
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008644-66.2022.4.03.6332
RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JACKSON DO NASCIMENTO SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: DAVI MULLER RANGEL - RS105776-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA
Advogados do(a) RECORRIDO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008644-66.2022.4.03.6332 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: JACKSON DO NASCIMENTO SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: DAVI MULLER RANGEL - RS105776-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado.
PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008644-66.2022.4.03.6332 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: JACKSON DO NASCIMENTO SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: DAVI MULLER RANGEL - RS105776-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente ação, em que se pretende a revisão do contrato de FIES, com aplicação de taxa de juros zero, bem como redução de 77% do total da dívida. Recorrente sustenta o direito à revisão nos termos do art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2010 e perdão da dívida no percentual de 77%, na forma da MP 1.090/2021. Neste feito, a sentença trouxe a seguinte fundamentação naquilo que importa ao recurso: O pedido é IMPROCEDENTE. Embaso a decisão. O art. 6º da Lei n. 10.260, de 12 de julho de 2001, atribui a competência para cobrança dos créditos do FIES ao agente financeiro (atualmente Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil), cabendo ao agente operador (FNDE) fiscalizar e gerenciar as atividades desenvolvidas pelo agente financeiro. De acordo com os artigos 3º, II, § 3º, e 6º da Lei nº 10.260/2001, a cobrança de valores relativos ao FIES é de competência do agente financeiro (no caso destes autos cabe à corré, Caixa Econômica Federal - CEF), cabendo à corré, F.N.D.E. a sua gestão, e ao IES (Instituto de Educação Superior) a sua fiscalização e promoção. O cerne da controvérsia reside na revisão dos valores cobrados referente ao contrato FIES n.º n° 21.3279.185.0000936-29, particularmente em relação à taxa de juros que ele entende que deveria ser aplicada a sistemática de correção dos contratos de NOVO FIES (juro zero), prevista no artigo 5º-C da Lei n. 10.260/2001, além de ser mantida a carência de 18 (dezoito) meses e aplicado o desconto de 77% sobre o saldo devedor, previsto na Lei n. 14.375/2022. Pois bem. É certo que o contrato, sendo uma relação jurídica obrigacional, tende a vincular as partes contratantes às condições estabelecidas no momento da contratação, consagrando o princípio do “pacta sunt servanda”. Sendo o cidadão é livre para celebrar ou não contratos, a livre manifestação de sua vontade em determinado sentido vincula-o ao cumprimento da palavra dada. Ocorre que o princípio da obrigatoriedade dos contratos não tem rigidez absoluta, haja vista que as relações econômicas devem cumprir a sua função social, de modo a diminuir as desigualdades econômicas, não se admitindo o enriquecimento ilícito de uma das partes. Assim, através da aplicação dos princípios que regem a nova realidade contratual, busca-se a segurança jurídica, mas não através da liberdade contratual, onde imperava a supremacia da "palavra dada" (“pacta sunt servanda”), mas através da tutela da confiança e da boa-fé, banhados pelo princípio da justiça contratual. No entanto, convém ressaltar que o contrato de crédito educativo não se caracteriza como relação de consumo, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Veja-se jurisprudência neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ESTUDANTIL - FIES - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - PRECLUSÃO - RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam na hipótese, isto porque, em se tratando de contrato de crédito educativo, consolidou-se a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "na relação travada com o estudante que adere ao programa do crédito educativo, não se identifica relação de consumo, porque o objeto do contrato é um programa de governo, em benefício do estudante, sem conotação de serviço bancário, nos termos do artigo 3º, § 2º, do CC. (REsp. 793977/RS - STJ - Segunda Turma - rel. Min. Eliana Calmon - j. 17.04.2007 - DJ: 30.04.2007 - p. 303 - vu). 2. Não há que se falar em inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois além de inaplicável à espécie, os documentos que instruíram a inicial não apresentam obstáculos à defesa dos direitos da parte ré. 3. Quanto ao pleito de realização da prova pericial contábil, observo que esta foi indeferida em Primeiro Grau de jurisdição à fl.73. 4. Conquanto a parte recorrente tenha sido intimada da aludida decisão, esta não a impugnou via recurso próprio, conforme certificado à fl.74, razão pela qual deu azo a que se operasse a preclusão e ao julgamento antecipado da lide. 5. A par disso, considerando a ocorrência da preclusão, descabe à parte recorrente, nessa fase recursal, pleitear a anulação da sentença para oportunizar a produção da prova pericial contábil. 