Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024490-73.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO RODRIGO SANT ANA - SP234190-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO GALVAO GOMES PEREIRA - SP152968-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024490-73.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO RODRIGO SANT ANA - SP234190-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO GALVAO GOMES PEREIRA - SP152968-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL em face de acórdão deste colegiado.

Em síntese, a parte embargante afirma que o julgado incidiu em omissão e contradição. Por isso, pede que seja sanado o problema que indica.

Sem a apresentação de contrarrazões, os autos vieram conclusos.

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024490-73.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO RODRIGO SANT ANA - SP234190-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO GALVAO GOMES PEREIRA - SP152968-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante.

Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios.

No caso dos autos, a parte-embargante sustenta que o julgado incorreu em omissão e contradição, uma vez que não apreciou todas as questões fáticas, bem como os princípios invocados e as afrontas ao disposto na Resolução 303/2019 do CNJ e art. 100, §§13 e 14 da Constituição Federal.

A decisão recorrida tem o seguinte conteúdo:

“De se ressaltar, inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação da tutela recursal, nos termos da decisão por mim lavrada, que transcrevo:

Neste primeiro e provisório exame da questão trazida à discussão, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência almejada.

O art. 32, § 5º, da Resolução CNJ nº 303/2019, estabelece o seguinte (grifei):

“Art. 32. Ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este será suspenso, total ou parcialmente, até que dirimida a controvérsia administrativa, sem retirada do precatório da ordem cronológica.

 ...

§ 5º Nos autos de cumprimento de sentença, competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver.

Tal preceito normativo se coaduna com o disposto no art. 139 e no art. 113, § 1º, ambos do CPC/2015, que confere ao juiz a incumbência de dirigir o processo, bem como a possibilidade de limitar o litisconsórcio facultativo, a fim de evitar o comprometimento da rápida solução do litígio ou o prejuízo da defesa, garantindo a razoável duração do processo.

No caso dos autos, cuida-se de cumprimento de sentença a partir de coisa julgada formada na ação coletiva nº 0000118-29.1996.4-03.6100 (atualmente tramitando na 10ª Vara Cível Federal de São Paulo/Capital com o nº 5019391-34.2018.4.03.6100), para pagamento de valores a servidores do INSS (ativos e aposentados, assim como pensionistas e sucessores) relativos ao conhecido reajuste no percentual de 28,86%.

Transcorrido o feito, foi requerido pela parte exequente/agravante as homologações das cessões informadas nos autos, bem como o desbloqueio dos precatórios cedidos (id. 287794923 dos autos originários). O magistrado a quo, então, proferiu a decisão recorrida, nos seguintes termos (grifei):

" Em prosseguimento ao despacho Id 265063718, verifico que algumas das providências ali determinadas não foram corretamente cumpridas, fazendo-se necessárias algumas correções:

1 - Id 275105613 – Expeça-se ofício de transferência em favor de MARINA DE AZEVEDO CONTIN – CPF 747.836.108-00 (Caixa Econômica Federal, agência 4082, conta corrente 001-00003340-1), referente ao saldo total da conta n.º 2700127246497;

2 - Id 279187743 – Oficie-se ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região solicitando que o depósito n.º 1200127246100, referente ao ofício requisitório n.º 20200003570 (Protocolo da requisição: 20200122510), em favor de ANA MARIA DE CAMPOS ROLIM seja DESBLOQUEADO e LIBERADO, a fim de possibilitar o seu levantamento pela sua respectiva beneficiária, conforme Ofício ID 268140585.

 

Com relação às PENHORAS NO ROSTO DOS AUTOS:

 

3 - Id 273416949 – Defiro a anotação de penhora referente ao crédito em favor de MARIA APARECIDA PATTARO ZANON – CPF 796.713.308-00, no valor de R$ 40.162,69, para Maio/2022, conforme requerido pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Garça-SP, no processo 1000911-13.2019.8.26.0201 - Inventário. Anote-se e comunique-se ao Juízo solicitante, requerendo que este Juízo seja informado sobre o valor penhorado no rosto destes autos, atualizado para o dia 25/06/2021, data do depósito decorrente do ofício precatório expedido.

4 - Id 276098054 e 293509214 – Defiro a anotação de penhora referente ao crédito em favor de VICENTE BUENO GRECO – CPF 024.245.338-49, no valor de R$ 40.162,69, para Maio/2022, conforme requerido pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Exec. Fiscais de São Paulo/SP no processo 0500985-83.1991.4.03.6182 –. Anote-se e comunique-se ao Juízo solicitante, requerendo que este Juízo seja informado sobre o valor penhorado no rosto destes autos, atualizado para o dia 25/06/2021, data do depósito decorrente do ofício precatório expedido.

5 - Id 276929492 – Expeça-se ofício de transferência dos valores em nome de MARLY APARECIDA PEREIRA – CPF 642.330.818-72 para conta à disposição do Juízo da 3ª Vara da Família e Sucessões e vinculada ao processo 1002722-54.2018.8.26.0100 (Banco do Brasil, ag. 6815-2 – Clóvis Bevilácqua – conta 500129924047).

