Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5020653-85.2024.4.03.6301

RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: SANDRA MARIA DA CONCEICAO
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5020653-85.2024.4.03.6301

RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: SANDRA MARIA DA CONCEICAO
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

 

RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

VOTO - EMENTA 

ADMINISTRATIVO. BOLSA FAMÍLIA. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEI N 14.601/2023, ART. 15. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.

1. Ação proposta visando reconhecimento do direito à percepção do benefício assistencial denominado Bolsa Família, instituído pela Lei 14.601, de 19/06/2023, em substituição ao Auxílio Brasil (Lei n. 14.284, de 29/12/2021).

2. A r. sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito por reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva da União Federal e a incompetência do JEF de conhecer e decidir sobre o referido programa federal.

3. Recurso da parte autora, representada pela Defensoria Pública da União (DPU) em que sustenta a legitimidade da União, e, no mérito, pugna pela procedência do pedido inicial.

4. Não houve contrarrazões da parte adversa.

5. A r. sentença está fundamentada consoante abaixo:

Vistos em sentença.

Trata-se de demanda proposta em face da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual a parte autora pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício previsto no Programa Auxílio Brasil.

É o relato do necessário. Passo a decidir.

Preliminarmente, a União Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.

A discussão travada no presente feito não se relaciona ao ato material de pagamento do benefício “Auxílio Brasil”, mas sim ao reconhecimento do direito à prestação e liberação das quantias para entrega à parte autora.

Em que pese o Programa Auxílio Brasil seja mantido pela transferência de recursos da União Federal, não compete à União ou a qualquer de suas autarquias ou empresas públicas decidir sob a concessão do benefício aos requerentes, competindo tal atribuição aos municípios, conforme previsão da Lei nº 14.284/2021:

 

Art. 22. A execução e a gestão do Programa Auxílio Brasil são públicas e governamentais e ocorrerão de forma descentralizada, por meio da conjugação de esforços entre os entes federativos, observados a intersetorialidade, a participação comunitária e o controle social.

§ 1º A execução e a gestão descentralizadas referidas no caput deste artigo serão implementadas por meio de adesão voluntária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Programa Auxílio Brasil.

§ 2º Até que as adesões de que trata o § 1º deste artigo sejam efetivadas, ficam convalidados os termos de adesão assinados pelos Municípios, pelos Estados e pelo Distrito Federal ao Programa Bolsa Família.

Art. 23. (...)

§ 2º A União transferirá, obrigatoriamente, aos entes federativos que aderirem ao Programa Auxílio Brasil, recursos para apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa, desde que alcancem índices mínimos no Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.

§ 3º A execução e a gestão descentralizadas a que se refere o caput deste artigo serão implementadas por meio da adesão voluntária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Programa Auxílio Brasil.

Art. 26. O controle e a participação social do Programa Auxílio Brasil serão realizados, em âmbito local, pelo respectivo conselho de assistência social em conjunto com os conselhos das demais políticas que integram o Programa Auxílio Brasil.

 

Conforme inicial, a discussão travada no presente feito cinge-se à omissão na análise de requerimento ou à negativa da concessão do benefício previsto no Programa Auxílio Brasil – atribuição de responsabilidade dos municípios, e não da União. Logo, a União não é apta a figurar no polo passivo do presente feito, eis que em relação a ela não foi instituída a relação jurídica de direito material controvertida.

Registre-se que a questão controvertida não está afeta à hipótese de fraude ou má aplicação de verbas federais geridas de forma solidária entre os entes federativos, o que atrairia o interesse da União, mas tão somente sobre a concessão de benefício cuja responsabilidade está atribuída por lei ao município.

Vê-se, assim, que não há motivo algum para que a União figure como ré nestes autos, uma vez que, em que pese disponibilize recursos para o programa, não possui qualquer poder de ingerência na análise do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, de modo que é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta ação.

Assim, não havendo que se falar em interesse da União, falece à Justiça Federal competência para processamento da demanda, que deverá ser proposta perante a Justiça Estadual.

Por fim, em se tratando de Juizado Especial Federal, havendo incompetência, é de rigor a extinção do feito, tudo nos termos do Enunciado 24 do FONAJEF (“Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1 da Lei nº 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2, da Lei nº 11.419/06”).

Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da União para figurar no polo passivo da presente demanda e, por conseguinte, a incompetência deste Juizado Especial Federal para processar e julgar o presente feito, motivo pelo qual julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e do enunciado 24 do FONAJEF.

Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.

