AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000461-27.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. Vice Presidência
AGRAVANTE: M.M. & PRIMO COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI
Advogados do(a) AGRAVANTE: HENRI MATARASSO FILHO - SP316181-A, ROSEMARY LOTURCO TASOKO - SP223194-A, TOSHINOBU TASOKO - SP314181-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000461-27.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência AGRAVANTE: M.M. & PRIMO COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI Advogados do(a) AGRAVANTE: ROSEMARY LOTURCO TASOKO - SP223194-A, TOSHINOBU TASOKO - SP314181-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto por M.M. & PRIMO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES EIRELI contra decisão em análise de admissibilidade recursal. A decisão agravada foi de dispositivo misto, negou seguimento ao recurso em relação ao tema 578 e não o admitiu nas demais questões. Pretende o agravante a reforma da decisão agravada com o acolhimento de suas alegações. A parte contrária foi intimada para oferecer resposta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000461-27.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência AGRAVANTE: M.M. & PRIMO COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI Advogados do(a) AGRAVANTE: ROSEMARY LOTURCO TASOKO - SP223194-A, TOSHINOBU TASOKO - SP314181-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O DES. FEDERAL JOHONSOM DI SALVO VICE-PRESIDENTE O entendimento jurisprudencial firmado em demanda repetitiva é de observância vinculativa pelos tribunais e juízos singulares. Cabendo ao julgador fazer a adequação do caso concreto ao tema repetitivo. Em análise de admissibilidade recursal a competência jurisdicional se resume em verificar a presença dos requisitos formais e proceder ao juízo de conformação entre o acórdão e a jurisprudência superior. O art. 1.030, I, “b” do Código de Processo Civil determina que seja negado seguimento sempre que sobre o debate tiver sido proferida decisão superior em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos. No parágrafo §2º do mesmo dispositivo legal é prevista a possibilidade de agravo interno contra tal decisão, onde a parte insurgente deverá demonstrar a singularidade do caso concreto a afastar a tese repetitiva. No caso destes autos, o agravo de instrumento foi manejado contra decisão que reputou legítima a recusa de bem oferecido (penhora de precatório) pela penhora de ativos financeiros e imóveis. O acórdão consignou que a exequente não está obrigada a aceitar precatórios em penhora em razão de sua baixa liquidez, devendo prevalecer a ordem legal. Por essa razão a decisão desta Vice-Presidência negou seguimento ao recurso especial em relação ao tema 578. O acórdão encontra-se em perfeita harmonia com a tese vinculante referente ao tema, sendo reiteradamente confirmada tal fundamentação na jurisprudência superior. A esse respeito, destaca-se a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. OFERTA DE PRECATÓRIO À PENHORA. RECUSA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. LEGALIDADE. CONFORMIDADE COM PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJA CONCLUSÃO DERIVA DO EXAME DE PROVAS. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A só comparação entre as ementas dos julgados confrontados não é suficiente para revelar a similitude fático-jurídica necessária à comprovação da divergência jurisprudencial, a qual, de outro lado, deve-se efetivar com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário aos precedentes indicados no acórdão recorrido. Precedentes. 3. Conforme definido pela Primeira Seção no REsp n. 1.337.790/PR, repetitivo, a Fazenda Pública pode recusar o oferecimento de precatório à penhora e, não sendo admitida a invocação genérica do princípio da menor onerosidade ao devedor, compete à parte executada comprovar a excessiva onerosidade da constrição de outro bem ou direito, caso observada a ordem legal de preferência. Precedentes. 4. No caso dos autos, o recurso especial não pode ser conhecido porque, além de não comprovada a divergência jurisprudencial, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior e eventual conclusão pela onerosidade excessiva depende do exame de provas, providência inadequada na via do especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.350.352/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) Nas razões deste agravo interno, o agravante afirma que a discussão destes autos não se amolda ao precedente repetitivo. No entanto, a negativa de seguimento ao recurso especial foi tão somente quanto à possibilidade de recusa por desobediência à ordem preferencial da penhora, exatamente como firmou o tema. Os outros argumentos se referem à porção da decisão que não admitiu o recurso especial e nesse ponto cabe o agravo denegatório previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil. Considerando que também foi interposto o agravo denegatório, as demais alegações poderão lá serem analisadas pelo Tribunal Superior, caso a parte tenha se insurgido adequadamente. Não obstante o esforço argumentativo do agravante, não restou demonstrada a distinção do acórdão em relação ao tema, de forma que a decisão agravada se encontra irretocável. Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. ENTENDIMENTO SUPERIOR FIRMADO EM DEMANDA REPETITIVA. OBSERVÂNCIA VINCULANTE. TEMA 578/STJ. RECUSA LEGÍTIMA DE BENS À PENHORA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. NEGADO PROVIMENTO.
1. É legítima a recusa de bens que não obedeçam a ordem legal.
2. Matéria firmada no Tema 578 dos recursos repetitivos.
3. Não demonstrada a distinção no caso concreto.
4. Agravo desprovido.