RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5056090-61.2022.4.03.6301
RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: REGINALDO ALVES PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: MAIBE CRISTINA DOS SANTOS VITORINO - SP329803-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5056090-61.2022.4.03.6301 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: REGINALDO ALVES PEREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: MAIBE CRISTINA DOS SANTOS VITORINO - SP329803-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que deu provimento ao recurso por ela interposto. A parte autora, ora embargante, alega que houve contradição na decisão embargada, na medida em que fixou a data de início da incapacidade em 27/07/2020 e condenou a parte embargada a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade, a partir de 04/04/2024. É o relatório.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5056090-61.2022.4.03.6301 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: REGINALDO ALVES PEREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: MAIBE CRISTINA DOS SANTOS VITORINO - SP329803-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 48 da Lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais, a teor do artigo 1º da Lei n. 10.259/01, “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”. O Código de Processo Civil, por sua vez, em seu art. 1.022 dispõe que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. O inconformismo da parte autora, ora embargante, merece parcial acolhimento. A parte autora apresentou recurso inominado em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade, tendo em vista a ausência de incapacidade para o trabalho. Nas razões recursais, a parte autora requer que a r. sentença seja reformada, determinando-se à Autarquia-recorrida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, a conceder o benefício de auxílio-doença, desde DER do NB 631.462.534-7, ou seja, em 19/02/2020. O acórdão reconheceu a incapacidade da parte autora e fixou a data do início da incapacidade em 27/07/2020. Porém, considerando que há requerimento administrativo posterior, nem citação válida, nos termos da Súmula 576 do STJ, deu provimento ao recurso da parte autora para o fim de julgar procedente o pedido, condenando o INSS a conceder aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 04/04/2024 (prolação deste acórdão). Diante do exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, em obediência aos ditames da celeridade e informalidade, consagrados expressamente pela Lei 10.259/01, anulo o acórdão proferido (Id 293495964), que passará a vigorar com a seguinte redação: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora Recorrente, em face da sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente), tendo em vista a ausência de incapacidade para o trabalho. Nas razões recursais, a parte autora requer que a r. sentença seja reformada, determinando-se à Autarquia-recorrida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, a conceder o benefício de auxílio-doença, desde DER do NB 631.462.534-7, ou seja, em 19/02/2020. É o relatório. V O T O Segundo laudo médico pericial do juízo, realizado por especialista em otorrinolaringologia, a parte autora, 61 anos, funileiro, apresenta “perda auditiva profunda bilateral”, porém não foi reconhecida incapacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual. Pois bem. Em conformidade com o art. 479 do CPC, é lícito ao juízo deixar de levar em consideração as conclusões do laudo, desde que indique na sentença os motivos que o fizeram desconsiderá-las. Verifico que as limitações reconhecidas pelo perito médico (atividades que demandam a comunicação oral ou atividades em altura) impedem totalmente o exercício habitual da parte autora como funileiro/pintor automotivo. Afinal, o exercício de qualquer profissão demanda comunicação oral. De acordo com o exame físico geral, mesmo em uso de próteses auditiva à direita, o autor respondeu às perguntas formuladas em intensidade elevada de voz, fazendo uso de leitura orofacial acessória. Apresentou dificuldade de escuta quando fora de seu campo visual, apesar de estar em protetização auditiva à direita desde 22/10/2020. Conforme relatório médico, datado de 07/06/2023, realizado pela Dra. Luciene Sato, especialista em otorrinolaringologista e foniatra, o autor tem limitações nas habilidades de audição, comunicação e relações interpessoais. Ademais, entendo que não ser razoável exigir do autor uma readequação profissional, uma vez que dificilmente encontraria espaço no mercado formal de trabalho considerando sua idade e suas limitações. Entendo assim que, na verdade, o caso dos autos é de incapacidade total, incidindo a hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente. A data do início da incapacidade deve ser fixada em 27/07/2020 (DII), quando apresentou perda auditiva profunda bilateral, conforme audiometria. Conforme se depreende do CNIS em anexo (Id 290097927), o autor fez recolhimentos pelo plano simplificado no período de 01/10/2010 a 31/12/2022. Assim, preenchidos os requisitos legais, é de rigor a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. No que se refere a data do início do benefício (DIB), ressalto que a data do início da incapacidade (DII: 27/07/2020) foi fixada após a data do requerimento administrativo (DER: 19/02/2020). Ademais, em se tratando de laudo desfavorável, a citação do INSS é dispensável, nos termos do art. 129-A §3º, incluído na Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 14.331/2022, que assim prevê: “Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)” Portanto, nessas situações em que não há citação válida e para que a parte autora não seja prejudicada, a data do início do benefício (DIB) deve ser fixada na data da distribuição da ação (DIB: 24/11/2022). Diante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para o fim de julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a (i) a conceder aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 24/11/2022 (distribuição da ação), em favor da parte autora e (ii) pagar as prestações vencidas correspondentes ao referido período, com o acréscimo de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal. Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e considerando o disposto no art. 43 da Lei nº 9.099/95 e no art. 497 do Código de Processo Civil, concedo tutela específica para determinar a implantação do benefício independentemente do trânsito em julgado. Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, visto que somente o(a) Recorrente integralmente vencido(a) faz jus a tal condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. É o voto.” Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração da parte autora. É o voto.
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E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SANAR CONTRADIÇÃO. LAUDO NEGATIVO. ACÓRDÃO RECONHECE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DA PARTE. PERDA AUDITIVA SEVERA BILATERAL. INCÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA EM 27/07/2020 E CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE DESDE A DATA DA PROLAÇÃO DO AÇÓRDÃO (DIB: 04/04/2024). ART. 129-A, §3º DA LEI 8.213/91 DISPENSA CITAÇÃO DO RÉU EM CASOS DE LAUDO DESFAVORÁVEL. NOS CASOS EM QUE A DATA DA INCAPACIDADE FOR APÓS A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E NÃO HOUVER CITAÇÃO VÁLIDA, A DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) DEVE SER FIXADA NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
1.Trata-se de embargos interposto pela parte autora em face do acórdão que deu provimento ao recurso por ela interposto.
2. Parte autora alega que houve contradição no acórdão proferido, na medida em que fixou a data de início da incapacidade em 27/07/2020 e condenou a parte embargada a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade, a partir de 04/04/2024.
3. Em sede recursal, foi reconhecida incapacidade total e permanente da parte autora desde 27/07/2020 (DII). Porém, como a data de início da incapacidade foi fixada após a data do requerimento administrativo e não houve citação válida, a data do início do benefício (DIB) foi fixada na data do acórdão proferido.
4. De acordo com o art. 129-A, §3º, da Lei 8.213/91, nos laudo desfavoráveis, o INSS não será citado. Assim, para que a parte não seja prejudicada, a DIB deverá ser fixada na data da distribuição da ação.
5. Embargos da parte autora parcialmente acolhidos para sanar contradição.