Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000883-63.2020.4.03.6005

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: GIANLUCCA MOTTA HOLANDA DE ANDRADE ROMERO

Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE BARROS PADILHAS - MS8491-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000883-63.2020.4.03.6005

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: GIANLUCCA MOTTA HOLANDA DE ANDRADE ROMERO

Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE BARROS PADILHAS - MS8491-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): 

 

Trata-se de apelação interposta por GIANLUCCA MOTTA HOLANDA DE ANDRADE ROMERO em mandado de segurança impetrado contra suposto ato coator imputado ao DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PONTA PORÃ/MS (ALF/PPA), objetivando a restituição de mercadorias apreendidas pela Receita Federal, discriminadas nos processos administrativos de n.º 10109.722689/2020-24 e n.º 10109.722690/2020-59.  

 

A r. sentença (ID 140882136) denegou a segurança. Sem condenação a honorários advocatícios.

 

Em suas razões recursais (ID 140882140), alega, em síntese, que as mercadorias apreendidas, quais sejam, a) 05 antenas Nano Beam M5; b) 22 roteadores Routerboard RB 3011 e RB 750GR3; c) 360 modens Huawei Echolife; d) 01 Rack OLT Huawei; e) 03 placas OLT Huawei; f) 02 terminal de linha optica GEPON OLT; g) 01 switch TP Link; h) 40 HDs Seagate 1 TB; i) 20 IPTV Fressky; j) 90 IPTV Alphasat TX, têm sua comercialização permitida no Brasil. Aduz que tais bens foram confiscados como meio coercitivo para o pagamento de tributos, em violação à Súmula 323 do STF.

 

Sustenta que “não se opõe seja constituído o crédito tributário e a multa eventualmente devida, tendo manifestado desde logo seu desejo de recolher todos os encargos da importação irregular”.

 

Devidamente processado o feito, com contrarrazões da União (ID 140882146), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. 

 

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação (ID 141368341). 

 

É o relatório.   

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000883-63.2020.4.03.6005

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: GIANLUCCA MOTTA HOLANDA DE ANDRADE ROMERO

Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE BARROS PADILHAS - MS8491-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): 

 

Cinge-se a controvérsia dos autos no cabimento da pena de perdimento de mercadorias de origem estrangeira introduzidas no território nacional de maneira irregular e na possibilidade de recolhimento dos tributos devidos após a apreensão. 

 

O art. 3º e o art. 6º, incisos V, VIII e IX da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1059/2010, dispõem que:

 

Art. 3º Os viajantes que ingressarem no território brasileiro deverão efetuar a declaração do conteúdo de sua bagagem, mediante o preenchimento, a assinatura e a entrega à autoridade aduaneira da Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA), de acordo com os modelos aprovados constantes no Anexo I (versão em português), no Anexo II (versão em espanhol), no Anexo III (versão em inglês) e no Anexo IV (versão em francês) desta Instrução Normativa.

[...]

Art. 6º Ao ingressar no País, o viajante procedente do exterior deverá dirigir-se ao canal "bens a declarar" quando trouxer:

[...]

V - bens destinados à pessoa jurídica, nos termos do § 2º do art. 44, ou outros bens que não sejam passíveis de enquadramento como bagagem, nos termos do art. 2º; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1385, de 15 de agosto de 2013)

[...]

VIII - bens cujo valor global ultrapasse o limite de isenção para a via de transporte, de acordo com o disposto no art. 33;

IX - bens que excederem limite quantitativo para fruição da isenção, de acordo com o disposto no art. 33; ou

 

 

Como forma de controle das atividades de comércio exterior e de repressão às infrações de dando ao erário, tem-se a penalidade de perdimento da mercadoria, prevista no Decreto nº 6.759/09. Para o que aqui importa, o ato regulamentador, em seu artigo 690, prevê:

  

Art. 690.  Aplica-se ainda a pena de perdimento da mercadoria de procedência estrangeira encontrada na zona secundária, introduzida clandestinamente no País ou importada irregular ou fraudulentamente (Lei nº 4.502, de 1964, art. 87, inciso I). 

