Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003584-82.2022.4.03.6342

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: TANIA CLELIA GONCALVES AGUIAR VIANA

Advogados do(a) RECORRENTE: FABIANO LUCIO VIANA - SP302754-A, JAQUELINE DE SOUZA SILVA - SP469476-A

RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003584-82.2022.4.03.6342

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: TANIA CLELIA GONCALVES AGUIAR VIANA

Advogados do(a) RECORRENTE: FABIANO LUCIO VIANA - SP302754-A, JAQUELINE DE SOUZA SILVA - SP469476-A

RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso inominado interposto por TÂNIA CLÉLIA GONÇALVES AGUIAR VIANA em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito com pedido liminar de sustação de protesto, cumulada com pedido de condenação por danos materiais e morais, proposta em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL.

Na origem, a autora alegou ter firmado acordo de parcelamento junto à União, tendo realizado o pagamento integral das parcelas. Sustentou que, mesmo após o pagamento, a União protestou indevidamente o débito no valor integral do acordo inicial, sem qualquer medida administrativa prévia de intimação para esclarecimentos.

O Juizado de origem, em síntese, extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de declaração de inexistência do débito tributário e, no mérito, julgou improcedentes os demais pedidos. Fundamentou que o parcelamento foi legitimamente rescindido em 12/08/2021 em razão do pagamento parcial das parcelas com vencimentos em abril, maio, junho e julho/2021, sendo regular a inscrição em Dívida Ativa e o posterior protesto.

A recorrente sustenta que as guias DARFs eram geradas e enviadas automaticamente pelo próprio sistema da União através do correio, cabendo à devedora apenas efetuar o pagamento do valor disponibilizado. Argumenta que eventuais saldos remanescentes se deram por culpa exclusiva da recorrida, uma vez que não tinha poder para alterar os valores das guias recebidas. Destaca que, apesar da extinção da dívida ter ocorrido em 02/09/2022, o cancelamento do protesto se deu apenas em 10/05/2023, gerando transtornos e aborrecimentos.

Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente a demanda, reconhecendo a irregularidade do protesto.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003584-82.2022.4.03.6342

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: TANIA CLELIA GONCALVES AGUIAR VIANA

Advogados do(a) RECORRENTE: FABIANO LUCIO VIANA - SP302754-A, JAQUELINE DE SOUZA SILVA - SP469476-A

RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O 

 

A sentença (ID. 296552104) abordou os fatos controvertidos da causa e apresentou de forma clara e suficiente os fundamentos jurídicos de decidir, os quais adoto como meus para a manutenção do julgado recorrido, transcrevendo-os a seguir:

 


[...]

Inicialmente cumpre reconhecer a ausência superveniente de interesse de agir no que tange ao pedido de declaração de inexistência de dívida (id. 286327461). Conforme informação da ré sob ID 267913645, o relatório atualizado do débito, relativo à CDA nº 80 1 21 112117-67), comprova a extinção por pagamento em 02/09/2022 (ID 267914547).

Portanto, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito quanto a esta parcela do pedido.

Solucionada a questão prévia, passo ao exame do mérito.

A Constituição Federal, em seu artigo 5°, X, dispõe que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Essa disposição vem coroar o amplo princípio da dignidade da pessoa humana, cuja gênese é trazida pelo artigo 1°, III, do mesmo diploma.

Outrossim, o ordenamento jurídico prevê a responsabilidade civil, conforme artigo 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Sendo que, “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” (artigo 927 do Código Civil).

Assim, o dever de reparação é condicionado à comprovação: (1) da existência de fato jurídico antecedente, (2) da ocorrência de dano, (3) da existência de nexo causal entre este dano e o fato jurídico antecedente e (4) do vínculo de imputabilidade.

Tratando-se de relação jurídica regulada pelo Direito Administrativo, o vínculo de imputabilidade pode ser imediato (responsabilidade objetiva) ou mediato (responsabilidade subjetiva), em decorrência da exigência de prova do dolo ou culpa conforme disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.

No caso concreto, a parte autora insurge-se contra o protesto levado a efeito pelo Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos da comarca de Carapicuíba em razão da inscrição em Dívida Ativa realizada pela Fazenda Nacional identificada pelo nº 80.1.21.112117-67. 

Alega que o protesto foi indevido em razão de pagamento anterior.

Sobre os fatos sub judice, tragos à colação o DESPACHO nº 24.209/2022/EQPAR/DERAT-SP/SRRF08/RFB, proferido em 05/08/2022 (antes do ajuizamento desta demanda) nos autos do processo administrativo nº 10882.404157/2019-02:

 

Trata-se de inscrição em DAU de saldo remanescente de parcelamento simplificado IRPF.

Foi inscrito um débito de IRPF/2015 no valor principal de R$ 5.598,13, data de vencimento 30/04/2015.

A inscrição foi efetuada em 31/08/2021.

Em 18/05/2022, através do protocolo de PRDI, a contribuinte questiona a rescisão do parcelamento, tendo em vista o fato dos pagamentos estarem sendo efetuados "em dia".

