MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Nº 5017754-05.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
IMPETRANTE: CAIO DA CUNHA ARRUDA
Advogados do(a) IMPETRANTE: CAROLINA PERROTTA RAHAL - SP481594, RAFAEL VALENTINI - SP350642-A
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 9ª VARA FEDERAL CRIMINAL
OUTROS PARTICIPANTES:
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Nº 5017754-05.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES IMPETRANTE: CAIO DA CUNHA ARRUDA Advogados do(a) IMPETRANTE: CAROLINA PERROTTA RAHAL - SP481594, RAFAEL VALENTINI - SP350642-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 9ª VARA FEDERAL CRIMINAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CAIO DA CUNHA ARRUDA, em face do acordão de ID 304690674 que, por unanimidade, decidiu denegar a segurança. A ementa está assim redigida: MANDADO DE SEGURANÇA. REMUNERAÇÃO DE NUMERÁRIO APREENDIDOS EM INQUÉRITO POLICIAL. DEPÓSITO EM CONTA DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL. ATUALIZAÇÃO PELA TR. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS OU TAXA SELIC. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Admissibilidade da impetração à míngua de recurso próprio capaz de impugnar o decisum. 2. O impetrante foi alvo de medida de busca e apreensão, tendo sido apreendida a quantia em espécie. Arquivado o inquérito policial e procedida a devolução do numerário, com a aplicação da correção pela Taxa Referencial. 3. A questão é disciplinada pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 1.737/1979, pelo art. 11, §1º da Lei nº 9.289/1999 e pelo art. 12 da Lei nº 8.177/1991 (com a redação dada pela Lei nº 12.703/2012 e art. 7º da Lei nº 8.660/1993). 4. Tratando-se de valores apreendidos no bojo de ação criminal em trâmite na Justiça Federal e depositados em conta judicial perante a Caixa Econômica Federal, a forma de correção se dá com a observância da remuneração básica dos depósitos em poupança, ou seja, pela Taxa Referencial (TR), vedando a aplicação juros remuneratórios e a incidência da taxa SELIC. Precedentes do STJ e desta E. Corte. 5. O entendimento do STF, proferido sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1191 e no caso das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021 e as Ações Declaratórias 58 e 59, diz respeito aos débitos discutidos na Justiça do Trabalho, não se aplicando ao âmbito criminal. 6. Segurança denegada. Em ID 306313666, o embargante alega que há omissão quanto à aplicação da Lei n.º 14.973/2024, publicada em 16/09/2024, data anterior à sessão de julgamento realizada em 23/09/2024. Alega que a nova lei revogou o Decreto-Lei nº 1.737/1979, utilizado para fundamentar o v. acordão embargado e dispôs que os depósitos de interesse da União não depositados perante a CEF deverão ser corrigidos pela Taxa Selic. Também argumenta que o art. 11, §1º da Lei 9.289/1999 foi tacitamente revogado pelo art. 35, §1º, 4º e 5º da nova Lei 14.973/2024, bem como que o art. 37, inciso II, da mesma Lei nº 14.973/2024 estabelece que o levantamento dos valores por seu titular, serão acrescidos de correção monetária por índice oficial que reflita a inflação. Requer-se sejam conhecidos os presentes Embargos de Declaração e que sejam emprestados efeitos infringentes para que, ao final, seja concedida a segurança requerida na inicial do writ (correção do valor em dinheiro apreendido pela Taxa Selic, e não pela Taxa Referencial), tendo em vista a revogação do Decreto n.° 1.737/1979 e as novas disposições da Lei n.° 14.973/2024. Contrarrazões ministeriais pelo parcial provimento dos embargos de declaração para que seja transcendida a omissão a respeito da superveniência da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, mas sem efeitos infringentes. (ID 306722174). É o relatório.
