
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5006816-24.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: UNIÃO FEDERAL
REU: OSEAS BANDEIRA EPAMINONDAS, OZELHA BANDEIRA DA SILVA, OSINEIDE BANDEIRA EPAMINONDAS
Advogado do(a) REU: ANTONIO LUIZ DE MOURA APOLINARIO - PE8004
Advogados do(a) REU: ANTONIO LUIZ DE MOURA APOLINARIO - PE8004, LUIZ APOLINARIO NETO - PE62883
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5006816-24.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: OSEAS BANDEIRA EPAMINONDAS, OZELHA BANDEIRA DA SILVA, OSINEIDE BANDEIRA EPAMINONDAS Advogados do(a) REU: ANTONIO LUIZ DE MOURA APOLINARIO - PE8004, LUIZ APOLINARIO NETO - PE62883 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Cuida-se de ação rescisória ajuizada pela União (art. 966, inc. IV, do Código de Processo Civil de 2015), aos 08/04/2019, com pedido de antecipação de tutela de urgência, contra acórdão que desproveu agravo que manejou para atacar decisão unipessoal da Egrégia 2ª Turma desta Corte, de parcial provimento ao seu apelo e à remessa oficial, “apenas para consignar que, na execução do julgado, os valores pagos administrativamente aos Apelados deverão ser compensados, a fim de que não haja enriquecimento ilícito e para fixar os honorários advocatícios em R$5.000,00 (cinco mil reais).” Sustenta, em resumo, que: a) tem-se demanda em que a parte ré, Ozeas Bandeira Epaminondas, pleiteia reconhecimento de direito a benefício de anistia, bem como condenação da União no pagamento de vencimentos devidos desde a publicação da Lei nº 6.683/79, acrescidos de correção monetária e juros de mora, ao fundamento de que foi expulso da Marinha do Brasil, em 1964, “por perseguição política”; b) a sentença proferida julgou parcialmente procedente o pedido; c) as partes apelaram e a decisão vergastada proveu parcialmente o recurso da União e a remessa oficial, para consignar que, na execução do julgado, valores pagos administrativamente devem ser compensados, bem como fixar honorários advocatícios, desprovida a apelação da então parte autora; d) o respectivo trânsito em julgado do “decisum” em voga deu-se aos 11/05/2018; e) encaminhado ofício por parte da Procuradoria-Regional da União à Marinha do Brasil, esta informou que a benesse em testilha já havia sido concedida ao exequente, com as promoções devidas e diferenças retroativas; f) nesses termos, restou protocolada petição nos autos de que nenhum valor era devido ao então autor, uma vez que sua situação de anistiado político encontrava-se consolidada; g) para além, a Marinha do Brasil esclareceu existirem dois processos aforados pela mesma parte autora na Justiça Federal do Rio de Janeiro; h) encaminhado memorando à Procuradoria-Regional da 2ª Região, vieram explicações no sentido de que o processo nº 0016598-26.2001.402.5101, que tramitou na 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, foi distribuído em 24/08/2001, tendo sido formulado requerimento para “a União a passar o demandante para a inatividade remunerada, a partir da vigência do art. 8º do ADCT, e sua promoção na graduação que fizer jus, recebendo todas as promoções possíveis na carreira militar de acordo com o critério de ressarcimento de preterição do art. 60 da Lei nº 6.680/80 do Estatuto dos Militares, com as demais vantagens, como se jamais tivesse saído do serviço público”; i) naqueles autos, por força de ordem judicial, “a Marinha emitiu a Portaria nº 1614, de 27/12/2001, para reintegrar o autor ao Serviço Ativo da Marinha e transferi-lo para a reserva remunerada, a partir de 30/10/1987, data em que atingiria a idade-limite de permanência na ativa na graduação de Terceiro-Sargento, com a remuneração que fazia jus”; j) posteriormente, foi prolatada sentença de improcedência do pedido e houve o trânsito em julgado do ato decisório em 23/06/2004; l) já com relação ao feito nº 0015724-31.2007.402.5101, foi distribuído aos 26/06/2007 na 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a fim de condenar a União “a promover o autor ao posto de Capitão de Mar e Guerra, com proventos de Contra-Almirante, em observância ao art. 6º, §3º, da Lei nº 10.559/02 e do art. 8º do ADCT, com o pagamento de todas as vantagens e com efeitos financeiros a partir de outubro de 1988”; m) no curso do processo, entretanto, a então parte autora apresentou petição para desistência da ação, renunciando expressamente ao direito discutido, uma vez que, no ano de 2006, foi indenizado pela União, tendo assinado Termo de Adesão de anistiado político; n) após a concordância da União, o pleito foi extinto, com resolução do mérito (art. 269, inc. V, CPC/1973), ocorrendo o trânsito em julgado aos 09/07/2010; o) por tais motivos faz-se necessário considerar a coisa julgada formada nas duas demandas indicadas, as quais tratam da mesma questão objeto dos autos subjacentes, vale dizer, declaração de anistia e condenação da União no pagamento de promoções a que o ora réu teria direito, como se estivesse na ativa; p) no processo originário, objeto desta “actio rescisória”, destaca-se que a então parte autora requer o reconhecimento de “beneficiário da anistia”, porém, “não pode ser beneficiado por eventual reconhecimento de anistia (e, consequentemente, por pagamento de retroativos), seja pela sentença de improcedência transitada em julgado que teve o mesmo objeto, seja pela renúncia, formalizada pelo Termo de Adesão nº 137 (anexo), de 2006, que foi homologada por sentença e, também, transitou em julgado”; q) no termo de Adesão nº 137, datado do exercício de 2006, a ora parte ré aceitou “o valor correspondente aos efeitos financeiros retroativos da concessão de reparação econômica fixada em virtude da declaração de anistiado, com fundamento da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002”, no importe de R$ 147.533,23; r) para além, “o anistiado declarou que não se encontrava em litígio, sob as penas da lei, e manifestou ciência que em nenhuma hipótese seria admitido pagamento relativo a cumprimento de decisão judicial embasada no mesmo título ou fundamento”, e s) resta evidenciado que o título transitado em julgado na ação primeva (processo físico nº 0648654-42.1984.403.6100, digitalizado nº 5220353-57.2018.403.6100) violou a coisa julgada formada nos feitos nºs 0016598-26.2001.402.5101 e 0015724-31.2007.402.5101. Distribuída a vertente demanda, primeiramente, à Colenda 2ª Seção desta Casa, houve declínio da competência e encaminhamento dos autos à 1ª Seção (id 45930053, p. 1-2). Foi determinada a citação do réu, Oseas Bandeira Epaminondas. O Aviso de Recebimento foi assinado por Odete Epaminondas da Silva. Não houve apresentação de contestação. Em parecer de id 131055234, o Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da tutela de urgência e, no mérito, pela procedência do pedido formulado nesta ação rescisória. O feito foi julgado procedente em Sessão realizada aos 04/03/2021, desconstituído o acórdão e, nos moldes do art. 974 do Código de Processo Civil de 2015, julgada extinta a demanda originária, ante a ocorrência da coisa julgada material (id 153870273, p. 1). Em 31/05/2021, o advogado Luiz Eduardo Greenhalgh peticionou narrando ter sido constituído por Oséas Bandeira Epaminondas, “juntamente com seus colegas de escritório”, como seu patrono no processo 06486654-42.1984.4.03.6100. Esclareceu que vinha buscando contato com o então autor, porém, sem êxito. Em virtude da informação do pleito rescisório, diligenciou e acabou por descobrir que Oséas Bandeira Epaminondas havia falecido e que o passamento ter-se-ia dado antes da distribuição do presente feito. Por isso, afirmou ser nulo este processo. Requereu, outrossim, a suspensão do feito, fosse oficiado o Tribunal de Contas da União e decretada a alegada nulidade (id 160827177, p.1-2). Juntou documentos. A União foi intimada sobre a questão. Em petição de id 163829367, p. 1-5, opôs-se às reivindicações do causídico. Os pedidos foram indeferidos. O advogado Luiz Eduardo Greenhalgh embargou a decisão de indeferimento do