APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005006-21.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: H. B. M. S.
REPRESENTANTE: DANILO JOSE DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: MARCOS ROBERTO ROSA - SP418408-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005006-21.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: H. B. M. S. Advogados do(a) APELADO: MARCOS ROBERTO ROSA - SP418408-A, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id 295499597 - Pág. 1-12) em face de sentença (Id 295499595 - Pág. 1-6) que julgou procedente o pedido de pensão por morte, nos seguintes termos: "ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a presente ação, para o fim de condenar o INSS ao pagamento, em favor da Autora, de benefício de pensão por morte, observado o artigo 77, § 2º, II, da Lei nº 8.213/91, nos termos da fundamentação, com D.I.B em 19/08/2014. Por se tratar de menor impúbere quando do óbito e do requerimento administrativo, não há que se falar em prescrição, sendo-lhe devidas todas as parcelas vencidas desde a data do óbito. Os valores em atraso, dos quais deverão ser descontados benefícios inacumuláveis e as parcelas já pagas, deverão ser corrigidos pelo IPCA-E até a data da entrada em vigor da 113/2021, quando então deverá incidir a SELIC, nos termos do artigo 3º, da referida emenda. Os juros de mora devem incidir de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, já que os valores atrasados são posteriores a 2009, nos termos do artigo 1º-F, da Lei. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Após a entrada em vigor da EC 113/2021, não há que se falar em juros de mora porquanto a SELIC já engloba juros e correção monetária em um único índice. Sem condenação em custas, tendo em vista a isenção de que goza o INSS e ser a parte Autora beneficiária da justiça gratuita. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo previsto no §3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, devendo observância ao disposto no §4º, II e § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Aplica-se, ainda, o disposto na súmula 111, do STJ. Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se." Em suas razões recursais, o ente autárquico requer a reforma da sentença, alegando que na data do óbito, em 19/08/2014, a falecida não mantinha a qualidade de segurada, pois recebeu benefício por incapacidade de 26/04/2011 a 04/10/2011, não havendo recolhimentos após esse período, tendo a qualidade de segurada sido mantida até 16/12/2012, de modo que na data do termo inicial da incapacidade fixado na perícia indireta, em 2013, ela já havia perdido a qualidade de segurada. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal; que os honorários advocatícios sejam fixados nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça; que a parte autora seja intimada para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450/2020; que seja declarada a isenção ao pagamento de custas e outras taxas judiciárias, bem como seja observado o encontro de contas em relação a valores pagos na via administrativa e em razão de tutela antecipada. Prequestiona a matéria para fins recursais (Id 295499597 - Pág. 1-12). Com contrarrazões da parte autora (Id 295499601 - Pág. 1-11), vieram os autos a este Egrégio Tribunal. O Ministério Público Federal reiterou parecer pelo não provimento do recurso (Id 306438332 - Pág. 1). É o relatório.
REPRESENTANTE: DANILO JOSE DA SILVA
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005006-21.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: H. B. M. S. Advogados do(a) APELADO: MARCOS ROBERTO ROSA - SP418408-A, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido. Trata-se de demanda ajuizada pela menor H.B.M.S., objetivando a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento do benefício de pensão por morte, em razão do óbito da instituidora Rosilene Monteiro da Silva, em 19/08/2014. Alega a parte autora que a falecida mantinha qualidade de segurada, uma vez que o contrato de trabalho junto à empresa Liderança Limpeza e Conservação Ltda. foi rescindido em razão do óbito, bem como a segurada estava afastada da empresa em razão de incapacidade laborativa. A sentença recorrida reconheceu a qualidade de segurada da falecida e condenou o apelante ao pagamento da pensão por morte. No presente recurso de apelação, o ente autárquico pugna pela reforma da sentença para que o pedido formulado na inicial seja julgado improcedente, alegando que a parte autora não comprovou a qualidade de segurada da falecida, consignando que, encerrado o pagamento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, em 04/10/2011, e não havendo o pagamento de remuneração ou novo benefício previdenciário após a referida data, a qualidade de segurado foi mantida somente até 16/12/2012, portanto, na data do óbito, em 19/08/2014, já havia escoado o