
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5034276-44.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES, ESPÓLIO DE WILSON MIGUEL - CPF: 003.535.088-10
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: CELSO SOBRINHO DA MOTA
Advogados do(a) INTERESSADO: ELVISNEI MENDES NOGUEIRA - SP267869-A, PAULO MAURICIO DE MELO FILHO - SP289210-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5034276-44.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO AGRAVANTE: LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES, ESPÓLIO DE WILSON MIGUEL - CPF: 003.535.088-10 Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) INTERESSADO: ELVISNEI MENDES NOGUEIRA - SP267869-A, PAULO MAURICIO DE MELO FILHO - SP289210-A RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte agravante contra o v. acórdão parcialmente contrário a seus interesses. O embargante alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto ao argumento de que o falecido patrono atuou por mais de 20 (vinte) anos no processo, sendo que o atual foi constituído cerca de 06 (seis) meses antes do trânsito em julgado da fase de conhecimento. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Por fim, prequestiona a matéria. Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso interposto. É o relatório.
INTERESSADO: CELSO SOBRINHO DA MOTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5034276-44.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO AGRAVANTE: LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES, ESPÓLIO DE WILSON MIGUEL - CPF: 003.535.088-10 Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) INTERESSADO: ELVISNEI MENDES NOGUEIRA - SP267869-A, PAULO MAURICIO DE MELO FILHO - SP289210-A VOTO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Constato não haver, no caso, qualquer vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia. Foi dito no voto: "A controvérsia reside no rateio dos honorários sucumbenciais relativos à fase de conhecimento, bem como no indeferimento da reserva dos honorários contratuais. Observo que a ação originária foi ajuizada pelo Dr. Wilson Miguel em 05.11.2001, e desaguou na procedência do pedido para conceder ao autor o beneficío de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 17.08.1998 (ID 269643622 - págs. 01/10 e ID 269643623 - págs. 67/84, 150/155, 173/178, ID 269643801 daqueles autos). Tendo falecido o advogado do autor, o novo patrono ingressou nos autos em 24.05.2022, cerca de 06 (seis) meses antes do trânsito em julgado, ocorrido 28.11.2022. Compulsando o feito de origem, vislumbro que a atuação do falecido causídico por 20 (vinte) anos, foi fundamental no êxito final obtido pelo segurado na fase de conhecimento, de maneira que os honorários sucumbenciais pertencem integralmente ao espólio do Dr. Wilson. Trago à colação julgado desta c. Corte Regional: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADO DESTITUÍDO. ATUAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. Por outro lado, a respeito dos honorários contratuais, não obstante tenha sido anexado contrato de prestação de serviços de advogado no prazo do artigo 22, §4º, da Lei 8.906/94 (ID 281063372), houve o falecimento do Dr. Wilson Miguel no curso da fase de conhecimento, antes da constituição definitiva do título executivo. Ademais, conforme petição ID 286135930 daquele feito, insurgiu-se a parte autora contra a pretensão do espólio quanto ao pagamento de porcentagem integral dos honorários contratuais, já que o serviço contratado não restou finalizado. Dentro desse contexto, correto o posicionamento do Juízo de origem ao indeferir o destaque da referida verba, porquanto a questão controvertida deverá ser dirimida em ação própria. Neste sentido: "PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - QUESTÃO NÃO DECIDIDA NA DECISÃO AGRAVADA - NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS - DIVERGÊNCIA ENTRE OS HERDEIROS DO CAUSÍDICO ORIGINALMENTE CONSTITUÍDO E A ATUAL PATRONA - QUESTÃO A SER ANALISADA EM SEDE PRÓPRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. Diante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para destinar a integralidade dos honorários sucumbenciais ao espólio do advogado falecido. É como voto. " Da leitura do voto verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com apreciação da disciplina normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso. Ademais, a referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do recurso, conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado aí o prequestionamento implícito. Por tais razões, verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser obtido em sede de recurso, não se podendo acolher estes embargos de declaração, por não se ajustarem as formulações do Embargante aos seus estritos limites. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto.
INTERESSADO: CELSO SOBRINHO DA MOTA
- Hipótese em que a advogada Josefa Fernanda Matias Fernandes Stacciarini praticou todos os atos processuais que culminou no acolhimento da pretensão autoral, conforme título executivo que transitou em julgado em 19.06.2020 (ID 36647003 dos autos principais n. 0001396-58.2006.4.03.6183), sendo certo que seu mandato foi destituído em 02/2022, quando constituídos os advogados Gilberto Caetano de França e Evanilson José Ramos como procuradores da sucessora habilitada nos autos (ID 247394932 dos autos principais), não tendo os novos patronos praticado qualquer ato no processo na fase de conhecimento.
- Independentemente de ter sido revogado o mandato no curso do processo, resta reconhecido o direito da advogada aos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na fase processual em que atuou, sob pena de remunerar-se novo procurador por atos que não praticou.
- Os novos causídicos não fazem jus a verba honorária de sucumbência, visto que não atuaram no processo de conhecimento a justificar a causalidade que gerou a condenação do título executivo.
- Agravo desprovido." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023553-63.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 01/02/2024, DJEN DATA: 05/02/2024)
Não há como se conhecer o recurso de instrumento no que se refere à destinação da verba honorária sucumbencial, eis que tal questão não foi objeto da decisão agravada.
A decisão agravada rejeitou a pretensão dos agravantes – herdeiros do causídico inicialmente constituído pela parte autora -, no que se refere à destinação dos honorários contratuais, tendo em vista a existência de controvérsia entre eles e a atual causídica da parte autora. Ao assim proceder, constata-se que a decisão agravada não merece qualquer reparo, estando, ao revés, em total harmonia com a legislação de regência e com a jurisprudência desta C. Turma, segundo a qual, havendo "controvérsia quanto ao percentual de honorários advocatícios que cada advogado que atuou na causa deve receber, a questão deve ser solucionada em ação autônoma", não cabendo ao magistrado do processo previdenciário resolvê-la.
Agravo parcialmente conhecido e desprovido." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012388-53.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 27/09/2023, Intimação via sistema DATA: 03/10/2023).
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
4. Embargos de declaração rejeitados.