Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002107-14.2023.4.03.6334

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: MARLI APARECIDA MILLANI DOI

Advogado do(a) RECORRENTE: JORGE LUIZ GIGLIO TUBINO JUNIOR - RS95852-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002107-14.2023.4.03.6334

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: MARLI APARECIDA MILLANI DOI

Advogado do(a) RECORRENTE: JORGE LUIZ GIGLIO TUBINO JUNIOR - RS95852-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

[Voto-ementa consoante art. 46 da Lei nº 9.099/1995.]

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002107-14.2023.4.03.6334

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: MARLI APARECIDA MILLANI DOI

Advogado do(a) RECORRENTE: JORGE LUIZ GIGLIO TUBINO JUNIOR - RS95852-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

[Voto-ementa consoante art. 46 da Lei nº 9.099/1995.]



 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002107-14.2023.4.03.6334

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: MARLI APARECIDA MILLANI DOI

Advogado do(a) RECORRENTE: JORGE LUIZ GIGLIO TUBINO JUNIOR - RS95852-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O - E M E N T A

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO DA AUTORA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS). SERVIDOR INATIVO COM PARIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JEF. MATÉRIA SOB REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. GRATUIDADE DEFERIDA.

 

I. CASO EM EXAME

  1. O recurso. Recurso inominado interposto contra sentença que declarou a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para processar e julgar demanda que discute a extensão da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) no patamar mínimo de 70 pontos a servidor inativo.

  2. Fato relevante. Servidora aposentada da Carreira do Seguro Social, com direito à paridade, recebe GDASS em 50 pontos, enquanto a Lei nº 13.324/2016 fixou patamar mínimo de 70 pontos aos servidores ativos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) análise do pedido de gratuidade de justiça; (ii) competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar demanda que envolve revisão de atos administrativos; e (iii) possibilidade de prosseguimento do feito diante do reconhecimento de repercussão geral sobre idêntica matéria pelo STF (Tema 1289).

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A questão constitucional debatida nos autos é idêntica à matéria discutida no RE 1408525, no qual o STF reconheceu a repercussão geral (Tema 1289), que analisa, à luz do art. 40, § 8º da CF/1988 (redação da EC nº 20/1998) e art. 7º da EC nº 41/2003, a extensão de gratificação de desempenho para servidor inativo com direito à paridade.

  2. Em observância ao sistema de precedentes instituído pelo CPC/2015, que visa garantir uniformidade decisória, celeridade processual e segurança jurídica, impõe-se o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do paradigma pelo STF.

  3. Presentes os requisitos legais, defere-se o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.

IV. DISPOSITIVO

  1. Gratuidade de justiça deferida e determinado o sobrestamento do processo até julgamento definitivo do Tema 1289 pelo STF, com movimentação dos autos eletrônicos para a caixa/tarefa apropriada do PJe.

____________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º; Lei nº 10.855/2004, arts. 11 e 16; Lei nº 13.324/2016; Lei nº 10.259/2001, art. 3º, §1º, III; EC nº 20/1998; EC nº 41/2003, art. 7º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1408525 RG, Tema 1289; STF, Súmulas Vinculantes 20 e 34.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, determinou o sobrestamento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LEANDRO GONSALVES FERREIRA
JUIZ FEDERAL