Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010601-06.2018.4.03.6183

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: FRANCISCO RAIMUNDO PIRES

Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010601-06.2018.4.03.6183

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: FRANCISCO RAIMUNDO PIRES

Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação interposta contra decisão em que julgada extinta a execução de sentença, com fundamento no Art. 924, II, do CPC.

Alega a parte apelante que há saldo remanescente a pagar, relativo à incidência da taxa Selic no período de graça do precatório expedido. 

Sem contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010601-06.2018.4.03.6183

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: FRANCISCO RAIMUNDO PIRES

Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O denominado período de graça constitucional está definido no Art. 100 da Constituição Federal (CF), que em seu § 1º, na redação original, dispunha que "É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte". A partir da Emenda Constitucional (EC) n. 62/2009, tal regra foi deslocada para o § 5º do mesmo artigo e, com o advento da EC n. 114/2021, a data limite para inscrição do precatório passou a ser o dia 2 de abril, nos seguinte termos: "§ 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente".

Não se ignora que a EC n. 113/2021 introduziu, no Art. 3º, a disposição segundo a qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Contudo, a teor da Súmula Vinculante (SV) n. 17 do Supremo Tribunal Federal (STF), não se constitui a mora fazendária durante o prazo entre a inscrição do precatório no orçamento e o pagamento a ser realizado até o final do exercício no ano seguinte. Ademais, no julgamento do Tema 1.037 da Repercussão Geral (RG), o e. STF fixou a tese segundo a qual "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça'".

 O advento da EC n. 113/2021 não alterou esse panorama. Com efeito, observe-se que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao deliberar sobre a alteração da Resolução CNJ n. 303, de 2019, estabeleceu que o IPCA-E/IBGE seria o índice de correção monetária a incidir sobre os precatórios não tributários no período de graça descrito no art. 100, § 5º, da CF, com a redação dada pela EC 114/2021. No mesmo rumo, a LDO de 2023 (Lei 14.436/22), já sob a égide da EC n. 114/2021, sinaliza, no Art. 38, § 1º, que a atualização dos precatórios não tributários, no período a que se refere o § 5º do art. 100 da Constituição, será efetuada exclusivamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Dessa maneira, indevida a aplicação da taxa SELIC no período de graça constitucional, pois não há mora fazendária nesse intervalo, sendo correta a utilização do IPCA-E para fins de atualização monetária. Excedido esse prazo, incide a taxa SELIC, nos moldes do Art. 3º da EC n. 113/2021.

Nesse sentido:

"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO DA GRAÇA (ART. 100, § 5º, DA CF). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.037/STF - REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. A questão discutida nos presentes autos diz respeito à possibilidade de incidência dos juros moratórios no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento do precatório considerando a existência de previsão expressa no título executivo.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 579.431/RS, sob o regime da repercussão geral (Tema 96), consolidou o entendimento de que incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da expedição da requisição de pequeno valor - RPV ou do precatório.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.169.289/SC (Tema 1.037), também sob o regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça'" (relator Ministro Marco Aurélio).
4. Diante do posicionamento da Corte Suprema a respeito da questão, firmada sob o regime de repercussão geral, é necessário reconhecer a inexistência de ofensa à coisa julgada na hipótese em que há o afastamento dos juros moratórios no período descrito no § 5º do art. 100 da CF, ainda que a sentença exequenda determine a sua incidência até o efetivo pagamento.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.259.256/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.);

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA, NO CASO DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRECATÓRIO NO PRAZO CONSTITUCIONAL.
1. Conforme se extrai das premissas fáticas estabelecidas pelo aresto recorrido, o trânsito em julgado da decisão que fixou os juros de mora ocorreu em 28.3.2017, e o título judicial estabeleceu que tais juros são devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito.
2. Ao estabelecer que os juros moratórios são devidos a partir de 1.1.2018, o aresto recorrido destoa da jurisprudência do STJ e do STF de que, na forma do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941 e do art. 100, § 5°, da CF, os juros moratórios têm início a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, isto é, após o fim do período de graça do precatório expedido. Além disso está em desconformidade com a jurisprudência no sentido de que cumprimento de sentença deve observar o que foi estabelecido no título judicial transitado em julgado.
3. Recurso Especial provido para que o termo inicial dos juros moratórios seja fixado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, isto é, a partir do fim do período de graça do precatório expedido.
(REsp n. 2.020.773/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 5/6/2023.);

AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO DETERMINOU A INCLUSÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA, SOMENTE A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO
 EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PRECATÓRIO DEVERIA TER SIDO PAGO
(ART. 100, § 1o. DA CR/88). NÃO SE COMPUTAM JUROS DE MORA DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA, AINDA QUE SEJA INTEMPESTIVO O PAGAMENTO. PRECEDENTE DA SUPREMA CORTE: AGRG NA RCL 13.684/SP, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE 21.11.2014. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC NO JULGAMENTO DOS AGRAVOS REGIMENTAIS. IMPOSSIBILIDADE DE O STJ, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, APRECIAR VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, podendo, excepcionalmente, servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
2. No caso em apreço, o aresto embargado resolveu fundamentadamente todas as questões postas, de forma clara e expressa, concluindo que, nos termos da jurisprudência, que do período de 2 anos e 10 meses de mora declarados pelo Tribunal local deve ser deduzido o chamado período de graça.
3. O STF, em recente julgado, reafirmou o entendimento de que durante o chamado período de graça, não se computam juros moratórios ainda que o pagamento seja feito a destempo. Devem eles serem incluídos a partir do primeiro dia após o prazo constitucional para pagamento: AgRg na Rcl 13.684/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 21.11.2014.
4. Não compete ao STJ, em sede de Recurso Especial, analisar dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.
Precedentes.
5. Embargos de Declaração do ESPÓLIO DE JOANA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FIGUEIRA DE MELLO E OUTROS e da UNIÃO rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp n. 1.157.637/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 11/12/2015.)".

Deve a sentença, portanto, ser mantida tal como lançada.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍODO DE GRAÇA DO PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA.

1. Não se ignora o teor da EC n. 113/2021; contudo, a teor da Súmula Vinculante (SV) n. 17 do Supremo Tribunal Federal (STF), não se constitui a mora fazendária durante o prazo entre a inscrição do precatório no orçamento e o pagamento a ser realizado até o final do exercício no ano seguinte

2. "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça" (Tema 1.037 do STF).

3. Indevida a aplicação da taxa SELIC no período de graça constitucional, pois não há mora fazendária nesse intervalo.

4. Apelação desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
BAPTISTA PEREIRA
DESEMBARGADOR FEDERAL