AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008675-02.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A
Advogados do(a) AGRAVADO: DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA - RJ159708-A, DANIEL LANNES POUBEL - RJ172745-A, DONOVAN MAZZA LESSA - RJ121282-A, EDUARDO MANEIRA - SP249337-S, GABRIELA MACIEL DUARTE SANTOS - RJ211795, MICHEL HERNANE NORONHA PIRES - MG157241, ROSARA MARCIA DE OLIVEIRA JORGE MANEIRA - SP391813
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008675-02.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A Advogados do(a) AGRAVADO: DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA - RJ159708-A, DANIEL LANNES POUBEL - RJ172745-A, DONOVAN MAZZA LESSA - RJ121282-A, EDUARDO MANEIRA - MG53500-S, GABRIELA MACIEL DUARTE SANTOS - RJ211795, MICHEL HERNANE NORONHA PIRES - MG157241, ROSARA MARCIA DE OLIVEIRA JORGE MANEIRA - SP391813 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Osasco, que, em mandado de segurança, deferiu em parte a liminar à parte contrária, para garantir à(s) impetrante(s) a inclusão, no regime de autorregularização incentivada de que trata a Lei n. 14.740/23 e a Instrução Normativa RFB n. 2.168/23, dos créditos tributários vencidos após 30/11/2023, desde que objeto de lançamento tributário finalizado, na forma do art. 142 do Código Tributário Nacional ou da Súmula 436 do STJ, nos termos da fundamentação, permitindo-se-lhe(s) ainda a formalização de duas adesões autônomas ao programa de autorregularização incentivada, em datas distintas se assim desejar(em), até 1º. de abril de 2024, de modo a atender separadamente a cada um dos incisos (I e II) do artigo 3º, “caput”, da Instrução Normativa RFB n. 2.168/2023, ou outra que lhe faça as vezes. A agravante argumenta, em síntese, que a Lei 14.470/2023 pode ser sistematizada da seguinte maneira: i) o artigo primeiro enuncia o objeto da norma - a autorregularização incentivada de tributos; ii) o art. 2º enuncia o prazo, a forma de adesão e os tributos que podem ser incluídos no programa, mediante o incentivo da anistia, e; iii) o artigo 3º trata da incidência dos juros e das formas de pagamento do valor principal de tributo que remanescerá, já que a anistia exclui apenas as penalidades. Sustenta que a interpretação lógico-sistemática e teleológica dos dispositivos da norma indica que podem ser objeto de inclusão no programa de autorregularização os créditos tributários constituídos entre a data de publicação da lei e o termo final do prazo de adesão, desde que vencidos antes da vigência da lei. Contraminuta no ID 289985147. Foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. A União Federal (Fazenda Nacional) interpôs agravo interno. Houve manifestação da agravada. O MPF em seu parecer (ID 293548936), opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008675-02.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A Advogados do(a) AGRAVADO: DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA - RJ159708-A, DANIEL LANNES POUBEL - RJ172745-A, DONOVAN MAZZA LESSA - RJ121282-A, EDUARDO MANEIRA - MG53500-S, GABRIELA MACIEL DUARTE SANTOS - RJ211795, MICHEL HERNANE NORONHA PIRES - MG157241, ROSARA MARCIA DE OLIVEIRA JORGE MANEIRA - SP391813 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Na origem, a parte contrária impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, a fim de assegurar o direito líquido e certo de incluir no Programa de Autorregularização, disciplinado pela Lei nº 14.740/23, os tributos que venham a ser constituídos entre 30/11/2023 e 01/04/2024, afastando-se as limitações impostas pelo “Perguntas e Respostas”, editado pela Receita Federal. A Lei nº 14.740/2023 estabelece em seu artigo 2º: “Art. 2º O sujeito passivo poderá aderir à autorregularização até 90 (noventa) dias após a regulamentação desta Lei, por meio da confissão e do pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos por ele confessados, acrescidos dos juros de que trata o § 1º do art. 3º desta Lei, com afastamento da incidência das multas de mora e de ofício. § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos: I – tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que ainda não tenham sido constituídos até a data de publicação desta Lei, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e II – créditos tributários que venham a ser constituídos entre a data de publicação desta Lei e o termo final do prazo de adesão. (...)” Para a sua regulamentação, sobreveio a edição legislativa da Instrução Normativa IN RFB nº 2.168, de 28/12/2023, nos seguintes termos: “Art. 3º Podem ser incluídos na autorregularização incentivada de que trata esta Instrução Normativa os seguintes tributos: I - que não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e II - constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024. (...) Além do ato infralegal, por meio do sistema de “Perguntas e Respostas”, a Receita Federal também trouxe esclarecimentos sobre o Programa de Autorregularização Incentivada: “3- QUAIS TRIBUTOS PODEM SER INCLUÍDOS NA AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA E QUAIS SÃO OS CRITÉRIOS PARA A SUA INCLUSÃO? Podem ser incluídos na autorregularização incentivada tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que NÃO tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023 e que venham a ser constituídos entre 30 de novembro e 1º de abril de 2024, mediante confissão do contribuinte, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização. Sendo assim, podem entrar no programa de autorregularização incentivada, tributos que ainda não tenham sido declarados cujo VENCIMENTO ORIGINAL SEJA ATÉ 30 DE NOVEMBRO DE 2023. Também podem ser incluídos os débitos decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação cujo vencimento original do débito seja até 30 de novembro de 2023. Atenção! NÃO podem ser incluídos na autorregularização: 1. Débitos constituídos antes de 30 de novembro de 2023 2. Débitos cujo vencimento original seja posterior ao dia 30 de novembro de 2023. 