Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006931-47.2024.4.03.6183

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

APELANTE: JOSE GERALDO BARBOSA

Advogado do(a) APELANTE: VANDERLEI BRITO - SP103781-A

APELADO: CHEFE INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - AG. CENTRO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006931-47.2024.4.03.6183

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

APELANTE: JOSE GERALDO BARBOSA

Advogado do(a) APELANTE: VANDERLEI BRITO - SP103781-A

APELADO: CHEFE INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - AG. CENTRO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação interposta por José Geraldo Barbosa em face de sentença que indeferiu petição inicial de mandado de segurança, com base na necessidade de dilação probatória para a análise do cumprimento dos requisitos da aposentadoria por idade de pessoa com deficiência (tempo mínimo de contribuição de 15 anos).

 

Sustenta, em razões recursais: que: 1) o INSS fez perícia médica e avaliação social, contendo as informações que garantiriam a instrução do mandado de segurança; 2) o Juízo de Origem poderia ter determinado a intimação da autoridade impetrada para a prestação de informações e a juntada da documentação exigida; e 3) possui mais de 60 anos e 15 anos de tempo de contribuição, preenchendo os requisitos da aposentadoria por idade previstos na Lei Complementar nº 142/2013.

 

Os autos foram remetidos ao Tribunal.

 

O MPF se manifestou pelo desprovimento do recurso.    

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006931-47.2024.4.03.6183

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

APELANTE: JOSE GERALDO BARBOSA

Advogado do(a) APELANTE: VANDERLEI BRITO - SP103781-A

APELADO: CHEFE INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - AG. CENTRO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O mandado de segurança é uma ação constitucional que tem por objeto a tutela de direito líquido e certo, violado por abuso de poder ou ilegalidade de autoridade pública ou de delegado no exercício de atribuições do Poder Público. Em função da própria qualificação do direito tutelável, o procedimento é simplificado, sem possibilidade de dilação ou instrução probatória, com a exigência de comprovação de plano (artigos 1º, caput e §1º, e 10, caput, da Lei nº 12.016/2009):

 

AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o Mandado de Segurança exige a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória.
2. O inciso II, b, do art. 105 da Constituição Federal estabelece a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar, em recurso ordinário, os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão.
2.1. No caso dos autos, o recurso ordinário não pode ser conhecido porque interposto de decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença mandamental.
3. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgInt no MS 30163, Corte Especial, DJ 08/10/2024).

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CIRURGIA ELETIVA. FILA DE ESPERA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO.
1. Como cediço, "[a] jurisprudência desta Corte Superior, na trilha do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes e da reserva do possível" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.108.655/CE, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe de 2/4/2024).
2. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não comprovada a urgência que dá azo à quebra da fila de espera para tratamento médico, por meio de prova pré-constituída, não há falar em inobservância de direito líquido e certo, descabendo dilação probatória, na via mandamental, para exame do caso concreto" (AgInt no RMS n. 71.397/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 6/11/2023). Nesse mesmo sentido: RMS n. 68.962/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/9/2022;

REsp n. 1.754.484/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/3/2019.
3. "Na via do mandado de segurança o direito deve vir líquido e certo, extreme de dúvidas, sendo inadmissível a ampla investigação, a ensejar dilação probatória" (AgRg no RMS n. 30.079/RJ, relator Ministro Vasco Della Giustina, Desembargador Convocado do TJ/RS, Terceira Turma, DJe de 30/6/2010). A propósito: RCD no MS n. 27.542/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 31/8/2023.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no RMS 73538, Primeira Turma, DJ 07/10/2024).  

 

A única exceção fica por conta da exibição de documento necessário à própria propositura da ação, quando a autoridade pública ou equiparada se recuse a fornecê-lo. Caso a recusa parta da própria autoridade impetrada, a ordem de exibição será expedida para entrega do documento conjuntamente com as informações (artigo 6º, §1º e §2º, da Lei nº 12.016/2009):

 

Art. 6o  A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. 

§ 1o  No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição. 

§ 2o  Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação. 

 

Em consulta ao processo administrativo previdenciário, verifica-se que o INSS indeferiu o pedido de aposentadoria por idade de pessoa com deficiência em função da ausência do tempo mínimo de contribuição de 15 anos, nos termos do artigo 3º, IV, da LC nº 142/2013:

 

“Em atenção ao requerimento de Aposentadoria por Idade da pessoa com deficiência, efetuado em 11/12/2023, a Previdência Social comunica que, após a análise dos documentos, não foi reconhecido o direito ao benefício, em razão de o(a) requerente não comprovar 15 (quinze) anos de contribuição como pessoa com deficiência, na data da entrada do requerimento. Foi reconhecida pela perícia do INSS a condição de pessoa com deficiência, mas não totaliza o mínimo de 15 anos, conforme exigido no art. 3o., inc. IV da Lei Complementar no. 142/2013.”