período de graça previsto no artigo 15, inciso II, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. Da pensão por morte ao trabalhador urbano A Constituição Federal trata do direito ao benefício de pensão por morte no artigo 201, inciso V, nos seguintes termos: "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (...) V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º." (...) § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo." A regulamentação da pensão por morte está disciplinada nos artigos 74 a 78 da Lei nº 8.213/1991, e nos artigos 105 a 115 do Decreto Regulamentar nº 3048/1999, estabelecendo ser benefício concedido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, em atividade ou aposentado, ou tiver a declaração judicial de sua morte presumida, não sendo exigível o cumprimento de carência (artigo 26 da Lei nº 8.213/1991). Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte; a condição de dependente de quem objetiva a pensão; a comprovação da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 416 do Superior Tribunal de Justiça). Além disso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência. Nesse sentido, confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. ÓBITO ANTERIOR À CF/88. DECRETO N. 83.312/1984. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. "AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO SOB A ÉGIDE DO DECRETO N. 89.312/84. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE REDEFINIU A DISTRIBUIÇÃO DA PENSÃO ENTRE CÔNJUGE E EX-CÔNJUGE COM BASE NA LEI N. 8.213/91. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. RESCISÓRIA PROVIDA. I - Como se deferiu pensão por morte sob a égide do Decreto n. 89.213/84, na razão de 90% à companheira e 10% à ex-cônjuge, beneficiária de pensão alimentícia, não é possível à autarquia previdenciária, sponte própria, alterar a distribuição do benefício, com base no art. 76, § 2º, da Lei n. 8.213/91, à proporção de 50% para cada, em razão do princípio tempus regit actum. II - O acórdão rescindendo deu provimento ao recurso especial, para adotar o entendimento supra descrito, incidindo em manifesta violação da norma jurídica, principalmente considerando a jurisprudência já consolidada à época no sentido de que, em matéria previdenciária, incide o princípio tempus regit actum. III - Ação Rescisória provida para rescindir o julgado proferido no REsp 793.405/RJ em judicium rescidens e, em judicium rescissorium, condenar o INSS e a FUNCEF a restabelecer a pensão por morte na forma originariamente deferida, pagando, ainda, os atrasados com juros e correção monetária. (AR n. 5.043/RJ, Relator Ministro FRANCISCO FALÇÃO; Primeira Seção, julgado em 09/03/2022, DJe de 25/3/2022.) O benefício de pensão por morte postulado nestes autos refere-se se a óbito anterior à vigência da Lei nº 13.135/2015, de forma que as alterações por ela promovida na Lei nº 8.213/1991, não tem aplicação a este caso. Em relação ao requisito da dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei nº 8.213/1991, vigente na data do óbito: "Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide ADIN 4878) (Vide ADIN 5083) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Da qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social O requisito da qualidade de segurado está disciplinada no artigo 15 da Lei nº 8.213/1991, da seguintes forma: "Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. O artigo 102 da Lei nº 8.213/91 prescreve que a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, salvo direito adquirido. Do caso dos autos O óbito da Sra. Rosilene Monteiro da Silva ocorreu em 19/08/2014 (Id 295499243 - Pág. 1). A qualidade de dependente da parte autora em relação à instituidora do benefício está demonstrada pelos documentos de identidade, certidão de nascimento e do óbito, de onde se denota que ela é filha da falecida (Id 295499237, Pág. 1, Id 295499238 - Pág. 1, Id 295499243 - Pág. 1). Tendo em vista tratar-se de filha menor à data do óbito, a dependência é presumida, nos termos do artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91. O ponto controvertido refere-se à comprovação da qualidade de segurada da falecida. Sustenta a postulante que, ao tempo do óbito, sua genitora mantinha a qualidade de segurada perante o Regime Geral de Previdência Social, tendo em vista o período contributivo constante em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, bem como pelo fato de ter deixado de verter contribuições por encontrar-se incapacitada para o trabalho desde 2011. A cópia da carteira de trabalho (Id 295499244 - Pág.1-3 ) e os dados do Cadastro Nacional de Informações Socais - CNIS (Id 295499598 - Pág. 1-2), demonstram que a falecida manteve vínculos empregatícios nos períodos de 15/07/2009 a 19/10/2009 e de 18/03/2011 a 19/08/2014, e recebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/545.981.193-3), de 