RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5020653-85.2024.4.03.6301
RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: SANDRA MARIA DA CONCEICAO
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5020653-85.2024.4.03.6301 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: SANDRA MARIA DA CONCEICAO RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: VOTO - EMENTA ADMINISTRATIVO. BOLSA FAMÍLIA. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEI N 14.601/2023, ART. 15. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1. Ação proposta visando reconhecimento do direito à percepção do benefício assistencial denominado Bolsa Família, instituído pela Lei 14.601, de 19/06/2023, em substituição ao Auxílio Brasil (Lei n. 14.284, de 29/12/2021). 2. A r. sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito por reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva da União Federal e a incompetência do JEF de conhecer e decidir sobre o referido programa federal. 3. Recurso da parte autora, representada pela Defensoria Pública da União (DPU) em que sustenta a legitimidade da União, e, no mérito, pugna pela procedência do pedido inicial. 4. Não houve contrarrazões da parte adversa. 5. A r. sentença está fundamentada consoante abaixo: Vistos em sentença. Trata-se de demanda proposta em face da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual a parte autora pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício previsto no Programa Auxílio Brasil. É o relato do necessário. Passo a decidir. Preliminarmente, a União Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. A discussão travada no presente feito não se relaciona ao ato material de pagamento do benefício “Auxílio Brasil”, mas sim ao reconhecimento do direito à prestação e liberação das quantias para entrega à parte autora. Em que pese o Programa Auxílio Brasil seja mantido pela transferência de recursos da União Federal, não compete à União ou a qualquer de suas autarquias ou empresas públicas decidir sob a concessão do benefício aos requerentes, competindo tal atribuição aos municípios, conforme previsão da Lei nº 14.284/2021: Art. 22. A execução e a gestão do Programa Auxílio Brasil são públicas e governamentais e ocorrerão de forma descentralizada, por meio da conjugação de esforços entre os entes federativos, observados a intersetorialidade, a participação comunitária e o controle social. § 1º A execução e a gestão descentralizadas referidas no caput deste artigo serão implementadas por meio de adesão voluntária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Programa Auxílio Brasil. § 2º Até que as adesões de que trata o § 1º deste artigo sejam efetivadas, ficam convalidados os termos de adesão assinados pelos Municípios, pelos Estados e pelo Distrito Federal ao Programa Bolsa Família. Art. 23. (...) § 2º A União transferirá, obrigatoriamente, aos entes federativos que aderirem ao Programa Auxílio Brasil, recursos para apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa, desde que alcancem índices mínimos no Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. § 3º A execução e a gestão descentralizadas a que se refere o caput deste artigo serão implementadas por meio da adesão voluntária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Programa Auxílio Brasil. Art. 26. O controle e a participação social do Programa Auxílio Brasil serão realizados, em âmbito local, pelo respectivo conselho de assistência social em conjunto com os conselhos das demais políticas que integram o Programa Auxílio Brasil. Conforme inicial, a discussão travada no presente feito cinge-se à omissão na análise de requerimento ou à negativa da concessão do benefício previsto no Programa Auxílio Brasil – atribuição de responsabilidade dos municípios, e não da União. Logo, a União não é apta a figurar no polo passivo do presente feito, eis que em relação a ela não foi instituída a relação jurídica de direito material controvertida. Registre-se que a questão controvertida não está afeta à hipótese de fraude ou má aplicação de verbas federais geridas de forma solidária entre os entes federativos, o que atrairia o interesse da União, mas tão somente sobre a concessão de benefício cuja responsabilidade está atribuída por lei ao município. Vê-se, assim, que não há motivo algum para que a União figure como ré nestes autos, uma vez que, em que pese disponibilize recursos para o programa, não possui qualquer poder de ingerência na análise do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, de modo que é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta ação. Assim, não havendo que se falar em interesse da União, falece à Justiça Federal competência para processamento da demanda, que deverá ser proposta perante a Justiça Estadual. Por fim, em se tratando de Juizado Especial Federal, havendo incompetência, é de rigor a extinção do feito, tudo nos termos do Enunciado 24 do FONAJEF (“Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1 da Lei nº 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2, da Lei nº 11.419/06”). Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da União para figurar no polo passivo da presente demanda e, por conseguinte, a incompetência deste Juizado Especial Federal para processar e julgar o presente feito, motivo pelo qual julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e do enunciado 24 do FONAJEF. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Fique a parte autora ciente de que, caso queira recorrer da presente sentença, na intenção de alterá-la, deverá contratar advogado ou, se não tiver condições financeiras para tanto, valer-se dos serviços prestados pela Defensoria Pública da União, em prazo hábil para apresentação de recurso. Faço constar que o prazo para recurso é de 5 (cinco) dias, em se tratando de embargos de declaração, e 10 (dez) dias, em se tratando de recurso inominado. Em São Paulo, a Defensoria Pública da União realiza atendimento ao público das 8h às 14h no seguinte endereço: Rua Teixeira da Silva, nº 217, Paraíso, São Paulo/SP. Outras informações podem ser encontradas no site https://www.dpu.def.br/endereco-sao-paulo (site em que pode ser efetuado o agendamento online). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial. P.R.I. (d.n.). 6. De fato, como estampado no artigo 1º da Lei 14.601/2023, o Programa Bolsa Família veio a substituir o Programa Auxílio Brasil (Lei 14.284/2021): Art. 1º Fica instituído o Programa Bolsa Família, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em substituição ao Programa Auxílio Brasil, instituído pela Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021. § 1º O Programa Bolsa Família constitui etapa do processo gradual e progressivo de implementação da universalização da renda básica de cidadania, na forma estabelecida no parágrafo único do art. 6º da Constituição Federal e no caput e no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. § 2º Os critérios, os parâmetros, os mecanismos e os procedimentos para adequação dos benefícios do Programa Auxílio Brasil ao Programa Bolsa Família serão estabelecidos nesta Lei e em seus regulamentos. § 3º Ato do Poder Executivo federal regulamentará o disposto nesta Lei. (d.n.) 7. O artigo 3º da Lei 14.601/2023 esclarece os objetivos do Bolsa Família, bem como sua forma de gestão compartilhada entre a União e todos os entes federativos aderentes ao Programa, a saber: Art. 3º São objetivos do Programa Bolsa Família: I - combater a fome, por meio da transferência direta de renda às famílias beneficiárias; II - contribuir para a interrupção do ciclo de reprodução da pobreza entre as gerações; e III - promover o desenvolvimento e a proteção social das famílias, especialmente das crianças, dos adolescentes e dos jovens em situação de pobreza. Parágrafo único. Os objetivos do Programa Bolsa Família serão obtidos por meio de: I - articulação entre o Programa e as ações de saúde, de educação, de assistência social e de outras áreas que atendam o público beneficiário, executadas pelos governos federal, estaduais, municipais e distrital; II - vinculação ao Sistema Único de Assistência Social (Suas), de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), permitida a utilização de sua rede de serviços socioassistenciais; III - coordenação e compartilhamento da gestão e da execução com os entes federativos que venham a aderir ao Programa, na forma estabelecida nesta Lei e em seus regulamentos; IV - participação social, por meio dos procedimentos estabelecidos nesta Lei e em seus regulamentos; V - utilização do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), e sua promoção como plataforma de integração do Programa a ações executadas pelos governos federal, estaduais, municipais e distrital; e VI - respeito à privacidade das famílias beneficiárias, na forma estabelecida nas Leis nºs 12.527, de 18 de novembro de 2011, e 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). (d.n.) 8. Quanto à operacionalização e gestão do Bolsa Família (Seção VI da referida lei), têm-se que: Art. 11. As despesas do Programa Bolsa Família serão custeadas pelos seguintes recursos, a serem aplicados na forma prevista na legislação específica e em conformidade com as dotações e as disponibilidades orçamentárias e financeiras: I - dotações orçamentárias da União alocadas ao Programa Auxílio Brasil; II - dotações orçamentárias da União alocadas ao Programa Bolsa Família; e III - outros recursos financeiros de fontes nacionais e internacionais destinados à implementação do Programa Bolsa Família. § 1º O Poder Executivo federal compatibilizará a quantidade de beneficiários e de benefícios financeiros de que trata o § 1º do art. 7º desta Lei com as dotações orçamentárias disponíveis. § 2º Enquanto não houver a transposição dos saldos orçamentários entre o Programa Auxílio Brasil e o Programa Bolsa Família, fica autorizada a utilização das dotações disponíveis no Programa Auxílio Brasil para custear o Programa Bolsa Família. (d.n.) ... Art. 13. Fica criada a Rede Federal de Fiscalização do Programa Bolsa Família e do CadÚnico, sob a coordenação do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, na forma estabelecida em regulamento. (d.n.) 9. Ocorre que cabe à Caixa Econômica Federal participar no polo passivo das demandas objeto do referido Programa na medida em que atua na operacionalização do Programa e como