Fique a parte autora ciente de que, caso queira recorrer da presente sentença, na intenção de alterá-la, deverá contratar advogado ou, se não tiver condições financeiras para tanto, valer-se dos serviços prestados pela Defensoria Pública da União, em prazo hábil para apresentação de recurso. Faço constar que o prazo para recurso é de 5 (cinco) dias, em se tratando de embargos de declaração, e 10 (dez) dias, em se tratando de recurso inominado. Em São Paulo, a Defensoria Pública da União realiza atendimento ao público das 8h às 14h no seguinte endereço: Rua Teixeira da Silva, nº 217, Paraíso, São Paulo/SP. Outras informações podem ser encontradas no site https://www.dpu.def.br/endereco-sao-paulo (site em que pode ser efetuado o agendamento online).

Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial.

P.R.I. (d.n.).

 

6. De fato, como estampado no artigo 1º da Lei 14.601/2023, o Programa Bolsa Família veio a substituir o Programa Auxílio Brasil (Lei 14.284/2021):

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Bolsa Família, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em substituição ao Programa Auxílio Brasil, instituído pela Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021.

§ 1º O Programa Bolsa Família constitui etapa do processo gradual e progressivo de implementação da universalização da renda básica de cidadania, na forma estabelecida no parágrafo único do art. 6º da Constituição Federal e no caput e no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.

§ 2º Os critérios, os parâmetros, os mecanismos e os procedimentos para adequação dos benefícios do Programa Auxílio Brasil ao Programa Bolsa Família serão estabelecidos nesta Lei e em seus regulamentos.

§ 3º Ato do Poder Executivo federal regulamentará o disposto nesta Lei. (d.n.)

 

7. O artigo 3º da Lei 14.601/2023 esclarece os objetivos do Bolsa Família, bem como sua forma de gestão compartilhada entre a União e todos os entes federativos aderentes ao Programa, a saber:

Art. 3º São objetivos do Programa Bolsa Família:

I - combater a fome, por meio da transferência direta de renda às famílias beneficiárias;

II - contribuir para a interrupção do ciclo de reprodução da pobreza entre as gerações; e

III - promover o desenvolvimento e a proteção social das famílias, especialmente das crianças, dos adolescentes e dos jovens em situação de pobreza.

Parágrafo único. Os objetivos do Programa Bolsa Família serão obtidos por meio de:

I - articulação entre o Programa e as ações de saúde, de educação, de assistência social e de outras áreas que atendam o público beneficiário, executadas pelos governos federal, estaduais, municipais e distrital;

II - vinculação ao Sistema Único de Assistência Social (Suas), de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), permitida a utilização de sua rede de serviços socioassistenciais;

III - coordenação e compartilhamento da gestão e da execução com os entes federativos que venham a aderir ao Programa, na forma estabelecida nesta Lei e em seus regulamentos;

IV - participação social, por meio dos procedimentos estabelecidos nesta Lei e em seus regulamentos;

V - utilização do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), e sua promoção como plataforma de integração do Programa a ações executadas pelos governos federal, estaduais, municipais e distrital; e

VI - respeito à privacidade das famílias beneficiárias, na forma estabelecida nas Leis nºs 12.527, de 18 de novembro de 2011, e 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). (d.n.)

8. Quanto à operacionalização e gestão do Bolsa Família (Seção VI da referida lei), têm-se que:

Art. 11. As despesas do Programa Bolsa Família serão custeadas pelos seguintes recursos, a serem aplicados na forma prevista na legislação específica e em conformidade com as dotações e as disponibilidades orçamentárias e financeiras:

I - dotações orçamentárias da União alocadas ao Programa Auxílio Brasil;

II - dotações orçamentárias da União alocadas ao Programa Bolsa Família; e

III - outros recursos financeiros de fontes nacionais e internacionais destinados à implementação do Programa Bolsa Família.

§ 1º O Poder Executivo federal compatibilizará a quantidade de beneficiários e de benefícios financeiros de que trata o § 1º do art. 7º desta Lei com as dotações orçamentárias disponíveis.

§ 2º Enquanto não houver a transposição dos saldos orçamentários entre o Programa Auxílio Brasil e o Programa Bolsa Família, fica autorizada a utilização das dotações disponíveis no Programa Auxílio Brasil para custear o Programa Bolsa Família. (d.n.)

...

Art. 13. Fica criada a Rede Federal de Fiscalização do Programa Bolsa Família e do CadÚnico, sob a coordenação do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, na forma estabelecida em regulamento. (d.n.)

 

9. Ocorre que cabe à Caixa Econômica Federal participar no polo passivo das demandas objeto do referido Programa na medida em que atua na operacionalização do Programa e como agente pagador do benefício, conforme disposto no artigo 15 da Lei 14.601/2023, a saber:

Art. 15. Fica atribuída à Caixa Econômica Federal a função de agente operador e pagador do Programa Bolsa Família, dispensada a licitação para sua contratação, mediante condições a serem pactuadas com o governo federal, na forma estabelecida em regulamento.

