Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5081067-81.2022.4.03.9999

RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FRANCISCO CARLOS BARATA

Advogados do(a) APELADO: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N, LIDIA FERNANDES LINARES - SP427522-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5081067-81.2022.4.03.9999

RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: FRANCISCO CARLOS BARATA

Advogados do(a) APELADO: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N, LIDIA FERNANDES LINARES - SP427522-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):

 

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por FRANCISCO CARLOS BARATA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

A r. sentença (ID 267900512) julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da data do requerimento administrativo (29/04/2019), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença.

Em razões recursais de ID 267900519, o INSS pleiteia, em sede preliminar, o sobrestamento do feito afeto ao Tema nº 1.124/STJ, e, no mérito, pugna pela reforma da sentença quanto ao termo inicial do benefício, ante a ausência de requerimento administrativo.

A parte autora apresentou contrarrazões (ID 267900530).

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5081067-81.2022.4.03.9999

RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: FRANCISCO CARLOS BARATA

Advogados do(a) APELADO: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N, LIDIA FERNANDES LINARES - SP427522-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, observo que a controvérsia cinge-se ao termo inicial do benefício a aplicação do Tema nº 1124/STJ.

Assim, delimitada a matéria em debate e não sendo caso de submissão do decisum ao reexame necessário, passo à análise do tema.

O postulante requereu em sua exordial a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

A sentença de primeiro grau condenou a Autarquia à concessão da benesse a partir da data do requerimento administrativo em 29/04/2019 (ID 270786775).

Pretende o INSS a alteração do termo inicial para a data da citação, argumentando que o documento apresentado pelo autor como requerimento se refere a uma tela extraída de seu cadastro no portal Meu INSS, relativa a aposentadoria por tempo de contribuição e, portanto, inexiste requerimento administrativo de benefício de aposentadoria por idade rural.

Acerca do tema, destaco que o princípio da fungibilidade, no Direito Previdenciário, significa que o segurado pode ter concedido benefício diverso do pleiteado, de forma a assegurar que a parte hipossuficiente da relação - o segurado- não sofra prejuízo.

O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada nesse sentido, a qual passo a transcrever:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.961.199 - SP (2021/0283541-1) DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - Acidentária - LER/DORT - Restabelecimento de "auxílio-doença"- Processo julgado extinto nos termos do artigo 485, V, do CPC - Inadmissibilidade - Coisa julgada - Inocorrência - Apelo da autora - Processo anulado, a partir da sentença, inclusive, retornando-se os autos à origem para a realização da perícia - Recurso provido para anular o processo, a partir da sentença, inclusive, determinado o retorno dos autos a Vara de origem para seu regular andamento. Alega violação do art. 502 do CPC, no que concerne à ocorrência de violação da coisa julgada, trazendo os seguintes argumentos: O v. aresto ignorou o preceito contido na r. decisão transitada em julgado, em que o laudo médico, na ocasião, já aferiu a incapacidade. Frise-se que os fatos são incontroversos, já que admitidos na própria Fundamentação do v. Aresto, ou seja, a única diferença entre as ações é simplesmente o suposto caráter "acidentário" desta, questão unicamente de direito a ser resolvida pelo tribunal competente, o egrégio STJ. Considera-se, portanto, transgredido o art. 502 (antigo art. 467 do diploma processual de 1973) cuja norma foi lançada como suporte do acórdão. Não existe diferença de pedido ou causa de pedir ao se pleitear um ou outro benefício pois a causa de pedir sempre será a incapacidade invocada e o pedido sempre será o benefício descrito na lei (simplesmente auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez) (fls. 283). Nas ações previdenciárias a definição do benefício adequado se dá ao final, de acordo com as características da incapacidade apresentada, não havendo a estrita vinculação aos limites do pedido, podendo o provimento judicial basear-se no laudo médico pericial e ser concedido auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença sem que se caracterize decisão extra petita ou ultra perita. Desta forma, é inaceitável que se ajuíze mais de uma ação, uma pedindo auxílio-acidente e outra pedindo aposentadoria por invalidez e, talvez, uma terceira pleiteando auxílio-doença, ao argumento de que os pedidos são diferentes, se é o laudo médico que vai definir o grau de incapacidade e, consequentemente o benefício. Da mesma maneira, não se sustenta a argumentação de que há diferença de "causa de pedir" quando se altera tão somente a alegação de uma ou outra doença pois se o segurado está incapaz, não importa se o motivo é decorrente de uma única doença ou de trezentas moléstias, inda mais quando os julgadores não se obrigam a restringir os limites do pedido, conforme exposto acima. A alegação de que o pedido de auxílio-doença na esfera previdenciária seria diferente é oportunista e arbitrário, pois o TJSP impõe o princípio "da mihi factum, dabo tibi ius", até porque, no final, o que conta é a incapacidade aferida por laudo médico pericial. Não sendo assim, abrir-se-ia brecha para, no limite do absurdo, uma mesma pessoa prosseguir em várias demandas, perseguindo auxílio-doença, em uma delas, ou auxílio-acidente em outra, ou aposentadoria por invalidez numa terceira, totalizando três (3) processos, todos entulhando o Poder Judiciário, saindo-se vitoriosa e acumulando três benefícios inacumuláveis e incompatíveis entre si. Se os pedidos são diferentes seria possível o segurado, ao mesmo tempo, receber aposentadoria por invalidez com auxílio-acidente e auxílio-doença, o que é, de todo, absurdo. Obviamente, é inadmissível tal situação, que representa incompatibilidade lógica a impedir o locupletamento (fls. 283). É, no essencial, o relatório. Decido. Na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: Como se sabe, é necessário que as ações ostentem partes, causa de pedir e pedidos idênticos para fins de constatação da coisa julgada, o que no caso vertente não está configurado, porquanto, pelos documentos juntados a fls. 177/181, percebe-se nitidamente que, na demanda anterior - processo n. 0005896-41.2012.8.26.0022, que tramitou pela 1ª Vara Cível da Comarca de Amparo, o pedido era para a concessão de "auxílio-acidente", ao passo que, nesta ação, conforme se depreende do teor de sua inicial, ainda que também insista no deferimento de benefício acidentário nos moldes da Lei 8.213/91, com alteração dada pela Lei 9.032/95, o pedido é de restabelecimento de "auxílio-doença". Desse modo, inexistindo identidade de ações, eis que, não obstante serem as mesmas partes, o pedido não é exatamente igual, não sendo, portanto, circunstância de se reconhecer a ocorrência de "coisa julgada" na hipótese (fls. 262). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que a pretensão recursal consiste na revisão da premissa fática assentada pela Corte de origem quanto à presença ou ausência de identidade das partes, do pedido e da causa de pedir entre as demandas, para efeito de incidência do pressuposto processual negativo da coisa julgada. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, "em [...] recurso especial, não se admite o reexame dos elementos do processo a fim de se apurar a alegada afronta à coisa julgada, em face da incidência da Súmula 7/STJ". ( AgInt no AREsp 784.774/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 13/4/2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.814.142/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15/6/2020; EDcl no REsp 1.776.656/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 9/6/2020; AgInt no REsp 1.629.962/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25/5/2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de novembro de 2021. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente

(STJ - AREsp: 1961199 SP 2021/0283541-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 05/11/2021) (grifei) 

Por oportuno, ressalto, ainda, o que dispõe a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, no artigo 687 e seguintes, a qual prevê a possibilidade de se conceder, administrativamente, benefício diverso do pedido, se preenchidos os requisitos legais para a sua obtenção.

Aliás, dispõe que é dever do INSS conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus.

Por sua vez, o artigo 577 da IN 128/22 do INSS prescreve  que:

“Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS:
I - oferecer ao segurado o direito de opção ao benefício mais vantajoso quando for identificado que estão satisfeitos os requisitos para mais de um tipo de benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles;”

Assim, têm-se que o INSS  tem o dever de orientar o segurado e conceder o benefício a que ele tem direito, mesmo que seja diferente do que foi solicitado, com vistas à deferir-lhe o que for mais vantajoso.

Neste sentido, se por ocasião da DER estavam satisfeitos os requisitos legais necessários à concessão de  aposentadoria por idade,  ainda que este seja um benefício diverso do pleiteado, mediante apresentação de todos os documentos necessários à sua aferição naquela ocasião, o termo inicial deve ser mantido tal como fixado na sentença.

Desta feita, mantido o termo inicial da benesse quando da entrada do requerimento administrativo.

 

CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA

 

No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de alteração de ofício, conforme precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.

 

Neste sentido:

 

“AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º -F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960.2009. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 810 DO STF. APLICAÇÃO DO INPC, DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO.

(...)

2. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública.

3. Agravo interno não provido. Aplicação, de ofício, do entendimento exarado no RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, quanto à correção monetária nas ações previdenciárias.”

(AgRg no REsp n. 1.255.604/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020.)

 

Assim, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.

 

VERBA HONORÁRIA RECURSAL

 

O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.

Assim, considerando a extinção do feito, determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.

Ante o exposto, nego provimento ao apelo do INSS, condenando-o ao pagamento dos honorários recursais e, de ofício, determino que a correção monetária e os juros de mora obedeçam aos critérios especificados na fundamentação supra.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.  TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS.  TEMA 1.124/STJ. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICABILIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES nº 77/2015. IN 128/22. DEVER DO INSS DE CONCEDER AO SEGURADO O BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.TERMO INICIAL MANTIDO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS ALTERADOS DE OFÍCIO.

- Pretende o INSS a alteração do termo inicial para a data da citação, argumentando inexistir requerimento administrativo de benefício de aposentadoria por idade rural.

- O princípio da fungibilidade, no Direito Previdenciário, significa que o segurado pode ter concedido benefício diverso do pleiteado, de forma a assegurar que a parte hipossuficiente da relação - o segurado- não sofra prejuízo.

- A Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, no artigo 687 e seguintes, a qual prevê a possibilidade de se conceder, administrativamente, benefício diverso do pedido, se preenchidos os requisitos legais para a sua obtenção. Dispõe, ainda,  que é dever do INSS conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus.

- O artigo 577 da IN 128/22 do INSS prescreve  que: “Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS:I - oferecer ao segurado o direito de opção ao benefício mais vantajoso quando for identificado que estão satisfeitos os requisitos para mais de um tipo de benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles;”. Assim, têm-se que o INSS  tem o dever de orientar o segurado e conceder o benefício a que ele tem direito, mesmo que seja diferente do que foi solicitado, com vistas à deferir-lhe o que for mais vantajoso.

- Se por ocasião da DER estavam satisfeitos os requisitos legais necessários à concessão de  aposentadoria por idade,  ainda que este seja um benefício diverso do pleiteado, mediante apresentação de todos os documentos necessários à sua aferição naquela ocasião, o termo inicial deve ser mantido tal como fixado na sentença.

- Assim, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.

- O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. Desta feita, configurada a hipótese prevista em lei, restam majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença de primeiro grau.

-  Apelação do INSS desprovida. Consectários alterados de ofício.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS, condenando-o ao pagamento dos honorários recursais e, de ofício, determinar que a correção monetária e os juros de mora obedeçam aos critérios especificados, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ERIK GRAMSTRUP
DESEMBARGADOR FEDERAL