quanto requerido (id 170723348, p. 1-5). Por decisão singular, os declaratórios foram rejeitados (id 174918276, p. 1-2). Luiz Eduardo Greenhalgh apresentou agravo interno (id 190023501, p. 1-12). Juntada certidão de óbito de Oseas Bandeira Epaminondas, cujo passamento aconteceu aos 20/05/2010 (id 275554502, p. 1-2). Ciência da União. Em 07/12/2023, a Egrégia 1ª Seção deste Regional decidiu (id 283533763, p. 1): “A Primeira Seção, por unanimidade, decidiu, de ofício, reconhecer a nulidade do processo desde a citação, e determinar a intimação da autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, indicando, como réus, os sucessores do falecido ou, conforme o caso, seu espólio, restando prejudicados os embargos de declaração opostos pela União e o agravo interno interposto pelo advogado Luiz Eduardo Greenhalgh, nos termos do voto do Relator, no que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais COTRIM GUIMARÃES, CARLOS FRANCISCO, HERBERT DE BRUYN, RENATA LOTUFO e ANTONIO MORIMOTO.” A União requereu a citação das sucessoras da parte ré (id 284911793, p. 1-2). Odete Epaminondas da Silva, irmã de Ozeas Bendeira Epaminondas, ofereceu contestação nos autos (id 290725670, p. 1-2). Em síntese, disse que nos últimos anos de vida de Ozeas relacionaram-se como irmãos, mas que nunca teve ajuda financeira ou dependeu dele para nenhum ato da vida civil. Pugnou por ser excluída do polo passivo desta rescisória, bem como que seja a demanda julgada improcedente, com condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios. Também o fizeram Ozelha Bandeira da Silva e Ozineide Bandeira Epaminondas, estas filhas da ora parte ré (id 290725673, p. 1-2). Em suma, referiram que nunca tiveram gerência na vida civil e privada do genitor, embora tenham recebido ajuda financeira dele. Aduziram que não herdaram nada de Ozeas Bandeira e afirmaram que o acórdão proferido na ação ordinária nº 0648654-42.1984.4.03.6100 é juridicamente perfeito e não deve ser desconstituído. Indeferida a medida antecipatória e excluída do polo passivo Odete Epaminondas da Silva (id 290922419, p. 1-3), não sendo a decisão recorrida. Razões finais da União (id 292717232, p. 1-7): “(...) Ante o exposto, a União requer à E. Turma, que julgue procedente a presente ação rescisória rescindindo o v. acórdão prolatado pelo E. TRF da 3ª Região, nos autos da Ação Ordinária nº 0648654-42.1984.403.6100, concedendo-se a devida desconstituição, nos termos requeridos, com fulcro no artigo 996, IV, do Código de Processo Civil, declarando-se a violação de coisa julgada anteriormente formada.” “Parquet” Federal: pela rescisão do provimento jurisdicional prolatado nos autos do processo 0648654-42.1984.4.03.6100 (id 294649571, p. 1-8). Trânsito em julgado: 11/05/2018 (id 40597791, p. 49, fl. 446) É o relatório.
Advogados do(a) REU: ANTONIO LUIZ DE MOURA APOLINARIO - PE8004, LUIZ EDUARDO RODRIGUES GREENHALGH - SP38555-A
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5006816-24.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: OSEAS BANDEIRA EPAMINONDAS, OZELHA BANDEIRA DA SILVA, OSINEIDE BANDEIRA EPAMINONDAS Advogados do(a) REU: ANTONIO LUIZ DE MOURA APOLINARIO - PE8004, LUIZ APOLINARIO NETO - PE62883 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de ação rescisória ajuizada pela União (art. 966, inc. IV, do Código de Processo Civil de 2015), aos 08/04/2019, com pedido de antecipação de tutela de urgência, contra acórdão que desproveu agravo que manejou para atacar decisão unipessoal da Egrégia 2ª Turma desta Corte, de parcial provimento ao seu apelo e à remessa oficial, “apenas para consignar que, na execução do julgado, os valores pagos administrativamente aos Apelados deverão ser compensados, a fim de que não haja enriquecimento ilícito e para fixar os honorários advocatícios em R$5.000,00 (cinco mil reais).” A preliminar suscitada na contestação de Odete Epaminondas da Silva, irmã de Ozeas Bendeira Epaminondas, de ilegitimidade passiva “ad causam”, restou acolhida por ato decisório não recorrido pela parte autora. Quanto à peça contestatória ofertada por Ozelha Bandeira da Silva e Ozineide Bandeira Epaminondas, nenhuma preliminar foi arguida. Com fulcro no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal e no art. 98 do atual Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, defiro o pedido de gratuidade de Justiça a Ozelha Bandeira da Silva e Ozineide Bandeira Epaminondas, filhas de Oseas Bandeira Epaminondas. INTRODUÇÃO Com fins didáticos transcrevemos excertos de peças dos processos mencionados. Partes da petição inaugural do processo 00.0648654-42.1984.4.03.6100 (número antigo 00.0648654-1), protocolado em 10/05/1984, na 10ª Vara Federal Cível de São Paulo, autor Ozéas Bandeira Epaminondas, réu União (id 40597783, p. 4-11, fls. 02-06): “DOS FATOS 1. O autor, nos idos de março de 1964, foi eleito presidente da Associação dos Marinheiros e Fuzileiros Navais, sucursal de Recife; 2. A posse da diretoria presidida pelo autor, ocorreu no dia 25 de março de 1964 e, contou com a presença do então Governador do Estado de Pernambuco, Dr. Miguel Arraes de Alencar, lideres sindicais representantes das ligas camponesas e grande número de marinheiros. (...) 7. Como seria facilmente presumível, não se necessitava do raro dom da profecia, para antever que com o advento do movimento militar que se denominou ‘Revolução de 1964’, o autor seria imediatamente afastado de suas atividades de classe, e da Marinha. 8. Com efeito, tão logo o Governo revolucionário se empossou, o autor foi transferido para a Capitania dos Portos de João Pessoa, e, em outubro de 1964, foi expulso, sumariamente, da Corporação, com base no Ato n.º 477/64 que o considerou prejudicial à ordem pública e à disciplina militar; (doc) (...) 10. Com o advento da Lei n.º 6683/79; que concede anistia a todos os que foram punidos com base na legislação revolucionária, por motivação política, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, houve por bem o autor requerer os benefícios da referida lei para si; (doc) 11. Tal pretensão mereceu indeferimento por parte do Ministério da Marinha, que exarou o seguinte despacho: ‘Não há o que decidir, tendo em vista que de acordo com o contido no processo instruído pelo Cespam, carece de amparo legal uma vez que o requerente não foi punido com fundamento em Atos Institucionais e Complementares’ (doc) (...) 14. É indesmentível que sua expulsão foi sumária, e determinada por motivação política e, portanto, sua situação está plenamente alcançada pelos benefícios da lei de Anistia; 15) Não foi à tôa que o legislador da anistia contemplou no § 1.º do art.º 1, a hipótese das infrações de qualquer natureza praticadas por motivação política, como integrante das linhas gizadas para a Anistia; (...) DO PEDIDO 18. Diante do exposto, vem o autor propor a presente ação, que, deverá ser julgada procedente, para que a ré reconheça ao autor o direito de beneficiário da anistia, na conformidade do que foi expendido; 19. Requer, outrossim, seja a ré igualmente compelida a pagar-lhe os vencimentos que lhe são devidos desde a data da publicação da Lei 6.683/79, acrescidos de juros e correção monetária; (...).” Resumo da sentença proferida no processo supramencionado (id 40597787, p. 2-6, fls. 170-174), aos 18/10/2006, pelo Juízo da 10ª Vara Federal de São Paulo: “Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária, pela qual o autor pleiteia o reconhecimento do seu direito ao benefício de anistia, e por decorrência que a ré seja compelida a pagar-lhe os vencimentos que lhe são devidos desde a data da publicação da Lei nº 6.683/79, devidamente acrescidos de juros e correção monetária. Afirma o autor, que no período de 12 de janeiro de 1957 a dezembro de 1964 atuou na Marinha Brasileira, alcançando a patente de Cabo da Marinha de Guerra do Brasil, quando, por força do Ato nº 447/64, foi expulso da corporação. Alega que foi alvo de perseguição política, pois em março de 1964 foi eleito presidente da Associação dos Marinheiros e Fuzileiros Navais da sucursal de Recife. (...) Sua expulsão deu-se por ter ‘se tornado prejudicial à ordem pública e à disciplina militar’. Com o advento da Lei de Anistia, nº 6.683/79, requereu administrativamente seus benefícios, o que lhe foi negado. (...) É o relatório. Fundamento e decido. (...) Deste modo, aplica-se a exegese da Lei nº 6.883/79 (sic) e da Emenda Constitucional nº 26/85, bem ainda do art. 8º do ADCT da Constituição Federal de 1988, concluindo-se que ao autor podem ser estendidos os benefícios da Lei de Anistia. (...) Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO condenando a ré a pagar-lhe os vencimentos devidos desde a publicação da Emenda Constitucional nº 26/85, acrescidos de correção monetária desde os respectivos vencimentos e juros moratórios desde a citação e julgo extinto o feito nos termos do Artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. (...).” Síntese do aresto da 2ª Turma desta Corte, prolatado aos 21/01/2024 no processo que, após a digitalização, recebeu o número 5020353-57.2018.4.03.6100 (ids 40597788, p. 44-50, fls. 253-256; 40597789, p. 1-3, fls. 256 verso-257 verso): “Trata-se de agravo legal (art. 557, §1º do CPC) interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de decisão monocrática de fls. 240/242, a qual negou seguimento ao recurso adesivo do autor e deu parcial provimento à apelação interposto pela União Federal e à remessa necessária, para consignar que, na execução do julgado, os valores pagos administrativamente aos apelados deverão ser compensados, a fim de que não haja enriquecimento ilícito e para fixar os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Agravante: em suas razões, a União Federal aduz, em apertada síntese: a) que ao proceder monocraticamente o juízo pode estar inviabilizando o acesso às instâncias superiores, pondo em risco, por conseqüência, a efetividade dos princípios do contraditório e da inafastabilidade do controle jurisdicional; b) é necessária a fundamentação explícita (art. 93, IX da CF), não sendo suficiente a mera alusão à jurisprudência; c) restou comprovado que o agravado foi incluído no regime de anistiado político através da Portaria n.º 413/DPMM de 2005, instituída pela Lei n.º 10.559/2002, a qual prevê, em seu artigo 6º, §6º, que o efeito financeiro de tal dispositivo se conta retroativamente a cinco anos da data do pedido de reconhecimento de anistiado político; d) que restou demonstrado, portanto, que a indenização foi integralmente paga, devendo ser extinto o feito pela carência superveniente; e e) que, pelo fato de o autor restar totalmente vencido, não há que se falar em cobrança de honorários da União, afinal, a pretensão dos exeqüentes foi realizada na esfera administrativa. É o breve relatório. (...) No tocante a o mérito do recurso, verifico que, com a concessão administrativa dos benefícios de anistiado em favor do agravado e o respectivo pagamento realizado pela União Federal, com base na Lei n.º 10.559/2002 – a qual ampliou o conceito de anistiado político – o referido ente público acabou por reconhecer juridicamente o pedido formulado na presente ação, afinal, admitiu a condição de anistiado político do autor. (...) Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo legal.” (g. n.) Após Recurso Especial ofertado pela União, conhecido parcialmente e desprovido no Colendo Superior Tribunal de Justiça, o pronunciamento judicial em voga transitou em julgado em 11/05/2018 (id 40597791, p. 49, fl. 446). DO PROCESSO Nº 2007.61.01.015724-8 (distribuição na 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em 26/06/2007, id 40597793, p. 2) Verificamos deste processo as seguintes partes: como autor, Ozeas Bandeira Epaminondas; como réu, União Federal (Ministério da Marinha). Passamos a transcrever partes da respectiva inicial do feito em evidência (id 40597793, p. 4-23, fls. 03-22): “I – DO RESUMO DOS FATOS E DO PEDIDO Trata-se de ação ordinária movida por OSÉAS BANDEIRA EPAMINONDAS em face da União Federal objetivando as promoções ao oficialato, nos termos do artigo 6º, § 3º, da Lei 10.559/02, tomando-se por base a sua projeção de forma ficta obedecendo aos prazos de permanência na sua carreira militar em consonância com o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal. Com advento da Lei nº 10559/02, o autor requereu junto ao Ministério da Justiça a sua declaração de anistiado político sendo transferido para reserva remunerada na graduação de Suboficial com proventos de Segundo Tenente. Insta esclarecer, que a promoção concedida, não satisfez integralmente a sua pretensão, em razão de não terem sido concedidas todas as promoções como determina o artigo 6º, § 3º, da Lei 10.559/02, que ampliou os benefícios concedidos pelo artigo 8º do ADCT/CF. II – DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS Em virtude da Lei 10.559 de 13 de Novembro de 2002, que veio regulamentar o art. 8º do ADCT/CF, de acordo com o art. 1º, incisos I e III; art. 2º, inciso XI e art. 6º, § 3º, o autor vem requerer o pedido de indenização permanente mensal e continuada pertinente à graduação e promoção no Quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha (QOAM), em face da presente norma. O autor ingressou na Marinha do Brasil no ano de 1957 através do Corpo de Praças da Marinha do Brasil, tendo sido aprovado em concurso e respectivo curso de formação militar de praças recebendo o número de corpo 57.0401-33, tornando-se marinheiro e foi licenciado pelo Ato nº 447, do Exmo. Sr. Ministro da Marinha, em razão do seu envolvimento político com a AMFNB (Associação dos Marinheiros e Fuzileiros Navais do Brasil). (...) Na época em, que o autor foi excluído por motivação política, o mesmo era Cabo do Quadro de Praças ou Corpo de Pessoal Subalterno da Armada, e o Decreto n.º 205, de 23/11/61 regulamentava a sua carreira. (...) III – DO POSICIONAMENTO DO STF SOBRE AS PROMOÇÕES AO OFICIALATO Quanto aos benefícios da anistia prevista pelo Artigo 8º do ADCT/CF e com a regulamentação dada pelo artigo 6º, § 3º da Lei 10.559/02, é cediço o entendimento de que sua aplicabilidade deva ser interpretada de forma ampla, a fim de assegurar ao militar anistiado as promoções a que teriam direito se na ativa estivesse. (...) XII – DOS PEDIDOS FINAIS . O reconhecimento dos benefícios a ele conferidos pelo art. 71 §1º da Lei 10.741 de 2003; . Que seja condenada a ré a promover o Autor na reserva remunerada ao posto de Capitão de Mar e Guerra com proventos de Contra Almirante, observando os requisitos pertinentes ao prazo de permanência e ao limite de idade, tudo na mais estreita observância do artigo 6º, § 3º da Lei 10.559/02 e do artigo 8º do ADCT todos da Constituição Federal, requerendo, igualmente, o pagamento de todas as vantagens legais, gratificações inerentes à graduação requerida, PASEP e de efeitos financeiros (dos valores devidos atrasados) contados a partir de outubro de 1988, de acordo com a regra contida no artigo 8º do ADCT/DF, com atualização monetária a partir de cada respectivo débito e com incidência de juros de mora à taxa de 1.º (um por cento) ao mês (também por se tratarem de créditos de natureza alimentar), contados a partir da data da citação. (...).” Outrossim, consoante se pode inferir da cópia do Diário Oficial da União, Seção 1, de 26/10/2004, Ozeas Bandeira Epaminondas foi declarado anistiado político pelo Ministério de Estado da Justiça (id 40597793, p. 30). Interessa-nos reproduzir manifestação da Diretoria do Pessoal Militar da Marinha, de 15/10/2007, Divisão de Controle de Ações Judiciais, no sentido de que (id 40597799, p. 12-26, fls. 296-303 verso): “I – DA AÇÃO 1. OZÉAS BANDEIRA EPAMINONDAS, anistiado político na graduação e Suboficial, NIP 57.0401.33, autor na Ação Ordinária nº 2007.51.01.015724-8, em trâmite na 30ª Vara Federal/RJ em face da União (Marinha do Brasil), aspira que a União seja condenada promove-lo ao posto de Capitão-de-Mar com proventos do posto de Contra-Almirante. 