26/04/2011 a 04/10/2011. O questionamento do apelante é relativo ao vínculo de emprego com a empresa Liderança Limpeza e Conservação Ltda., em que consta data de admissão em 18/03/2011, sem data de rescisão, mas com anotação da última remuneração em 04/2011. O requerimento administrativo de pensão por morte NB 21/196.382.741-1, formulado em 25/09/2020, foi indeferido em 15/12/2020, motivado na "perda da qualidade de segurado", descrevendo que, tendo a última contribuição sido recolhida em 10/2011, a falecida manteve qualidade de segurado somente até 16/12/2012 (Id 295499248 - Pág. 67/68). Contudo, embora conste anotação nos dados do CNIS relativa ao último vínculo empregatício para a empresa Liderança Limpeza e Conservação Ltda., com pagamento de remuneração somente até a competência 04/2011, é certo que a data de rescisão contratual lançada pela empregadora na CTPS coincide com a data do óbito, em 19/08/2014 (Id 295499244 - Pág.1-3). Nota-se, ainda, que o vínculo com a empresa se manteve até a data do óbito, segundo a Ficha de Registro de Empregados (Id 295499245 - Pág. 1-3), em nome da instituidora do benefício, referente ao contrato de trabalho junto à empresa, constando data da admissão em 18/03/2011 e data de desligamento, em razão do óbito, em 19/08/2014. Constam, ainda, dos dados do Registro de Empregados, os períodos de afastamento em razão de licença médica e de recebimento de benefício por incapacidade, de 11/04/2011 a 12/04/2011 e de 13/04/2011 a 18/08/2014. A empresa também emitiu declaração, datada de 18/11/2020, indicando os dados do contrato de trabalho, esclarecendo que a falecida foi admitida na empresa em 18/03/2011, tendo trabalhado efetivamente até 08/04/2011, com afastamento por motivo de doença em 11/04/2011, sem retorno ao trabalho até a data do falecimento, quando teve rescindido o contrato em 19/08/2014 (Id 295499245 - Pág. 4). O Termo de Rescisão Contratual – TRCT (Id 295499245 - Pág. 5-6) homologado pelo sindicato profissional, no mesmo sentido, demonstra que a falecida manteve até a data do óbito contrato de trabalho por prazo indeterminado, tendo como causa do afastamento da empresa o evento morte. Assim, não se pode afirmar a extinção do vínculo de emprego em 2011 ou a manutenção da qualidade de segurado somente até 2012, como alega o ente autárquico, pois a rescisão do contrato de trabalho não decorreu de abandono de emprego, uma vez que o termo e rescisão contratual e a declaração da empregadora demonstram que o contrato de trabalho estava suspenso em razão de licença médica e do deferimento do benefício de auxílio-doença, apontando, ainda, que a mãe da requerente não retornou ao trabalho após a alta médica previdenciária, em razão de incapacidade laborativa. As referidas provas demonstram suficientemente o tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que não conste anotação de remunerações, alterações salariais ou férias após 04/2011, no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, nos termos do artigo 19 do Decreto nº 3.048/99, do artigo 29, § 2º, alínea "d", da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, da Súmula 12 do Superior Tribunal do Trabalho e da Súmula 225 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, incube ao INSS a comprovação da ocorrência de irregularidade para fins de desconsideração dos registros na CTPS, não bastando, para tanto, mera alegação de não constarem no CNIS ou de divergirem dos dados nele contidos, uma vez que as anotações em carteira de trabalho gozam de presunção "juris tantum", não podendo o empregado ser prejudicado pela ausência de anotações complementares ou recolhimentos que são de responsabilidade exclusiva do empregador. Nesse sentido, confira-se os precedentes: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO SURPRESA. "PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, II e III, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. MÉDICO. AGENTES BIOLÓGICOS. 1. É de se decretar a nulidade da sentença que condiciona o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria à análise pela autarquia previdenciária do preenchimento dos requisitos necessários. A teor do Art. 1.013, § 3º, II e III, do CPC, anulada a sentença, é de se julgar o mérito, se o processo estiver em condições de imediato julgamento. 2. O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho. 3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 4. Admite-se como especial as atividades desenvolvidas com exposição a agentes biológicos previstos nos itens 1.3.4 do Decreto 83.080/79, e especiais por enquadramento em categoria profissional, nos termos do item 2.1.3, do Decreto 83.080/79. 5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 6. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998. 7. O tempo total de contribuição, contado até a data do primeiro requerimento administrativo, é suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. 