Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0005309-57.2017.4.03.6120

RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, ALEXANDRA BARBOSA CAMARGO, ERIKA CRISTINA DE OLIVEIRA ALVES MOREIRA, GILSON DE SOUZA, JOSE LUIZ ALVES MOREIRA, SIVAL MIRANDA DOS SANTOS

Advogados do(a) APELANTE: ADRIANO KOENIG - PR91232, ANDERSON LUIS CORDEIRO MOREIRA - PR54639-A, GUSTAVO CARVALHO KICHILESKI - PR96361, LUCIANO BORGES DOS SANTOS - PR62905-A
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA CRISTINA DOS SANTOS CHIUZULI - SP348933-A
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL RAMOS - SP319067-A
Advogados do(a) APELANTE: CAIO HENRIQUE KONISHI - SP311435-A, CLAUDINEI DE LIMA - SP317742-A
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA MARI RIQUETO - SP247202-A

APELADO: GILSON DE SOUZA, JOSE LUIZ ALVES MOREIRA, ERIKA CRISTINA DE OLIVEIRA ALVES MOREIRA, SIVAL MIRANDA DOS SANTOS, ALEXANDRA BARBOSA CAMARGO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

Advogado do(a) APELADO: PRISCILA CRISTINA DOS SANTOS CHIUZULI - SP348933-A
Advogado do(a) APELADO: JULIANA MARI RIQUETO - SP247202-A
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL RAMOS - SP319067-A
Advogados do(a) APELADO: CAIO HENRIQUE KONISHI - SP311435-A, CLAUDINEI DE LIMA - SP317742-A
Advogados do(a) APELADO: ANDERSON LUIS CORDEIRO MOREIRA - PR54639-A, LUCIANO BORGES DOS SANTOS - PR62905-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma
 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0005309-57.2017.4.03.6120

RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, ALEXANDRA BARBOSA CAMARGO, ERIKA CRISTINA DE OLIVEIRA ALVES MOREIRA, GILSON DE SOUZA, JOSE LUIZ ALVES MOREIRA, SIVAL MIRANDA DOS SANTOS

Advogados do(a) APELANTE: ADRIANO KOENIG - PR91232, ANDERSON LUIS CORDEIRO MOREIRA - PR54639-A, GUSTAVO CARVALHO KICHILESKI - PR96361, LUCIANO BORGES DOS SANTOS - PR62905-A
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA CRISTINA DOS SANTOS CHIUZULI - SP348933-A
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL RAMOS - SP319067-A
Advogados do(a) APELANTE: CAIO HENRIQUE KONISHI - SP311435-A, CLAUDINEI DE LIMA - SP317742-A
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA MARI RIQUETO - SP247202-A

APELADO: GILSON DE SOUZA, JOSE LUIZ ALVES MOREIRA, ERIKA CRISTINA DE OLIVEIRA ALVES MOREIRA, SIVAL MIRANDA DOS SANTOS, ALEXANDRA BARBOSA CAMARGO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

Advogado do(a) APELADO: PRISCILA CRISTINA DOS SANTOS CHIUZULI - SP348933-A
Advogado do(a) APELADO: JULIANA MARI RIQUETO - SP247202-A
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL RAMOS - SP319067-A
Advogados do(a) APELADO: CAIO HENRIQUE KONISHI - SP311435-A, CLAUDINEI DE LIMA - SP317742-A
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R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de JOSÉ LUIZ ALVES MOREIRA em face do v. acórdão proferido por esta E. Quinta Turma que decidiu, por maioria, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso de Gilson de Souza para afastar a agravante do artigo 61, inciso I, do Código Penal para o crime do artigo 312 do CP, e, por maioria, reduzir as penas-base e fixar regime inicial semiaberto após a detração para Gilson de Souza; por maioria, dar parcial provimento aos recursos de JOSÉ LUIZ ALVES MOREIRA, Sival Miranda dos Santos, Alexandra Barbosa Camargo, Érika Cristina de Oliveira Alves Moreira, para reduzir as penas-base; dar provimento ao recurso de Fábio Henrique Alberghini, para absolvê-lo do crime do art. 312 do CP; dar parcial provimento, em menor extensão, ao recurso da acusação, tão somente para afastar o reconhecimento da incidência do artigo 29, § 1º, do CP; e, por fim, reduzir a pena-base do crime do artigo 2º da Lei 12.850/2013 para a ré Naiara de Almeida Santos.