 

 

Extrai-se, ainda, do art. 87, inciso I, da Lei nº 4.502/1964, regulamentado pelo art. 690 do Decreto nº 6.759/2009, que:

 

Art . 87. Incorre na pena de perda da mercadoria o proprietário de produtos de procedência estrangeira, encontrados fora da zona fiscal aduaneira, em qualquer situação ou lugar, nos seguintes casos:

I - quando o produto, tributado ou não, tiver sido introduzido clandestinamente no país ou importado irregular ou fraudulentamente;

 

 

Como cediço, os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, segundo a qual os atos praticados pela Administração Pública são considerados legítimos, válidos e em conformidade com lei, até que se prove o contrário. Em outras palavras, presume-se que a Administração agiu de acordo com a legislação e os regulamentos ao tomar suas decisões.

 

Nota-se que a punição aplicada pela Administração Pública encontra respaldo legal. Observa-se, ainda, que foram adotados todos os procedimentos administrativos cabíveis, observado o contraditório e a ampla defesa da parte apelante, com a consecução da lavratura do auto de infração decorrente da apreensão das mercadorias listadas.

 

Consoante demonstra o auto de infração trazido a juízo (ID140882133), trata-se de “mercadoria de procedência estrangeira, encontrada na zona secundária, introduzida clandestinamente no País ou importada irregular ou fraudulentamente, ou exposta à venda, depositada ou em circulação comercial em território nacional, sem documentação comprobatória de sua importação regular, ou, ainda, mercadoria de importação proibida”.

 

Nesse contexto, de acordo com o quanto pontuado pela autoridade impetrada, verifica-se que o valor das mercadorias apreendidas ultrapassa, em muito, o valor de isenção determinante para a aplicação do regime especial de tributação aos bens integrantes de bagagem. Por terem destinação comercial, as mercadorias deveriam ter sido submetidas ao regime comum de importação, cujo despacho aduaneiro é realizado mediante a apresentação de Declaração de Importação (DI) ou Declaração Simplificada de Importação (DSI), formulada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX).

 

Na descrição dos fatos caracterizadores da infração tem-se que “As mercadorias de procedência estrangeira foram encontradas em poder de GIANLUCCA MOTTA HOLANDA DE ANDRADE ROMERO, CPF 044.556.411-30 e de JULIANO DUARTE YULE MARQUES- CPF 033.141.791-03, às 04h30min, no dia 16/06/2020, no interior do veículo de placas EPM5385, marca TOYOTA, modelo HILUX CD 4X4 SR, de propriedade de ROSANA DUARTE SILVA YULE MARQUES, CPF 421.023.321-87, desprovidas de documentação comprobatória de sua introdução regular no país, na RODOVIA MS 164, no município de MARACAJU/ MS, conforme informações constantes do OF 0218/2020 IPL 2020.0060105 DPF/DRS/MS. JULIANO DUARTE YULE MARQUES conduzia o veículo de placas OON3717 e atuava como batedor da carga”.

 

Assim, foi efetuada a apreensão administrativa das mercadorias, lavrado o Auto de Infração e Apreensão n.º 0147800-70104/2020, e instaurado o processo administrativo n.º 10109.722689/2020-24, cujos interessados são GIANLUCCA MOTTA HOLANDA DE ANDRADE ROMERO, ora recorrente, e JULIANO DUARTE YULE MARQUES.

