Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5095701-84.2023.4.03.6301

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: JOSE ALFREDO DA SILVA

Advogados do(a) RECORRENTE: ALINNE POLYANE GOMES LUZ - SP394680-A, INGRID CONCEICAO LOURENCO - SP406819-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5095701-84.2023.4.03.6301

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: JOSE ALFREDO DA SILVA

Advogados do(a) RECORRENTE: ALINNE POLYANE GOMES LUZ - SP394680-A, INGRID CONCEICAO LOURENCO - SP406819-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso inominado interposto por JOSE ALFREDO DA SILVA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Na inicial, o autor requereu: (i) a averbação do período de atividade rural exercida entre 20/06/1966 a 01/01/1974; (ii) o reconhecimento dos vínculos empregatícios mantidos nos períodos de 01/01/1977 a 13/12/1978 e 01/10/1978 a 30/01/1979; e (iii) a concessão de aposentadoria por idade híbrida (NB 41/209.133.605-4), desde a DER em 01/03/2023, ou subsidiariamente, a reafirmação da DER.

A sentença julgou improcedentes os pedidos por considerar que: (a) não há início de prova material suficiente do trabalho rural, sendo que os documentos apresentados em nome de Severino Alfredo de Oliveira não comprovam se tratar do genitor do autor, cujo nome nos documentos pessoais consta como Severino Alfredo da Silva; (b) o autor confessou em audiência que trabalhava como empregado rural na Fazenda Lagoa dos Marcos, descaracterizando o regime de economia familiar alegado; (c) quanto aos vínculos urbanos, as anotações na CTPS apresentam irregularidades que afastam sua presunção de veracidade, como registro extemporâneo, divergência com dados do FGTS e registros em ordem cronológica invertida.

Em suas razões recursais, o autor alega que trabalhou no meio rural em regime de economia familiar desde os 10 anos de idade até 1974, apresentando documentos em nome dos genitores que comprovariam a condição de trabalhadores rurais, sustentando que tal qualificação se estende aos filhos. Argumenta que o trabalho rural anterior à Lei nº 8.213/1991 pode ser computado independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias. Quanto aos vínculos urbanos, apresenta Carteira de Trabalho com os registros dos períodos laborados e extrato do FGTS comprovando o vínculo mantido com Manoel Vieira, invocando a aplicação da Súmula 75 da TNU sobre a presunção relativa de veracidade das anotações em CTPS. Por fim, sustenta que eventual ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias não pode prejudicar o empregado, por se tratar de obrigação do empregador.

O INSS não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5095701-84.2023.4.03.6301

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: JOSE ALFREDO DA SILVA

Advogados do(a) RECORRENTE: ALINNE POLYANE GOMES LUZ - SP394680-A, INGRID CONCEICAO LOURENCO - SP406819-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O 

 

A sentença (ID. 295403936) abordou os fatos controvertidos da causa e apresentou de forma clara e suficiente os fundamentos jurídicos de decidir, os quais adoto como meus para a manutenção do julgado recorrido, transcrevendo-os a seguir:

 


[...]

Trata-se de ação ajuizada por JOSE ALFREDO DA SILVA, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva, em síntese, a condenação do réu a: I) averbar o período de atividade rural, de 20/06/1966 a 01/01/1974; II) averbar os vínculos empregatícios que afirma ter mantido nos intervalos de 01/01/1977 a 13/12/1978 e 01/10/1978 a 30/01/1979; III) conceder aposentadoria por idade híbrida NB 41/209.133.605-4, desde a DER, em 01/03/2023. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER.

Regularmente citado, o INSS apresentou contestação.

É o relatório.

Fundamento e decido.

Rejeito a prejudicial de mérito concernente à prescrição, uma vez que o pedido não abrange parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação.

Passo ao exame do mérito.

O artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal prevê a concessão de aposentadoria ao segurado que conte com 65 anos de idade, se homem, ou 62 anos de idade, se mulher, “observado o tempo mínimo de contribuição”.

O artigo 19 da Emenda Constitucional nº 103/2019 estipula o seguinte: “Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem”.

O regramento atual unificou as aposentadorias voluntárias, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição e à aposentadoria por idade. Passou-se a exigir o cumprimento dos seguintes requisitos: 62 anos de idade e 15 anos de contribuição para a segurada mulher e 65 anos de idade e 20 anos de contribuição para o segurado homem que tenha ingressado no regime após o advento da emenda (por força do artigo 18, exigem-se 15 anos para o segurado homem que tenha ingressado no regime antes da emenda).

Ficaram resguardados, porém, os direitos adquiridos antes do advento da Emenda nº 103/2019. Assim, o segurado que tenha preenchido os requisitos pertinentes a uma das duas modalidades antigas de aposentadoria até 13/11/2019 faz jus ao benefício em conformidade com as regras anteriores (artigo 3º da Emenda).

