APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002545-82.2023.4.03.6126
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ROGERIO MARIO ZAMORANO DE CARO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436-A, DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROGERIO MARIO ZAMORANO DE CARO
Advogados do(a) APELADO: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436-A, DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002545-82.2023.4.03.6126 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: ROGERIO MARIO ZAMORANO DE CARO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436-A, DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROGERIO MARIO ZAMORANO DE CARO Advogados do(a) APELADO: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436-A, DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Em sua exordial deduz os seguintes pedidos: "I) Emitir as guias de recolhimento referente às competências de 06/2000 a 03/2003 para que o Autor possa realizar o pagamento, computando o período no em seu tempo de contribuição; II) Reconhecer o período comum referente às competências de reconhecimento do período de 06/2006 e 07/2006 e de 08/2007 recolhido na modalidade de Contribuinte Individual (empresário), face à ampla documentação comprobatória apresentada que, somados aos períodos incontroversos, alcança tempo suficiente para obtenção da Aposentadoria por Tempo de Contribuição integral; III) Revisar, consequentemente, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/149.397.100-7) ao Autor, desde a data de entrada do requerimento (D.E.R) em 04/02/2009, pagando, ademais, todas as parcelas vencidas desde então, devidamente acrescidas de juros e correção monetária, respeitada a aplicação da prescrição quinquenal somente no período anterior à 18/08/2016." A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para “determinar ao INSS a emissão da GPS requerida, com relação aos períodos de 06/2000 a 12/2000 e de 01/01/2002 a 03/2003, consoante fundamentação. Honorários advocatícios pelas partes, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, a ser pago 50% pelo réu e 50% pelo autor, nos termos do artigo 85, § 4º, III do Código de Processo Civil cuja execução restará suspensa com relação ao autor, diante da gratuidade da Justiça". Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, por meio do qual busca o reconhecimento e emissão de GPS também para o ano de 2001, além do cômputo relativo às competências 6/2006, 7/2006 e 8/2007. Sustenta, ainda, não haver mais prazo (em razão da decadência) para novo pedido de revisão depois do pagamento da indenização determinada no julgado, razão pela qual defende que a apreciação e implantação do pedido de revisão deve ocorrer nestes autos. Destaca não se opor à implantação da revisão somente depois do pagamento da indenização, mas, sim, ao fato de ter de novamente provocar o INSS para ter seu benefício revisado. O INSS recorre insurgindo-se unicamente contra honorários advocatícios. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002545-82.2023.4.03.6126 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: ROGERIO MARIO ZAMORANO DE CARO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436-A, DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROGERIO MARIO ZAMORANO DE CARO Advogados do(a) APELADO: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436-A, DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. Do período como contribuinte individual Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/1991: "Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: No tocante ao cômputo do tempo de serviço do segurado contribuinte individual (empresário), impõe-se a comprovação dos respectivos recolhimentos, à luz dos artigos 12, V c/c 21 e 30, II, todos da Lei n. 8.212/1991. Insta trazer à colação os seguintes precedentes (g.n.): "PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. AUTÔNOMO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA INDENIZAÇÃO. ART. 96, IV, DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO PROVIDO. I - A averbação de tempo de serviço laborado como trabalhador autônomo - atualmente denominado contribuinte individual - impõe a prévia comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes posto que, em virtude dessa sua condição, não se presume efetuado o pagamento da exação em comento, a exemplo do empregado. II - Os segurados trabalhador autônomo e equiparados, empresário e facultativo, detinham a qualidade de segurado obrigatório da Previdência Social, conforme disposição contida no artigo 5º, inciso III, da Lei nº 3.807, de 26/08/1960, e estavam obrigados ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, nos termos do artigo 79 da mesma lei, sendo tais exigências mantidas também pela Lei nº 5.890, de 08/06/1973, no artigo 142, inc. II, do Decreto nº 77.077/76 e do artigo 139, inciso II, do Decreto nº 89.312/84. III - Ainda que as certidões de casamento juntadas, dada a sua qualidade de documento público, possam ser utilizadas como início de prova material acerca do lapso laboral que se pretende comprovar, como exige a lei (artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/91), o fato de se tratar de período trabalhado como autônomo impõe o recolhimento das contribuições correspondentes para fins de averbação de tempo de serviço , nos termos do disposto no artigo 96, IV, da Lei nº 8.213/91. IV - Apelação provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido." (TRF 3ª. Região, APELAÇÃO CÍVEL - 669575, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, NONA TURMA, DJU DATA:14/06/2007, p. 795) "TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AUTÔNOMO. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. O tempo de serviço urbano trabalhado como autônomo somente pode ser averbado após a indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas à época própria." (TRF4, Processo: APELREEX 6179 PR 2006.70.01.006179-8, Relator(a): RÔMULO PIZZOLATTI, Julgamento: 10/03/2011, 5ª T, Publicação: D.E. 24/03/2011) E mais: na dicção do artigo 45-A da Lei de Custeio (8.212/1991), contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição período de atividade remunerada deverá providenciar a respectiva indenização ao sistema. Veja-se: "Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 1o O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1o do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento): (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) I – da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) II – da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 2o Sobre os valores apurados na forma do § 1o deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (...)" Nessa esteira, a norma e a jurisprudência previdenciária anotam que os recolhimentos extemporâneos do contribuinte individual - para serem considerados para aposentadoria por tempo de contribuição - precisam ser corroborados pela prova da efetiva atividade remunerada no período, e não podem valer para carência (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL, ApCiv 0001903-55.2012.4.03.6103, Relator: Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, 9ª Turma, DJEN DATA: 24/07/2024). De fato, o contribuinte individual, desejoso de considerar o tempo de serviço para obtenção de benefício ou eventual contagem recíproca, deve proceder à necessária indenização ao sistema, cuidando-se de cumprir uma benesse legal que autoriza o cômputo de períodos em relação aos quais não restou demonstrado o recolhimento. Busca-se criar uma situação de igualdade entre os contribuintes individuais que regularmente verteram suas contribuições tempestivamente e aqueloutros que se mantiveram inertes, mas que pretendem utilizar o sistema de proteção social representado pelos benefícios previdenciários. Nessa esteira, é pacífica a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça (g.n.): "TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - PEDIDO DE APOSENTADORIA - PROFISSIONAL AUTÔNOMO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - RECOLHIMENTO EM ATRASO - INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA (ART. 45, § 4º, DA LEI 8.212/91). 1. O reconhecimento, pelo INSS, de tempo de serviço prestado por autônomo implica exigência do recolhimento das contribuições do período. Incidência dos acréscimos decorrentes da mora configurada - art. 45, § 3º, da Lei 8.212/91. 2. Recurso especial provido." (REsp 641.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 19/12/2005, p. 332) "TRIBUTÁRIO, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÕES. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO EM ATRASO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA. ART. 45, § 4º, DA LEI 8.212/91. I - Para se reconhecer o tempo de serviço prestado pelo contribuinte, deve-se efetuar o recolhimento das contribuições do período, aí incidindo juros moratórios e multa, constantes do § 4º do art. 45 da Lei nº 8.212/91. Precedente: REsp n. 508.462/PR, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 28/06/2004. II - Recurso especial provido." (REsp 464.370/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 6/6/2005, p. 179) No caso, a parte autora busca, em seu recurso, a inclusão - na contagem de tempo -, mediante indenização, das competências 1/2001 a 12/2001 na condição de contribuinte individual (empresário). Efetivamente, a decisão a quo reconheceu o exercício da atividade em relação a períodos anteriores e posteriores ao ora debatido (quais sejam: de 06/2000 a 12/2000 e de 01/2002 a 03/2003), bem como determinou ao INSS a emissão da GPS para indenização dos períodos. Para comprovar o exercício da atividade empresarial foram juntados aos autos: (i) declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) dos anos 2000, 2002 e 2003, nos quais constam referências sobre atividade empresarial da parte autora na empresa WEB 4 SOLUTIONS S/C LTDA; (ii) contrato social da referida empresa e suas alterações, nos quais consta a informação de que o requerente é sócio desde 14/4/2000; (iii) comprovante de inscrição e de situação cadastral que anota a abertura da empresa em 14/4/2000; (iv) consulta a quadro de sócios e administradores, na qual a parte apelante consta como sócio administrador. Sublinhe-se, ainda, o fato de que as declarações de IRPF registram o requerente como "proprietário de empresa" com ocupações principais de gerente ou supervisor de empresa industrial, comercial ou prestadora de serviços e dirigente, presidente e diretor de empresa industrial, comercial ou prestadora de serviços. Ademais, não há indicativo algum de que a comprovada atividade iniciada em 2000 tenha sido interrompida no ano de 2001. Desse modo, os elementos relacionados comprovam o exercício de atividade empresarial no período requerido e, por conseguinte, a qualidade de segurado obrigatório do autor, autorizando a emissão da GPS vindicada também para o ano de 2001. Por outro lado, não cabe reforma da sentença no tocante à pretensão de inclusão das competências 6/2006, 7/2006 e 8/2007 no cálculo do tempo de contribuição. O segurado aduz que "o recolhimento destes períodos é presumido, pois, ainda que não haja informações e documentos que comprovem o efetivo pagamento previdenciário nestas competências, o Art. 4º da Lei nº 10.666/03 obriga a empresa a “arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia”. Ora! Considerado o exercício individual pelo autor da administração da sociedade denominada "WEB 4 SOLUTIONS", era ele o responsável direto por seus próprios recolhimentos para cobertura previdenciária, à luz do artigo 30, II, da