
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0048025-44.2008.4.03.0000
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
AGRAVANTE: ANDRE LIEUTAUD, PATRICK LIEUTAUD, LIEUTAUD CONSUELO ANGELE, MARIA HELENA CARDOSO DA SILVA, JEAN LIEUTAUD
Advogado do(a) AGRAVANTE: NEUSA APARECIDA CARDOSO DA SILVA - SP47819
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MASSA FALIDA DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS JEAN LIEUTAUD LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: ALFREDO LUIZ KUGELMAS - SP15335-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0048025-44.2008.4.03.0000 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI AGRAVANTE: ANDRE LIEUTAUD, PATRICK LIEUTAUD, LIEUTAUD CONSUELO ANGELE, MARIA HELENA CARDOSO DA SILVA, JEAN LIEUTAUD Advogado do(a) AGRAVANTE: NEUSA APARECIDA CARDOSO DA SILVA - SP47819 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MASSA FALIDA DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS JEAN LIEUTAUD LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: ALFREDO LUIZ KUGELMAS - SP15335-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte executada em face de decisão que, em sede de execução fiscal, deferiu o pedido de inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo (Id 258286426 – pág. 210). Em decisão monocrática, nos termos do artigo 557, caput, do CPC, foi dado provimento ao agravo de instrumento da parte executada, no qual foi alegada a prescrição para o redirecionamento (Id 301631240). A exequente interpôs agravo interno e, por unanimidade, foi negado provimento ao recurso (Id 301631242). A União Federal (Fazenda Nacional) interpôs Recurso Especial (Id 258263745 - págs. 96/104). Sobreveio decisão da E. Vice-Presidência, pela qual, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do CPC, foi determinada a restituição dos autos à Turma julgadora, para verificação da pertinência de proceder-se a um juízo positivo de retratação na espécie, em razão da controvérsia recursal envolver questão atinente à prescrição para o redirecionamento da execução fiscal e do assentamento de controvérsias pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.201.993/SP, precedente submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 444), que fixou as diretrizes para a análise da questão (Id 258263745 - pág. 129). É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0048025-44.2008.4.03.0000 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI AGRAVANTE: ANDRE LIEUTAUD, PATRICK LIEUTAUD, LIEUTAUD CONSUELO ANGELE, MARIA HELENA CARDOSO DA SILVA, JEAN LIEUTAUD Advogado do(a) AGRAVANTE: NEUSA APARECIDA CARDOSO DA SILVA - SP47819 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MASSA FALIDA DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS JEAN LIEUTAUD LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: ALFREDO LUIZ KUGELMAS - SP15335-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Verifica-se dos autos que a Vice-Presidência desta Corte determinou a devolução desses autos a esta Terceira Turma apenas para realização do juízo de retratação ou manutenção do acórdão recorrido, diante do julgamento do citado no tema 444 pelo C. STJ. A E. Terceira Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, proferindo o v. acórdão com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INOMINADO. ART. 557, § 1°, DO CPC. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA INAFASTADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Para o manejo do agravo inominado previsto no artigo 557, § 1° do Código de Processo Civil, é preciso o enfrentamento da fundamentação da decisão agravada, conforme precedentes. 2. A decisão foi proferida em conformidade com a legislação cabível à espécie, fundada em jurisprudência dominante do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte acerca da matéria. 3. Limitou-se a agravante a manifestar seu inconformismo com a decisão proferida, não trazendo, entretanto, elementos aptos a sua reforma. 4. Agravo inominado desprovido. Com relação à prescrição para o redirecionamento da execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 1.201.993/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema 444, fixou as seguintes diretrizes para a análise da questão: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; Assiste razão à embargante. Observa-se da certidão de objeto e pé emitida pelo 3º Ofício Judicial da Comarca de Ribeirão Pires/SP (Id 258286426 - pág. 117) que a empresa Executada foi dissolvida por falência decretada em sentença proferida pelo respectivo juízo datada de 27/11/1995 (Processo nº 201/95), em momento anterior ao ajuizamento da presente execução fiscal em 02/05/1996 (Id 258286426 - pág. 41). Neste cenário, o redirecionamento da execução fiscal para os sócios é admitido apenas se comprovada a prática de crime falimentar, indícios de fraude ou de que tenham eles agido com excesso de mandato ou infração à lei, contrato ou estatuto, nos termos mencionados. Nesse sentido: TRF-3ª Região: AI 529485, Relator Desembargador Federal LUIZ STEFANINI, Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1 de 05/09/2014 e AC 1629295, Relatora Desembargadora Federal CECÍLIA