Na ordem jurídica pretérita à Emenda Constitucional 103/2019, os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade urbana eram os seguintes: (i) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e (ii) carência. A carência foi fixada pela Lei nº 8.213/91 em cento e oitenta meses de contribuição (artigo 25, inciso II). No entanto, o mesmo diploma normativo estabeleceu uma norma de transição, tendo em vista a majoração do número de contribuições exigido (antes do advento da Lei nº 8.213/91, exigiam-se apenas sessenta). Nesse sentido, o artigo 142 da Lei de Benefícios estipulou tabela progressiva com o número de contribuições de acordo com o ano em que o segurado completou o requisito etário.

No que toca à aposentadoria por idade rural, os requisitos são os seguintes: (i) idade mínima (60 anos para o homem e 55 anos para a mulher) e (ii) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício em questão (respeitada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91). É o que está previsto nos §§ 1º e 2º do artigo 48, bem como no artigo 143, ambos da Lei nº 8.213/91.

Finalmente, a Lei nº 11.718/2008 instituiu a chamada aposentadoria por idade híbrida. Segundo o §3º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com redação dada por aquele primeiro diploma normativo, os trabalhadores rurais poderão somar tempo rural e urbano para cumprimento da carência. No entanto, somente farão jus à aposentadoria por idade ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.

O E. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.674.221-SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins de carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."

Portanto, uniformizou-se o entendimento no sentido da possibilidade de soma de lapsos de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.

In casu, o autor contava com 66 anos, 08 meses e 09 dias de idade na DER (01/03/2023).

Na instância administrativa, o INSS considerou comprovados 12 anos, 06 meses e 04 dias de tempo de contribuição e 151 meses para verificação da carência e indeferiu o benefício pleiteado.

Na petição inicial o autor afirma que exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 20/06/1966 a 01/01/1974.

Prevê a Súmula 05 da TNU que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." Ademais, antes da vigência da Carta da República de 1988, a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, tinha como amparo a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passando a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.

O autor completou 12 anos de idade em 20/06/1968. Portanto, fica prejudicada a análise relativa ao período anterior a essa data, de 20/06/1966 a 19/061968.

No caso vertente, a prova anexada aos autos é insuficiente para o acolhimento do pedido, tendo em vista a ausência de início de prova material do trabalho no campo, em regime de economia familiar.

Na certidão de nascimento do autor e em seu documento de identidade consta que é filho de Severino Alfredo da Silva e Josefa Izabel de Jesus (fls. 03 e 24 do id 299423452).

Contudo, para comprovar o exercício de atividade rural, anexou aos autos documentos em nome de Severino Alfredo de Oliveira, sem comprovação de que, de fato, se trata de seu genitor.

Em depoimento pessoal, o autor não esclareceu a divergência do nome do genitor e, além disso, afirmou que trabalhava como empregado na Fazenda Lagoa dos Marcos, de propriedade de Zefinha Lucena. Asseverou que ele e os irmãos trabalhavam em referido imóvel e recebiam semanalmente a remuneração.

Desse modo, diante da confissão, restou descaracterizado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.

Some-se ainda, que os documentos em nome de Severino Alfredo de Oliveira (fls. 15 e 22/23 do id 299423452) não se mostram aptos a demonstrar o labor rurícola.

Ademais, o Certificado de Dispensa de Incorporação foi emitido em 21/03/1975 (fls. 10/11 do id 299423452) e o documento que indica a profissão de agricultora de sua mãe está datado de 02/03/1994 (fls. 12/13 do id 299423452), ou seja, são posteriores ao período que se pretende comprovar.

Em audiência, o autor deixou de apresentar testemunhas para corroborar o que afirmou na inicial da ação.

Assim, não é possível o reconhecimento do trabalho rural, em regime de economia familiar.

DA AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS COMUNS

O autor sustenta ter mantido contratos de trabalho nos intervalos de 01/01/1977 a 13/12/1978 e 01/10/1978 a 30/01/1979 com Manoel Vieira e Pães e Doces Orquidea da Alvorada Ltda., respectivamente.

Para comprovar a existência das relações de emprego o autor anexou aos autos a Carteira de Trabalho nº 039627, série 534ª, emitida em 10/08/1977.

O vínculo com Manoel Vieira, foi anotado de forma extemporânea, uma vez que a data de admissão (01/01/1977) é anterior à emissão da carteira de trabalho (10/08/1977). Assim, o documento, por si só, não se mostra apto a comprovar a existência do contrato de trabalho.

O Extrato do FGTS, por sua vez, indica admissão em data diversa, ou seja, em 01/12/1977, e não informa a data do desligamento (id 299421692).

Ademais, na referida carteira de trabalho há registros de contratos de trabalho nos períodos de 30/01/1980 a 28/04/1989, 01/07/1974 a 28/02/1979 e 28/03/1990 a 12/10/2014, que foram anotados sem observação da ordem cronológica e com indicação de CNPJ de empresas das quais o autor figura como sócio-administrador/empresário (id 326927482).

As irregularidades apontadas afastam a presunção de veracidade das anotações efetuadas na carteira de trabalho e, portanto, o documento apresentado não se mostra apto a comprovar a existência dos vínculos empregatícios.

Ressalte-se que, nos moldes estabelecidos pelo Estatuto Processual Civil, inciso I do artigo 373, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.