2. Pelo disposto no Ofício nº 3323/50/07/PRU/RJ, de 14 de setembro de 2007, da Procuradoria Regional da União no Rio de Janeiro, recebido nesta Diretoria em 21 de setembro de 2007, foram solicitadas informações para subsidiar a elaboração de contestação. 3. O autor fundamenta o pedido no contido no art. 6º, § 3º, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002 e no art. 8º do ADCT. II – DO HISTÓRICO DO AUTOR (...) 7. Em 1984, ingressou com demanda judicial (Ação Ordinária nº 00.0648654-1) perante à 10ª Vara Federal/SP, solicitando sua reintegração, concomitantemente com sua transferência para a Reserva Remunerada da Marinha (RRM), de acordo com a Lei nº 6.683/79. 8. Em 2001, ingressou com outra demanda judicial (Ação Ordinária nº 2001.51.01.016.598-0) perante à 14ª Vara Federal/RJ, solicitando sua reintegração, concomitantemente com sua transferência para a reserva da Marinha (RRM) na graduação de Suboficial de acordo com o contido no art. 8º do ADCT, tendo a decisão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na qual foi atribuído efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento nº 2001.02.01.044427-0, concedendo parcialmente a antecipação de tutela requerida, sendo reintegrado e transferido para a reserva remunerada a partir de 30 de outubro de 1987, data em que atingiria a idade limite de permanência na ativa na graduação de Terceiro-Sargento, de acordo com o disposto na Portaria nº 1614, de 27 de dezembro de 2001, do Diretor do Pessoal Militar da Marinha (v. Apêndice II). 9. Em 2001, paralelamente à esfera judicial, ingressou com pleito administrativo, junto à Comissão de Anistia do Ministério da Justiça – requerimento nº 2001.01.00105 – solicitando a concessão dos benefícios da anistia política previstos na Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, tendo obtido parecer favorável daquela comissão em 29 de março de 2004. 10. O Ministro de Estado da Justiça emitiu a Portaria nº 3161, de 21 de março de 2004 (v. Apêndice III), declarando o autor anistiado político, reconhecendo a contagem de tempo de serviço, para todos os efeitos, até a idade limite de permanência na ativa, assegurando as promoções à graduação de Suboficial com proventos de Segundo-Tenente, concedendo-lhe reparação econômica em prestação mensal, permanente e contínua, à época, no valor de R$ 3.802,50 (Três mil, oitocentos e dois reais e cinqüenta centavos), acrescentando, também, a inseção do pagamento de imposto de renda e da contribuição da pensão militar, além de outros benefícios indiretos. 11. Em 25 de novembro de 2004, por meio da Portaria nº 1836, desta Diretoria, foi tornada insubsistente o disposto na Portaria nº 1614, citada no item 8 das presentes informações, tendo em vista a sentença transitada em julgado, proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal/RJ (v. Apêndice IV). 12. Esta Diretoria, após receber o processo administrativo tramitado na Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, emitiu a Portaria nº 413/DPMM, de 22 de março de 2005 (v. Apêndice V), incluindo o autor no regime de anistiado político instituído pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, 13. Em 22 de maio de 2007, foi recebido nesta Diretoria o Ofício nº 2.144/2007, da Procuradoria-Regional da União – 3ª Região – SP/MS (v. Apêndice VI), encaminhando para cumprimento, a decisão judicial (Embargos de Declaração), contida nos autos da Ação Ordinária nº 00.0638654-1, mencionada no item 7 supracitado, sendo que esta Diretoria através do Ofício nº 1848, de 25 de maio, participou àquela Procuradoria-Regional da União, de que o autor já se encontra na condição de anistiado político na graduação de Suboficial, conforme disposto nos itens 9 e 10 acima. 14. Recentemente (4 de junho de 2007), o autor ingressou com a presente demanda, solicitando novamente sua reintegração na reserva remunerada, com as promoções até o posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra, com proventos do posto de Contra-Almirante, de acordo com o contido na Lei nº 10.5591/2002. III – DO INTERESSE 15. A ordem jurídica elegeu, como condição da ação, o interesse processual. Este interesse traduz-se no binômio necessidade-adequação. Carece o autor da referida necessidade. 16. Com efeito, em sua exordial, o autor declara já ser anistiado por via administrativa – Comissão de Anistia do Ministério da Justiça. (...) 17. Cabe ressaltar que a Lei nº 10.559/2002 criou um procedimento específico para permitir a declaração da anistia política, pela via administrativa, tendo o Ministro de Estado da Justiça, como autoridade decisora e a Comissão de Anistia, como órgão de assessoramento. Fato é que, com a criação dessa nova via, somente haverá a ‘necessidade concreta da atividade jurisdicional’ nos casos em que os processos administrativos junto a Comissão de Anistia deixarem de ter o resultado almejado pelo requerente, o que não foi o caso do autor em tela, haja vista que seu pedido foi deferido integralmente dentro dos critérios estabelecidos pela Lei nº 10.559/2002, pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça. Nos demais casos, ficará caracterizada a ausência do ‘interesse de agir’ ou ‘interesse processual’. (...) 50. Ainda, com relação ao pleito do autor, ressalte-se que o próprio Ministro de Estado da Justiça, autoridade decisora a respeito dos requerimentos fundamentados na Lei nº 10.559/2002, de acordo com o disposto em seu art. 10, já reconheceu o direito à promoção do mesmo à graduação de Suboficial (graduação de nível mais alto dentro do círculo de praças). Logo seria um contra-senso, agora, promove-lo ao posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra (posto mais elevado dentro do círculo de oficiais superiores). (...) XII – CONCLUSÃO 52. Diante do exposto, espera-se que sejam acatadas as preliminares ou o pedido seja julgado improcedente, uma vez que restou provado que ao autor já foi deferida a graduação de nível mais alto dentro do Corpo de Praças, por decisão do Ministro de Estado da Justiça e por não fazer jus à promoção ao oficialato.” (g. n.) Semelhantemente, termo de desistência da ação de id 40597800, p. 63-64, fls. 397-398, firmado por Ozeas Bandeira Epaminondas: “DESISTÊNCIA DA AÇÃO, COM RENUNCIA EXPRESSA AO DIREITO QUE SE FUNDA, fulcrado no art. 269, V, do CPC, c/c art. 8º, I e II da Lei Nº 11.354/2006 e do art. 3º da Lei Nº 9.469/1997 OZEAS BANDEIRA EPAMINONDAS, já qualificado no processo em epígrafe, em através de seu(s) advogado(s) in fine subscritos, requerer mui respeitosamente a V.Excia, em caráter de urgência, em se tratando o jus postulandi ser pessoa idosa, DESISTÊNCIA DA AÇÃO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, com fulcro no art. 269, V do CPC, c/c art. 8º, I e II da Lei Nº 11.354/2006 e com o art. 3º da Lei Nº 9.469/1997, renunciando, desde já, expressamente, ao direito que se funda a ação, pelo que passa a expor e requerer: O Autor é pessoa idosa, anistiado político, reintegrado ao posto de sub-oficial da Marinha do Brasil com proventos de segundo-tenente, por força da Lei de Anistia. No ano de 2006, foi indenizado pela União, fazendo jus a receber em seus proventos o Termo de Anistiado político. No mês de julho de 2008, em decorrência da Portaria Nº, _________ (sic) teve o seu Termo de Adesão de anistiado político anulado, sob o argumento de que havia uma ação em desfavor da União, versando sobre o quesito ANISTIA POLÍTICA. Inconformado, buscou administrativamente resolução para o conflito instalado, lhes sendo informado que era necessário desistir da referida ação, nas condições acima declinadas, e de posse da publicação da homologação que se pleiteia, seriam então, reintegrados os referidos créditos de anistiado político em seus proventos (ora suspensos). DOS REQUERIMENTOS Diante do exposto, requer desde já, a V. Excelência, em caráter de urgência, que se digne em homologar a desistência da presente ação, com renuncia expressa ao direito que se funda (CPC art. 269, V); Intimação da Advocacia Geral da União, com fundamentos no art. 3º da Lei Nº 9.469/1997, c/c art. 8º, I e II, da Lei Nº 11.354/2006, para se pronunciar acerca do presente requerimento. E, por fim, a isenção do pagamento de honorários advocatícios, caso seja cobrado nos autos em epígrafe pela AGU – Advocacia Geral da União, erroneamente, inobservando os termos do art. 8º, I e II, Lei 11353/2006. Nestes Termos, Pede Deferimento, Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2009.” Por meio de ato decisório do Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, o processo foi julgado extinto, com resolução de mérito, à luz do art. 269, inciso V, CPC e do art. 3º da Lei nº. 9.469/97. (ids 40597800, p. 69, e 40597803, p. 1, fls. 402-403) Deu-se o trânsito em julgado aos 09/07/2010. (id 40597803, p. 25) DO PROCESSO Nº 2001.51.01.016598-0 (distribuição na 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em 24/08/2001, id 40597810, p. 1) Neste feito, Ozéas Bandeira Epaminondas litigou contra a União, tendo esclarecido e postulado, sinteticamente, o que se segue (id 40597810, p. 3-17, fls. 02-16): “(...) 