6 - Id 285811907 – Defiro a anotação de penhora referente ao crédito em favor de LEILA DE OLIVEIRA GOMES – CPF 067.344.138-53, no valor de R$ 52.558,27, para Julho/2021, conforme requerido pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Sorocaba/SP, no processo 0011016-17.2009.4.03.6110. Anote-se e comunique-se ao Juízo solicitante, requerendo que este Juízo seja informado sobre o valor penhorado no rosto destes autos, atualizado para o dia 25/06/2021, data do depósito decorrente do ofício precatório expedido.

7 - Id 286560664 – Defiro a anotação de penhora referente ao crédito em favor de VALTER ANTONIO POLONI – CPF 785.842.218-91, conforme requerido pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto, no processo 5001514-29.2019.4.03.6106. Anote-se e comunique-se ao Juízo solicitante.

8 - Id 288581844 – Defiro a anotação de penhora referente ao crédito em favor de LEILA DE OLIVEIRA GOMES – CPF 067.344.138-53, no valor de R$ 25.051,82, para Maio/2023, conforme requerido pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Sorocaba/SP, no processo 0010236-77.2009.4.03.6110. Anote-se e comunique-se ao Juízo solicitante, requerendo que este Juízo seja informado sobre o valor penhorado no rosto destes autos, atualizado para o dia 25/06/2021, data do depósito decorrente do ofício precatório expedido.

9 – Id 246651976 - Defiro a anotação de penhora referente ao crédito em favor de ELISABETE FERREIRA LOPES ALVES – CPF 049.784.878-38, no valor de R$ 326.521,87, para Novembro/2021, conforme requerido pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Sorocaba/SP, no processo 0009986-34.2015.4.03.6110. Anote-se e comunique-se ao Juízo solicitante, requerendo que este Juízo seja informado sobre o valor penhorado no rosto destes autos, atualizado para o dia 25/06/2021, data do depósito decorrente do ofício precatório expedido.

10 – Id 246646101, 258294711, 284582710, 270964823, 286716516, 287505099 e 287509953 – Expeça-se ofício para transferência de 50% do crédito em favor de NELSON BORTOLOCCÍ FIGUEIRAS – CPF 289.485.488-91 para conta à disposição do Juízo da 4ª Vara Cível de Votuporanga-SP  (Banco do Brasil, ag. 0268-2) e vinculada ao processo 0000478-58.2020.8.26.0664, e a liberação dos 50% restantes para levantamento pelo requerente.

 

Com relação às HABILITAÇÕES e CESSÕES DE CRÉDITO:

 

11 –Na audiência de conciliação Id 26162108, item 9, assim restou acordado verbis:

“9 . As execuções dos credores falecidos serão realizadas a partir do pedido de habilitação dos herdeiros, que deverá ser deduzido mediante distribuição de execução de sentença individual por dependência a esta lide;” (grifo nosso)

 

Por conseguinte, os pedidos de habilitação requeridos nos presentes autos somente serão apreciados nas respectivas habilitações a serem distribuídas nos termos do mencionado item 9 (Id 270871201, 271887532, 272095205, 272229639, 275459816, 278395984, 272716611, 278759650, 281021263, 273167469, 281371916, 274577872, 281406396, 276619102, 282625896, 282629854, 285151825, 285151825, 287328128, e 294095959).

12 - Analogamente, as informações de cessão de crédito e pedidos de transferência formulados (Id 270691505, 271023569, 271249344, 271866916, 272294109, 272161694, 272736888, 277013013, 277997213, 281435542 e 287794923), também deverão obedecer o trâmite do item 9 do termo de audiência Id 26142108.

Outrossim, após a consolidação da presente decisão, determino o desentranhamento das referidas petições.

 

Com relação à IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELO INSS COM RELAÇÃO AOS 99 SUBSTITUÍDOS:

 

13 – Manifeste-se o INSS acerca das respostas Id 272959787, 274113792 à impugnação apresentada, bem como sobre o pedido de expedição de precatório complementar Id 277238759, no prazo de 20 (vinte) dias.

Após, conclusos.

Int. Cumpra-se.”

Diante de tais fatos, exercendo o juízo perfunctório próprio deste momento processual, entendo que a providência adotada pelo juízo a quo não fere as normas procedimentais vigentes, considerando a complexidade e as especificidades da demanda de origem, que envolve um grande número de credores, nas mais diversas situações fáticas. Adoção, por analogia, do mesmo procedimento conferido às execuções dos credores falecidos mostra-se pertinente, tendo em vista a homologação dos créditos exige uma previa análise do conjunto probatório apresentado pela parte interessada.  

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.

 

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, prejudicados os embargos de declaração.

É o voto.”

Em vista disso, constato que o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. A esse respeito, exemplifico com os seguintes julgados do E.STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; e AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019.

Ante o exposto rejeito o requerido nos embargos de declaração.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIOS.

- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

- Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante.

- O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes.

- Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CARLOS FRANCISCO
DESEMBARGADOR FEDERAL