 

Por ter sido a importação realizada em desacordo com a legislação aduaneira vigente no país, com dano ao erário, o contribuinte sujeitou-se à aplicação da pena de perdimento das mercadorias transportadas ilegalmente no veículo, TOYOTA/Hilux de placa EPM 5385, diante das infrações dispostas no art. 87, inciso I, da Lei nº 4.502/1964, regulamentado pelo art. 690 do Decreto nº 6.759/2009, nos arts. 23 a 27 do Decreto-Lei n° 1.455/1976, nos arts. 94, 95, 96, 104, 105, 111 e 113 do Decreto-Lei nº 37/1966, nos arts. 673 a 699, 701 e 774 a 776 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), no art. 26 da Lei 10.826/2003, no art. 59 da Portaria SECEX nº 23/2011, no art. 26 do Decreto-Lei nº 1.455/1976, regulamentado pelo art. 692 do Decreto 6.759/2009 e na IN/ RFB nº 1059/2010.

 

Verifica-se que, da análise do procedimento administrativo, o apelante, em seu depoimento em sede policial (ID 140881667), negou ser proprietário das referidas mercadorias, ocasião em que afirmou “QUE as mercadorias apreendidas não são de sua propriedade, sendo apenas responsável pelo frete dessas até a cidade de Campo Grande/MS ; QUE não sabe informar a quem pertencem as mercadorias transportadas; QUE por tal frete receberia a quantia de  R$ 500,00; que foi contratado por tal serviço por JULIANO, o qual pagaria o interrogado pelo serviço executado; QUE o papel de JULIANO em tais fatos é o de fazer o serviço de batedor da carga que transportava;”.

 

Tais informações foram ratificadas nos depoimentos dos policiais EMERSON SILVA DE SOUZA e RAFAEL DE MORAES TAVARES FERREIRA, bem como no interrogatório de JULIANO DUARTE YULE MARQUES que afirmou “QUE GIANLUCCA MOTTA HOLANDA DE ANDRADE ROMERO foi contratado para fazer tal serviço de frete pelo interrogado; QUE por tal serviço pagaria a ele a quantia de R$ 500,00; QUE a carga ora transportada foi carregada na cidade uma parte na cidade de Ponta Porã/MS e outra parte na cidade de Vista Alegre/MS e tinha como destino a cidade de Campo Grande/MS; QUE na manha de hoje, por volta das 4h:30 minutos, Juntamente com GIANLUCCA, cada qual nos veículos ora apreendidos, deslocou-se ate a cidade de Ponta Porã/MS e depois para a cidade de Vista Alegre/MS, onde a mercadoria ora apreendida foi carregada[...] QUE tanto o interrogado, quando GIANLLUCA participaram do carregamento do veículo ora apreendido; QUE conheceu GIANLLUCA por intermédio de um amigo em comum, o qual também é Bombeiro Militar”.

 

Contudo, no presente mandamus, o recorrente alegou ser proprietário de tais mercadorias, o que, até mesmo, torna controversa a sua legitimidade para requerer a devolução dos bens apreendidos. Assim, acolher a pretensão do apelante demandaria dilação do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede de mandado de segurança.

 

Ademais, a controvérsia dos autos não se fundamenta no entendimento da Súmula 323 do STF de ser “inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributo”, uma vez que não se discute a incidência do Imposto de Importação, mas sim a aplicação da pena de perdimento nos casos de importação fraudulenta.

 

Nesse sentido, tem-se a previsão do 1º, § 4º, III, do Decreto-Lei nº 37/1996, que dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza serviços aduaneiros e dá outras providências, in verbis:

 

Art.1º - O Imposto sobre a Importação incide sobre mercadoria estrangeira e tem como fato gerador sua entrada no Território Nacional.               

[...]

§ 4o O imposto não incide sobre mercadoria estrangeira:                

[...]

III - que tenha sido objeto de pena de perdimento, exceto na hipótese em que não seja localizada, tenha sido consumida ou revendida.  

 

 

Nesse contexto, Hugo de Brito Machado Segundo (2023) pontua a ressalva em relação às hipóteses excepcionais de aplicação da pena de perdimento, no plano federal, no caso de bens importados de maneira fraudulenta, no sentido de que “a apreensão e o perdimento das mercadorias não são medidas coercitivas para a cobrança de tributos ou penalidades, que cessam quando do pagamento destas, mas a própria penalidade em si mesma”.