1 – DOS FATOS Com o chamado ‘movimento subversivo’ que ocorreu nos dias 25, 26 e 27 de março de 1964, quando da reunião dos marinheiros e fuzileiros navais, conhecido como ‘Assembléia do Sindicato dos Metalúrgicos’, a Marinha resolveu punir todos aqueles que de alguma forma tivessem participação naquele evento em busca de seus direitos. Repise-se que a reunião de milhares de praças da Marinha no Sindicato dos Metalúrgicos, em março de 1964, foi considerado foco de indisciplina militar e subversão, motivo pelo qual vários marinheiros e fuzileiros navais foram expulsos das fileiras. Em decorrência desses fatos, o Ministro da Marinha solicitou, através da Exposição de Motivos nº 138, ao Presidente da República, Marechal Humberto Castelo Branco, em 21 de agosto de 1964, autorização que foi concedida, pelo prazo de seis meses, para o licenciamento das praças não alcançadas pela expulsão que havia sido levada a efeito, porém de algum modo envolvidos nos mencionados acontecimentos, independente do tempo de engajamento reengajamento. (doc. anexo) Este documento é a redundância da Portaria nº 01, na qual o Comando Supremo da Revolução, mandava punir a ‘todos no País que tenham desenvolvido ou estejam desenvolvendo atividades capituláveis nas Leis que definem os crimes militares e os crimes contra o Estado e a ordem política e social.’ (SIC – Portaria nº 01, apud documento anexo). Obedecendo a esta estratégia punitiva foi editada uma comunicação de nº 0799 de 18 de maio de 1964 do Ministério da Marinha, que manda punir o pessoal militar com referência ao Ato Institucional nº 01 de 09 de abril de 1964. O autor foi expulso pelo Ato 447 de 18 de dezembro de 1964, na graduação de CB-EL 57.0401.3, com referencia ao Ato Institucional n.º 1, datado em 9 de abril de 1964. Vejamos o caso do anistiado JOÃO PASSOS, este companheiro do autor foi anistiado com base na mesma sentença, porém, para ele, a mesma teve eficácia imediata e foi cumprida administrativamente pela portaria 1588, de 31 de julho de 1980, e posteriormente foi promovida a graduação de suboficial, como resultado da aplicação administrativa da E.C. 26/85, pela Portaria 481, publicada no D.O. do dia 19 de março de 1986 Seção II, as fls. 1305 (doc. anexo). (...) Outro fato relevante da expulsão, por motivação política, é dado pela própria administração naval quando a mesma o expulsa, pois se o autor respondia a IPM, estando já indiciado, não poderia ter sido o mesmo expulso como foi pois de acordo com a legislação militar e o entendimento da consultoria geral da república, o incorporado que responde a inquérito policial ou militar ou a processo no Fórum militar, permanecerá na sua unidade, em quanto perdurar essa situação, durante a qual não lhe poderá ser aplicada a interrupção do tempo de serviço, por motivo de anulação da incorporação, desincorporação, expulsão ou deserção, como também não poderá ser licenciado, transferido ou removido. O que prova que o autor incomodavam politicamente seus superiores revolucionários ou golpistas, que quiseram se livrar do autor, visto que, o autor não comungavam dos mesmos ideais políticos. (...) 5-DA CONCLUSÃO Consolidado o entendimento de ter sido político o movimento dos Marinheiros ocorrido no Sindicato dos Metalúrgicos no Rio de Janeiro, fica quantum satis substanciado o libelo (CPC art. 282, III). Importante também citar a ementa em MS do STJ na qual esclarece os benefícios do artigo 8º do ADCT em relação aos paradigmas, que são todos aqueles contemporâneos do autor que lograram maior êxito na carreira militar independente de concursos e postos, cabendo, na execução o órgão militar através de seus registros apontá-los corretamente. DO PEDIDO Diante do exposto, requer com base no Artigo 8º do ADCT, a citação da demandada, na pessoa de seu representante legal, (CPC 12, I), para querendo, sob pena de revelia, contestar o pedido, julgando-se o pedido procedente, para condenar a demandada a passar o demandante para inatividade remunerada, a partir da vigência do Artigo 8º do ADCT que o autor seja promovido na graduação a que fizer jus, recebendo todas as promoções possíveis na carreira militar de acordo com o critério de ressarcimento de preterição no artigo 60 da lei 6680/80 do Estatuto dos Militares, e que para isso conte com férias e licenças prêmio não gozadas contadas em dobro para efeito de tempo de serviço, decênios, quinquênios e anuênio, PASEP e todas as demais vantagens como se jamais estivesse saído do serviço ativo, com os efeitos financeiros contados a partir da vigência do artigo 8.º do ADCT/CF, aplicando-se juros e correção monetária, a partir da data do vencimento de cada débito. Por tratar-se de natureza alimentícia, e juros a partir da citação, acrescentando-se ainda aos cálculos, todos os espurgos (sic) inflacionários incidentes no período do débito a ser apurado, condenando ainda a Ré nas custas e verba honorária, no montante de 20%, do valor da condenação, conforme o que se apurar em liquidação de sentença.” (g. n.) Instado a fazê-lo, a parte autora emendou a exordial do pleito em questão, aos 13/09/2000, para explicitar o que pretendia na antecipação da tutela, a saber (id 40597814, p. 24, fl. 164): “OZEAS BANDEIRA EPAMINONDAS, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem através de seu advogado infra-assinado a presença de V. Exa. Emendar a inicial, esclarecendo que o pedido de tutela antecipada consiste na reintegração do autor na reserva remunerada do Comando Militar da Marinha – Ministério da Defesa, com fulcro no art. 8.º do ADCT/CF, com sua inclusão na folha de pagamento, já para o mês de outubro do corrente ano, contando com as promoções pelo critério de antiguidade e contagem de tempo de serviço com férias não gozadas contadas em dobro, licença prêmio, decênios e demais vantagens na carreira militar. (...).” (g. n.) Digna de nota a decisão no agravo de instrumento interposto pelo autor contra o indeferimento da medida antecipatória pretendida, esclarecedora, uma vez mais, do pedido formulado na demanda em alusão (id 40597814, p. 48, fl. 188): “(...) Como se vê da inicial da ação ordinária do ora Agravante, não versa o pedido sobre reclassificação, equiparação, isonomia ou instituição de benefício de servidor público ou concessão de aumento ou extensão de vantagens. O caso, na verdade, versa sobre a aplicação da anistia política, e o pedido de tutela antecipada refere-se à reintegração do militar na reserva remunerada do Ministério da Marinha. Provado que o Autor é beneficiário da Lei de Anistia, dúvidas não há de que esta regra seja aplicada de imediato. E, no caso ora sob exame, esta desenganadamente demonstrado que o Autor da ação é credor dos benefícios da anistia, porquanto expulso do Quadro de Praças do serviço ativo da Marinha, pelo Ato nº 447, de 18/12/64. Em consequência, defiro o pedido formulado às fls. 16 para atribuir efeito suspensivo ativo à decisão agravada, concedendo, portanto, a reintegração do Autor na reserva remunerada do Ministério da Marinha com as promoções a que faz jus por força do art. 8º, do ADCT. E assim o faço porque, na hipótese, é indiscutível o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que não se pode impor ao anistiado, em circunstâncias como a que se tem notícia nos autos, que aguarde dez ou mais anos para ver reconhecido o seu direito. (...).” (g. n.) Conforme podemos observar do id 405978815, p. 36-39, fls. 248-251, o pedido foi julgado improcedente, basicamente, ao fundamento de que: “(...) O desligamento do serviço ativo da marinha decorreu do ato n.