agente pagador do benefício, conforme disposto no artigo 15 da Lei 14.601/2023, a saber: Art. 15. Fica atribuída à Caixa Econômica Federal a função de agente operador e pagador do Programa Bolsa Família, dispensada a licitação para sua contratação, mediante condições a serem pactuadas com o governo federal, na forma estabelecida em regulamento. § 1º É vedado ao agente operador e pagador efetuar descontos ou compensações que impliquem a redução do valor dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família ou de qualquer programa de transferência condicionada de renda, a pretexto de recompor saldos negativos ou de saldar dívidas preexistentes do beneficiário. § 2º A Caixa Econômica Federal, com a anuência do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, poderá subcontratar instituição financeira, para efetuar o pagamento dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família. § 3º Poderão ser contratadas instituições públicas e privadas para apoiar a operacionalização e o pagamento dos benefícios do Programa Bolsa Família. § 4º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, fica dispensada a licitação, caso se trate de instituição pública que tenha, entre suas competências, as atividades contratadas para a operacionalização do Programa Bolsa Família. § 5º O governo federal poderá firmar apenas um instrumento contratual com a Caixa Econômica Federal para a execução das atividades de: I - agente operador e pagador do Programa Bolsa Família; II - fornecimento da infraestrutura necessária à organização e à manutenção do CadÚnico; e III - desenvolvimento dos sistemas de processamento de dados. § 6º O disposto no § 1º deste artigo: I - aplica-se às instituições subcontratadas pela Caixa Econômica Federal, na forma do § 2º deste artigo; e II - não se aplica ao pagamento, pelos beneficiários, dos empréstimos pessoais já contratados com base no art. 6º-B da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003. § 7º A autorização prevista no § 2º deste artigo alcança as instituições de que trata o art. 6º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013. (d.n.). 10. Nesse passo, como a CEF não participa do polo passivo e a União é parte ilegítima no feito, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito consoante o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 11. Diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso interposto. 12. Condenação da parte autora-recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/1995 (STF-AG.REG.RE. 576.570/DF) c/c art. 1º da Lei 10.259/2001 e do art. 85, § 3º, I e art. 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, limitados a 06 (seis) salários mínimos em razão de este número representar o já mencionado percentual do teto de competência do JEF (60 SM – artigo 3º, caput, Lei 10.259/2001). O pagamento ficará suspenso até que possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária (artigo 98, § 3.º do CPC/2015 c/c artigo 1.046, § 2.º do mesmo Codex e artigo 1.º da Lei 10.259/2001). 13. Sem condenação em custas, nos termos da lei. 14. Por derradeiro, consigno que é inaplicável a teoria da “causa madura”, inserta no artigo 1.013, § 3º do CPC, já que a CEF sequer teve oportunidade de apresentar defesa nestes autos, além de eventualmente ser necessária a produção de outras provas no processo antes da fase decisória. É como voto. São Paulo, 06 de novembro de 2024 (data do julgamento). JUIZ FEDERAL RELATOR
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA
Recurso Inominado Cível nº 5020653-85.2024.4.03.6301
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O
A competência pertence à Justiça Federal.
À União cabe a dotação orçamentária referente às despesas do Programa Bolsa Família, e o apoio financeiro às ações de execução e de gestão descentralizadas desse programa e do CadÚnico (arts. 11 e 14 da Lei nº 14.601/2023).
Todavia, a Lei nº 14.601/2023 também atribui à Caixa Econômica Federal a função de agente operador e pagador do Programa Bolsa Família (art. 15).
Ademais, o art. 12, § 1º, da Lei nº 14.601/2023 estipula a execução e a gestão descentralizadas do Programa Bolsa Família, a serem implementadas por meio de adesão voluntária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao referido programa, na forma estabelecida em regulamento.
No presente caso, segundo trecho da petição inicial (ID. 295378187):
Assim, verifica-se que até o momento não foi restabelecido o Bolsa Família. Ou seja, já se passaram 6 (seis) meses da última atualização e ainda não houve o restabelecimento do Bolsa Família.
A fim de solucionar o imbróglio, a requerente buscou a Defensoria Pública da União (DPU). Em atuação extrajudicial, a DPU expediu o OFÍCIO - nº 6304498/2023 (PROTOCOLO DIGITAL - RECIBO DA SOLICITAÇÃO nº 308796.0662644/2023) em 07/07/2023 ao Ministério do Desenvolvimento Social e Assitência Social, Família e Combate à Fome, e também o OFÍCIO - Nº 6703573/2023 à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social com objetivo de requerer informações acerca do não atendimento/bloqueio/cancelamento e demais providências cabíveis para concessão do benefício. Porém, todos os Ofícios encaminhados não obtiveram retorno.