 

Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ quando do julgamento do Recurso Especial n. 984.607, ao entender que a ilicitude da importação afeta a própria incidência da regra tributária no caso concreto. Assim, a ementa esclarece que “Se o ato ou negócio ilícito for acidental à norma de tributação (= estiver na periferia da regra de incidência), surgirá a obrigação tributária com todas as consequências que lhe são inerentes. Por outro lado, não se admite que a ilicitude recaia sobre elemento essencial da norma de tributação. Assim, por exemplo, a renda obtida com o tráfico de drogas deve ser tributada, já que o que se tributa é o aumento patrimonial e não o próprio tráfico. Nesse caso, a ilicitude é circunstância acidental à norma de tributação. No caso de importação ilícita, reconhecida a ilicitude e aplicada a pena de perdimento, não poderá ser cobrado imposto de importação, já que “importar mercadorias” é elemento essencial do tipo tributário. Assim, a ilicitude da importação afeta a própria incidência da regra tributária no caso concreto”.

 

Por conseguinte, na ocorrência de infração aduaneira, com a importação de bens de maneira fraudulenta, cabível a aplicação da pena de perdimento, nos termos do inciso I do art. 87 da Lei 4.502/64, não havendo o que se falar de medidas coercitivas para a cobrança de tributos ou penalidades, que cessam quando do pagamento destas, conforme a súmula 323 do STF, mas da própria penalidade em si mesma.

 

Ao revés do alegado, cabe observar que há esclarecimento completo e decisivo acerca das constatações feitas pela autoridade fiscal que municiaram a aplicação da pena de perdimento, bem como que os documentos carreados aos autos indicam que o apelante não é o detentor do direito líquido e certo aqui tratado.  

 

Nesse sentido, a jurisprudência pátria:

 

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO. COBRANÇA DA EXAÇÃO. INVIABILIDADE. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA INEXISTENTE.

1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar a relevância do enfrentamento da legislação e teses recursais não analisadas pelo acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.

2. O art. 1º, § 4º, III, do Decreto-Lei n. 37/1966 dispõe que o imposto de importação não incidirá na hipótese de pena de perdimento.

3. Embora a regra de tributação possa atingir o produto patrimonial de uma atividade ilícita, ela não pode tomar como hipótese para a incidência do tributo uma atividade ilícita. Ou seja, se o ato ou negócio ilícito for subjacente à norma de tributação - estiver na periferia da regra de incidência -, surgirá a obrigação tributária com todas as consequências que lhe são inerentes. Por outro lado, não se admite que o ato ou negócio ilícito figure como elemento essencial da norma de tributação.

4. "Assim, por exemplo, a renda obtida com o tráfico de drogas deve ser tributada, já que o que se tributa é o aumento patrimonial e não o próprio tráfico. Nesse caso, a ilicitude é circunstância acidental à norma de tributação. No caso de importação ilícita, reconhecida a ilicitude e aplicada a pena de perdimento, não poderá ser cobrado o imposto de importação, já que 'importar mercadorias' é elemento essencial do tipo tributário. Assim, a ilicitude da importação afeta a própria incidência da regra tributária no caso concerto" (REsp 984.607/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 05/11/2008). TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. SUBFATURAMENTO. MÁ-FÉ. INTUITO DOLOSO DE FRAUDAR. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.

1. Da análise do acervo fático dos autos, concluiu o Tribunal de origem que a pena de perdimento era legítima, visto que "restou suficientemente demonstrado que a falsidade da fatura comercial e packing list veio acompanhada de falsa declaração de conteúdo, descrição e peso da mercadoria, atos praticados com ânimo fraudulento, não havendo falar em boa-fé do importador. Logo, encontrando-se o subfaturamento acompanhado de indícios de fraude na operação, revelando intuito manifestamente doloso com o objetivo de burlar o fisco, inexiste ilegalidade no ato administrativo que aplicou a pena de perdimento".