8. O autor continuou trabalhando, e na data publicação da MP 676/15 (convertida na Lei nº 13.183/15), o tempo de contribuição somado à idade do autor, alcança a pontuação suficiente para que o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição seja calculado na forma do Art. 29-C, da Lei 8.213/9, facultado a opção do autor pelo benefício mais vantajoso. 9. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 11. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 12. Apelação e remessa oficial, prejudicadas." (ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA nº 5063515-06.2022.4.03.9999, Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Julgamento: 11/09/2024,DJEN Data: 19/09/2024); "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA PELO INSS. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. PRENSISTA, AJUDANTE E OPERADOR DE MÁQUINAS. AGENTE FÍSICO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. (...) 3. Registre-se que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. 4. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado. 5. Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. 6. Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária. 7. Considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de contribuição o período de 12.12.1975 a 09.10.1980 (ID 292463869 – pág. 08, ID 292463870 – pág. 05, ID 292463873 – pág. 01 e ID 292463881), que deverão ser computados para a concessão do benefício de aposentadoria. (...) 25. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais." (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, Relator 5006381-23.2022.4.03.6183, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR,Julgamento: 14/08/2024,DJEN Data: 20/08/2024). Observa-se, ainda, que na documentação juntada a empresa não menciona qualquer rompimento contratual após a cessação do pagamento do benefício por incapacidade, apesar de não haver anotação de remuneração no período. O artigo 63 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que o segurado empregado em gozo de benefício por incapacidade temporária é considerado pela empresa "licenciado". Da análise dos autos, após a alta médica previdenciária, conclui-se que a falecida não retornou às atividades laborativas, tendo sido mantida como licenciada pela empresa. Além disso, o fato de o Instituto não localizar registro da anotação no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, não transfere ao empregado a obrigação de comprovar os recolhimentos das contribuições do período anotado na carteira profissional, uma vez que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, conforme expressamente previsto no artigo 30, inciso I, da Lei 8.213/1991, com a fiscalização do INSS e, por essa razão, o segurado não pode ser penalizado pelo eventual inadimplemento ou desrespeito à legislação trabalhista e previdenciária por parte do empregador (REsp 1967405, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 15/12/2021, DJe 01/02/2022; REsp 566405/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, j.18/11/03, DJ 15/12/03, p 394). No mesmo sentido (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL nº5004902-28.2020.4.03.6130, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Julgamento: 31/07/2024, DJEN Data: 05/08/2024, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL nº 5055357-59.2022.4.03.9999, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Julgamento: 16/07/2024, DJEN Data: 23/07/2024). Por outro lado, a existência de pendências com o Regime Geral de Previdência Social na relação empregatícia da falecida com a empregadora não tem o condão de obstar o direito da demandante à percepção do benefício por incapacidade ao qual faz jus. Some-se, ainda, que a documentação médica juntada aos autos demonstra que a falecida realizava tratamento para tuberculose, desde 2011 (Id 295499246 - Pág. 4, Id 295499246 - Pág. 1-7, Id 295499246 - Pág. 20-75, Id 52419894, Pág. 24, Id 52419894, Pág. 20-75, Id 52420305 e Id 52420920, pág.1-6, Id 295499275 - Pág. 1-6 ). Por ocasião da internação, em 2013, consta no respectivo documento médico que a falecida apresentava diagnóstico de tuberculose e de pneumonia congen NE, quadro crônico de longa permanência (Id 295499247 - Pág. 13/75). Embora a perícia médica indireta realizada em 22/08/2022 (Id 295499275 - Pág. 1-6) tenha fixado o termo inicial da incapacidade em 2013, concluiu que a falecida iniciou o tratamento para tuberculose em 2011 (Id 295499275 - Pág. 2). Confira-se: “Diante do exposto conclui-se que “• A genitora da pericianda foi acometida de tuberculose em 2011 (declarado por ocasião da internação no Hospital Mandaqui em 14/05/2013), com evolução desfavorável, levando-a ao óbito em 19/08/2014. • Exame laboratorial com confirmação diagnóstica da tuberculose é datado de 21/11/2013 (ID 52419894 pág. 03). • Início