Percebe-se que, conforme a narrativa fática transcrita, é imputada tanto a órgão da União (Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome), como também à Municipalidade de São Paulo (Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social) a conduta de não conceder ou restabelecer o pagamento do auxílio financeiro do Bolsa Família, quiçá devido a problemas de atualização cadastral.
Uma vez que os atos administrativos questionados são atribuídos, segundo a petição inicial, tanto à União quanto ao Município de São Paulo (ID. 295378188), pelo princípio da asserção estes são entes legitimados passivos para a causa. Ademais, no caso de eventual acolhimento da pretensão autoral a Caixa Econômica Federal também será impactada, visto que a última também terá de adotar as devidas providências para a operacionalização e pagamento efetivo do auxílio buscado nesta demanda.
Nesse sentido, menciono precedente do Superior Tribunal de Justiça:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 120.853 - RO (2012/0013493-7)
DECISÃO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROGRAMA ASSISTENCIAL BOLSA FAMÍLIA. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA E DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Trata-se de Conflito de Competência negativo suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1A. VARA CÍVEL DE COSTA MARQUES/RO, nos autos de Ação que visa o restabelecimento do benefício assistencial do bolsa família proposta por RODOLFO FRANCO VACA e outra em desfavor do MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES e da UNIÃO FEDERAL.
2. A ação foi originariamente proposta perante o JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA, que se declarou incompetente e ordenou a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, sob o fundamento de que é sabido que o cadastramento das famílias é executado pelos municípios por meio da coleta de dados das famílias de baixa renda. A Prefeitura Municipal é responsável pela identificação e inscrição no Cadastro Único das famílias em situação de pobreza e extrema pobreza. Assim, a presente demanda não se inclui na competência da Justiça Federal (art. 3o. da Lei 10.259/01) (fls. 76).
3. Por sua vez, o JUIZO DA 1A VARA CIVEL DE COSTA MARQUES/RO, declarou-se incompetente, suscitou o presente Conflito de Competência e determinou a remessa dos autos a este egrégio Tribunal Superior, argumentando, para tanto, que a competência no caso em tela é absoluta e decorre da legitimidade da UNIÃO para figurar no pólo passivo da demanda.
4. O douto MPF, em parecer da lavra da ilustre Subprocuradora Geral da República DENISE VINCI TULIO, manifestou-se pela competência da Justiça Federal.
5. É, em suma, o relatório.
6. A competência é da Justiça Federal.
7. Verifica-se que os autores pretendem receber o pagamento do auxílio assistencial do Programa Bolsa Família. Consoante previsão do art. 12 da Lei 10.836/2004, é atribuída à Caixa Econômica Federal a função de Agente Operador do supracitado programa. Por conseguinte, sendo o Gestor Federal das verbas empresa pública, a hipótese amolda-se ao previsto no art. 109, I da Constituição Federal, in verbis:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente do trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
(...).
8. Ademais, consoante bem assinalado no douto parecer às fls. 76, ao analisar-se a norma instituidora do Bolsa Família, a mesma delega a UNIÃO as principais responsabilidades quanto à gestão e desenvolvimento do programa, ficando a responsabilidade do Município delimitada ao levantamento das famílias que enquadram-se no perfil para percepção do benefício.
9. Nos termos firmados pela ilustre parecerista às fls. 78, fica claro que não cabe à municipalidade a escolha dos beneficiários do programa, pois as regras citadas estabelecem de forma expressa que o próprio Ministério de Desenvolvimento Social e Combate a Fome fará a análise dos casos e indicará as famílias a serem contempladas pelo benefício. No caso concreto, em que pese as responsabilidades legais atribuídas ao Município, este não tem o poder, por si só, de restabelecer o benefício anteriormente concedido.
10. Em face do exposto, conheço do presente Conflito de Competência para declarar a competência o Juízo Federal da 4a. Vara do Juizado Especial de Rondônia – SJ/RO, o suscitado, para conhecer da presente causa.
11. Publique-se.
12. Intimações necessárias.
Brasília/DF, 20 de junho de 2012.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR
(CC n. 120.853, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 27/06/2012.)
Como o Município de São Paulo e a CEF não foram indicados no polo passivo da demanda - logo, não foram citados -, entendo, na mesma linha do relator, conquanto por fundamentação ligeiramente diversa, que deve ser mantida a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC/2015).
Pelo exposto, acompanho o Exmo. Juiz Federal Relator pela conclusão.
Leandro Gonsalves Ferreira
7º Juiz Federal da 3ª TR-SP
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. BOLSA FAMÍLIA. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEI N 14.601/2023, ART. 15. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.