Em consulta aos Sistemas da RFB, verificou-se que em 18/12/2019 foi solicitado um parcelamento simplificado.

Foi parcelado o débito de IRPF/2015 de valor principal R$ 14.031,39, data de vencimento 30/04/2015.

Foi concedido o parcelamento em 30 parcelas, sendo o valor total consolidado de R$ 23.036,72.

Em 12/08/2021 consta evento de rescisão do parcelamento.

A motivação para a rescisão foi o recolhimento parcial das parcelas com vencimento em abril e maio/2021, além da ausência de recolhimento das parcelas com vencimento em junho e julho/2021.

Verificou-se ter sido amortizado o montante de R$ 13.845,72 do total de R$ 23.036,72 consolidado no parcelamento.

Traz o art.18 da Instrução Normativa RFB nº 2.063, de 27/01/2022:

Art. 18. O parcelamento concedido nos termos desta Instrução Normativa será rescindido em caso de falta de pagamento de:

I - 3 (três) prestações, consecutivas ou não; ou

II - até 2 (duas) prestações, caso todas as demais estejam pagas ou a última prestação do parcelamento esteja vencida.

§ 1º Para fins de quitação da prestação, será desconsiderado o pagamento parcial.

§ 2º Em caso de rescisão do parcelamento, a unidade da RFB responsável por sua concessão adotará os procedimentos necessários ao encaminhamento do débito remanescente para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU) ou para prosseguimento da cobrança.

Por outro lado, dicidiu-se revisar os pagamentos efetuados pela contribuinte.

Verifcou-se terem sido recolhidas doze parcelas entre junho/2021 e maio/2022, porém com erro no número do processo, o que acabou impossibilitando a correta alocação dos pagamentos as parcelas.

Decidiu-se retornar a inscrição no TRATAPFN para possibilitar a reativação do parcelamento e alocação, após REDARF, das parcelas com vencimentos em junho e julho/2021.

Após as alocações verificou-se que também ocorreu o recolhimento parcial das parcelas com vencimentos em junho e julho/2021, vide telas HOD e extrato anexado.

 Concluiu-se, portanto, que na data de rescisão 12/08/2021 haviam, na realidade, quatro parcelas recolhidas parcialmente, ou seja, abril, maio, junho e julho/2021.

Decidiu-se, pela motivação acima, manter a rescisão levada a termo em 12/08/2021.

A rescisão foi motivada, portanto, pelo recolhimento parcial das parcelas com vencimentos em abril, maio, junho e julho/2021.

Não assiste razão, portanto, a contribuinte. Os juros corrigidos pela TAXA SELIC foram recolhidos em valores insuficientes para as quatro parcelas acima citadas.

Trouxe o art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 2.063, de 27/01/2022:

Art. 11. O valor de cada prestação, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

Em relação aos dez pagamentos efetuados posteriormente a inscrição, decidiu-se efetuar REDARF para se tornarem aptos a serem utilizados pela PGFN.

Pelo acima exposto, retorno o processo à PSFN/OSASCO, com a proposta de ALTERAÇÃO da inscrição em DAU, conforme quadro abaixo:

(...)

2 - INFORMAR a retificação de dez pagamentos recolhidos entre 31/08/2021 e 30/05/2022, vide telas anexas, aptos a serem utilizados no âmbito da PFN.” (grifei)

(...)

“1. Preliminarmente, encaminhe-se ao apoio administrativo para que efetue a RETIFICAÇÃO da inscrição em DAU nº 80 1 21 112117-67 conforme o extrato de fl. 40 e DESPACHO nº 24.209/2022/EQPAR/DERAT-SP/SRRF08/RFB (fls. 41/43).

2. Em seguida, aguarde-se por 15 (quinze) dias as imputações automáticas dos pagamentos realizados entre 31.08.2021 e 30.05.2022 e que foram objeto de retificação.

3. Transcorrido o prazo, devolva-se para conferência.”

 

Neste contexto, observa-se dos autos do processo administrativo que o parcelamento da dívida, requerido pela parte autora, foi rescindido em 12/08/2021, em razão do pagamento parcial das parcelas com vencimentos em abril, maio, junho e julho/2021 (id. 267923257, p. 63/65).

Desta forma, caracterizado o inadimplemento das parcelas devidas, revela-se legítima a inscrição do débito em Dívida Ativa, bem como o protesto levado a efeito pela Fazenda Nacional em 14/07/2022

Não há nos autos prova de qualquer ato da ré capaz de ensejar a sua responsabilização. À míngua de prova dos fatos alegados pela parte autora, resta prejudicada a análise do pedido de indenização por danos de natureza moral.

No mais, o pedido de repetição do indébito (valor de R$1.548,78) não comporta acolhimento, vez que não comprovado o pagamento a maior.