 

Diferentemente do que consta das razões recursais, a aferição do tempo mínimo de contribuição não depende apenas da soma dos vínculos de trabalho. O impetrante traz períodos de atividade especial, cuja qualificação reclama meios de prova específicos – formulários, demonstrações ambientais, perfil profissiográfico previdenciário – e não foi providenciada pelo INSS em razão justamente da ausência de elementos.

 

Não se trata somente de tempo de serviço em que se permitia o enquadramento por categoria profissional – até a edição da Lei nº 9.032/1995; alguns períodos estão sob o alcance de legislação que exige documentação técnica específica, tornando indispensável diligência probatória ou perícia para o suprimento.

 

O próprio impetrante, no processo administrativo previdenciário, apesar de invocar o enquadramento por categoria profissional, defende a assimilação da atividade a determinadas classes constantes do regulamento, em demonstrativo da necessidade de dilação probatória:

 

“Ademais, as atividades de prensista são enquadráveis por categoria profissional por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores, como já decidiu esta Corte nos precedentes a seguir ementados”.

 

Portanto, o direito alegado pelo impetrante não se encontra comprovado de plano, a ponto de permitir a análise do abuso de poder ou ilegalidade da autoridade impetrada. O exame do cumprimento do tempo mínimo de contribuição de 15 anos não depende apenas de compreensão dos documentos já juntados, demandando meios de prova específicos por imposição legal e prova pericial.

     

A intimação da autoridade impetrada para a juntada da documentação comprobatória (artigo 6º, §2º, da Lei nº 12.016/2009) não tem cabimento: em primeiro lugar, o impetrante juntou cópia do processo administrativo previdenciário sem fazer qualquer ressalva de exibição na petição inicial – só o fez depois da sentença, quando a faculdade já estava preclusa; e, em segundo lugar, a juntada de perícia médica e de avaliação social impacta apenas no requisito da deficiência e na gradação do impedimento de longo prazo (leve, moderado ou grave), sem envolver o tempo mínimo de contribuição.

 

O motivo determinante do ato administrativo se encontra delimitado nos autos – ausência de prova de tempo de atividade especial -, com a desnecessidade de ordem de exibição.

 

Nessas circunstâncias, o indeferimento da petição inicial se impunha, pela conclusão imediata da exigência de dilação probatória (artigo 10, caput, da Lei nº 12.016/2009):

 

Art. 10.  A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.   

 

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

 

É o voto.  

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. O mandado de segurança é uma ação constitucional que tem por objeto a tutela de direito líquido e certo, violado por abuso de poder ou ilegalidade de autoridade pública ou de delegado no exercício de atribuições do Poder Público. Em função da própria qualificação do direito tutelável, o procedimento é simplificado, sem possibilidade de dilação ou instrução probatória, com a exigência de comprovação de plano (artigos 1º, caput e §1º, e 10, caput, da Lei nº 12.016/2009).

2. A aferição do tempo mínimo de contribuição para a aposentadoria por idade de pessoa com deficiência não depende apenas da soma dos vínculos de trabalho. O impetrante traz períodos de atividade especial, cuja qualificação reclama meios de prova específicos – formulários, demonstrações ambientais, perfil profissiográfico previdenciário – e não foi providenciada pelo INSS em razão justamente da ausência de elementos.

3. A intimação da autoridade impetrada para a juntada da documentação comprobatória (artigo 6º, §2º, da Lei nº 12.016/2009) não tem cabimento: em primeiro lugar, o impetrante juntou cópia do processo administrativo previdenciário sem fazer qualquer ressalva de exibição na petição inicial – só o fez depois da sentença, quando a faculdade já estava preclusa; e, em segundo lugar, a juntada de perícia médica e de avaliação social impacta apenas no requisito da deficiência e na gradação do impedimento de longo prazo (leve, moderado ou grave), sem envolver o tempo mínimo de contribuição.

4. O indeferimento da petição inicial se impunha, pela conclusão imediata da exigência de dilação probatória (artigo 10, caput, da Lei nº 12.016/2009).

5. Apelação a que se nega provimento.  


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCOS MOREIRA
DESEMBARGADOR FEDERAL