Acerca do tema, pontifica Humberto Theodoro Junior em sua obra Curso de Direito Processual Civil, vol I. Ed. Forense, p. 98, que: “não há um dever de provar, nem à parte assiste o direito de exigir prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados, do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar a tutela jurisdicional. Isto porque máxime antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que inexistente”.

Portanto, com supedâneo no artigo acima mencionado, é possível concluir que incumbe ao autor, ao ingressar com a ação em que requer o reconhecimento de vínculos empregatícios, apresentar todos os documentos necessários ao acolhimento da sua pretensão, sob pena de assumir o risco de ver seu pedido desacolhido.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO IMPORCEDENTES os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial.

Defiro a gratuidade de justiça.

[...]


 

Todas as questões trazidas pela parte recorrente (ID. 295403938) foram enfrentadas de maneira motivada na sentença, com a correta valoração das provas em seu conjunto e irrepreensível aplicação do ordenamento jurídico.

O início de prova material contemporâneo possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à sua data, desde que corroborado por prova testemunhal robusta, convincente e harmônica (TRU/3ª Região – Assunto 55/2020 - Pedido de Uniformização Regional nº 0001059-10.2018.403.9300 – Relator Juiz Federal João Carlos Cabrelon de Oliveira - Julgado na sessão de 19/02/2020). No caso concreto, não foi apresentada prova testemunhal hábil para corroborar o início de prova material da atividade campesina afirmada na inicial, devendo prevalecer a sentença pelos próprios fundamentos.

Quanto ao tempo urbano postulado, foram identificadas inconsistências documentais a seguir especificadas.

Anotação extemporânea. O vínculo com Manoel Vieira foi registrado com data de admissão (01/01/1977) anterior à própria emissão da CTPS (10/08/1977).

Divergência com outros documentos nos autos. O Extrato do FGTS mostra data de admissão diferente (01/12/1977) da anotada na CTPS (01/01/1977) para o mesmo vínculo com Manoel Vieira.

Registros cronologicamente desordenados. Há registros de contratos de trabalho que não respeitam a ordem cronológica, quais sejam: 30/01/1980 a 28/04/1989; 01/07/1974 a 28/02/1979; e 28/03/1990 a 12/10/2014.

Registros suspeitos, sem a necessária e convincente comprovação do vínculo. Constam anotações de vínculos com empresas das quais o próprio autor era sócio-administrador/empresário, conforme CNPJs verificados.

Estas irregularidades, no conjunto, afastam a presunção de veracidade das anotações da CTPS, fazendo com que a documentação apresentada não seja apta para comprovar a existência dos vínculos empregatícios alegados.

A sentença aplicou corretamente a Súmula n. 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU):

SÚMULA 75. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

 

No mais, os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei nº 9.099/1995 facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.

A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Tema 451 (RE 635729):

Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. 

No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, por meio do PEDILEF 05069407720094058100, firmou orientação no sentido da validade de acórdãos que confirmam sentenças por seus próprios e suficientes fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, eis que tal proceder equivale a uma encampação das razões de decidir (cf. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/Presidência 00084484120134014300, Rel. Ministro Raul Araújo, Data da Decisão 23/04/2018, Data da Publicação 23/04/2018).

Outrossim, o juiz não está obrigado a aderir às teses desenvolvidas pelas partes, tampouco arrolá-las expressamente, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Com efeito, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt no REsp 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no AREsp 258.579/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.10.2017.” (REsp 1825053/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019).

Pelo exposto, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos, aos quais acresço os deste voto, e NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001 c.c. artigo 1.046, § 2º, do CPC/2015, pois, não tendo sido apresentadas contrarrazões ao recurso pelo(a) advogado(a) da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para aplicação do artigo 85, “caput” e seu § 1º do NCPC, em virtude do que dispõe o § 2º deste artigo.

É o voto.



Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO DO AUTOR. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL E URBANO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. ANOTAÇÕES NA CTPS COM IRREGULARIDADES. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por idade híbrida, com averbação de período rural (20/06/1966 a 01/01/1974) e vínculos empregatícios urbanos (01/01/1977 a 13/12/1978 e 01/10/1978 a 30/01/1979).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a comprovação do trabalho rural em regime de economia familiar no período alegado; e (ii) a validade das anotações na CTPS para fins de reconhecimento dos vínculos empregatícios urbanos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O trabalho rural não restou comprovado ante a ausência de início de prova material contemporâneo e prova testemunhal, havendo ainda divergência no nome do genitor nos documentos apresentados e confissão do autor de que laborava como empregado rural, descaracterizando o regime de economia familiar.

  2. As anotações na CTPS não gozam de presunção de veracidade devido a múltiplas irregularidades: registro extemporâneo com data anterior à emissão do documento, divergência com dados do FGTS, registros em ordem cronológica invertida e vínculos com empresas das quais o autor era sócio-administrador.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso desprovido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com os acréscimos do voto.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º, I; EC nº 103/2019, arts. 18 e 19; Lei nº 8.213/1991, arts. 48, §§1º, 2º e 3º, e 142.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.674.221-SP (Repetitivo); TNU, Súmula 75; STF, RE 635729 (Tema 451).


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LEANDRO GONSALVES FERREIRA
JUIZ FEDERAL