3. Os débitos relativos ao Simples Nacional; 4. Débitos já parcelados ou transacionados; Ora, da análise da Instrução Normativa editada pela Receita, nota-se que, quanto aos débitos passíveis de inclusão no programa, ateve-se aos limites estipulados pela Lei. Igual afirmação não pode ser feita sobre a cartilha informativa divulgada pelo Órgão Fazendário. Isso porque a interpretação do tema feita sob o título de “Perguntas e Respostas” traz elementos que não constam da Lei de regência e do ato infralegal, na medida em que neles não há qualquer menção ao prazo de vencimento dos tributos, mas apenas à data da respectiva constituição. Assim, a pretensa restrição imposta para alcançar os débitos tributários com vencimento até 30.11.2023 desborda das prescrições legais, e deve ser afastada sob pena de lesão ao princípio da legalidade. Por outro lado, cabe à autoridade fiscal examinar o preenchimento dos demais requisitos para o deferimento do parcelamento, abstendo-se de indeferi-los sob a justificativa de que os débitos teriam vencimento posterior a 30.11.2023. No que tange ao pedido de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, aplicar-se-á os termos do que dispõe o artigo 6º, §2º, da IN RFB 2.168/23: Art. 6º O deferimento do requerimento de adesão formalizado em conformidade com o disposto no art. 5º fica condicionado ao pagamento tempestivo do valor da entrada a que se refere o inciso I do caput do art. 4º. § 1º Não produzirá efeito o requerimento de adesão sem a comprovação do pagamento a que se refere o caput. § 2º Deferido o parcelamento, ficam suspensos a exigibilidade do crédito e os efeitos do registro do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, nos termos do inciso II do caput do art. 7º da Lei nº 10.522, de 19 de junho de 2002. Assim, em que pese já ter externado entendimento contrário, melhor examinando a matéria, pertinente o afastamento da limitação temporal constante da cartilha de “Perguntas e Respostas” emitida pela Receita Federal do Brasil, especialmente na parte referente à data de vencimento original dos débitos até 30.11.2023, para fins de adesão ao Programa de Autorregularização Incentivada previsto na Lei nº 14.740/23 e IN RFB nº 2.168/23. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA DE TRIBUTOS. LEI 14.740/2023 E IN RFB 2168/2023. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE INCLUSÃO DE CRÉDITOS NO PROGRAMA. RECURSO PROVIDO. 1. A Lei 14.740/2023, ao dispor sobre o Programa de Autorregularização Incentivada de Tributos, estabelece no inc. II, do § 1º, do art. 2º, a inclusão no Programa de créditos tributários que venham a ser constituídos entre a data de publicação desta Lei e o termo final do prazo de adesão. 2. A IN RFB 2.168/2023 estabelece a inclusão na autorregularização incentivada dos tributos constituídos no período de 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024. 3. A limitação temporal da inclusão na autorregularização somente dos débitos que tenham vencimento original até dia 30 de novembro de 2023, prevista no “Perguntas e Respostas” do site da RFB, contraria os dispositivos legais que instituíram e regulamentaram o Programa de Autorregularização Incentivada de Tributos. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF3. AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5007134-31.4.03.0000. Relatora: Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE. 4ª Turma, Data do Julgamento 20/06/2024, Data da Publicação: Intimação via sistema DATA: 24/06/2024) Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicado o agravo interno. É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA. LEI Nº. 14.740/23. IN RFB Nº. 2.168/23.
1. Na origem, a parte contrária impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, a fim de assegurar o direito líquido e certo de incluir no Programa de Autorregularização, disciplinado pela Lei nº 14.740/23, os tributos que venham a ser constituídos entre 30/11/2023 e 01/04/2024, afastando-se as limitações impostas pelo “Perguntas e Respostas”, editado pela Receita Federal.
2. A Lei nº 14.740/2023 estabelece em seu artigo 2º:“Art. 2º O sujeito passivo poderá aderir à autorregularização até 90 (noventa) dias após a regulamentação desta Lei, por meio da confissão e do pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos por ele confessados, acrescidos dos juros de que trata o § 1º do art. 3º desta Lei, com afastamento da incidência das multas de mora e de ofício. § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos:I – tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que ainda não tenham sido constituídos até a data de publicação desta Lei, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e II – créditos tributários que venham a ser constituídos entre a data de publicação desta Lei e o termo final do prazo de adesão. (...)”
3. Para a sua regulamentação, sobreveio a edição legislativa da Instrução Normativa IN RFB nº 2.168/23, de 28/12/2023, nos seguintes termos: “Art. 3º Podem ser incluídos na autorregularização incentivada de que trata esta Instrução Normativa os seguintes tributos: I - que não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e II - constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024.(...)
4. Da análise da Instrução Normativa editada pela Receita, nota-se que, quanto aos débitos passíveis de inclusão no programa, ateve-se aos limites estipulados pela Lei. Igual afirmação não pode ser feita sobre a cartilha informativa divulgada pelo Órgão Fazendário.
5. Isso porque a interpretação do tema feita sob o título de “Perguntas e Respostas” traz elementos que não constam da Lei de regência e do ato infralegal, na medida em que neles não há qualquer menção ao prazo de vencimento dos tributos, mas apenas à data da respectiva constituição.
6. Por outro lado, cabe à autoridade fiscal examinar o preenchimento dos demais requisitos para o deferimento do parcelamento, abstendo-se de indeferi-los sob a justificativa de que os débitos teriam vencimento posterior a 30.11.2023. No que tange ao pedido de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, aplicar-se-á os termos do que dispõe o artigo 6º, §2º, da IN RFB 2168.
7. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado.