
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5019817-03.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 4ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - JEF
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: MARIA ANUNCIADA DA SILVA
PARTE RE: ITAU UNIBANCO S/A, ALBERT LUJES DE SOUZA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ADRIANA MARCOLINO DA SILVA - SP381842-A
ADVOGADO do(a) PARTE RE: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO - SP70859-A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5019817-03.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 4ª VARA FEDERAL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - JEF OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: MARIA ANUNCIADA DA SILVA R E L A T Ó R I O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal de Campinas, São Paulo, contra o MM. Juízo da 2ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Campinas, São Paulo, em ação para restituição de quantia transferida da conta da parte autora, “possivelmente para conta utilizada com fins ilícitos” (id 295640718, p. 3). Foram seus fundamentos para suscitar o presente incidente (id 295640717, p. 2-6): “Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA ANUNCIADA DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, ITAU UNIBANCO S.A e ALBERT LUJES DE SOUZA. Valor da causa fixado em R$ 1.450,00. Decisão de ID 317651791 do MM Juízo do Juizado Especial Federal Campinas – JEF – declinou da competência ante a presença de pessoa física e empresa privada no polo passivo da ação. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório do necessário. Passo a decidir. Quanto ao tema em debate, discordo do r. entendimento do MM Juízo do Juizado Especial Federal de Campinas que entendeu não ser possível a presença de pessoa física no polo passivo da ação ou entidade privada. Na interpretação dada ao caso e pela fundamentação do MM Juízo só poderiam ser partes, como rés, nos Juizados Especiais Federais a União Federal, autarquias e empresas públicas federais. Todavia, com a devida vênia, não assiste razão à declaração de incompetência do Juizado Especial Federal (JEF) tendo em vista o entendimento firmado pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região e outros Tribunais: ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DESTA E. CORTE REGIONAL PARA DIRIMIR O INCIDENTE. RE N. 590.409/RJ, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA N. 428/STJ. REGISTRO E EMISSÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR JÁ CONCLUÍDO. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO NO POLO PASSIVO. NÃO ENCONTRA VEDAÇÃO NO ART. 6º, II, DA LEI N. 10.259/01. NÃO SE CUIDA DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. INAPLICABILIDIDADE DO ART. 10 DA LEI N. 9.099/95. DESNECESSÁRIA A ANULAÇÃO OU CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DAS EXCEÇÕES DO ART. 3º, § 1º, III, DA LEI N. 10.259/01. VALOR A CAUSA NÃO ULTRAPASSA SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CONFLITO PROCEDENTE. I. É competente esta Corte Regional para dirimir o conflito de competência instaurado entre JEF e Juízo de primeiro grau da Justiça Federal da mesma Subseção Judiciária. Nesse sentido: RE nº 590.409/RJ, em regime de repercussão geral, e a Súmula nº 428 do C. Superior Tribunal de Justiça. II. Cinge-se a controvérsia travada neste conflito em verificar se encontra ou não inserido na competência do Juizado Especial Federal a análise e julgamento da ação ajuizada em face da Faculdade Única Ltda., na qual o autor busca a condenação da requerida no registro e expedição de diploma à vista da conclusão do Curso de Licenciatura em Ciências Sociais, além da indenização por danos morais e materiais, diante de suposto decurso do prazo estabelecido no contrato, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). III. Não encontra vedação no art. 6º, inc. II, da Lei nº 10.259/2001 o processamento e julgamento perante o Juizado Especial Federal de ações que versam questão de diploma, ainda que conste instituição privada de ensino no polo passivo, como na espécie, pois integra o Sistema Federal de Ensino e subordina-se à supervisão do Ministério da Educação e da Cultura – MEC, órgão vinculado à União Federal, conforme entendimento sufragado pelo E. Supremo Tribunal Federal. IV. Além do mais, não se cuida de intervenção de terceiros, ao contrário do que alega o Juizado Especial Federal suscitado e, por conseguinte, não há se cogitar na ressalva preconizada no art. 10, da Lei nº 9.099/2001. V. Sob outro aspecto, extrai-se da leitura dos autos veicular a demanda de origem pedido de registro e emissão de diploma de curso superior já concluído, ou seja, o reconhecimento de um direito, sem que isso resulte no cancelamento ou anulação de ato administrativo. Portanto, a desconstituição do ato administrativo não faz parte do pleito exordial, o que também afasta a aplicação das exceções à competência do Juizado Especial Federal previstas no art. 3º, § 1º, inc. III, da Lei nº 10.259/2001. VI. Deveras, tendo em conta o valor atribuído à causa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não ultrapassar sessenta salários mínimos – valor de alçada estabelecido no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001 –, e o objeto da demanda não envolver a nulidade ou cancelamento de ato administrativo federal, impõe-se reconhecer a competência do Juizado Especial Federal. VII. Impõe-se reconhecer a competência do Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP, suscitado, para o processamento e julgamento da demanda de origem. VIII. Conflito negativo de competência procedente. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5022877-52.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 09/02/2023, Intimação via sistema DATA: 13/02/2023). Grifei. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. 1. A presença, como litisconsorte passivo da autarquia previdenciária, de entidade não sujeita a Juizado Especial Federal (no caso, empresa privada), não altera a competência do Juizado. (TRF4, AG 5037550-57.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 10/11/2022). Grifei. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. VALOR DA CAUSA. LEI N. 10.259/01 1. No que diz com a complexidade da causa - utilizada, pela Constituição Federal, para limitar, em matéria cível, a competência dos juizados especiais (art. 98, inc. I c/c § 1º) -, há que se entender que o critério adotado pelo legislador ordinário, para fixar os contornos da expressão, de conteúdo indeterminado, foi o valor da demanda, com as exceções do já referido art. 3º da Lei n. 10.259/01. 2. O Colendo STJ também já firmou entendimento segundo o qual a competência do Juizado Especial Federal se define em razão do critério absoluto do valor da causa, sendo descabida a alegação de que empresa privada não possa figurar em litisconsórcio, no polo passivo da lide, pelo fato de não se encontrar incluída no rol do art. 6º da Lei nº 10.259/01. (TRF4, AG 5044417- 66.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 08/03/2022). Grifei. E, ainda, quanto à possibilidade de ser parte pessoa física no polo passivo da ação perante ações com trâmite junto ao Juizado Especial Federal, destaco trechos dos julgados que seguem: ‘...O disposto no art. 6º, II, da Lei 10.259/01 - que permite serem demandadas a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais nos JEFs - não opõe exceção para o caso da eventual existência de litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito privado, consoante previsão do art. 10 da Lei 9.099/95, para efeito de delimitação de competência perante os Juizados Especiais Federais. A propósito, a questão ventilada nesta lide não enseja maiores digressões, porquanto sedimentada no âmbito desta 2ª Seção: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PESSOA FÍSICA NO PÓLO PASSIVO EM LITISCONSÓRCIO COM PESSOA JURÍDICA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. O fato de haver, no pólo passivo da demanda, em litisconsórcio com a Caixa Econômica Federal, parte não prevista pelo inc. II do art. 6º da Lei n.º 10.259/01, não é suficiente, por si só, para deslocar a competência do Juizado Especial Federal Cível para uma das Varas comuns da Justiça Federal. Razão pela qual fixa-se a competência do Juízo suscitado para processamento a apreciação do feito. (CC nº 2006.04.00.011684-3/RS, Rel. Des. Federal Valdemar Capeletti, DJU 02-8-2006). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PÓLO PASSIVO. EMPRESA PRIVADA. LITISCONSÓRCIO COM EMPRESA PÚBLICA - POSSIBILIDADE. A presença de parte não prevista no inciso II do art. 6º da Lei nº 10.259/01 no pólo passivo da demanda não implica de per si deslocamento do processo de competência dos juizados especiais para as varas comuns da Justiça Federal (CC nº 2006.04.00.002906-5/RS, Rel. Des. Federal Amaury Chaves de Athayde, DJU 21-6- 2006)’. (TRF4, AG 5044417-66.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 01/11/2021). Grifei. ‘...CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL E JUÍZO FEDERAL CÍVEL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. ART. 3º DA LEI Nº 10.259/2001. ART. 10 DA LEI Nº 9.099/1995. CITAÇÃO POR EDITAL. VEDAÇÃO. ART. 18, § 2º, DA LEI Nº 9.099/1995. 1. O critério definidor da competência do Juizado Especial Federal Cível é o valor da causa, consoante disposto no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, não havendo restrição quanto à complexidade da causa, salvo as exceções previstas no § 1º do aludido dispositivo legal. 2. A eventual participação de pessoa física na condição de litisconsorte passivo em ação previdenciária não constitui óbice ao seu processamento perante o Juizado Especial Federal Cível, pois a Lei nº 10.259/2001 não veda essa possibilidade e a Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável, admite a presença de pessoa física no pólo passivo da demanda, assim como permite, nos termos do seu artigo 10, a formação de litisconsórcio...’. (TRF 3ª Região, 1ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5004364- 07.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 08/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/06/2020). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO OBJETIVANDO A EMISSÃO DE DIPLOMA EM CURSO SUPERIOR. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. MASSA FALIDA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. CONFLITO IMPROCEDENTE. No caso em tela, infere-se que a que a demanda trata de uma obrigação de fazer, qual seja, compelir a ré à entrega do diploma do curso superior concluído, hipótese que não se insere na hipótese prevista no art. 3º, § 1º, inc. III, da Lei 10.259/2001, não objetivando a anulação ou o cancelamento de um ato administrativo federal. E, tendo o Supremo, quando do julgamento do RE 1.304.964/SP, Tema 1154, reconhecido o interesse da União nas demandas envolvendo a expedição de diploma de curso superior realizado em universidade privada, integrando tais entidades o sistema federal de ensino, a posição majoritária desta Seção, não vendo impedimento para o processo e julgamento pelos Juizados Especial Federal das causa relativas à tal controvérsia se propostas em face de instituição privada, mesmo que decretada a quebra da mesma, conclui que não se justifica a aplicação subsidiária de norma de outro microssistema, especificamente, o art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/1995, disciplinado de forma suficiente o tema pela Lei nº 10.259/01. Conflito de competência improcedente. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5033689-56.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 02/08/2023, DJEN DATA: 04/08/2023). Grifei. Sobre o tema, por oportuno, trago recentíssima decisão do E. TRF da 3ª Região, nos causos em que há particular no polo passivo da demanda, em que foi reconhecida a competência para o processamento da ação do MM Juizado Especial Federal: ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DESTA CORTE REGIONAL PARA DIRIMIR O INCIDENTE. RE Nº 590.409/RJ. TEMA 128. SÚMULA Nº 428 DO STJ. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1.154. EMISSÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR JÁ CONCLUÍDO. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO NO ART. 6º, II, DA LEI Nº 10.259/2001. DESNECESSÁRIA A ANULAÇÃO OU O CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO ARTIGO 3º, § 1º, III, DA LEI N° 10.259/2001. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. - No julgamento do RE nº 590.409/RJ, em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou a tese de que cabe ao respectivo Tribunal Regional Federal dirimir conflitos de competência entre Juizado Especial e Juízo Federal de primeira instância que pertençam a uma mesma Seção Judiciária. - A súmula 428 do Superior Tribunal de Justiça informa que compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária. - O artigo 6º da Lei n° 10.259/2001 dispõe sobre a legitimidade ativa e passiva nas ações movidas perante o Juizado Especial Federal Cível. - Demanda em que o Juizado Especial Federal declinou da competência sob o fundamento de que entidades privadas não podem figurar isoladamente no polo passivo dos processos ajuizados no JEF. - O STF tem entendimento consolidado no sentido de que compete à Justiça Federal o processamento e o julgamento de ações que tratam de expedição de diploma de curso superior oferecido por instituições privadas de ensino, visto que elas integram o Sistema Federal de Ensino e subordinam-se à supervisão do Ministério da Educação (MEC), órgão vinculado à União Federal. - Em sede de repercussão geral, o STF firmou a tese (tema 1.154) de que compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. - O artigo 16, II, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) dispõe que o sistema federal de ensino compreende as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada. - O pedido do autor na ação originária é a expedição de diploma de curso superior oferecido por entidade privada integrante do Sistema Federal de Ensino, de forma que está demonstrado o interesse da União Federal e a competência da Justiça Federal, não havendo, portanto, impedimento de tramitação dos autos no Juizado Especial Federal. - Impossibilidade de aplicação da exceção prevista no artigo 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001, visto que o pleito é de emissão de diploma de curso superior já concluído, sem que disso resulte anulação ou cancelamento de ato administrativo. - O valor atribuído à causa não ultrapassa sessenta salários mínimos e o objeto não envolve nulidade ou cancelamento de ato administrativo federal, impondo-se o reconhecimento da competência do Juizado Especial Federal. - Conflito negativo de competência procedente. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5005383-09.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 07/06/2024, Intimação via sistema DATA: 07/06/2024). O valor da causa, na espécie dos autos, foi fixado em R$ 1.450,00, o que atrai a competência absoluta do Juizado Especial Federal para processar e julgar o presente feito. Desse modo, cumpre suscitar o conflito negativo de competência. Ante o exposto, suscito o conflito negativo de competência, a fim de que, conhecido, seja declarada a competência do MM Juízo do Juizado Especial Federal de Campinas nos termos do art. 66, II, c/c art. 951 do CPC. Remeta-se cópia integral destes autos e desta decisão ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as nossas homenagens. Determino o sobrestamento do feito até apreciação do conflito de competência suscitado. Intimem-se. Cumpra-se. Distribua-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.” (negritos nossos, sublinhados do original) Designado o MM. Juízo Suscitado para eventual ato urgente do processo, dispensadas informações dos Órgãos Judiciários envolvidos e encaminhados os autos ao Ministério Público Federal (id 295813071). “Parquet” Federal: “Portanto, verificando-se a regularidade formal do presente feito e, constatando-se a inexistência de hipótese de intervenção meritória do MPF, deixa-se de opinar quanto ao mérito da controvérsia, restituindo-se os autos para regular prosseguimento” (id 301325858, p. 1-2). É o relatório.
PARTE RE: ITAU UNIBANCO S/A, ALBERT LUJES DE SOUZA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ADRIANA MARCOLINO DA SILVA - SP381842-A
ADVOGADO do(a) PARTE RE: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO - SP70859-A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5019817-03.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 4ª VARA FEDERAL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - JEF OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: MARIA ANUNCIADA DA SILVA V O T O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Cuida-se de Conflito de Competência suscitado pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal de Campinas, São Paulo, contra o MM. Juízo da 2ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Campinas, São Paulo, em ação para restituição de quantia transferida da conta da parte autora, “possivelmente para conta utilizada com fins ilícitos” (id 295640718, p. 3). O feito, inicialmente, fora intentado no Juizado Especial Cível e Criminal de Vinhedo, São Paulo, que declinou da competência para o Juizado Especial Federal, haja vista um dos corréus, a Caixa Econômica Federal, tratar-se de empresa pública federal (id 294631461, p. 97). Distribuído o processo ao MM. Juízo da 2ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Campinas, São Paulo, este também se disse incompetente para a causa, em suma, pelos motivos abaixo reproduzidos (id 295640718, p. 159-160): “DECISÃO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO. No presente caso, a ação foi promovida em face de ALBERT LUJES DE SOUZA (pessoa física) ITAU UNIBANCO S.A. e CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Nos termos do inciso II do artigo 6º da Lei 10.259/2001, somente podem ser partes no Juizado Especial Federal, como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, motivo pelo qual impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial Federal para o processamento da presente demanda, ante a presença de pessoa física no polo passivo da ação. A lei de regência que disciplina a formação do polo passivo nas ações que tramitam nos Juizados criados especificamente para a Justiça Federal (Lei 10.259/2001) é restritiva, e não prevê qualquer exceção, não deixando margem de dúvidas ao intérprete quanto a autorizar a participação de terceiros não elencados no rol taxativo estabelecido para o rito especial dos Juizados Federais, o que afasta, portanto, qualquer exegese no sentido de ampliar referido rol com base na aplicação subsidiária da Lei dos Juizados Estaduais e Distrital (Lei 9.099/1995), que em seu artigo 10 autoriza o litisconsórcio. Em outras palavras, não é cabível a aplicação da Lei 9.099/1995 no sentido de ampliar, de forma irrestrita, as possibilidades de inclusão no polo passivo de terceiros estranhos ao rol previsto pelo inciso II do artigo 6º da Lei 10.259/2001, posto que, haverá evidente conflito entre as normas, o que é expressamente vedado pelo disposto no artigo 1º da Lei 10.259/2001, que peço vênia para transcrever: 'Art. 1º São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.' Destaquei. A corroborar o raciocínio ora exposto, o artigo 10 da Lei 9.099/1995 vedou qualquer forma de intervenção de terceiros e assistência, e autorizou o litisconsórcio, porém, em relação às causas de sua estrita competência. Tanto é verdade que no respectivo artigo 8º, vedou expressamente a participação, em qualquer dos polos da ação, das pessoas jurídicas de direito público e das empresas públicas da União. Assim dispõe o referido artigo 8º: ‘Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.’ Destaquei. Ou seja, fica evidenciado que se trata de sistemática diversa daquela prevista para os Juizados Especiais Federais, com escopo diverso e que acaba por gerar o conflito de normas se o intérprete autorizar a inclusão de terceiros estranhos ao rol previsto expressamente no inciso II do artigo 6º da Lei 10.259/2001, conflito este vedado pelo já mencionado artigo 1º. Por fim, faço consignar que é possível, sim, a figura do litisconsórcio no polo passivo nas ações que tramitam pelo Juizado Federal, desde que este se dê exclusivamente entre as pessoas jurídicas expressamente previstas no rol do inciso II do artigo 6º da Lei 10.259/2001. Diante do exposto, a competência para o processamento e julgamento do feito é de uma das varas cíveis da Justiça Federal Comum. Intimem-se.” (negritos do original) FUNDAMENTAÇÃO Sobre a “quaestio iuris” em evidência nestes autos, não de hoje, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça que: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO PROMOVIDA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA (BRASIL TELECOM S/A) E A ANATEL. ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo pelo (sic) Juízo Federal da 2ª Vara de Cascavel - SJ/PR em face do Juízo Federal da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Cascavel - SJ/PR, nos autos de ação declaratória de inexigibilidade c/c repetição de indébito objetivando o afastamento da cobrança mensal da ‘Assinatura Básica Residencial’ por concessionária de telefonia (Brasil Telecom S/A). O Juizado Especial declinou a competência para uma das varas da Justiça Federal tendo em vista não constar a Brasil Telecom S/A, pessoa jurídica de direito privado, no rol taxativo do art. 6º da Lei dos Juizados Especiais Federais. O Juízo Federal, por seu turno, suscitou o presente conflito perante o TRF/4ª Região sob a alegação de que é cabível o litisconsórcio no Juizado Especial mesmo que um dos litisconsortes não figure no rol do art. 6º da Lei nº 10.259/01. Ofertado parecer ministerial apontando este STJ para dirimir o conflito e, em seguida, pela declaração da competência do Juizado Especial Federal para o processamento da controvérsia. No TRF, decisão exarada acolhendo o parecer e remetendo os autos a esta Corte. Nova manifestação do Ministério Público Federal pela competência da Justiça Estadual. 2. A ação tem como partes, de um lado, consumidores, de outro, a Brasil Telecom S/A, empresa privada concessionária de serviço público, e a ANATEL, agência reguladora federal, de natureza autárquica. 3. A competência do Juizado Especial se define em razão do critério absoluto do valor da causa, sendo descabida a alegação do Juízo suscitado de que a concessionária de telefonia não pode figurar no pólo passivo da lide pelo fato de não se encontrar incluída no rol do art. 6º da Lei nº 10.259/01. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Cascavel - SJ/PR, o suscitado.” (STJ, 1ª Seção, CC 49171/PR, rel. Min. José Delgado, v. u., DJ 17/10/2005, p. 164, RSSTJ vol. 30, p. 221) (g. n.) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO COMUM. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CAUSA DE VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. UNIÃO E ESTADO MEMBRO NO PÓLO PASSIVO. ART. 6º, II, DA LEI 10.259/2001. INTERPRETAÇÃO AMPLA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 1. A Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece como regra geral a do valor da causa: são da sua competência as causas com valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º). 2. A essa regra foram estabelecidas exceções ditadas (a) pela natureza da demanda ou do pedido (critério material), (b) pelo tipo de procedimento (critério processual) e (c) pelos figurantes da relação processual (critério subjetivo). 3. A presença, como litisconsorte passivo da União, de entidade não sujeita a juizado especial federal (no caso, o Estado de Santa Catarina), não altera a competência do Juizado. Aplica-se à situação o do princípio federativo (que dá supremacia à posição da União em face de outras entidades) e o da especialidade (que confere preferência ao juízo especial sobre o comum). Precedentes. 4. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da Vara do Juizado Especial Cível da Subseção Judiciária de Florianópolis - SC, o suscitado.” (STJ, 1ª Seção, CC 93448/SC, rel. Min. Teori Albino, v. u., DJe 09/06/2008) (g. n.) De fato, “prima facie”, a competência dos Juizados Especiais Federais restou estabelecida em observância ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos para o valor da causa, critério absoluto, “ex vi” do “caput” do art. 3º da Lei 10.259/01, “in verbis”: “Art. 3º. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...).” As respectivas restrições ao manejo de processo nos JEFs, de seu turno, encontram-se elencadas no § 1º e incisos do dispositivo legal em alusão, a saber: “Art. 3º omissis. § 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.” É certo, outrossim, que o objeto dos autos principais não consubstancia nenhuma das hipóteses adrede indicadas. Para além, também não se há de comungar com a interpretação do Juízo Suscitado acerca do art. 6º da Lei em pauta, justamente porque não pode se sobrepor ao art. 3º do mesmo diploma, o qual estipula a ordem primordial para reconhecimento da competência dos Juizados Especiais Federais, bem como assim, em função do que preconiza o art. 10 da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicável à espécie, e que admite a formação de litisconsórcio. Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL E JUÍZO FEDERAL CÍVEL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. ART. 3º DA LEI Nº 10.259/2001. ART. 10 DA LEI Nº 9.099/1995. CITAÇÃO POR EDITAL. VEDAÇÃO. ART. 18, § 2º, DA LEI Nº 9.099/1995. 1. O critério definidor da competência do Juizado Especial Federal Cível é o valor da causa, consoante disposto no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, não havendo restrição quanto à complexidade da causa, salvo as exceções previstas no § 1º do aludido dispositivo legal. 2. A eventual participação de pessoa física na condição de litisconsorte passivo em ação previdenciária não constitui óbice ao seu processamento perante o Juizado Especial Federal Cível, pois a Lei nº 10.259/2001 não veda essa possibilidade e a Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável, admite a presença de pessoa física no pólo passivo da demanda, assim como permite, nos termos do seu artigo 10, a formação de litisconsórcio. 3. A Lei nº 9.099/1995 estabelece no seu art. 18, § 2º, que não se fará citação por edital. Essa disposição legal não diz respeito à complexidade da causa, mas, sim, à complexidade procedimental, pois a citação por edital constitui ato processual que destoa do rito célere e da informalidade, princípios que, dentre outros, norteiam o processo nos Juizados Especiais. Havendo a necessidade da citação editalícia, falece competência ao Juizado Especial para processar e julgar a demanda. 4. Declarado competente o MM. Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Santa Maria/RS, o Suscitado.” (TRF – 4ª Região, 3ª Seção, CC 0290685-81.2004.4.04.0000, rel. Des. Fed. Nylson Paim de Abreu, DJ 15/09/2004, p. 518) Finalmente, de se registrar que o valor atribuído à causa, no importe de R$ 1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais (id 294631461, p. 3)), insere-se de maneira hialina no âmbito da competência do Juizado Especial Federal. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de julgar procedente o conflito de competência, para declarar competente para o caso o MM. Juízo da 2ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Campinas, São Paulo (Suscitado). É o voto.
PARTE RE: ITAU UNIBANCO S/A, ALBERT LUJES DE SOUZA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ADRIANA MARCOLINO DA SILVA - SP381842-A
ADVOGADO do(a) PARTE RE: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO - SP70859-A
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO CIVIL. DEMANDA ORIGINÁRIA PARA RESTITUIÇÃO DE QUANTIA RETIRADA DA CONTA DA PARTE AUTORA ALEGADAMENTE DE FORMA ILÍCITA. PRESENÇA DE CORRÉUS EMPRESA PRIVADA E PESSOA FÍSICA. VIABILIDADE DE PROCESSAMENTO DO FEITO NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
I. Caso em exame:
1. Conflito de Competência: Juízo da 4ª Vara Federal de Campinas, São Paulo (Suscitante). Juízo da 2ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Campinas, São Paulo (Suscitado).
II. Questão em discussão:
2. Em demanda para restituição de quantia retirada da conta da parte autora alegadamente de forma ilícita, discute-se a competência do JEF para julgamento da causa, haja vista a presença de corréus empresa privada e pessoa física.
III. Razões de decidir:
3. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de deliberar que a competência do Juizado Especial define-se em virtude do critério absoluto do valor da causa, sendo imprópria argumentação de que preponderante o art. 6º da Lei 10.259/01, a vedar a presença de partes outras que não as especificadas no dispositivo legal em voga, “in casu”, empresa privada e pessoa física.
4. Aplicável à espécie, subsidiariamente, o art. 10 da Lei 9.099/95, que admite a formação de litisconsórcio.
5. Valor estipulado para a causa que não ultrapassa o limite estabelecido para a atuação do Juizado Especial Federal para a solução do litígio.
IV. Dispositivo:
6. Conflito de Competência julgado procedente. Decretada a competência do Juízo da 2ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Campinas, São Paulo (Suscitado).
Dispositivos relevantes citados: arts. 3º e 6º, Lei 10.259/01; art. 10, Lei 9.099/95.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Seção, CC 49171/PR, rel. Min. José Delgado, v. u., DJ 17/10/2005, p. 164, RSSTJ vol. 30, p. 221); STJ, 1ª Seção, CC 93448/SC, rel. Min. Teori Albino, v. u., DJe 09/06/2008; TRF – 4ª Região, 3ª Seção, CC 200404010290685, rel. Des. Fed. Nylson Paim de Abreu, DJ 15/09/2004, p. 518.