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Nº 5017754-05.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES IMPETRANTE: CAIO DA CUNHA ARRUDA Advogados do(a) IMPETRANTE: CAROLINA PERROTTA RAHAL - SP481594, RAFAEL VALENTINI - SP350642-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 9ª VARA FEDERAL CRIMINAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como cediço, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis nas restritas e taxativas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, de modo que a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão embargada, visando à reversão do julgado, ainda que deduzida sob o pretexto de sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não tem o condão de viabilizar o provimento dos aclaratórios. É sob esse prisma, pois, que passo a analisar os embargos opostos pelo impetrante. O v. acordão de ID 304690674 discorre expressamente que a questão é disciplinada pelo Decreto-Lei nº 1.737/1979, que trata dos depósitos de interesse da administração pública efetuados na Caixa Econômica Federal e que, no seu art. 3º, veda a incidência de juros remuneratórios. Também explicita a aplicação do disposto no art. 11, §1º da Lei nº 9.289/1999, que dispõe que os depósitos efetuados em dinheiro recolhidos na Caixa Econômica Federal observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo. Por sua vez, a remuneração básica mencionada no §1º do art. 11 acima está prevista no art. 12 da Lei nº 8.177/1991, com a redação dada pela Lei nº 12.703/2012, e art. 7º da Lei nº 8.660/1993, isto é, a Taxa Referencial (TR). Conclui-se da referida fundamentação que, em se tratando de valores apreendidos no bojo de ação criminal em trâmite na Justiça Federal e depositados em conta judicial perante a Caixa Econômica Federal, a forma de correção se dá com a observância da remuneração básica dos depósitos em poupança, ou seja, pela Taxa Referencial (TR), vedando-se a aplicação juros remuneratórios e a incidência da taxa SELIC. No que tange ao disposto na Lei nº 14.973/2024, passo a sanar o vício apontado. De fato, a Lei nº 14.973/2024 entrou em vigor no dia 16/09/2024, data anterior à sessão de julgamento deste mandamus, que se deu em 23/09/2024 (ID 304660236). Em que pese a expressa revogação do Decreto-Lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979 pelo art. 49, inciso I, da Lei nº 14.973/2024, tal alteração não tem o condão de afastar a fundamentação adotada pelo v. acordão. Como anteriormente previsto no Decreto-Lei nº 1.737/1979, o novel art. 35 da Lei 14.973/2024 também prevê que os depósitos realizados em processos administrativos ou judiciais, incluindo os feitos criminais de competência da Justiça Federal, deverão ser realizados perante a Caixa Econômica Federal. Vejamos: Art. 35. Os depósitos realizados em processos administrativos ou judiciais em que figure a União, qualquer de seus órgãos, fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais federais dependentes deverão ser realizados perante a Caixa Econômica Federal. § 1º Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda, também devem ser efetuados na Caixa Econômica Federal, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) específico para essa finalidade. § 2º A Caixa Econômica Federal promoverá o depósito diretamente na Conta Única do Tesouro Nacional, comunicando eletronicamente a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda. § 3º Os depósitos realizados em desconformidade com o previsto no § 2º serão repassados pela Caixa Econômica Federal para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade. § 4º A inobservância do disposto neste artigo sujeita os recursos depositados à remuneração na forma estabelecida pelo §4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, desde a inobservância do repasse obrigatório. § 5º Aplica-se o disposto no caput: I – independentemente de instância, natureza, classe ou rito do processo; II – aos feitos criminais de competência da Justiça Federal; III – independentemente da natureza da obrigação, do crédito ou do negócio caucionado. § 6º O depósito será realizado sem necessidade de deslocamento do depositante à agência bancária ou de preenchimento de documentos físicos. Também se depreende do mencionado art. 49, da Lei 14.973/2024 que não foram revogados os art. 11, §1º, da Lei nº 9.289/1999, o art. 12 da Lei nº 8.177/1991, com a redação dada pela Lei nº 12.703/2012, e o art. 7º da Lei nº 8.660/1993, que deram suporte ao aresto. Como bem apontado pelo Parquet Federal em suas contrarrazões (ID 306722174), a alegação de que “o disposto no artigo 11, §1°, da Lei n.