2. A modificação do julgado para reconhecer a inexistência de ilicitude ou aferir a boa-fé da importadora demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável pela via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

Recurso especial da FAZENDA NACIONAL conhecido em parte e improvido.

Recurso especial de TÊXTIL BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA. não conhecido.

(REsp n. 1.467.306/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 24/3/2015.)”

 

“TRIBUTÁRIO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. MERCADORIA IMPORTADA APREENDIDA EM ZONA SECUNDÁRIA (ART. 33, II, DO DL N. 37/1966), POR ESTAR DESACOMPANHADA DA DOCUMENTAÇÃO ADUANEIRA (ART. 3º-A DA IN/RFB N. 1.059/2010). PENA DE PERDIMENTO. POSSIBILIDADE (ART. 689 DO DECRETO N. 6.759/2009), DESDE QUE PERTINENTE A MERCADORIA QUE ULTRAPASSAR O LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 33, III, ‘B’, DA IN/RFB N. 1.059/2010. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. RECURSO ADESIVO DO PARTICULAR NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial no qual se discute a possibilidade de liberação de mercadorias importadas, desacompanhadas de documentação aduaneira e que foram apreendidas em via terrestre (zona secundária), bem como a possibilidade de aplicação da pena de perdimento. 2. No caso, o TRF da 4ª Região qualificou a mercadoria como “bagagem acompanhada” e, por isso, entendeu que o impetrante teria direito às mercadorias importadas até o limite de US$ 300,00; e concordou, de outro lado, com a pena de perdimento com relação àquelas que ultrapassarem esse limite. 3. Conquanto possível e legal exigir a Declaração de Bagagem Acompanhada – DBA, o art. 3º-A da IN/RFB n. 1.059/2010 dispõe que estão dispensados de apresentá-la a ‘os viajantes que não estiverem obrigados a dirigir-se ao canal ‘bens a declarar’ nos termos do disposto no art. 6º’. 4. Conquanto o fato de a ‘bagagem acompanhada’ não tornar desnecessário o procedimento de despacho aduaneiro, o fato é que o acórdão recorrido resolveu a controvérsia ao enquadrar a situação Documento: 1337634 – Inteiro Teor do Acórdão – Site certificado – DJe 19-8-2014 Página 1 de 4 Superior Tribunal de Justiça no inciso VIII do art. 6º da IN/RFB n. 1.059/2010 (‘ao ingressar no País, o viajante procedente do exterior deverá dirigir-se ao canal ‘bens a declarar’ quando trouxer bens que excederem limite quantitativo para fruição da isenção, de acordo com o disposto no art. 33’, decidindo que o impetrante poderia ficar os bens até o limite previsto nesse dispositivo, o qual estabelece, no inciso III, alínea ‘b’, que ‘o viajante procedente do exterior poderá trazer em sua bagagem acompanhada, com a isenção dos tributos a que se refere o caput do art. 32 outros bens, observado o disposto nos §§ 1 º a 5 º deste artigo, e os limites de valor global de US$ 300.00 (trezentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre’. 5. A pena de perdimento, portanto, só é pertinente àqueles produtos que, acima do limite de US$ 300,00 do art. 33 da IN/RFB n. 1.059/2010, venham a configurar dano ao erário, nos termos do art. 689 do Decreto n. 6.759/2009” (2ª T., REsp 1.443.110-PR, rel. Min. Humberto Martins, j. 12-8-2014, DJe 19-8-2014).

 

DIREITO ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. INTRODUÇÃO IRREGULAR DE MERCADORIA ESTRANGEIRA. PENA DE PERDIMENTO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR.  APELAÇÃO DESPROVIDA. 

1.  A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito ao cabimento da pena de perdimento do veículo automotor utilizado na prática de ilícito fiscal. 