de atendimento ambulatorial na UBS é datado de 20/04/2011 (ID 52419894 pág. 07). • A causa mortis atestada foi Edema de Pulmão e Hipertensão pulmonar bilateral.” A certidão de óbito revela como causa da morte "EDEMA DE PULMÃO, HIPERTENSÃO PULMONAR BILATERAL” (Id 295499243 - Pág. 1)”, ou seja, a mesma doença diagnosticada em 2011 na documentação médica juntada aos autos. Dessa forma, não houve perda da qualidade de segurado, pois o conjunto probatório dos autos revela que a falecida manteve contrato de trabalho ativo até a data do óbito e estava em tratamento médico desde 2011, em razão do quadro de tuberculose. A questão relativa à perda da qualidade de segurado, em se tratando de benefício de pensão por morte, em que o segurado deixou de efetuar os respectivos recolhimentos por não ter mais condições de saúde para fazê-lo já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, que assim decidiu: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDA DE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social, por estar incapacitado para o labor, não perde a qualidade de segurado (AgRg no REsp 1.245.217/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012). 3. Contudo, no caso em análise, o Tribunal de origem concluiu, com amparo nos elementos fático-probatórios dos autos, que a autora já havia perdido a qualidade de segurada na data de início da incapacidade, tendo consignado, no mais, que não ficou comprovado que a ausência do recolhimento de contribuições previdenciárias ocorreu de maneira involuntária por motivo de incapacidade para o trabalho. 4. Dessa forma, a adoção de entendimento diverso quanto à data de início da incapacidade (ou da sua duração), notadamente para reconhecer que a recorrente mantinha a qualidade de segurada, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial . Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Agravo interno do particular a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1818334 / MG, Primeira Turma, Relator Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Julgado em 03/10/2022, DJe 05/10/2022); I- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após cumprida a carência e conservando a qualidade de segurado, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação em atividade que lhe garanta subsistência. II- A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social, por estar incapacitado para o labor, não perde a qualidade de segurado. III- Ocorre que, no caso sub examine, tendo restado consignado ser a incapacidade do autor muito posterior ao fim de seu vínculo previdenciário, o reconhecimento da perda da qualidade de segurado e, consequentemente, o indeferimento do pedido de acidentário é medida que se impõe. IV- A alteração do julgado demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Incidência do óbice na Súmula 7 do STJ. V- Agravo interno desprovido.” (AgRg no REsp 1245217 / SP, Quinta Turma, Ministro GILSON DIPP, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012 No mesmo sentido, tem decidido esta Décima Turma: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. MANUTENÇÃO. TERMO INICIAL. I – Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ. II - O de cujus ficou incapacitado para o trabalho quando ainda ostentava a condição de segurado, tendo preenchido, ainda, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência necessária à concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, condição que se incorporou ao seu patrimônio jurídico. III - A jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho (STJ, RESP 84152, DJ 19/12/02, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido). IV - Quanto ao termo inicial do benefício, cabe elucidar que a autora possui menos de 18 anos de idade, não incidindo a prescrição contra ela, nos termos do art. 79 da Lei n. 8.213/91, razão pela qual o início de fruição da pensão por morte em comento deve ser a data do óbito (23.02.2017). V - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas. Apelação da parte autora provida.” (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/MS, 5005037-68.2023.4.03.9999, Relator Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO; 07/02/2024; Intimação via sistema DATA: 07/02/2024); “Assim, conclui-se que o falecido tornou-se incapacitado para o trabalho enquanto ainda mantinha a condição de segurado, cumprindo os requisitos para a obtenção de benefício por incapacidade. Dessarte, tendo preenchido as exigências necessárias à concessão de benefício por incapacidade, observa-se que, por ocasião do óbito, o falecido possuía a qualidade de segurado, satisfazendo o requisito." (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, 10ª Turma, julgamento 08/05/2024, Intimação via sistema DATA: 09/05/2024); "APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – REQUISITOS DO ART. 42 DA LEI 8213 DE 1991 – CONCLUSÃO DA EXISTÊNCIA DA DOENÇA DECORRENTE DO LAUDO – BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1) Para fazer “jus” à aposentadoria por invalidez, o segurado ou a segurada devem cumprir os requisitos do art. 42 da Lei no. 8213 de 1991. 