º 447/64, com fulcro no Decreto-lei 9.500/46 (fl. 21/22 e 222), por participação na reunião dos dias 25, 26 e 27 de março de 1964, conhecido como ‘Assembléia dos Marinheiros’. A expulsão do(s) Autor(es) não ocorreu com base em atos de exceção, institucionais ou complementares, embota tenha se originado da prática de atos eminentemente políticos. A Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região e do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a expulsão dos marinheiros qaue participaram da assembléia realizada no Sindicato dos Metalúrgicos, em 1964, se deu por motivação política e de que estariam amparados pelo art. 8º. do ADCT da CF/88. (...) Todavia, o Supremo Tribunal Federal, intérprete da Constituição Federal, em Sessão Plenária, restringiu o alcance do art. 8.º do ADCT da CF/88, entendendo por abranger apenas os militares punidos com base em atos de exceção, institucional ou complementares, a afastar a pretensão do(s) Autor(es), que foi(ram) expulso(s) do serviço ativo com base na legislação comum. (...) Cumpre ressaltar, ainda, que a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em razão da anistia concedida pela Lei 6.683/79 e pela Emenda Constitucional n.º 26/85, igualmente, não alcançava os militares expulsos com base na legislação comum (RE 125.640-1-DF, 1.ª Turma, STF, rel. Min. Moreira Alves, DJ 17/05/91; MS 20287-4-DF, rel. Min. Soares Muñoz). (...) ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos da fundamentação, condenando o(s) Autor(es) nas custas judiciais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido das causa. P. R. I. Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2002.” O respectivo trânsito em julgado do “decisum” em pauta ocorreu em 23/06/2004 (id 40597815, p. 70, fl. 282). FUNDAMENTAÇÃO Noticiado o falecimento da parte ré antes da propositura desta “actio rescisória”, a Egrégia 1ª Seção deste Regional deliberou por reconhecer a nulidade deste processo, desde a citação, conforme Sessão de 07/12/2023, (id 283533763, p. 1): “A Primeira Seção, por unanimidade, decidiu, de ofício, reconhecer a nulidade do processo desde a citação, e determinar a intimação da autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, indicando, como réus, os sucessores do falecido ou, conforme o caso, seu espólio, restando prejudicados os embargos de declaração opostos pela União e o agravo interno interposto pelo advogado Luiz Eduardo Greenhalgh, nos termos do voto do Relator, no que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais COTRIM GUIMARÃES, CARLOS FRANCISCO, HERBERT DE BRUYN, RENATA LOTUFO e ANTONIO MORIMOTO.” Por conseguinte, passamos a enfrentar a “quaestio iuris” apresentada pela União, no sentido de que teria havido ofensa à coisa julgada na espécie. ART. 966, INC. IV, CPC/2015 Iniciamos pelo inc. IV do art. 966 do “Codex” de Processo Civil de 2015. Prescrevem os arts. 337 (art. 301, CPC/1973), inc. VII, § 4º, e 502 do Diploma Adjetivo Pátrio de 2015 que: “Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (…) VII - coisa julgada; § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. (…).” “Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” De acordo com a doutrina, para caracterização da identidade de ações: “As partes devem ser as mesmas, não importando a ordem delas nos polos das ações em análise. A causa de pedir, próxima e remota (fundamentos de fato e de direito, respectivamente), deve ser a mesma nas ações, para que se as tenha como idênticas. O pedido, imediato e mediato, deve ser o mesmo: bem da vida e tipo de sentença judicial. Somente quando os três elementos, com suas seis subdivisões, forem iguais, é que as ações serão idênticas. ” (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 7ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 687) Por sua vez, conceitua-se causa de pedir como: “A petição inicial, que só pode ser elaborada por escrito e que, salvo a exceção do art. 36, há de ser firmada por advogado legalmente habilitado, deverá conter os seguintes requisitos, indicados pelo artigo 282: I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida: indica-se o órgão judiciário e não o nome da pessoa física do juiz; II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu: os dados relativos à qualificação das partes são necessários para a perfeita individualização dos sujeitos da relação processual e para a prática dos atos de comunicação que a marcha do processo reclama (citações e intimações); III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido: todo direito subjetivo nasce de um fato, que deve coincidir com aquele que foi previsto, abstratamente, pela lei como idôneo a gerar a faculdade de que o agente se mostra titular. Daí que, ao postular a prestação jurisdicional, o autor tem de indicar o direito subjetivo que pretende exercitar contra o réu e apontar o fato de onde ele provém. Incumbe-lhe, para tanto, descrever não só o fato material ocorrido como atribuir-lhe um nexo jurídico capaz de justificar o pedido constante da inicial. Quando o Código exige a descrição do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido, torna evidente a adoção do princípio da substanciação da causa de pedir, que se contrapõe ao princípio da individuação. Para os que seguem a individuação, basta ao autor apontar genericamente o título com que age em juízo, como, por exemplo, o de proprietário, o de locatário, o de credor etc. Já para a substanciação, adotada por nossa lei processual civil, o exercício do direito de ação deve se fazer à base de uma causa petendi que compreenda o fato ou o complexo de fatos de onde se extraiu a conclusão a que se chegou o pedido formulado na petição inicial. A descrição do fato gerador do direito subjetivo passa, então, ao primeiro plano, como requisito que, indispensavelmente, ter de ser identificado desde logo. Não basta, por isso, dizer-se proprietário ou credor, pois será imprescindível descrever todos os fatos de onde adveio a propriedade ou o crédito. Entretanto, não é obrigatória ou imprescindível a menção do texto legal que garanta o pretenso direito subjetivo material que o autor opõe ao réu. Mesmo a invocação de errônea de norma legal não impede que o juiz aprecie a pretensão do autor à luz do preceito adequado. O importante é a revelação da lide através da exata exposição do fato e da conseqüência jurídica que o autor pretende atingir. Ao juiz incumbe solucionar a pendência, segundo o direito aplicável à espécie: iura novit curia; (...).” (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, 13ª ed., v. I, Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 352-353) “Como não se tolera, a bem da segurança jurídica das partes, que a uma só lide possam corresponder mais de uma solução jurisdicional, impõe-se identificar as causas para evitar que um novo processo possa vir a reproduzir outro já findo ou ainda pendente de julgamento final. Tratando-se da litispendência ou da coisa julgada, é comum ver-se na doutrina a catalogação dos elementos da ação, ou seja, dos elementos ou dados que servem para individuar uma ação no cortejo com outra. O que, porém, realmente existe na espécie são elementos da causa, pois, como já afirmamos, o direito de ação é único, variando apenas as lides deduzidas em juízo (isto é, as causas). Para, outrossim, identificar uma causa, aponta a doutrina três elementos essenciais: a) as partes; b) o pedido; c) a causa de pedir. Referindo-se à litispendência