2. Extrai-se da análise do Decreto-Lei 37/1966 (arts. 95, 96 e 104), do Decreto-Lei 1.455/1976 (art. 24) e do Decreto-Lei 6.759/2009 (arts. 674 e 688) que a aplicação da pena de perdimento em razão do cometimento de ilícito fiscal deve levar em conta, na análise do caso concreto, a eventual reincidência na conduta infracional a justificar o afastamento da presunção de boa-fé do proprietário, assim como a gravidade do fato e proporcionalidade entre o valor da mercadoria e do veículo apreendidos.  

3. Semelhante interpretação foi conferida pelo extinto Tribunal Federal de Recursos na edição da Súmula 138: “A pena de perdimento de veículo, utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do seu proprietário na prática do ilícito". 

4. É no mesmo sentido a jurisprudência do STJ e desta C. Turma (AgInt no AREsp 863.425/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000367-92.2019.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 04/03/2021, Intimação via sistema DATA: 09/03/2021 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000280-61.2018.4.03.6004, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 02/06/2020, Intimação via sistema DATA: 05/06/2020). 

5. No caso vertente, não há dúvida quanto à utilização do veículo da apelante para a prática de descaminho e contrabando de mercadoria estrangeira. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de aplicação da pena de perdimento à luz da alegada boa-fé da proprietária.   

6. Os atos da Administração Pública gozam da presunção de veracidade e legitimidade, de forma que caberia à parte impetrante demonstrar, por meio de prova inequívoca e pré-constituída, a existência de fato capaz de infirmá-la.  Ao contrário, apenas sustenta que emprestou o veículo para terceiro — Tais Pedroso Neves — empreender viagem ao Paraguai e não estava presente na data dos fatos. Não esclarece, entretanto, a natureza da relação mantida com a condutora e nem as circunstâncias do suposto empréstimo. Não consta dos documentos juntados que a Sra. Tais tenha assumido propriedade exclusiva das mercadorias transportadas e nem confirmado o alegado empréstimo do bem que conduzia.  

7. Tampouco se vislumbra insignificância ou desproporcionalidade entre o valor das mercadorias — R$22.088,86 — e do veículo — R$28.058,00.    

8. Apelação desprovida. 

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002197-39.2023.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 23/08/2024, Intimação via sistema DATA: 27/08/2024)

                                       

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte impetrante, mantendo integralmente a r. sentença de 1º grau de jurisdição.

 

É como voto.

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO IRREGULAR. RESTITUIÇÃO DE MERCADORIAS APREENDIDAS. PENA DE PERDIMENTO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA POPRIEDADE DOS BENS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO SOBRE MERCADORIA ESTRANGEIRA OBJETO DE PENA DE PERDIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Cinge-se a controvérsia dos autos no cabimento da pena de perdimento de mercadorias de origem estrangeira introduzidas no território nacional de maneira irregular e na possibilidade de recolhimento dos tributos devidos após a apreensão. 

2. Como forma de controle das atividades de comércio exterior e de repressão às infrações de dando ao erário, tem-se a penalidade de perdimento da mercadoria, prevista no Decreto nº 6.759/09.

3. Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, segundo a qual os atos praticados pela Administração Pública são considerados legítimos, válidos e em conformidade com lei, até que se prove o contrário. Em outras palavras, presume-se que a Administração agiu de acordo com a legislação e os regulamentos ao tomar suas decisões. A punição aplicada pela Administração Pública encontra respaldo legal. Foram adotados todos os procedimentos administrativos cabíveis, observado o contraditório e a ampla defesa da parte apelante, com a consecução da lavratura do auto de infração decorrente da apreensão das mercadorias listadas.

4. De acordo com o quanto pontuado pela autoridade impetrada, verifica-se que o valor das mercadorias apreendidas ultrapassa, em muito, o valor de isenção determinante para a aplicação do regime especial de tributação aos bens integrantes de bagagem. Por terem destinação comercial, as mercadorias deveriam ter sido submetidas ao regime comum de importação, cujo despacho aduaneiro é realizado mediante a apresentação de Declaração de Importação (DI) ou Declaração Simplificada de Importação (DSI), formulada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX).