6. Aliás, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça que não deve ser declarada nulidade quando a parte a quem possa favorecer para ela contribuiu, e se absteve de qualquer impugnação, no curso da demanda, relativamente ao devido processo legal (RSTJ 12/366). (in CPC anotado de Theotônio Negrão - Saraiva - 45ª edição - nota 2 ao artigo 243 - p. 353). 7. Recurso de apelação improvido. Sentença mantida. (AC 00078395020064036110, JUIZA CONVOCADA RAQUEL PERRINI, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2015) Aliás, conforme aludem os artigos 1º e 5º, § 7º da Lei nº 10.260/2001, o Fundo de Financiamento Estudantil – FIES destina-se a conceder financiamento a estudantes, havendo autorização para que o agente financeiro pactue condições especiais de amortização ou alongamento excepcional de prazos, nos termos da normatização do agente operador, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do Fies, de forma que o valor inicialmente contratado retorne integralmente ao Fundo, acrescido dos encargos contratuais. Depreende-se, portanto, que a CEF - deve agir estritamente de acordo com os limites legais ao operar os recursos do FIES, inviabilizando renegociação do débito no contexto do microssistema do Código de Defesa do Consumidor: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 2°, § 5°, DA LEI 10.260/2001. REFINANCIAMENTO. DISCRICIONARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE NORMA QUE AMPARE A PRETENSÃO DA RECORRENTE. 1. Tratam os autos de embargos ajuizados por Patrícia Maria Ribeiro à ação monitória que lhe move a CEF decorrente de contrato de financiamento estudantil firmado em 14.03.2001. O TRF da 4ª Região, mantendo a sentença, rejeitou o pedido exordial, por entender que não há previsão legal que obrigue a CEF a aceitar a proposta de renegociação. Nessa via especial, a recorrente alega contrariedade ao art. 6°, VIII, da Lei 8.078/1990, à consideração de que se aplica ao contrato de financiamento em questão a legislação consumerista. Indica, também, ofensa ao art. 2°, § 5°, da Lei 10.260/2001 (redação dada pela Lei 10.846/2004), sob o argumento de que não lhe foi oportunizada a possibilidade de refinanciamento do débito, direito este assegurado pela legislação infraconstitucional. 2. A matéria ventilada no art. 6°, VIII, da Lei 8.078/1990, não foi objeto de pronunciamento por parte do Tribunal a quo, ressentindo-se o recurso especial do requisito do prequestionamento. Também não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar eventuais omissões. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Segundo exegese do art. 2°, § 5°, da Lei 10.260/2001, conclui-se que o refinanciamento de débito decorrente de contrato de crédito educativo tem caráter discricionário, ou seja, a instituição financeira pode aceitar ou não proposta de renegociação segundo seu juízo de conveniência e oportunidade, desde que respeitadas as condições previstas nos incisos I e II do mencionado dispositivo de lei. 4. Não há qualquer previsão legal que obrigue a Caixa Econômica Federal a aceitar proposta de renegociação formulada unilateralmente pelo devedor. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não-provido. (RESP 200701031291, JOSÉ DELGADO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:10/12/2007 PG:00339 LEXSTJ VOL.:00222 PG:00209 RT VOL.:00870 PG:00197) Assim, vejamos. Analisando os documentos anexados aos autos pelas partes constata-se que foi pactuado o contrato FIES n.22.2175.185.0003676/84 em nome de JACKSON DO NASCIMENTO SILVA foi firmado em 09/03/2017 para custeio dos encargos inerentes a graduação em Ciência da Computação e que houve liberação de valores ao F.N.D.E. para que ele repassasse à Instituição de Ensino Superior (IES) e que se deparou com cobranças de parcelas do FIES que não condiziam com o acordo assinado. Pois bem. Denota-se da narrativa dos fatos e provas documentais acostadas aos autos pela parte autora que ela não impugna cláusulas contratuais e tampouco informa quais cláusulas entende ser abusivas ela simplesmente pleiteia a revisão do contrato em relação às taxas de juros que estão sendo cobradas. Assim, ainda que a dívida seja objeto de discussão em juízo, caso se comprove a inadimplência da parte autora não há como não se cobrar a dívida sem a cobrança de encargos e juros tal qual formam firmados nas cláusulas contratuais do contrato firmado entre as partes. Tendo em vista que a situação descrita pelos corréus, FNDE, União e CEF, que foi amplamente embasada em prova documental acostada aos autos, tem-se que o pedido da parte autora não merece acolhimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Passo à análise do recurso. Da redução da taxa de juros a zero O contrato em questão foi celebrado em 09/03/2017 (ID 302271376 - Pág. 11). Parte autora já se utilizou do prazo de carência e, atualmente, o contrato encontra-se em fase de amortização (ID 302271376 - Pág. 13). Pois bem. A Lei nº 10.260/2001 estabelece: Art. 5o Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) I – prazo: não poderá ser superior à duração regular do curso, abrangendo todo o período em que o Fies custear os encargos educacionais a que se refere o art. 4o desta Lei, inclusive o período de suspensão temporária, ressalvado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.552, de 2007). II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN; (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011). III - oferecimento de garantias adequadas pelo estudante financiado ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino; (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010) IV – carência: de 18 (dezoito) meses contados a partir do mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso, mantido o pagamento dos juros nos termos do § 1o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) Art. 5o-A. Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) § 1º É o agente financeiro autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou de alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies, por meio de adesão à transação das dívidas do Fies de que trata a legislação referente à matéria, com estímulos à liquidação, ao reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas do Fies. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) § 1º-A. Para fins do disposto no § 1º deste artigo, é admitida a concessão de descontos incidentes sobre o valor principal e o saldo devedor da dívida, conforme estabelecido em regulamento editado pelo Ministério da Educação, nos termos de ato do CG-Fies. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) (...) Art. 5o-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) I - o prazo definido em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, sem prejuízo do disposto no § 3o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) III - o oferecimento de garantias pelo estudante financiado ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) IV - o início do pagamento do financiamento no mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso, sem prejuízo do disposto no § 2o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) V - a participação das instituições de ensino no risco do financiamento, na condição de devedoras solidárias do FG-Fies, na proporção de suas contribuições ao Fundo; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) VI - a comprovação de idoneidade cadastral do fiador na assinatura dos contratos e dos termos aditivos, observado o disposto no § 4o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) VII - a garantia obrigatória do FG-Fies para o estudante, no âmbito do Fies, cabendo ao CG-Fies dispor sobre as condições para a sua incidência e estabelecer os casos em que será exigida de forma exclusiva ou concomitante com as garantias previstas no inciso III do caput deste artigo, observado que, em qualquer hipótese, será aplicada de forma exclusiva para os contratos firmados por estudantes integrantes de famílias cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) VIII - quitação do saldo devedor remanescente após a conclusão do curso, na forma do regulamento editado pelo Ministério da Educação e observado o que for aprovado pelo CG-Fies, em prestações mensais equivalentes ao maior valor entre o pagamento mínimo e o resultante da aplicação percentual mensal vinculada à renda ou aos proventos mensais brutos do estudante financiado pelo Fies, cabendo a obrigação do recolhimento das prestações mensais aos seguintes agentes: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) a) o empregador ou o contratante nos termos da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que será responsável pela retenção na fonte do percentual da remuneração bruta, fixado em contrato, e pelo repasse, observado o limite de 5% (cinco por cento), quando se tratar de verbas rescisórias; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) b) o sócio de pessoa jurídica financiado pelo Fies, que será responsável pelo recolhimento do percentual incidente sobre o total das verbas de natureza remuneratória recebidas da sociedade, especialmente lucros, dividendos e pro labore; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) c) o trabalhador autônomo financiado pelo Fies, que será responsável pelo recolhimento do percentual fixado em contrato, calculado sobre a renda mensal auferida com a sua atividade profissional; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) d) o financiado pelo Fies que tenha renda ou proventos não previstos nas alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso, que será responsável pelo recolhimento do percentual fixado em contrato, incidente sobre tais rendas ou proventos recebidos a qualquer título em cada mês. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) § 1o Ao longo do período de utilização do financiamento e do período de amortização, o estudante financiado pelo Fies é obrigado a pagar diretamente ao agente financeiro parcelas mensais referentes aos gastos operacionais com o Fies, na forma estabelecida em regulamento editado pelo Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) § 2o É facultado ao estudante financiado, voluntariamente e a qualquer tempo, realizar amortizações extraordinárias ou a quitação do saldo devedor, com redução dos encargos incidentes sobre a operação proporcional ao período de utilização do financiamento, sem prejuízo da concessão de desconto em caso de liquidação antecipada da dívida, nos termos definidos pelo CG-Fies. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) § 3o Excepcionalmente, por iniciativa do estudante financiado pelo Fies, a instituição de ensino à qual esteja vinculado poderá dilatar em até 4 (quatro) semestres o prazo para a conclusão regular do curso financiado. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) § 4o Na hipótese de verificação de inadimplência do estudante em relação ao pagamento dos encargos operacionais de que trata o § 1o deste artigo ou da parcela não financiada de que trata o § 14 do art. 4o desta Lei ou de inidoneidade cadastral do fiador após a assinatura do contrato, o aditamento do financiamento será sobrestado até a comprovação da restauração da adimplência do estudante ou da restauração da idoneidade do fiador ou de sua substituição, sem prejuízo das cobranças pelas formas legais admitidas e respeitado o prazo de suspensão temporária do contrato. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) § 5o É o agente financeiro autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou alongamento excepcional de prazos para os estudantes, por meio de estímulos à liquidação, ao reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas do Fies, admitida a concessão de descontos incidentes sobre os encargos contratuais e o saldo devedor da dívida, conforme regulamentação do CG-Fies. Vê-se que o art. 5º-A da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530/2017, estabeleceu expressamente que foram mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. Está expresso, também, que a taxa de juros zero aplica-se somente aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018. Não há, portanto, respaldo legal para a pretendida revisão do contrato em questão com a redução dos juros a zero. Destaque-se que o FNDE, em sua contestação (ID 302271437 - Pág. 8, item 52 e ss.), esclareceu, de forma suficiente, a impossibilidade de alteração da taxa de juros do contrato firmado pelo autor. Isso porque os contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018 (novo FIES) – para os quais foi concedida taxa de juros zero – possuem condições diversas daqueles concedidos anteriormente - caso do autor –quanto aos juros, carência e amortização do saldo devedor. Ou seja, ainda que não houvesse expressa disposição sobre a manutenção das condições dos contratos firmados anteriormente a 2018, não há como o autor pretender aproveitar apenas parte das novas condições, somente na parte que lhe favorece. Mais a mais, a TNU já decidiu que os contratos do FIES submetem-se à lei vigente à época da celebração, não sendo possível a aplicação de legislação superveniente: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES. LEI 10.260/2001. LINDB. INVALIDEZ. FALECIMENTO. SALDO DEVEDOR. ABSORÇÃO. LEI SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE. DESPROVIMENTO. 1 - Discute-se a possibilidade de aplicação de lei superveniente à celebração do contrato de financiamento (ano de 2002), para o fim de obrigar o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e a Caixa Econômica Federal - CEF a absorverem o saldo devedor, em face da invalidez do autor, ocorrida em 2017, anos depois depois da conclusão do curso de graduação. 2 - O contrato é regido pela lei vigente ao tempo de sua celebração, em face da garantia constitucional do ato jurídico perfeito. A lei nova deve respeitar o ato jurídico perfeito, considerado o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou, conforme o art. 6º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro - LINDB. 3 - Inaplicabilidade das leis que, posteriormente à celebração do contrato de financiamento, previram a absorção do saldo devedor pelo agente financeiro, pela instituição de ensino superior e pelo FIES. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0033704-21.2019.4.01.3800, LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 07/10/2022 – destaques nossos) Da renegociação do saldo devedor com desconto de 77% A Medida Provisória nº 1090/2021, regulamentada pela Resolução nº 51/2022, previu critérios para a renegociação de dívidas relativas ao FIES, oportunizando aos estudantes que formalizaram a contratação do Fies até o 2º semestre de 2017, que tivessem débitos vencidos e não pagos até a publicação da Medida, a realização de renegociação por meio da adesão ao Programa Especial de Regularização do Fies: Art. 1º O estudante beneficiário, cujo contrato de financiamento se encontrava em fase de amortização na data de 30 de dezembro de 2021, poderá liquidá-los por meio da adesão à renegociação, que dar-se-á por meio de solicitação do financiado junto ao agente financeiro do contrato de FIES, no período de 01 de setembro a 31 de dezembro de 2022, nos seguintes termos: I - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de noventa dias, em 30 de dezembro de 2021: a) com desconto da totalidade dos encargos e de doze por cento do valor principal, para pagamento à vista; ou b) mediante parcelamento em até cento e cinquenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de cem por cento de juros e multas, mantidas as demais condições do contrato; II - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de dezembro de 2021, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de noventa e dois por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; III - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de dezembro de 2021, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, cuja data da última prestação prevista em contrato esteja em atraso superior há cinco anos, com desconto de noventa e nove por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e IV - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de dezembro de 2021, que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso II e III, com desconto de setenta e sete por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. V - Para os estudantes com "0" (Zero) dia de atraso com o FIES desconto de doze por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, para pagamento à vista. § 1º Para fins do disposto nos incisos II, III e IV, será permitida a quitação do Saldo Devedor em até quinze prestações mensais e sucessivas, incidindo sobre o saldo devedor os encargos financeiros correspondentes à 100% (cem por cento) da taxa média do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (TMS). Ainda, a Lei nº 14.375/2022 promoveu alterações na Lei nº 10.260/2001, com inclusão do §4º no art. 5º-A: Art. 5o-A. Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) § 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de dezembro de 2021 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) (...) V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de dezembro de 2021: (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista; ou (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) b) mediante parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de dezembro de 2021 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de dezembro de 2021 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) § 4º-A. A transação de que trata o § 4º deste artigo não se aplica às operações de crédito de mutuários que tenham cometido inaplicação, desvio de finalidade ou fraude em operações de crédito contratadas com recursos do Fies. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) § 5º Para fins do disposto na alínea “a” do inciso V e nos incisos VI e VII do § 4º deste artigo, será permitida a quitação do saldo devedor em até 15 (quinze) prestações mensais e sucessivas, corrigidas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) § 5º-A. Para os parcelamentos de que tratam a alínea “b” do inciso V do § 4º e o § 5º deste artigo, o valor da parcela de entrada mínima será definido por meio de regulamento editado pelo CG-Fies. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) Destaque-se que essa alteração legislativa trouxe uma série de benefícios com motivação específica, a fim de reduzir os índices de inadimplência do Programa, especialmente em razão dos efeitos deletérios do estado de emergência da pandemia de Covid-19, de molde a mitigar prejuízos aos estudantes e ao equilíbrio financeiro do FIES. Parte autora não demonstra preencher os requisitos para fazer jus ao desconto de 77% da dívida, já que se exige demonstração de inadimplência há mais de 360 dias. Não há falar em violação ao princípio da isonomia, com relação aos contratantes adimplentes. A renegociação trazida pela MP 1090/2021, convertida na Lei nº com 14.375/2021, como visto, originou-se em período excepcional e possuía finalidade específica a ser socorrida pelo legislador. Assim, inexiste direito à revisão, sem que exista demonstração de desequilíbrio contratual ou abusividade das cláusulas legitimamente pactuadas. Faz-se referência à jurisprudência das Turmas Recursais desta Seção Judiciária: FIES. REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. JUROS ZERO. ART. 5º-C, INCISO II, DA LEI Nº 10.260/2001. CONTRATO FIRMADO ANTERIORMENTE À LEI. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DE 77% (SETENTA E SETE POR CENTO) DO VALOR DA DÍVIDA. RESOLUÇÃO Nº 51/ 2022. LEI Nº 14.375/ 2022 PROMOVEU ALTERAÇÕES NA LEI Nº 10.260/2001, INCLUINDO NO ARTIGO 5º-A O § 4º. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DESCONTO PLEITEADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (2ª Turma Recursal, RecInoCiv 5000011-64.2024.4.03.6310, Rel. Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI, DJEN 01/10/2024) No mesmo sentido: 2ª Turma Recursal, RecInoCiv 5002663-94.2023.4.03.6308, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, Intimação via sistema 24/06/2024; 4ª Turma Recursal RecInoCiv 5006054-34.2022.4.03.6327, Rel. Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 20/09/2024, DJEN 27/09/2024. Disso, não cabe aplicação de taxa de juros diversa da pactuada, nem mesmo renegociação do saldo devedor, tal como pleiteado, revelando a improcedência do pedido. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso. É o voto.
PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MINISTERIO DA INFRAESTRUTURAII - juros: a serem estipulados pelo CMN, para cada semestre letivo, aplicando-se desde a data da celebração até o final da participação do estudante no financiamento;II - juros a serem estipulados pelo CMN; (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010)II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN; (Redação dada pela Medida Provisória nº 517, de 2010).V – amortização: terá início no sétimo mês ao da conclusão do curso, ou antecipadamente, por iniciativa do estudante financiado, calculando-se as prestações, em qualquer caso: (Redação dada pela Lei nº 11.552, de 2007)V – amortização: terá início no 19o (décimo nono) mês ao da conclusão do curso, ou antecipadamente, por iniciativa do estudante financiado, calculando-se as prestações, em qualquer caso: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)V - amortização: terá início no 19o (décimo nono) mês ao da conclusão do curso, ou antecipadamente, por iniciativa do estudante financiado, parcelando-se o saldo devedor em período equivalente a até 3 (três) vezes o prazo de permanência do estudante na condição de financiado, acrescido de 12 (doze) meses; (Redação dada pela Medida Provisória nº 487, de 2010) Sem eficácia (Revogado pela Medida Provisória nº 501, de 2010) (Revogado pela Lei nº 12.385, de 2011).a) nos 12 (doze) primeiros meses de amortização, em valor igual ao da parcela paga diretamente pelo estudante financiado à instituição de ensino superior no último semestre cursado; (Incluída dada pela Lei nº 11.552, de 2007).a) nos 12 (doze) primeiros meses de amortização, em valor igual ao da parcela paga diretamente pelo estudante financiado à instituição de ensino no último semestre cursado, cabendo ao agente operador estabelecer esse valor nos casos em que o financiamento houver abrangido a integralidade da mensalidade; (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010) (Revogado pela Medida Provisória nº 487, de 2010) Sem eficácia (Revogado pela Medida Provisória nº 501, de 2010)b) parcelando-se o saldo devedor restante em período equivalente a até 2 (duas) vezes o prazo de permanência na condição de estudante financiado, na forma disposta em regulamento a ser expedido pelo agente operador; (Incluída dada pela Lei nº 11.552, de 2007).b) parcelando-se o saldo devedor restante em período equivalente a até 3 (três) vezes o prazo de permanência do estudante na condição de financiado; (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010) (Revogado pela Medida Provisória nº 487, de 2010) Sem eficácia (Revogado pela Medida Provisória nº 501, de 2010)VI - comprovação de idoneidade cadastral do estudante e do(s) fiador(es) na assinatura dos contratos.
VI – risco: os agentes financeiros e as instituições de ensino superior participarão do risco do financiamento, na condição de devedores solidários, nos seguintes limites percentuais: (Redação dada pela Lei nº 11.552, de 2007).§ 1o O financiado que tenha débitos vencidos até 30 de abril de 2017 e não pagos poderá liquidá-los mediante a adesão ao Programa Especial de Regularização do Fies e a opção pelo pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, sendo o restante: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)§ 1º Fica o agente financeiro autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies, por meio de estímulos à liquidação, ao reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas do Fies, admitida a concessão de descontos incidentes sobre os encargos contratuais e o saldo devedor da dívida, conforme estabelecido em regulamento editado pelo Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies. (Redação dada pela Lei nº 13.682, de 2018)I - liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos encargos contratuais; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)II - parcelado em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 40% (quarenta por cento) dos encargos contratuais; ou (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)III - parcelado em até 175 (cento e setenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 25% (vinte e cinco por cento) dos encargos contratuais. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)§ 1º Fica o agente financeiro autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou de alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies, por meio de adesão à transação de que trata a Medida Provisória nº 1.090, de 30 de dezembro de 2021, com estímulos à liquidação, ao reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas do Fies. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.090, de 2021)
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. FIES. CONTRATO FIRMADO ATÉ O SEGUNDO SEMESTRE DE 2017. APLICAÇÃO DE TAXA DE JUROS ZERO. RENEGOCIAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. DESCONTO DE 77% DO VALOR DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 5º-A E C DA LEI Nº 10.260/2001. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.