2) A jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho. Veja-se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ 19/12/02, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido. 3) O laudo confirma a existência de doença totalmente incapacitante de forma definitiva. 4) Benefício concedido. 5) Condenação em consectários. 6) Apelação da parte autora provida." (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP; Relator Juiz Federal Convocado MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, julgamento em 28/08/2024, DJEN DATA: 02/09/2024). Portanto, não houve perda da qualidade de segurado pela ausência de contribuições, como alega a autarquia, pois ficou demonstrado, por meio do conjunto probatório, que a falecida era empregada da empresa Liderança Limpeza e Conservação Ltda., com contrato de trabalho rescindido em razão do óbito, bem como estava acometida de moléstia incapacitante quando ainda ostentava a condição de segurada, tendo ocorrido o óbito nessa condição. Assim, preenchidos requisitos legais, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte. Verifica-se que a autora, nascida em 23/10/2010 (Id 295499237 - Pág. 1, Id 295499238 - Pág. 1), era menor absolutamente incapaz na data do óbito da mãe do requerimento administrativo. Portanto, mantida a fixação do termo inicial e efeitos financeiros do benefício na data do óbito em 19/08/2014, não incidindo a prescrição. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MENOR. QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO ÓBITO. COMPROVADA. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência. 2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (redação dada pela Lei 9.032/1995, vigente à data do óbito). 3. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide. 4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de pensão por morte. 5. O Art. 198, I c/c Art. 3º, I, do Código Civil (Lei nº 10.406/02), protege o absolutamente incapaz da prescrição ou decadência, exatamente como ocorria na vigência do Código Civil de 1916 (Art. 169, I), sendo aplicável em quaisquer relações de direito público ou privado, inclusive em face da Fazenda Pública. 6. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte, apelações da autora e do MPF providas e apelação do réu desprovida.” (TRF 3ª Região, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL nº 5001645-59.2020.4.03.6141, Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Julgamento: 28/08/2024, Intimação via sistema Data: 30/08/2024). Mantidos os honorários advocatícios a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, com a majoração recursal prevista no § 11, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado. Em relação aos demais consectários legais mencionados pelo INSS no seu recurso de apelação, a sentença recorrida já decidiu na forma do requerimento, nada havendo a ser provido. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, e fixo os honorários recursais, na forma da fundamentação. É o voto.
REPRESENTANTE: DANILO JOSE DA SILVA
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Em homenagem ao princípio tempus regit actum, ocorrido o falecimento da instituidora do benefício de pensão por morte em 25.7.1987, antes da Constituição Federal de 1988, quando em pleno vigor o Decreto n. 89.312/1984, esse deve ser diploma legal aplicado.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido." (AgInt no REsp 2081801/SP; Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA; julgado em 24/06/2024; DJe 26/06/2024);
INEXISTÊNCIA. CTPS. ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. CONVENCIMENTO MOTIVADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte determina que não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia, bem como, não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa.
III - As anotações em CTPS, em ordem cronológica e sem rasuras, gozam de presunção juris tantum de veracidade, admitindo-se prova em sentido contrário.
III - Rever o entendimento do Tribunal de origem, consignando a insuficiência do acervo-probatório apresentado para o reconhecimento do tempo de serviço, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido." (AgInt no REsp 2034639/PE , Relator Ministra REGINA HELENA COSTA, julgamento em 26/02/2024, DJe 05/03/2024);
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARTEIRA PROFISSIONAL. ANOTAÇÕES FEITAS PELO EMPREGADOR. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Trata-se de demanda ajuizada por dependente menor objetivando a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento do benefício de pensão por morte, com termo inicial retroativo à data do óbito.