§ 1º É vedado ao agente operador e pagador efetuar descontos ou compensações que impliquem a redução do valor dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família ou de qualquer programa de transferência condicionada de renda, a pretexto de recompor saldos negativos ou de saldar dívidas preexistentes do beneficiário.

§ 2º A Caixa Econômica Federal, com a anuência do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, poderá subcontratar instituição financeira, para efetuar o pagamento dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família.

§ 3º Poderão ser contratadas instituições públicas e privadas para apoiar a operacionalização e o pagamento dos benefícios do Programa Bolsa Família.

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, fica dispensada a licitação, caso se trate de instituição pública que tenha, entre suas competências, as atividades contratadas para a operacionalização do Programa Bolsa Família.

§ 5º O governo federal poderá firmar apenas um instrumento contratual com a Caixa Econômica Federal para a execução das atividades de:

I - agente operador e pagador do Programa Bolsa Família;

II - fornecimento da infraestrutura necessária à organização e à manutenção do CadÚnico; e

III - desenvolvimento dos sistemas de processamento de dados.

§ 6º O disposto no § 1º deste artigo:

I - aplica-se às instituições subcontratadas pela Caixa Econômica Federal, na forma do § 2º deste artigo; e

II - não se aplica ao pagamento, pelos beneficiários, dos empréstimos pessoais já contratados com base no art. 6º-B da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003.

§ 7º A autorização prevista no § 2º deste artigo alcança as instituições de que trata o art. 6º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013. (d.n.).

 

10. Nesse passo, como a CEF não participa do polo passivo e a União é parte ilegítima no feito, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito consoante o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

11. Diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso interposto.

12. Condenação da parte autora-recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/1995 (STF-AG.REG.RE. 576.570/DF) c/c art. 1º da Lei 10.259/2001 e do art. 85, § 3º, I e art. 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, limitados a 06 (seis) salários mínimos em razão de este número representar o já mencionado percentual do teto de competência do JEF (60 SM – artigo 3º, caput, Lei 10.259/2001). O pagamento ficará suspenso até que possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária (artigo 98, § 3.º do CPC/2015 c/c artigo 1.046, § 2.º do mesmo Codex e artigo 1.º da Lei 10.259/2001).

 

13. Sem condenação em custas, nos termos da lei.

 

14. Por derradeiro, consigno que é inaplicável a teoria da “causa madura”, inserta no artigo 1.013, § 3º do CPC, já que a CEF sequer teve oportunidade de apresentar defesa nestes autos, além de eventualmente ser necessária a produção de outras provas no processo antes da fase decisória.

 

É como voto.

 

 São Paulo, 06 de novembro de 2024 (data do julgamento).

 

JUIZ FEDERAL RELATOR



Recurso Inominado Cível nº 5020653-85.2024.4.03.6301


 

 

D E C L A R A Ç Ã O   D E   V O T O

 

A competência pertence à Justiça Federal.

À União cabe a dotação orçamentária referente às despesas do Programa Bolsa Família, e o apoio financeiro às ações de execução e de gestão descentralizadas desse programa e do CadÚnico (arts. 11 e 14 da Lei nº 14.601/2023).

Todavia, a Lei nº 14.601/2023 também atribui à Caixa Econômica Federal a função de agente operador e pagador do Programa Bolsa Família (art. 15).

Ademais, o art. 12, § 1º, da Lei nº 14.601/2023 estipula a execução e a gestão descentralizadas do Programa Bolsa Família, a serem implementadas por meio de adesão voluntária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao referido programa, na forma estabelecida em regulamento.

No presente caso, segundo trecho da petição inicial (ID. 295378187):

Assim, verifica-se que até o momento não foi restabelecido o Bolsa Família. Ou seja, já se passaram 6 (seis) meses da última atualização e ainda não houve o restabelecimento do Bolsa Família.

A fim de solucionar o imbróglio, a requerente buscou a Defensoria Pública da União (DPU). Em atuação extrajudicial, a DPU expediu o OFÍCIO - nº 6304498/2023 (PROTOCOLO DIGITAL - RECIBO DA SOLICITAÇÃO nº 308796.0662644/2023) em 07/07/2023 ao Ministério do Desenvolvimento Social e Assitência Social, Família e Combate à Fome, e também o OFÍCIO - Nº 6703573/2023 à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social com objetivo de requerer informações acerca do não atendimento/bloqueio/cancelamento e demais providências cabíveis para concessão do benefício. Porém, todos os Ofícios encaminhados não obtiveram retorno.