e à coisa julgada, nosso Código de Processo Civil dispõe que 'uma ação (rectius: uma causa) é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido' (art. 301, § 2º). Não se consideram iguais as causas apenas porque envolvem uma mesma tese controvertida, ou os mesmos litigantes, ou ainda a mesma pretensão. É preciso, para tanto, que ocorra a tríplice identidade de partes (ativa e passiva), de pedido e de causa petendi. (...) A causa petendi, por sua vez, não é a norma legal invocada pela parte, mas o fato jurídico que ampara a pretensão deduzida em juízo. Todo direito nasce do fato, ou seja, do fato a que a ordem jurídica atribui um determinado efeito. A causa de pedir, que identifica uma causa, situa-se no elemento fático e em sua qualificação jurídica. Ao fato em si mesmo dá-se a denominação de 'causa remota' do pedido; e à sua repercussão jurídica, a de 'causa próxima' do pedido. Para que sejam duas causas tratadas como idênticas é preciso que sejam iguais tanto a causa próxima como a remota (...).” (Idem, 51ª ed., v. I, p. 78-79) Na hipótese dos autos, a teor das peças adrede transcritas, observamos que a ora parte ré, posteriormente ao aforamento da ação subjacente (ação ordinária nº 0648654-42.1984.4.03.6100, com número 5020353-57.2018.4.03.6100, depois de digitalizada), propôs outras duas demandas na Justiça Federal do Rio de Janeiro. Vimos que, no caso da primeira (proc. nº 0016598-26.2001.402.5101), o pedido foi julgado improcedente, dando-se o trânsito em julgado aos 23/06/2004, haja vista apresentação intempestiva de recurso de apelação por parte do então autor, Ozeas Bandeira Epaminondas. No que concerne à segunda (proc. nº 0015724- 31.2007.402.5101), o “decisum” proferido transitou em julgado aos 09/07/2010, tendo havido desistência por parte do ora réu Ozéas Bandeira, nos exatos termos do id 40597800, p. 63-64, fls. 397-398, “verbo ad verbum”: “(...) O Autor é pessoa idosa, anistiado político, reintegrado ao posto de sub-oficial da Marinha do Brasil com proventos de segundo-tenente, por força da Lei de Anistia. No ano de 2006, foi indenizado pela União, fazendo jus a receber em seus proventos o Termo de Anistiado político. No mês de julho de 2008, em decorrência da Portaria Nº, _________ (sic) teve o seu Termo de Adesão de anistiado político anulado, sob o argumento de que havia uma ação em desfavor da União, versando sobre o quesito ANISTIA POLÍTICA. Inconformado, buscou administrativamente resolução para o conflito instalado, lhes sendo informado que era necessário desistir da referida ação, nas condições acima declinadas, e de posse da publicação da homologação que se pleiteia, seriam então, reintegrados os referidos créditos de anistiado político em seus proventos (ora suspensos). DOS REQUERIMENTOS Diante do exposto, requer desde já, a V. Excelência, em caráter de urgência, que se digne em homologar a desistência da presente ação, com renuncia expressa ao direito que se funda (CPC art. 269, V); Intimação da Advocacia Geral da União, com fundamentos no art. 3º da Lei Nº 9.469/1997, c/c art. 8º, I e II, da Lei Nº 11.354/2006, para se pronunciar acerca do presente requerimento. E, por fim, a isenção do pagamento de honorários advocatícios, caso seja cobrado nos autos em epígrafe pela AGU – Advocacia Geral da União, erroneamente, inobservando os termos do art. 8º, I e II, Lei 11353/2006. Nestes Termos, Pede Deferimento, Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2009.” Sob outro aspecto, interessa notar que em todos pleitos a “causa petendi” imbrica-se com o fato de a parte autora ter sido “expulsa” da Marinha do Brasil, em função do nominado “golpe militar de 1964”, tendo em vista ter participado da “Assembléia do Sindicato dos Metalúrgicos”, o que alegou para embasar sua reivindicação [rectius: pedido] com o fito de ver reconhecida, na esfera Judiciária, sua condição de anistiado político e, para além, decorrentes benefícios daí eventualmente advindos. Acontece que, transitada em julgado provisão judicial de improcedência de tal pedido anteriormente (em 23/06/2004, proc. nº 0016598-26.2001.402.5101, 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro) ao trânsito em julgado que veio a reconhecer citada postulação (ação ordinária nº 0648654-42.1984.4.03.6100), à luz dos escólios já mencionados, inviável se afigurava a reprodução de requerimento idêntico. Como consequência, temos por presente na espécie a identidade de partes, a “causa petendi” e o pedido, a consubstanciarem mesmo objeto de outras demandas no mérito definitivamente solucionadas, donde indefectível a ofensa à coisa julgada material, de modo a propender a extinção da ação primeva a esta rescisória. A propósito, outra não foi a conclusão do Ministério Público Federal no seu parecer, com o qual concordamos e que fica fazendo parte integrante desta provisão judicial, “in litteris” (id 294649571, p. 1-8): “Trata-se de ação rescisória ajuizada em face do SR. OSEAS BANDEIRA EPAMINONDAS, objetivando obter a rescisão do V. Acórdão prolatado pelo E. TRF da 3a Região, nos autos da Ação Ordinária nº 0648654-42.1984.403.6100, obtendo-se a sua devida desconstituição, em virtude do provimento jurisdicional deste processo estar violando a coisa julgada. Segundo consta na exordial o réu pleiteou ‘o reconhecimento do seu direito ao benefício da anistia, bem como a condenação da União ao pagamento dos vencimentos devidos desde a publicação da Lei nº 6.683/79, acrescido de correção monetária e juros de mora. Alega o requerido que foi expulso da Marinha do Brasil em 1964 por manifestar sua opinião política. Em razão disso, o réu processou a União Federal para obter reparação de danos e usufruir dos benefícios concedidos pela Lei da Anistia (Lei nº 6.683/79). A r. sentença do processo em epígrafe julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a União a pagar ao requerido os vencimentos devidos com as promoções e vantagens pertinentes à graduação a que teria direito se estivesse em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade, previstos nas leis e regulamentos militares, desde a publicação da Emenda Constitucional nº 26/85, acrescidos de juros de mora e correção monetária, além de honorários, fixados em 10% sobre o valor das verbas devidas até a sentença. Em grau de recurso de apelação foi dado parcial provimento ao recurso da União e à remessa necessária para consignar que, na execução do julgado, os valores pagos administrativamente aos apelados deverão ser compensados, e para fixar os honorários advocatícios em R$ 5.000,00. Quanto a apelação do autor foi negado provimento. A referida ação transitou em julgado somente em 11/05/2018. Ocorre que o anistiado foi beneficiado pela Portaria nº 3161, de 21/10/2004, do Ministério da Justiça, tendo sido reconhecido a sua condição de anistiado e ‘a contagem de tempo de serviço, para todos os efeitos, até a idade limite de permanência na ativa, assegurando as promoções à graduação de Suboficial com os proventos no posto de Segundo-Tenente, concedendo-lhe reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 3.802,50. Os efeitos financeiros incidiram sobre a diferença de proventos desse posto e os da graduação de Segundo-Sargento, consistente no valor de R$ 1.495,02, a partir de 24.08.1996 até a data do julgamento em 29.03.2004, perfazendo um total de R$ 147.633,23.’ Além disso, no que tange aos valores retroativos, a Marinha informou que o exequente assinou, em 28/11/2006, o Termo de Adesão nº 137, no qual aceitou que o pagamento do montante de R$ 147.633,23 fosse quitado de forma parcelada. Portanto, foi protocolado nos autos nº 0648654-42.1984.403.6100 petição informando sobre a assinatura do aludido termo de adesão, esclarecendo no processo que mais nenhum valor seria devido ao anistiado, em virtude dos pagamentos efetuados e do reconhecimento pela Administração Pública da condição de anistiado do Sr. Oseas Bandeira Epaminondas. Como senão bastasse, foram descobertas mais duas outras ações com mesmas partes, causa de pedir e pedido. O primeiro processo foi os autos nº 0016598-26.2001.402.5101, que tramitou perante a 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, distribuído em 24/08/2001. Neste litígio foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido. O autor chegou a apelar, todavia, o seu recurso não foi recebido, por intempestividade. O trânsito em julgado ocorreu em 23/06/2004. O segundo processo idêntico foi os autos nº 0015724- 31.2007.402.5101, que foi distribuído em 24/08/2001, perante a 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Durante o trâmite desta demanda o autor formulou petição com pedido de desistência da ação, renunciando expressamente ao objeto da ação, ao argumento de que no ano de 2006 o autor foi indenizado pela União Federal, tendo assinado o Termo de Adesão de anistiado político. Em razão disso, a sentença julgou extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, V, do CPC/73, uma vez que o requerente renunciou ao direito sobre o qual se funda a ação. O trânsito em julgado ocorreu em 09/07/2010. O réu, devidamente citado, permaneceu revel. Parecer ofertado pela Procuradora Regional da República, Dra. Zélia Luiza Pierdoná, manifestando-se pela procedência da presente ação. Acordão prolatado pela Primeira Seção julgado procedente a ação rescisória. Embargos de Declaração opostos pela União Federal questionando honorários. Petição do advogado do réu requerendo a suspensão do feito, em virtude do falecimento do demandado em 2010. Embargos de declaração oposto pelo patrono do réu. Agravo interno interposto pelo réu. Acórdão da Primeira Seção reconhecendo a nulidade da presente demanda, em razão do falecimento do réu antes da propositura da ação. Habilitação dos herdeiros. Contestação apresentada pela SRA. ODETE EPAMINONDAS DA SILVA, irmã do finado, alegando a sua ilegitimidade passiva para a presente demanda. Contestação das filhas, SRA. OZELHA BANDEIRA DA SILVA, e SRA. OZINEIDE BANDEIRA EPAMINONDAS, sustentando que não herdaram nada do de cujus e tiveram poucas ajudas financeiras do mesmo. Pugnam pela improcedência da ação. Decisão do DD. Relator determinando a exclusão da irmão do falecido, ODETE, além de outras providências. Por fim os autos vieram para esta procuradora oficiante se manifestar. É o breve relatório. Passo a opinar. A ação merece prosperar. Primeiramente, cumpre observar que a coisa julgada material é uma garantia constitucional estabelecida no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e também é regulada no Código de Processo Civil nos art. 502 e segs, vejamos: (...) Como se sabe, a coisa julgada material faz o quadrado virar redondo ou vice-versa, tornando-se lei entre as partes, de forma que a decisão se torna imutável. Tal fato se deve a necessidade de haver segurança jurídica das decisões proferidas pela Justiça Pública. Assim, caso hajam outras demandas com sentenças posteriores, cujos elementos da ação são idênticos, estas não poderão se sobrepor a ação que tiver a primeira sentença, transitada em julgado, pois do contrário ocorrerá fatalmente a ofensa da coisa julgada material, que deverá ser socorrida pela ação rescisória, nos termos do art. 966, inciso IV, do CPC, in verbis: In casu, observa-se que, além da demanda objeto da presente ação rescisória (ação ordinária nº 0648654-42.1984.403.6100), foram propostas mais duas ações com partes, causas de pedir e pedido idênticos, quais sejam, a ação nº 0016598-26.2001.402.5101, que tramitou perante a 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro e transitou em julgado em 23/06/2004 e a lide nº 0015724-31.2007.402.5101, que tramitou perante a 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro e transitou em julgado em 09/07/2010. Em outras palavras, há indubitavelmente no caso em tela, a tríplice identidade dos elementos da ação. Logo, tendo em vista haver três ações idênticas, deve prevalecer a sentença que primeiro transitou em julgado, que, no caso em tela, foi a ação nº 0016598- 26.2001.402.5101, na qual houve julgamento de improcedência. Nesse sentido, ensina a jurisprudência: (...) (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 5141365-73.2021.4.03.9999..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO, Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, TRF3 - 10ª Turma, DJEN DATA: 05/09/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) (...) (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5819240-41.2019.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, TRF3 - 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: FONTE_PUBLICACAO3:.) Ademais, a pretensão objeto da Ação Ordinária nº 0648654-42.1984.403.6100, já foi satisfeita há muitos anos, visto que o réu aderiu ao Termo de Adesão nº 137, em 28/11/2006, tendo sido devidamente indenizado pela perda do seu posto na Marinha do Brasil, em razão de conturbações políticas. Em suma, houve a perda superveniente do objeto da ação há muito tempo atrás, quando o demandado ainda era vivo. No mais, subscreve-se integralmente os fortes e bem lançados argumentos expendidos pela Procuradora Regional da República, Dra. Zélia Luiza Pierdoná no seu parecer, como parte integrante desta manifestação. Diante de todo o exposto, opina este Órgão Ministerial pela procedência da ação, a fim de ser rescindido o provimento jurisdicional proferido nos autos da Ação Ordinária nº 0648654-42.1984.403.6100.” DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de julgar procedente o pedido formulado nesta ação rescisória, para desconstituir o acórdão hostilizado e, em juízo rescisório, extinguir a demanda subjacente, sem resolução do mérito, “ex vi” do art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil de 2015, em virtude da percepção de ocorrência, na hipótese, de ofensa à coisa julgada material. Condenada a parte ré no pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, porém, a suspensão da exigibilidade, em decorrência da gratuidade de Justiça deferida neste processo. Custas e despesas processuais “ex vi legis”. É o voto.
Advogados do(a) REU: ANTONIO LUIZ DE MOURA APOLINARIO - PE8004, LUIZ EDUARDO RODRIGUES GREENHALGH - SP38555-A
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA DA UNIÃO. OFENSA À COISA JULGADA (ART. 966, INC. IV, CPC/2015): CARACTERIZAÇÃO. ANISTIADO POLÍTICO. RECONHECIMENTO NA ESFERA DA ADMINISTRAÇÃO DESSA CONDIÇÃO. AJUIZAMENTO DE MAIS DE UMA DEMANDA PARA TAL FINALIDADE: INVIABILIDADE.
I. Caso em exame:
1. Ação Rescisória aforada com espeque na ocorrência de violação à coisa julgada, haja vista identidade de partes, causa de pedir e pedido em demandas posteriores.
II. Questão em discussão:
2. Em pleito originário para reconhecimento da condição de anistiado político da então parte autora, discute-se a ocorrência de violação à coisa julgada material anteriormente formada sobre tal “thema decidendum”.
III. Razões de decidir:
3. Parte ré que, posteriormente ao aforamento da ação subjacente, propôs outras duas ações na Justiça Federal do Rio de Janeiro com mesmas partes, mesma “causa petendi” e mesmo pedido de reconhecimento da condição de anistiado político e decorrentes benefícios.
4. Trânsito em julgado de improcedência de idêntica reivindicação, precedentemente à decisão que reconheceu o direito postulado no pleito originário à presente "actio rescisoria".
5. Formada coisa julgada material. Aplicação do art. 966, inc. IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o art. 485, inc. V, do mesmo Compêndio Processual Civil.
6. Condenação da parte ré no pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, porém, a suspensão da exigibilidade, em decorrência da gratuidade de Justiça deferida neste processo. Custas e despesas processuais “ex vi legis”.
IV. Dispositivo:
7. Procedência do pedido formulado na ação rescisória. Desconstituído o acórdão hostilizado. Em juízo rescisório, extinta a demanda subjacente, sem resolução do mérito.
Dispositivos relevantes: arts. 337, inc. VII, § 4º; 502 e 485, inc. V, e 966, inc. IV, todos do Código de Processo Civil.