Por fim, quanto à sustação do protesto, considerando a regularidade da inscrição em  Dívida Ativa, bem como da legitimidade do protesto ante a quitação da dívida após a sua efetivação, incumbe ao devedor adotar as providencias para o cancelamento do protesto, nos termos do Tema 725/STJ:  

 

"No regime próprio da Lei 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto.”  

 

À União incumbia apenas a anuência para a realização do cancelamento, realizada antes mesmo da distribuição da presente ação, conforme demonstra o documento anexado sob id. 264235675

Ante o exposto, extingo o processo sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, no que tange ao pedido de declaração de inexistência do débito tributário identificado pela CDA nº 80.1.21.112117-67 e, resolvendo o mérito conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente os pedidos. 

Revogo a tutela anteriormente deferida. Oficie-se.

[...]


 

Todas as questões trazidas pela parte recorrente (ID. 296552108) foram enfrentadas de maneira motivada na sentença, com a correta valoração das provas em seu conjunto e irrepreensível aplicação do ordenamento jurídico.

O fato de a guia ser encaminhada pelo correio não impede o devedor do parcelamento de solicitar, pela internet ou presencialmente, extrato consolidado da dívida, para fins de acompanhar a regularidade dos pagamentos e a quitação da dívida.

É importante destacar que o administrado ou contribuinte não possui apenas direitos perante a Administração (art. 3º da Lei 9.784/1999), mas também deveres (art. 4º), dentre os quais a boa-fé objetiva, que implica colaboração ou cooperação em todas as fases do procedimento. Neste contexto, não se justifica a tentativa autoral de culpar o órgão credor por não ter cobrado quantias remanescentes, visto que o interesse de quitação deve ser mútuo.

Aliás, conforme o DESPACHO nº 24.209/2022/EQPAR/DERAT-SP/SRRF08/RFB, os juros corrigidos pela TAXA SELIC foram recolhidos em valores insuficientes para as parcelas com vencimentos em abril, maio, junho e julho/2021. A propósito, o art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 2.063/2022 determina que "o valor de cada prestação, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado."

Assim, caracterizado o inadimplemento das parcelas, com o pagamento de valores inferiores ao devido, mostra-se legítima a rescisão do acordo e, por conseguinte, a inscrição em Dívida Ativa e o protesto.

A sentença está em harmonia com a tese do Tema 725 do STJ, isto é: "No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto".

Descabem outras digressões a respeito da matéria julgada, por força do art. 927 do CPC/2015.

No mais, os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei nº 9.099/1995 facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.

A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Tema 451 (RE 635729):

Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. 

 

No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, por meio do PEDILEF 05069407720094058100, firmou orientação no sentido da validade de acórdãos que confirmam sentenças por seus próprios e suficientes fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, eis que tal proceder equivale a uma encampação das razões de decidir (cf. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/Presidência 00084484120134014300, Rel. Ministro Raul Araújo, Data da Decisão 23/04/2018, Data da Publicação 23/04/2018).

Outrossim, o juiz não está obrigado a aderir às teses desenvolvidas pelas partes, tampouco arrolá-las expressamente, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Com efeito, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt no REsp 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no AREsp 258.579/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.10.2017.” (REsp 1825053/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019).

Pelo exposto, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos, aos quais acresço os deste voto, e NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com limitação a 6 salários-mínimos (montante correspondente a 10% do teto de competência dos Juizados Especiais Federais - art. 3º, “caput”, da Lei 10.259/2001).

É o voto.



Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO DA AUTORA. PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO. PROTESTO DE CDA. LEGITIMIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, indenização por danos morais e repetição de indébito, mantendo a legitimidade do protesto da CDA nº 80.1.21.112117-67.

  2. O caso. Autora teve parcelamento rescindido em 12/08/2021 por pagamento parcial de parcelas, resultando em inscrição em Dívida Ativa e posterior protesto em 14/07/2022.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a legitimidade da rescisão do parcelamento e do protesto da CDA; e (ii) a existência de dano moral indenizável decorrente do protesto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Comprovado o pagamento parcial das parcelas com vencimentos em abril, maio, junho e julho/2021, revelou-se legítima a rescisão do parcelamento, a inscrição em Dívida Ativa e o subsequente protesto.

  2. O fato de a guia ser encaminhada pelo correio não isenta o devedor de acompanhar a regularidade dos pagamentos, sendo possível solicitar extrato consolidado da dívida pela internet ou presencialmente.

  3. Inexistência de ato ilícito capaz de ensejar reparação por danos morais, considerando a legitimidade do protesto.

  4. Aplicável o Tema 725/STJ: "No regime próprio da Lei 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto."

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso improvido. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, com os acréscimos do voto.

  2. Condenação da parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, limitados a 6 salários-mínimos.

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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X, e 37, § 6º; CC, arts. 186 e 927; Lei nº 9.492/1997; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 82, § 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 725; STF, RE 635729, Tema 451; TNU, PEDILEF 05069407720094058100; STJ, REsp 1825053/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/08/2019.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LEANDRO GONSALVES FERREIRA
JUIZ FEDERAL