 

Percebe-se que, conforme a narrativa fática transcrita, é imputada tanto a órgão da União (Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome), como também à Municipalidade de São Paulo (Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social) a conduta de não conceder ou restabelecer o pagamento do auxílio financeiro do Bolsa Família, quiçá devido a problemas de atualização cadastral.

Uma vez que os atos administrativos questionados são atribuídos, segundo a petição inicial, tanto à União quanto ao Município de São Paulo (ID. 295378188), pelo princípio da asserção estes são entes legitimados passivos para a causa. Ademais, no caso de eventual acolhimento da pretensão autoral a Caixa Econômica Federal também será impactada, visto que a última também terá de adotar as devidas providências para a operacionalização e pagamento efetivo do auxílio buscado nesta demanda.

Nesse sentido, menciono precedente do Superior Tribunal de Justiça:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 120.853 - RO (2012/0013493-7)

DECISÃO

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROGRAMA ASSISTENCIAL BOLSA FAMÍLIA. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA E DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1.   Trata-se de Conflito de Competência negativo suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1A. VARA CÍVEL DE COSTA MARQUES/RO, nos autos de Ação que visa o restabelecimento do benefício assistencial do bolsa família proposta por RODOLFO FRANCO VACA e outra em desfavor do MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES e da UNIÃO FEDERAL.

2.  A ação foi originariamente proposta perante o JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA, que se declarou incompetente e ordenou a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, sob o fundamento de que é sabido que o cadastramento das famílias é executado pelos municípios por meio da coleta de dados das famílias de baixa renda. A Prefeitura Municipal é responsável pela identificação e inscrição no Cadastro Único das famílias em situação de pobreza e extrema pobreza. Assim, a presente demanda não se inclui na competência da Justiça Federal (art. 3o. da Lei 10.259/01) (fls. 76).

3.  Por sua vez, o JUIZO DA 1A VARA CIVEL DE COSTA MARQUES/RO, declarou-se incompetente, suscitou o presente Conflito de Competência e determinou a remessa dos autos a este egrégio Tribunal Superior, argumentando, para tanto, que a competência no caso em tela é absoluta e decorre da legitimidade da UNIÃO para figurar no pólo passivo da demanda.

4.  O douto MPF, em parecer da lavra da ilustre Subprocuradora Geral da República DENISE VINCI TULIO, manifestou-se pela competência da Justiça Federal.

5.  É, em suma, o relatório.

6.  A competência é da Justiça Federal.

7.  Verifica-se que os autores pretendem receber o pagamento do auxílio assistencial do Programa Bolsa Família. Consoante previsão do art. 12 da Lei 10.836/2004, é atribuída à Caixa Econômica Federal a função de Agente Operador do supracitado programa. Por conseguinte, sendo o Gestor Federal das verbas empresa pública, a hipótese amolda-se ao previsto no art. 109, I da Constituição Federal, in verbis:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente do trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

(...).

8.  Ademais, consoante bem assinalado no douto parecer às fls. 76, ao analisar-se a norma instituidora do Bolsa Família, a mesma delega a UNIÃO as principais responsabilidades quanto à gestão e desenvolvimento do programa, ficando a responsabilidade do Município delimitada ao levantamento das famílias que enquadram-se no perfil para percepção do benefício.

9.  Nos termos firmados pela ilustre parecerista às fls. 78, fica claro que não cabe à municipalidade a escolha dos beneficiários do programa, pois as regras citadas estabelecem de forma expressa que o próprio Ministério de Desenvolvimento Social e Combate a Fome fará a análise dos casos e indicará as famílias a serem contempladas pelo benefício. No caso concreto, em que pese as responsabilidades legais atribuídas ao Município, este não tem o poder, por si só, de restabelecer o benefício anteriormente concedido.

10. Em face do exposto, conheço do presente Conflito de Competência para declarar a competência o Juízo Federal da 4a. Vara do Juizado Especial de Rondônia – SJ/RO, o suscitado, para conhecer da presente causa.

11. Publique-se.

12. Intimações necessárias.

Brasília/DF, 20 de junho de 2012.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR

(CC n. 120.853, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 27/06/2012.)

 

Como o Município de São Paulo e a CEF não foram indicados no polo passivo da demanda - logo, não foram citados -, entendo, na mesma linha do relator, conquanto por fundamentação ligeiramente diversa, que deve ser mantida a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC/2015).

Pelo exposto, acompanho o Exmo. Juiz Federal Relator pela conclusão.

 

Leandro Gonsalves Ferreira

7º Juiz Federal da 3ª TR-SP


E M E N T A

ADMINISTRATIVO. BOLSA FAMÍLIA. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEI N 14.601/2023, ART. 15. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA
JUIZ FEDERAL