A ementa foi lavrada nos seguintes termos:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO PENAL. CRIMES DOS ARTS. 312, C.C. 327, § 1º, DO CP E 2º DA LEI 12.850/2013. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONTRADAS. DESVIO DE CIGARROS CONTRABANDEADOS. EMPRESA CONTRATADA PELA RECEITA FEDERAL PARA DAR DESTINAÇÃO AOS PRODUTOS ILÍCITOS. PECULATO DESVIO POR EQUIPARAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA CONFIGURADA. ESTRUTURA ORDENADA E DIVISÃO DE TAREFAS. ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU CONTRATADO COMO MOTORISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. AFASTADA AGRAVANTE DO ART. 61, I, DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO MATERIAL. REGIME SEMIABERTO APÓS A DETRAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.

1. Verifica-se dos autos que a tipificação no crime de peculato por equiparação se deu em razão do réu Gilson ser proprietário da empresa AGL Armazéns Gerais e Logística, que fora contratada pela Receita Federal para administrar o Depósito de Materiais da Delegacia de Receita Federal de Araraquara/SP, enquanto os demais réus eram empregados ou prestavam serviços para a empresa de Gilson.

2. O "peculato-desvio" (artigo 312, caput, 2ª parte, do Código Penal) ocorre quando o agente emprega o bem em fim diverso daquele a que era destinado, se aperfeiçoando com a mudança de direção, alteração do destino ou aplicação, deslocamento de dinheiro, valor ou bem, em proveito próprio ou alheio. Desta feita, a partir do momento que a ordem de dentro da empresa era o desvio dos cigarros contrabandeados que estavam no depósito da Receita Federal e seriam objeto de destruição, está configurado o crime de peculato na modalidade desvio.

3. A equiparação a servidor público se dá em razão dos réus estarem prestando serviço típico de uma instituição pública e, em razão dessa condição, darem destinação diversa à mercadoria da que foi acordada.

4. Da mesma forma, mostra-se acertada a tipificação no crime do artigo 2º da Lei 12.850/2013, não se vislumbrado a desclassificação para o crime do artigo 288 do CP, porquanto restaram amplamente demonstradas a estrutura ordenada e a organização de tarefas entre os integrantes, estando bem delimitada a função de cada integrante dentro do esquema criminoso.

5. Observa-se que restaram demonstradas a materialidade e autoria dos crimes por parte dos réus.

6. Entretanto, em relação ao motorista não há nos autos elementos suficientes acerca de seu envolvimento na prática delitiva. Ao que parece, o réu foi apenas contratado por duas vezes para realizar o transporte das mercadorias, não fazendo parte da empresa.

7. Não se observa nos interrogatórios do corréus e nas conversas interceptadas indicativos de que o motorista tinha conhecimento da prática delitiva, estando a condenação baseada no fato de que a retirada da mercadoria se deu em horário incomum, sem qualquer documento de saída e com entrega em um posto de serviços em São Paulo. Ademais, não incorreu em nenhuma elementar do tipo penal, pois não tinha a intenção de desviar a mercadoria, mas sim transportá-la até o local indicado na contratação, não recebendo nada além pela mercadoria desviada, como os demais réus.

8. Dosimetria. Redução das penas-base. Na segunda fase, correto o entendimento de afastar a agravante do art. 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que já foi considerada na fase anterior a circunstância de ser "dirigente das atividades". Continuidade delitiva reconhecida. Reconhecimento da participação de menor importância para uma das rés.

9. Regime semiaberto.

10. Preliminar rejeitada e parcial provimento dos recursos.

O embargante sustenta que deve ser afastada a pena de perdimento do imóvel matrícula  nº 30.989 (10%), localizado na Gio Batta Fornetti, 3-120, jd Vitória, Bauru, por se tratar de bem de família. Afirma que não foi analisada a data de aquisição do referido imóvel, não tendo sido comprovada a contemporaneidade necessária para o seu perdimento.

Assim, pugna pelo reconhecimento do bem de família e que seja afastada a pena de perdimento, uma vez que significaria deixar sua família desamparada (ID 291061725).

O Ministério Público Federal (ID 293960822) opinou pela rejeição dos embargos de declaração.

É o relatório.

Dispensada a revisão nos termos regimentais.

 

 


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APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, ALEXANDRA BARBOSA CAMARGO, ERIKA CRISTINA DE OLIVEIRA ALVES MOREIRA, GILSON DE SOUZA, JOSE LUIZ ALVES MOREIRA, SIVAL MIRANDA DOS SANTOS

Advogados do(a) APELANTE: ADRIANO KOENIG - PR91232, ANDERSON LUIS CORDEIRO MOREIRA - PR54639-A, GUSTAVO CARVALHO KICHILESKI - PR96361, LUCIANO BORGES DOS SANTOS - PR62905-A
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA CRISTINA DOS SANTOS CHIUZULI - SP348933-A
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL RAMOS - SP319067-A
Advogados do(a) APELANTE: CAIO HENRIQUE KONISHI - SP311435-A, CLAUDINEI DE LIMA - SP317742-A
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA MARI RIQUETO - SP247202-A