° 9.289/1999, restou revogado tacitamente” (ID 306313666, p. 8) é insubsistente, porque a Lei n° 14.973/2024 não estabeleceu expressamente outro índice de atualização para os depósitos judiciais nem regulou inteiramente a matéria de que trata a norma anterior. Como cediço, “A lei nova não tem o condão de revogar ou modificar a norma anterior quando apenas estabelecer disposições gerais ou especiais a par das já existentes” (Art. 2º, § 2°, do Decreto-Lei nº 4.657/1942 – Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro). Ademais, não se aplica ao caso dos autos o §4°, do artigo 35, porquanto este prevê que na hipótese de os depósitos de interesse da União não terem sido depositados perante a Caixa Econômica Federal, os valores deverão ser corrigidos pela Taxa Selic (§4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995). (destaquei) No caso concreto, o montante apreendido no bojo do Inquérito Policial, na verdade, foi depositado perante a Caixa Econômica Federal. Permanece, portanto, hígida a aplicação das regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica (TR) e ao prazo. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar os vícios alegados sem efeitos modificativos, mantendo-se a DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS SANADOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. RECURSO PROVIDO.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis nas restritas e taxativas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, de modo que a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão embargada, visando à reversão do julgado, ainda que deduzida sob o pretexto de sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não tem o condão de viabilizar o provimento dos aclaratórios.
2. O v. acordão discorre expressamente que a questão é disciplinada pelo Decreto-Lei nº 1.737/1979, art. 11, §1º da Lei nº 9.289/1999, e art. 12 da Lei nº 8.177/1991, com a redação dada pela Lei nº 12.703/2012, e art. 7º da Lei nº 8.660/1993.
3. Conclui-se da referida fundamentação que, em se tratando de valores apreendidos no bojo de ação criminal em trâmite na Justiça Federal e depositados em conta judicial perante a Caixa Econômica Federal, a forma de correção se dá com a observância da remuneração básica dos depósitos em poupança, ou seja, pela Taxa Referencial (TR), vedando-se a aplicação juros remuneratórios e a incidência da taxa SELIC.
4. A Lei nº 14.973/2024 entrou em vigor no dia 16/09/2024, data anterior à sessão de julgamento deste mandamus, que se deu em 23/09/2024.
5. Em que pese a expressa revogação do Decreto-Lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979 pelo art. 49, inciso I, da Lei nº 14.973/2024, tal alteração não tem o condão de afastar a fundamentação adotada pelo v. acordão.
6. Como anteriormente previsto no Decreto-Lei nº 1.737/1979, o novel art. 35 da Lei 14.973/2024 também prevê que os depósitos realizados em processos administrativos ou judiciais, incluindo os feitos criminais de competência da Justiça Federal, deverão ser realizados perante a Caixa Econômica Federal.
7. Depreende-se do mencionado art. 49, da Lei 14.973/2024 que não foram revogados os art. 11, §1º, da Lei nº 9.289/1999, o art. 12 da Lei nº 8.177/1991, com a redação dada pela Lei nº 12.703/2012, e o art. 7º da Lei nº 8.660/1993, que deram suporte ao aresto.
8. Como bem apontado pelo Parquet Federal em suas contrarrazões, o artigo 11, §1°, da Lei n.° 9.289/1999, não restou revogado tacitamente. A Lei n° 14.973/2024 não estabeleceu expressamente outro índice de atualização para os depósitos judiciais nem regulou inteiramente a matéria de que trata a norma anterior. Entendimento do Art. 2º, § 2°, do Decreto-Lei nº 4.657/1942 – Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.
9. Não se aplica ao caso dos autos o §4°, do artigo 35, porquanto este prevê que na hipótese de os depósitos de interesse da União não terem sido depositados perante a Caixa Econômica Federal, os valores deverão ser corrigidos pela Taxa Selic (§4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995). No caso concreto, o montante apreendido no bojo do Inquérito Policial, na verdade, foi depositado perante a Caixa Econômica Federal.
10. Permanece hígida a aplicação das regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica (TR) e ao prazo.
11. Embargos de Declaração providos para sanar os vícios alegados sem efeitos modificativos, mantendo-se a denegação da segurança.