Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009364-92.2023.4.03.6301

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ANTONIO GUILHERMINO DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRIDO: MAIBE CRISTINA DOS SANTOS VITORINO - SP329803-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
 

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009364-92.2023.4.03.6301

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: ANTONIO GUILHERMINO DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRIDO: MAIBE CRISTINA DOS SANTOS VITORINO - SP329803-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Embargos de declaração da parte autora sustentando, em resumo, que "a matéria ventilada nestes autos refere-se ao Tema n. 318, cujo caso piloto está pendente na Turma Nacional de Uniformização".

É, no que basta, o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009364-92.2023.4.03.6301

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: ANTONIO GUILHERMINO DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRIDO: MAIBE CRISTINA DOS SANTOS VITORINO - SP329803-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

V O T O

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material (art. 48 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022 do Código de Processo Civil, c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/2001).

Segundo a doutrina: “A obscuridade consiste, em síntese, na falta de clareza do pronunciamento judicial. [...] Existe contradição quando a decisão judicial apresenta proposições inconciliáveis entre si. A contradição que enseja os embargos de declaração é a contradição interna, verificada no âmbito da decisão recorrida. Não há contradição entre a decisão embargada e outra proferida no processo, ainda que em sentido contrário. Tampouco existe contradição entre a fundamentação da decisão e determinada prova produzida no processo. Eventuais vícios dessa ordem podem até proporcionar a caracterização de erro in judicando ou erro in procedendo, mas se sujeitam apenas a outros recursos. É omissa a decisão que deixa de apreciar pontos ou questões relevantes para o julgamento, que tenham sido objeto de arguição pelas partes ou que deveriam o juiz conhecê-las de ofício e sem provocação. [...] Erro material é aquele que advém da falta de correspondência entre o que foi idealizado pelo juiz e aquilo que restou expresso na decisão judicial. Deve ser perceptível primo ictu oculi, isto é, a primeira vista e sem maior aprofundamento. Essa falta de correspondência permite que o erro seja corrigido imediatamente, por simples petição, e que não inexista preclusão (endoprocessual ou extraprocessual) capaz de impedir a sua correção. A correção pode ser feita por provocação ou até mesmo de ofício pelo juiz (art. 494, I e II, do CPC).” (Marcato, Antonio C. Código de Processo Civil Interpretado. Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2022.).

Não vislumbro nenhum desses vícios no acórdão embargado, o qual confirmo integralmente nesta oportunidade, fazendo remissão a seus termos.

Considerando o atual estágio procedimental, e uma vez que não há determinação expressa da TNU a respeito do obrigatório sobrestamento dos feitos que tratam da matéria em debate, eventual exame da suspensão processual competirá ao órgão responsável pela admissibilidade de pedido de uniformização porventura interposto, consoante o art. 11, II, "b" ou "d", conforme o caso, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (Resolução CJF3R Nº 80, de 2022).

Não configura obscuridade, contradição ou omissão o inconformismo da parte em razão de o julgado não encampar seus argumentos e decidir de modo contrário a seus interesses, com base em outras premissas de que discorda.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em diversos julgados, tem reiterado que “os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (EDcl no AgRg no AREsp 561.153/RO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016; EDcl no REsp 1219522/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016).

Os embargos de declaração, vem reafirmando o STJ, “só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso, ainda que para fins de prequestionamento” (EDcl no AgInt no AREsp 1310558/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019).

Quanto à expressa manifestação do Juízo acerca dos dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais tidos por violados, anoto que o juiz não está obrigado a aderir às teses desenvolvidas pelas partes, tampouco arrolá-las expressamente, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Com efeito, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt no REsp 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no AREsp 258.579/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.10.2017 (REsp 1825053/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019).

Voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração.

A questão da verba honorária segue a disciplina do acórdão embargado.



Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. SUSPENSÃO PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE ADMISSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, alegando existência de vícios que justificariam sua modificação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado; e (ii) examinar a possibilidade de suspensão processual no atual estágio procedimental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022 do CPC.

  2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura vício sanável por meio de embargos de declaração.

  3. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes, devendo apenas enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda.

  4. Inexistindo determinação expressa da TNU sobre o obrigatório sobrestamento dos feitos que versam sobre a matéria em debate, o exame da suspensão processual, dado o presente estágio procedimental, compete ao órgão responsável pela admissibilidade de eventual pedido de uniformização, conforme art. 11, II, "b" ou "d", do Regimento Interno das Turmas Recursais e da TRU dos JEFs da 3ª Região.

IV. DISPOSITIVO

  1. Embargos de declaração rejeitados.

____________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 48; CPC, art. 1.022; Resolução CJF3R nº 80/2022, art. 11, II, "b" e "d".

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 561.153/RO, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 16.02.2016; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1310558/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 03.09.2019; STJ, REsp 1825053/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 27.08.2019.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LEANDRO GONSALVES FERREIRA
JUIZ FEDERAL