APELADO: GILSON DE SOUZA, JOSE LUIZ ALVES MOREIRA, ERIKA CRISTINA DE OLIVEIRA ALVES MOREIRA, SIVAL MIRANDA DOS SANTOS, ALEXANDRA BARBOSA CAMARGO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

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Advogado do(a) APELADO: JULIANA MARI RIQUETO - SP247202-A
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL RAMOS - SP319067-A
Advogados do(a) APELADO: CAIO HENRIQUE KONISHI - SP311435-A, CLAUDINEI DE LIMA - SP317742-A
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V O T O

 

Do cabimento. Como cediço, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis nas restritas e taxativas hipóteses previstas no art. 619, do Código de Processo Penal, de modo que a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão embargada, visando à reversão do julgado, ainda que deduzida sob o pretexto de sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não tem o condão de viabilizar o provimento dos declaratórios.

É sob esse prisma, pois, que passo a analisar os embargos opostos.

Do caso dos autos. O embargante sustenta que o v. acórdão incorreu em omissão, uma vez que foi decretado o perdimento de imóvel adquirido em data anterior à prática criminosa e que constitui bem de família.

No acórdão proferido em sede de embargos de declaração, já restou afastado o pedido formulado pela defesa sobre a restituição de todos os bens.

Entretanto, nota-se que, nesta oportunidade, o embargante trouxe aos autos documentação que atesta a anterioridade da aquisição do imóvel.

De fato, não há contemporaneidade entre o bem imóvel e a prática criminosa, uma vez que já estava com o bem antes do início da prática criminosa, havendo fotos bem antigas e comprovante de residência datado de 2012.

Não se ignora que prática criminosa se deu de forma reiterada, porém os fatos noticiados são datados de 2013 a 2017, de modo que não há como relacionar a aquisição do bem com o proveito do crime.

Ademais, os bens apreendidos já são suficientes para resguardar a condenação criminal, inexistindo razão para a manutenção da constrição, sob pena de confisco.

Por fim, nota-se que, de acordo com a Lei 8.009/1990, o bem de família somente pode ser penhorado nas seguintes hipóteses:

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;                       (Revogado pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

III -- pelo credor de pensão alimentícia;

III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;                  (Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015)

IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.                     (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)

VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação; e                       (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.                     (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)

VIII - para cobrança de crédito constituído pela Procuradoria-Geral Federal em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial recebido indevidamente por dolo, fraude ou coação, inclusive por terceiro que sabia ou deveria saber da origem ilícita dos recursos.                       (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

 

Inexistindo a comprovação de que o bem foi adquirido com produto do crime e sem a necessidade de ressarcimento em decorrência da sentença penal condenatória, não prospera a manutenção do perdimento do bem de família.

Assim, mostra-se devido o pedido defensivo, devendo ser atribuído efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração para que seja restituído o imóvel, matrícula  nº 30.989 (10%), localizado na Gio Batta Fornetti, 3-120, Jd. Vitória, Bauru.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração de JOSE LUIZ ALVES MOREIRA, atribuindo-lhes efeitos infringentes para alterar o v. acórdão, para afastar a pena de perdimento decretada na sentença e restituir o imóvel matrícula  nº 30.989 (10%), localizado na Gio Batta Fornetti, 3-120, jd Vitória, Bauru, retirando a sua indisponibilidade.

Comunique-se o juízo de origem para que providencie o necessário para que seja liberado o referido bem, com a comunicação necessária ao respectivo cartório de registro.

É o voto.



E M E N T A

PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. RESTITUIÇÃO DE BEM IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE COM OS FATOS CRIMINOSOS. PROVIMENTO.

1. Nota-se que, nesta oportunidade, o embargante trouxe aos autos documentação que atesta a anterioridade da aquisição do imóvel. De fato, não há contemporaneidade entre o bem imóvel e a prática criminosa, uma vez que já estava com o bem antes do início da prática criminosa, havendo fotos bem antigas e comprovante de residência datado de 2012.

2. Ademais, os bens apreendidos já são suficientes para resguardar a condenação criminal, inexistindo razão para a manutenção da constrição, sob pena de confisco.

3. Dessa forma, inexistindo a comprovação de que o bem foi adquirido com produto do crime e sem a necessidade de ressarcimento em decorrência da sentença penal condenatória, prospera o pleito defensivo, devendo ser atribuído efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração para que seja restituído o imóvel.

4. Provimento.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu acolher os embargos de declaração de JOSE LUIZ ALVES MOREIRA, atribuindo-lhes efeitos infringentes para alterar o v. acórdão, para afastar a pena de perdimento decretada na sentença e restituir o imóvel matrícula nº 30.989 (10%), localizado na Gio Batta Fornetti, 3-120, jd Vitória, Bauru, retirando a sua indisponibilidade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PAULO FONTES
DESEMBARGADOR FEDERAL