Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000461-27.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. Vice Presidência

AGRAVANTE: M.M. & PRIMO COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI

Advogados do(a) AGRAVANTE: HENRI MATARASSO FILHO - SP316181-A, ROSEMARY LOTURCO TASOKO - SP223194-A, TOSHINOBU TASOKO - SP314181-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000461-27.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. Vice Presidência

AGRAVANTE: M.M. & PRIMO COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI

Advogados do(a) AGRAVANTE: ROSEMARY LOTURCO TASOKO - SP223194-A, TOSHINOBU TASOKO - SP314181-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo interno interposto por M.M. & PRIMO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES EIRELI contra decisão em análise de admissibilidade recursal.

A decisão agravada foi de dispositivo misto, negou seguimento ao recurso em relação ao tema 578 e não o admitiu nas demais questões.

Pretende o agravante a reforma da decisão agravada com o acolhimento de suas alegações.

A parte contrária foi intimada para oferecer resposta.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000461-27.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. Vice Presidência

AGRAVANTE: M.M. & PRIMO COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI

Advogados do(a) AGRAVANTE: ROSEMARY LOTURCO TASOKO - SP223194-A, TOSHINOBU TASOKO - SP314181-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 V O T O

O DES. FEDERAL JOHONSOM DI SALVO

VICE-PRESIDENTE

 

O entendimento jurisprudencial firmado em demanda repetitiva é de observância vinculativa pelos tribunais e juízos singulares. Cabendo ao julgador fazer a adequação do caso concreto ao tema repetitivo.

Em análise de admissibilidade recursal a competência jurisdicional se resume em verificar a presença dos requisitos formais e proceder ao juízo de conformação entre o acórdão e a jurisprudência superior.

O art. 1.030, I, “b” do Código de Processo Civil determina que seja negado seguimento sempre que sobre o debate tiver sido proferida decisão superior em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos.

No parágrafo §2º do mesmo dispositivo legal é prevista a possibilidade de agravo interno contra tal decisão, onde a parte insurgente deverá demonstrar a singularidade do caso concreto a afastar a tese repetitiva.

No caso destes autos, o agravo de instrumento foi manejado contra decisão que reputou legítima a recusa de bem oferecido (penhora de precatório) pela penhora de ativos financeiros e imóveis.

O acórdão consignou que a exequente não está obrigada a aceitar precatórios em penhora em razão de sua baixa liquidez, devendo prevalecer a ordem legal.

Por essa razão a decisão desta Vice-Presidência negou seguimento ao recurso especial em relação ao tema 578.

O acórdão encontra-se em perfeita harmonia com a tese vinculante referente ao tema, sendo reiteradamente confirmada tal fundamentação na jurisprudência superior.

A esse respeito, destaca-se a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. OFERTA DE PRECATÓRIO À PENHORA. RECUSA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. LEGALIDADE. CONFORMIDADE COM PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJA CONCLUSÃO DERIVA DO EXAME DE PROVAS. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. A só comparação entre as ementas dos julgados confrontados não é suficiente para revelar a similitude fático-jurídica necessária à comprovação da divergência jurisprudencial, a qual, de outro lado, deve-se efetivar com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário aos precedentes indicados no acórdão recorrido. Precedentes.

3. Conforme definido pela Primeira Seção no REsp n. 1.337.790/PR, repetitivo, a Fazenda Pública pode recusar o oferecimento de precatório à penhora e, não sendo admitida a invocação genérica do princípio da menor onerosidade ao devedor, compete à parte executada comprovar a excessiva onerosidade da constrição de outro bem ou direito, caso observada a ordem legal de preferência. Precedentes.

4. No caso dos autos, o recurso especial não pode ser conhecido porque, além de não comprovada a divergência jurisprudencial, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior e eventual conclusão pela onerosidade excessiva depende do exame de provas, providência inadequada na via do especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.350.352/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)

Nas razões deste agravo interno, o agravante afirma que a discussão destes autos não se amolda ao precedente repetitivo.

No entanto, a negativa de seguimento ao recurso especial foi tão somente quanto à possibilidade de recusa por desobediência à ordem preferencial da penhora, exatamente como firmou o tema.

Os outros argumentos se referem à porção da decisão que não admitiu o recurso especial e nesse ponto cabe o agravo denegatório previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil.

Considerando que também foi interposto o agravo denegatório, as demais alegações poderão lá serem analisadas pelo Tribunal Superior, caso a parte tenha se insurgido adequadamente.

Não obstante o esforço argumentativo do agravante, não restou demonstrada a distinção do acórdão em relação ao tema, de forma que a decisão agravada se encontra irretocável.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

AGRAVO INTERNO. ENTENDIMENTO SUPERIOR FIRMADO EM DEMANDA REPETITIVA. OBSERVÂNCIA VINCULANTE. TEMA 578/STJ. RECUSA LEGÍTIMA DE BENS À PENHORA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. NEGADO PROVIMENTO.

1. É legítima a recusa de bens que não obedeçam a ordem legal.

2. Matéria firmada no Tema 578 dos recursos repetitivos.

3. Não demonstrada a distinção no caso concreto.

4. Agravo desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente JOHONSOM DI SALVO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais CARLOS DELGADO, LEILA PAIVA, MARCELO SARAIVA, MÔNICA NOBRE, GISELLE FRANÇA, NELTON DOS SANTOS, MARCELO VIEIRA, ADRIANA PILEGGI, ANDRÉ NEKATSCHALOW (convocado para compor quórum), DAVID DANTAS (convocado para compor quórum), NELSON PORFÍRIO (convocado para compor quórum), BAPTISTA PEREIRA, THEREZINHA CAZERTA, MAIRAN MAIA, NERY JÚNIOR e CONSUELO YOSHIDA. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais ANDRÉ NABARRETE, MARISA SANTOS e ALI MAZLOUM., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JOHONSOM DI SALVO
DESEMBARGADOR FEDERAL