MELLO, Décima Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1 de 17/09/2014). De fato, conforme o documento de Id 258286426 - pág. 117, houve conclusão do inquérito por prática de crime falimentar pelos coexecutados, e recebimento da denúncia, fundamento suficiente para autorizar a responsabilização dos referidos sócios pelo débito em cobro, ainda que tenha havido posterior extinção da punibilidade naquele Juízo (Id 258286426 – pág. 118). Isto porque, a extinção da punibilidade do âmbito criminal não faz coisa julgada nem impede a propositura de ação no âmbito cível, nos termos do disposto pelo art. 67, inciso II, do Código de Processo Penal, afastando-se, portanto, a tese de ilegitimidade passiva. A ciência pela ora embargante da conclusão do inquérito para apuração de crime falimentar se deu em 12/05/2008, com a abertura de vista ao Procurador da Fazenda Nacional (Id 258286426 – pág. 119). Assim, entre a ciência da conclusão do inquérito e o pedido de inclusão dos sócios administradores, realizado em 13/06/2008 (Id 258286426 – pág. 120) não transcorreu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o redirecionamento da execução fiscal. Ademais, afastada a prescrição para o redirecionamento do feito, é de rigor a análise da legitimidade passiva das pessoas físicas em questão, nos termos da fundamentação acima expendida, baseada na responsabilidade tributária decorrente da prática de crime falimentar, haja vista que a superação daquela preliminar impõe a verificação, nesta jurisdição, acerca dos demais requisitos para a inclusão dos sócios, matéria que foi objeto da decisão agravada e do próprio agravo de instrumento, sendo, portanto, devolvida a este Tribunal. Neste cenário, os sócios agravantes devem ser mantidos no polo passivo da execução fiscal de origem. Ante o exposto, em juízo de retratação positivo, com fundamento no art. 1.040, inc. II, do CPC, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para negar provimento ao agravo de instrumento da parte executada, nos termos da fundamentação. É como voto.
(ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO EXISTENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. TEMA 444 DO C. STJ. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA CIÊNCIA DA ABERTURA DE INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE CRIME FALIMENTAR PELA UNIÃO FEDERAL.
1. A Eg. Vice-Presidência desta Eg. Corte determinou a devolução destes autos a esta Terceira Turma apenas para eventual realização do juízo de retratação, diante do julgamento do Tema 444 pelo C. STJ.
2. Observa-se da certidão de objeto e pé emitida pelo 3º Ofício Judicial da Comarca de Ribeirão Pires/SP que a empresa Executada foi dissolvida por falência decretada em sentença proferida pelo respectivo juízo datada de 27/11/1995 (Processo nº 201/95), em momento anterior ao ajuizamento da presente execução fiscal em 02/05/1996.
3. Neste cenário, o redirecionamento da execução fiscal para os sócios é admitido apenas se comprovada a prática de crime falimentar, indícios de fraude ou de que tenham eles agido com excesso de mandato ou infração à lei, contrato ou estatuto, nos termos mencionados. Nesse sentido: TRF-3ª Região: AI 529485, Relator Desembargador Federal LUIZ STEFANINI, Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1 de 05/09/2014 e AC 1629295, Relatora Desembargadora Federal CECÍLIA MELLO, Décima Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1 de 17/09/2014).
4. De fato, conforme os documentos dos autos, houve conclusão do inquérito por prática de crime falimentar pelos coexecutados, e recebimento da denúncia, fundamento suficiente para autorizar a responsabilização dos referidos sócios pelo débito em cobro, ainda que tenha havido posterior extinção da punibilidade naquele Juízo.
5. Isto porque, a extinção da punibilidade do âmbito criminal não faz coisa julgada nem impede a propositura de ação no âmbito cível, nos termos do disposto pelo art. 67, inciso II, do Código de Processo Penal, afastando-se, portanto, a tese de ilegitimidade passiva.
6. A ciência pela ora embargante da conclusão do inquérito para apuração de crime falimentar se deu em 12/05/2008, com a abertura de vista ao Procurador da Fazenda Nacional.
7. Assim, entre a ciência da conclusão do inquérito e o pedido de inclusão dos sócios administradores, realizado em 13/06/2008 não transcorreu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o redirecionamento da execução fiscal.
8. Afastada a prescrição para o redirecionamento do feito, é de rigor a análise da legitimidade passiva das pessoas físicas em questão, nos termos da fundamentação acima expendida, baseada na responsabilidade tributária decorrente da prática de crime falimentar, haja vista que a superação daquela preliminar impõe a verificação, nesta jurisdição, acerca dos demais requisitos para a inclusão dos sócios, matéria que foi objeto da decisão agravada e do próprio agravo de instrumento, sendo, portanto, devolvida a este Tribunal.
9. Neste cenário, os sócios agravantes devem ser mantidos no polo passivo da execução fiscal de origem.
10. Juízo de retratação positivo. Embargos de declaração acolhidos. Agravo de instrumento não provido.