5. Por ter sido a importação realizada em desacordo com a legislação aduaneira vigente no país, com dano ao erário, o contribuinte sujeitou-se à aplicação da pena de perdimento das mercadorias transportadas ilegalmente no veículo, TOYOTA/Hilux de placa EPM 5385, diante das infrações dispostas no art. 87, inciso I, da Lei nº 4.502/1964, regulamentado pelo art. 690 do Decreto nº 6.759/2009, nos arts. 23 a 27 do Decreto-Lei n° 1.455/1976, nos arts. 94, 95, 96, 104, 105, 111 e 113 do Decreto-Lei nº 37/1966, nos arts. 673 a 699, 701 e 774 a 776 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), no art. 26 da Lei 10.826/2003, no art. 59 da Portaria SECEX nº 23/2011, no art. 26 do Decreto-Lei nº 1.455/1976, regulamentado pelo art. 692 do Decreto 6.759/2009 e na IN/ RFB nº 1059/2010.

6. O apelante, em seu depoimento em sede policial (ID 140881667), nega ser proprietário das referidas mercadorias. Tais informações foram ratificadas nos depoimentos dos policiais EMERSON SILVA DE SOUZA e RAFAEL DE MORAES TAVARES FERREIRA, bem como no interrogatório de JULIANO DUARTE YULE MARQUES. Contudo, no presente mandamus, o recorrente alega ser proprietário de tais mercadorias, o que torna controversa a sua legitimidade para requerer a devolução dos bens apreendidos. Assim, acolher a pretensão do apelante demandaria dilação do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede de mandado de segurança.

7. Ademais, a controvérsia dos autos não se fundamenta no entendimento da Súmula 323 do STF de ser “inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributo”, uma vez que não se discute a incidência do Imposto de Importação, mas sim a aplicação da pena de perdimento nos casos de importação fraudulenta. Nesse sentido, tem-se a previsão do 1º, § 4º, III, do Decreto-Lei nº 37/1996, que dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza serviços aduaneiros e dá outras providências.

8. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ quando do julgamento do Recurso Especial n. 984.607, ao entender que a ilicitude da importação afeta a própria incidência da regra tributária no caso concreto. Assim, a ementa esclarece que “Se o ato ou negócio ilícito for acidental à norma de tributação (= estiver na periferia da regra de incidência), surgirá a obrigação tributária com todas as consequências que lhe são inerentes. Por outro lado, não se admite que a ilicitude recaia sobre elemento essencial da norma de tributação. Assim, por exemplo, a renda obtida com o tráfico de drogas deve ser tributada, já que o que se tributa é o aumento patrimonial e não o próprio tráfico. Nesse caso, a ilicitude é circunstância acidental à norma de tributação. No caso de importação ilícita, reconhecida a ilicitude e aplicada a pena de perdimento, não poderá ser cobrado imposto de importação, já que “importar mercadorias” é elemento essencial do tipo tributário. Assim, a ilicitude da importação afeta a própria incidência da regra tributária no caso concreto”.

9. Por conseguinte, na ocorrência de infração aduaneira, com a importação de bens de maneira fraudulenta, cabível a aplicação da pena de perdimento, nos termos do inciso I do art. 87 da Lei 4.502/64, não havendo o que se falar de medidas coercitivas para a cobrança de tributos ou penalidades, que cessam quando do pagamento destas, conforme a súmula 323 do STF, mas da própria penalidade em si mesma. Ao revés do alegado, cabe observar que há esclarecimento completo e decisivo acerca das constatações feitas pela autoridade fiscal que municiaram a aplicação da pena de perdimento, bem como que os documentos carreados aos autos indicam que o apelante não é o detentor do direito líquido e certo aqui tratado.  

10. Apelação desprovida. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CARLOS DELGADO
DESEMBARGADOR FEDERAL