Lei n. 8.212/1991, e não a empresa. O autor pretende imputar à empresa (de sua propriedade) a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições de uma obrigação que era exclusivamente sua, sendo certo que a benesse prevista no artigo 4º da Lei n. 10.666/2003 não aproveita ao contribuinte individual empresário que participa da administração da pessoa jurídica que ele próprio constituiu. Assim, refoge à razoabilidade a ideia de recolhimento presumido, porque constituem ônus da parte autora a demonstração prévia dos ingressos aos cofres da Previdência Social, dada sua natureza contraprestacional, beneficiando apenas os que para ela contribuem monetariamente. Acerca do tema, trago, ainda, o seguinte precedente (g.n.): PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. EXIGÊNCIA DE INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS E MULTA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. - Discute-se sobre a necessidade de indenização para contagem de tempo de serviço e consequente concessão do benefício. O impetrante era segurado na condição de contribuinte individual que tinha a responsabilidade dos recolhimentos, a seu critério e a qualquer tempo, sem fiscalização ou exigência do INSS. Nesse contexto, o recolhimento das contribuições é ônus da parte interessada na obtenção da aposentadoria, porquanto a Previdência Social é contraprestacional, beneficiando apenas os que para ela contribuem monetariamente. Não se confunde com a hipótese de cobrança pelo INSS do crédito tributário decorrente da falta de recolhimento tempestivo das parcelas. Esta última, sim, sujeita exclusivamente às normas relativas à prescrição e à decadência tributárias. - Cumpre ao impetrante a indenização das contribuições exigidas no período indicado, para fazer jus ao benefício requerido. (...)". (TRF/3ª Região; 7ªT; AMS 0000293-60.1999.4.03.6183; Rel. JUIZ CONVOCADO HELIO NOGUEIRA; julgado em 07/05/2012; e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2012) Sobre a pretensão da parte autora de apreciação e implantação da revisão nestes autos, esta não merece prosperar. Como bem fundamentado pelo Juízo a quo, diante do disposto no artigo 492 do CPC, não é possível condicionar a revisão de benefício a evento futuro e incerto, a saber: o efetivo pagamento das contribuições. Nessa esteira, a intervenção do Judiciário, neste momento, restringe-se à expedição de comando para emissão de guia para pagamento da indenização do período de atividade reconhecido, a ser concretizada em processo administrativo. Contudo, como a discussão aqui aventada já é objeto de processo administrativo de revisão (protocolizado em 18/8/2016), não cabe cogitar de novo requerimento para a mesma finalidade, tampouco de nova contagem de prazo decadencial. De fato, a determinação judicial exarada nestes autos implica o prosseguimento desse processo administrativo de revisão, com a expedição das guias para indenização e consequente revisão administrativa do benefício. Especificamente sobre os efeitos financeiros dessa revisão administrativa, há de ser sopesado o fato de que o direito ao cômputo das competências ora reconhecidas somente surgirá com o pagamento da indenização, além da inviabilidade da oneração dos cofres públicos pela falta de providência cabível exclusivamente à parte autora. Assim, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão fica garantido desde a data do efetivo recolhimento, consoante, a propósito, consentiu a parte autora em suas razões recursais. Por fim, fica mantida a sucumbência recíproca fixada na sentença recorrida. Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento ao apelo da parte autora para, nos termos da fundamentação deste julgado: (i) determinar ao INSS a inclusão das competências de 1/2001 a 12/2001 na guia de pagamento de indenização a ser emitida; (ii) estabelecer o prosseguimento do processo administrativo de revisão, com a expedição das guias para indenização e consequente revisão administrativa do benefício, cujos efeitos financeiros ficam garantidos desde a data do efetivo recolhimento. É o voto.
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)"
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPRESÁRIO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE GUIAS PARA INDENIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Os recolhimentos extemporâneos do contribuinte individual, para serem considerados para aposentadoria por tempo de contribuição, precisam ser corroborados pela prova da efetiva atividade remunerada no período, e não podem ser computados para carência. Precedentes.
- Na dicção do artigo 45-A da Lei de Custeio (8.212/1991), o contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição período de atividade remunerada deverá providenciar a respectiva indenização ao sistema.
- O conjunto probatório é suficiente para demonstrar a atividade econômica do autor e, por conseguinte, a qualidade de segurado obrigatório, autorizando a emissão da guia de pagamento vindicada.
- Quanto às competências não contribuídas, sobre as quais o segurado alega ser responsabilidade da empresa (da qual era proprietário), considerando que o autor exerceu, individualmente, a administração da sociedade, era ele o responsável direto por seus próprios recolhimentos para cobertura previdenciária, à luz do artigo 30, II, da Lei n. 8.212/1991.
- A determinação judicial exarada nestes autos implica o prosseguimento do processo administrativo de revisão, com a expedição das guias para indenização e consequente revisão administrativa do benefício.
- O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão fica garantido desde a data do efetivo recolhimento.
- Mantida a sucumbência recíproca fixada na sentença recorrida.
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação do autor parcialmente provida.