AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031549-15.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
AGRAVANTE: CLAUDIA CARVALHEIRA FARHUD
Advogado do(a) AGRAVANTE: BASSIM CHAKUR FILHO - SP106309
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031549-15.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM AGRAVANTE: CLAUDIA CARVALHEIRA FARHUD Advogado do(a) AGRAVANTE: BASSIM CHAKUR FILHO - SP106309 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão Id 302279362, por meio do qual foi negado provimento ao agravo interno por ele interposto. A parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão, uma vez que é obrigatória a observância do que decidido no Tema 692 do STJ, à luz do disposto no artigo 927, III, do CPC, em que pacificada a tese de necessidade de devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada, bem como porque é aplicável ao caso a tese firmada no aludido Tema e não aquela definida no Tema 503 do STF. Aduz que a questão é de índole infraconstitucional, conforme decidido no Supremo Tribunal Federal ao afastar a repercussão geral no Tema 799 daquela excelsa Corte. Prequestiona a matéria. Intimada, a parte autora manifestou-se sobre os embargos de declaração (Id 303106308). É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031549-15.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM AGRAVANTE: CLAUDIA CARVALHEIRA FARHUD Advogado do(a) AGRAVANTE: BASSIM CHAKUR FILHO - SP106309 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão, lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Nesse sentido: STJ, ED no MS n. 17963/DF, Primeira Seção, Relator Ministro PAULO SERGIO DOMINGUES, DJe 14.3.2023. Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar. 3. Embargos de declaração rejeitados”. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022) Assim sendo, verifico que não procede a afirmação autárquica de que a decisão foi omissa sobre a questão suscitada no recurso. Com efeito, no acórdão embargado houve o efetivo pronunciamento relacionado ao objeto recursal, nos seguintes termos: "Trata-se o presente caso de discussão sobre a necessidade de devolução de valores recebidos por força de tutela provisória, concedida em ação de desaposentação, que, em juízo de retratação, em 19.12.2016, foi dado provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido da parte autora, sem condenação em honorários advocatícios, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Por conseguinte, a tutela foi revogada. Na decisão Id 286153452, ora agravada pelo INSS, ficou decidido monocraticamente o mérito do agravo de instrumento pela desnecessidade da devolução do benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência da tutela que foi posteriormente reformada, não estando sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Primeiramente, é importante salientar que a tutela revogada foi deferida em ação de desaposentação, sob a qual incide a modulação dos efeitos fixada pelo excelso Supremo Tribunal Federal, a qual se sobrepõe ao decidido no Tema 692 do STJ. Ademais, em razão do aparente conflito de normas, que pode ser resolvido por meio de controle de convencionalidade, pelo excelso Supremo Tribunal Federal, deixar momentaneamente de aplicar o Tema 692 do STJ não configura desrespeito ao artigo 927, inciso III, do CPC, e nem desrespeito ao Tema 799 do STF, uma vez que em nenhum dos casos houve a análise pelo prisma da hierarquia da norma supralegal sobre a norma ordinária." Deveras, no acórdão embargado foram apreciadas todas as questões suscitadas nestes embargos de declaração. Ao que se infere, a parte embargante não aponta, propriamente, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. Na verdade, pretende que o mérito seja julgado novamente, o que é descabido em sede de embargos de declaração. Impõe-se, destarte, reconhecer que no acórdão embargado não há qualquer vício a ensejar a oposição deste recurso. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material.
2. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
3. É de se notar que a embargante não aponta, propriamente, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, pretendendo que o mérito seja julgado novamente, o que é descabido em sede de embargos de declaração.
4. Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido: STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022.
5. No acórdão embargado foram apreciadas de forma fundamentada as questões suscitadas nestes embargos de declaração, ao se pontuar que a decisão que revogou a tutela antecipada ocorreu em ação de desaposentação, o que atrai a observância do Tema 503 do STF ao caso concreto, bem como ao explicitar o fundamento de que a distinção não representa desrespeito aos precedentes, na medida em que a questão não foi apreciada nesses casos sob o prisma do controle de convencionalidade.
6. No acórdão embargado não há qualquer vício a ensejar a oposição deste recurso.
7. Embargos de declaração rejeitados.