- Em obediência ao princípio do tempus regit actum, o benefício deve ser analisado à luz da legislação em vigor na data do óbito.
- Para a concessão de pensão por morte, benefício previsto no artigo 74 da Lei nº 8.213/91, devem estar presentes os seguintes requisitos: o óbito do segurado, a qualidade de dependente e a comprovação da qualidade de segurado do falecido ou, em caso de perda dessa qualidade, o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria, na forma dos artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91.
- Comprovada a condição de filha menor da instituidora do benefício, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
- O ponto controvertido dos autos refere-se à comprovação da qualidade de segurado do de cujus, em razão do último vínculo de emprego não apresentar a data de rescisão.
- A cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social- CTPS e os dados do Cadastro Nacional de Informações Socais - CNIS, demonstram que a falecida manteve vínculos empregatícios, de 15/07/2009 a 19/10/2009 e de 18/03/2011 a 19/08/2014.
- Restou demonstrado que houve a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, quando a instituidora mantinha vínculo empregatício com a empresa Liderança Limpeza e Conservação Ltda, sendo que o registro perante a empresa se manteve até a data do óbito, segundo a Ficha de Registro de Empregados, em nome da instituidora do benefício, referente ao contrato de trabalho junto à empresa, com data de desligamento em razão do óbito, em 19/08/2014. Constam, ainda, dos dados do Registro de Empregados, os períodos de afastamento em razão de licença médica e de recebimento de benefício por incapacidade, bem como a empresa também emitiu declaração, indicando os dados do contrato de trabalho, e esclarecendo que a falecida foi admitida na empresa na data anotada na carteira profissional, tendo trabalhado efetivamente até 08/04/2011, com afastamento por motivo de doença em 11/04/2011, sem retorno ao trabalho até a data do falecimento, quando teve rescindido o contrato.
- O Termo de Rescisão Contratual – TRCT homologado pelo sindicato profissional demonstra que a falecida manteve até a data do óbito contrato de trabalho por prazo indeterminado, tendo como causa do afastamento da empresa o evento morte.
- As provas referidas demonstram suficientemente o tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que não conste anotação de remunerações, alterações salariais ou férias após 04/2011, no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, nos termos do artigo 19 do Decreto nº 3.048/99, do artigo 29, § 2º, alínea "d", da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, da Súmula 12 do Superior Tribunal do Trabalho e da Súmula 225 do Supremo Tribunal Federal.
- Incumbe ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a comprovação da ocorrência de irregularidade para fins de desconsideração dos registros na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, não bastando, para tanto, mera alegação de não constarem do CNIS ou de divergirem dos dados nele contidos, uma vez as anotações em carteira de trabalho gozam de presunção "juris tantum", não podendo o empregado ser prejudicado pela ausência de anotações complementares ou recolhimentos que são de responsabilidade exclusiva do empregador.
- O fato de o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não localizar registro da anotação no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, não transfere ao empregado a obrigação de comprovar os recolhimentos das contribuições do período anotado na carteira profissional, uma vez que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, conforme expressamente previsto no artigo 30, inciso I, da Lei 8.213/1991, com a fiscalização do INSS e, por essa razão, o segurado não pode ser penalizado pelo eventual inadimplemento ou desrespeito à legislação trabalhista e previdenciária por parte do empregador (Precedentes do STJ e da Décima Turma desta Corte).
- Não houve perda da qualidade de segurado pela ausência de contribuições, como alega a autarquia, pois ficou demonstrado, por meio do conjunto probatório, que a falecida era empregada da empresa Liderança Limpeza e Conservação Ltda., com contrato de trabalho rescindido em razão do óbito, bem como estava acometida de moléstia incapacitante quando ainda ostentava a condição de segurada, tendo ocorrido o óbito nessa condição.
- Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, com termo inicial na data do óbito, uma vez que não corre prazo prescricional contra o absolutamente incapaz.
- Mantidos os honorários advocatícios a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, com a majoração recursal prevista no § 11, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado.
- Apelação do INSS não provida.