APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001152-04.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA.
Advogados do(a) APELADO: FELIPE WAGNER DE LIMA DIAS - SP328169-A, ODAIR DE MORAES JUNIOR - SP200488-A, SAMIR FARHAT - SP302943-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001152-04.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA. Advogados do(a) APELADO: FELIPE WAGNER DE LIMA DIAS - SP328169-A, ODAIR DE MORAES JUNIOR - SP200488-A, SAMIR FARHAT - SP302943-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos declaratórios opostos por Mobly Comércio Varejista Ltda. ao acórdão Id 272927698, assim ementado pelo então Relator Desembargador Federal Cotrim Guimarães: AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS - INCIDÊNCIA - QUINZENA QUE ANTECEDE A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE - MULTAS DECORRENTES DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - NÃO INCIDÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO PROPORCIONAL - APLICAÇÃO ARTIGO 86 CPC - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Incide a contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas (RE 1072485 - Tema 985 - Repercussão Geral). 2 -Não incide a contribuição previdenciária patronal a quinzena que antecede a concessão do auxílio-doença/acidente. 3 - Da leitura das referidas cláusulas, conclui-se que as referidas multas são pagas diretamente ao empregado ou revertida em seu favor, havendo um caráter indenizatório e não somente sancionatório, pois se busca compensar o trabalhador pele violação do seu direito garantido pela convenção coletiva. Por outro lado, se constata o caráter eventual das multas, vez que ocorre apenas se e quando houver violação pelo empregador. Há, portanto que se reconhecer o caráter indenizatório das multas previstas nas referidas Convenções Coletivas de trabalho, não incidindo a contribuição previdenciária. 4 - Por fim, deve ser acolhido também o pedido da União quanto à necessidade de distribuição proporcional dos ônus da sucumbência. Isto porque, das oito verbas pleiteadas pela autora quanto a não incidência da contribuição previdenciária, ela restou vencedora em apenas duas: auxílio-doença ou auxílio-acidente durante os quinze primeiros dias de afastamento do trabalho e multas das convenções coletivas, enquanto que a pretensão da União foi acolhida em relação à cinco verbas: 1) férias vencidas; 2) multa de 40% do FGTS; 3) multa prevista no artigo 477 da CLT; 4) multa prevista no artigo 467 da CLT e 5) terço constitucional de férias gozadas. Quanto aos honorários, deve ser aplicado o artigo 86 do CPC que determina a distribuição proporcional na hipótese de sucumbência recíproca. Desta forma, tendo em vista que se deliberou pelo acolhimento do pleito da União quanto ao terço constitucional de férias gozadas, ou seja, de oito verbas objeto do pedido inicial em relação a cinco há indeferimento, configura-se situação de sucumbência recíproca, pelo que os honorários devem ser fixados proporcionalmente à parcela vencedora de cada litigante, nos termos do artigo 86, "caput", do CPC/15. Isto estabelecido, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, patamar mínimo previsto no artigo 85, §3º, I, do CPC/15, devendo a União arcar com o correspondente a 1/3 a e parte autora a 2/3. 5 - Remessa oficial e Apelação parcialmente providas. Alega a embargante, em síntese, pontos omissos no acórdão relacionados à orientação de exigibilidade das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias gozadas, diante da possibilidade de modulação de efeitos da decisão proferida no RE 1.072.485/PR, bem como em relação à verba honorária. Dada vista dos autos à parte contrária, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, foram apresentadas contrarrazões (Id 293525515). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001152-04.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DESEMBARGADORA FEDERAL AUDREY GASPARINI APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA. Advogados do(a) APELADO: FELIPE WAGNER DE LIMA DIAS - SP328169-A, ODAIR DE MORAES JUNIOR - SP200488-A, SAMIR FARHAT - SP302943-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Segundo disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. Alega a parte autora em seus aclaratórios que o acórdão incorre em omissão ao reconhecer a exigibilidade das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias gozadas, diante da possibilidade de modulação de efeitos da decisão proferida no RE 1.072.485/PR, bem como em relação à verba honorária. Observo primeiramente que o acórdão ora embargado foi proferido em sessão realizada em 18/04/2023, ou seja, anteriormente à publicação da ata proferida no julgamento dos embargos de declaração do Tema 985, submetido à sistemática de repercussão geral, em 17/06/2024. Tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado no tocante à exigibilidade das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias gozadas, no quadro que se apresenta depreendendo-se que omissão não há no acórdão. Entretanto, em sessão de 12/06/2024, foram julgados pelo Pleno do E. Supremo Tribunal Federal os embargos de declaração opostos no RE 1072485/PR. Assim, considerando que o precedente do Supremo Tribunal Federal foi firmado na sistemática de repercussão geral, hipótese para a qual o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de retorno dos autos ao relator para juízo de retratação, por razões de economia processual entendo cabível o reexame da questão em sede de embargos de declaração, com excepcional atribuição de efeitos infringentes. Passo, então, ao exame da questão. No tocante ao adicional de 1/3 constitucional de férias, orientação havia e a ela dávamos aplicação no sentido da não incidência da contribuição previdenciária, conforme jurisprudência do C. STJ alinhada a entendimento do E. STF: "TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO-INCIDÊNCIA. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA. 1. Após o julgamento da Pet. 7.296/DF, o STJ realinhou sua jurisprudência para acompanhar o STF pela não-incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 2. Incide a contribuição previdenciária no caso das horas extras, porquanto configurado o caráter permanente ou a habitualidade de tal verba. Precedentes do STJ. 3. Agravos Regimentais não providos." (STJ, AGRESP 201001534400, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 02/12/2010, DJE 04/02/2011); "TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE ADICIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PRETÓRIO EXCELSO. 1. A Primeira Seção do STJ considerava legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 2. Entendimento diverso foi firmado pelo STF, a partir da compreensão da natureza jurídica do terço constitucional de férias, considerado como verba compensatória e não incorporável à remuneração do servidor para fins de aposentadoria. 3. Realinhamento da jurisprudência do STJ, adequando-se à posição sedimentada no Pretório Excelso, no sentido de que não incide Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional de férias, dada a natureza indenizatória dessa verba. Precedentes: EREsp 956.289/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 10/11/2009; Pet 7.296/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe de 10/11/2009. 4. Agravo regimental não provido." (STJ AARESP 200900284920, AARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1123792 Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA). Entretanto, o Pleno do E. Supremo Tribunal Federal deliberou sobre a questão no julgamento do RE 1072485/PR, em sessão virtual realizada de 21 a 28/08/2020, com fixação da seguinte tese na sistemática de repercussão geral (Tema 985): “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. Posteriormente, em sessão de 12/06/2024, foram julgados os embargos de declaração opostos no RE 1072485/PR, deliberando o Pleno do E. Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: Decisão “O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. Tudo nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Ricardo Lewandowski, que votaram na assentada em que houve pedido de destaque, e os Ministros Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes. Não votaram os Ministros André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, dos Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que também votara na sessão em que houve pedido de destaque, acompanhando o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 12.6.2024” Portanto, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, o acórdão de mérito proferido no âmbito do Recurso Extraordinário — RE nº 1072485/PR, que reconhece a exigibilidade das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias gozadas, produzirá efeitos a partir da publicação da respectiva ata de julgamento, em 15/09/2020. Considerando que a referida decisão ressalva as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União, nas ações que foram ajuizadas posteriormente a 15/09/2020 não haverá modulação de efeitos. No caso dos autos, considerando que a demanda foi proposta em 10/02/2017, reforma-se a sentença para reconhecer a exigibilidade das contribuições previdenciárias sobre o adicional de 1/3 constitucional de férias, somente a partir de 15/09/2020. No tocante à verba honorária, assiste em parte razão à embargante. Nota-se que o acórdão embargado não se manifestou em relação à verba aviso prévio indenizado no cálculo da verba honorária. Compulsando os autos, verifica-se que o pedido inicial é de declaração de inexigibilidade das contribuições previdenciárias sobre aviso prévio indenizado, auxílio-doença nos primeiros 15 dias, terço constitucional de férias, multa de 40% do FGTS, férias indenizadas, multas das convenções coletivas e as previstas nos artigos 477 e 467 da CLT (Id 34875133), tendo a sentença proferida no Id 34875134 - fls. 27/35 reconhecido a falta de interesse de agir em relação a multa de 40% do FGTS e a prevista no art. 477 da CLT, bem como a inexigibilidade das contribuições previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado, auxílio-doença nos primeiros 15 dias, terço constitucional de férias, férias indenizadas e multas das convenções coletivas. Isto estabelecido, considerando que ora delibera-se pelo reconhecimento da exigibilidade da exação sobre o terço constitucional de férias a partir de 15/09/2020, configura-se situação de sucumbência recíproca, pelo que os honorários devem ser fixados proporcionalmente à parcela vencedora de cada litigante, nos termos do artigo 86 do CPC. Portanto, deve cada uma das partes arcar com o percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte adversa, observada a regra de escalonamento prevista no artigo 85, §§3º e 5º, do CPC. Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, nos termos supra. É como voto. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - Segundo disposto no art. 1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.
II – Caso em que o acórdão embargado foi proferido antes da publicação da ata proferida no julgamento dos embargos de declaração do Tema 985, submetido à sistemática de repercussão geral, não havendo omissão quanto à declaração de exigibilidade das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias gozadas. Entretanto, por razões de economia processual, possibilita-se o reexame da questão com aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com excepcional atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, tendo em vista tratar-se de precedente firmado na sistemática de repercussão geral, hipótese para a qual o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de retorno dos autos ao relator para juízo de retratação.
III – Adicional de 1/3 constitucional de férias que deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias a partir da publicação da ata do acórdão que analisou o mérito, em 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, conforme decisão de modulação dos efeitos estabelecida no âmbito do Recurso Extraordinário — RE nº 1072485/PR (Tema 985).
IV - Sucumbência recíproca que se reconhece. Verba honorária fixada sobre o proveito econômico proporcionalmente à parcela vencedora de cada litigante. Inteligência do artigo 86, “caput”, do CPC/15.
V - Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.