Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014822-78.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

AGRAVANTE: INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE VIDROS TEMPERADOS SPEED TEMPER LTDA.

Advogados do(a) AGRAVANTE: LUIZ CARLOS SOARES FERNANDES - SP68017-A, LUIZ CARLOS SOARES FERNANDES FILHO - SP242375-A

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014822-78.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

AGRAVANTE: INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE VIDROS TEMPERADOS SPEED TEMPER LTDA.

Advogados do(a) AGRAVANTE: LUIZ CARLOS SOARES FERNANDES - SP68017-A, LUIZ CARLOS SOARES FERNANDES FILHO - SP242375-A

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada DIANA BRUNSTEIN (Relatora)

Trata-se de embargos de declaração opostos por INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE VIDROS TEMPERADOS SPEED TEMPER LTDA em face do acórdão, o qual negou provimento ao recurso.

Em breve síntese, a parte embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição na decisão, uma vez que deve ser garantido o direito de defesa dos réus após a juntada do último mandado de citação. Afirma que não houve a citação válida de todos os litisconsortes no feito. Por fim, requer o acolhimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões (ID 292187142).

Vieram-me os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014822-78.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

AGRAVANTE: INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE VIDROS TEMPERADOS SPEED TEMPER LTDA.

Advogados do(a) AGRAVANTE: LUIZ CARLOS SOARES FERNANDES - SP68017-A, LUIZ CARLOS SOARES FERNANDES FILHO - SP242375-A

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada DIANA BRUNSTEIN (Relatora)

O Código de Processo Civil estabelece o seguinte a respeito dos embargos de declaração: 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material. 

Parágrafo único. Considera-se omissão a decisão que: 

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; 

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. 

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 

No tocante à necessidade e à qualidade da fundamentação, dispõe o artigo 489 do Código de Processo Civil: 

Art. 489. São elementos essenciais da sentença: 

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; 

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; 

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. 

§1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: 

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; 

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; 

III - invocar motivos que prestariam a justificar qualquer outra decisão; 

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; 

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; 

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 

§2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. 

§3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. 

Destarte, evidencia-se que o julgador não está obrigado, na formação de sua convicção para a solução do conflito, a observar a linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais. 

Isso porque, ao apreciar de forma motivada e concreta os fundamentos de fato e de direito que se relacionam com o conflito, analisando todas as alegações relevantes para sua composição, não há se falar em desrespeito à sistemática processual civil ou tampouco à norma constitucional. 

O E. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito do tema: 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO. INADEQUAÇÃO. 

1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 

2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 

3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 

4. "'Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vista à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também, não merecem prosperar' (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.372.975/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19/12/2019)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.654.182/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/4/2022). 

5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no RMS n. 67.503/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.) 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 

1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 

2. A rediscussão do julgado constitui desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios. 

3. É pacífico o entendimento desta Corte de que os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, a fim de viabilizar futura interposição de recurso extraordinário. 

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.188.384/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) 

Nota-se que a matéria em debate foi expressamente analisada pelo acórdão, tratando-se de recurso que visa somente rediscutir odecisum.

É o que se vê do seguinte excerto:

De acordo com os artigos 701 e 231, II do CPC os embargos monitórios devem ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias a partir da juntada aos autos do mandado de citação cumprido.

Entretanto, na hipótese de litisconsorte passivo facultativo, a demora na citação de parte dos réus (devedores solidários) não importa em nulidade do processo, que pode prosseguir em face daqueles efetivamente citados.

Neste sentido: 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PLURALIDADE DE DEVEDORES. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. CITAÇÃO DO FIADOR. EFEITOS COM RELAÇÃO AO DEVEDOR PRINCIPAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

1. No contrato de fiança, havendo solidariedade entre os devedores, como na hipótese do art. 1.492, II, do CC/1916 (art. 828, II, do CC/2002), a interrupção da prescrição com relação a um codevedor atinge a todos, devedor principal e fiador (art. 176, § 1º, do CC/1916; art. 204, § 1º, do CC/2002).

2. Na execução, quando há pluralidade de devedores, sendo facultativo o litisconsórcio, a falta de citação de alguns coexecutados não obsta o prosseguimento do feito relativamente aos que foram citados.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp n. 466.498/DF, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 17/11/2009, DJe de 24/11/2009.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS LITISCONSORTES NÃO OBSTA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcela Lubian Margato Guziloto e Inox Líder Comércio de Aço Inoxidável Ltda-EPP contra a decisão que, em sede de ação monitória, reconheceu a existência de erro material na conversão da ação monitória em execução de título judicial apenas em face da corré Márcia Margarete Guibal.

2. Os agravantes relatam, em síntese, que a ação originária se trata de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal-CEF. Alegam que, em que pese terem sido devidamente citados, a corré Márcia ainda não foi localizada e citada. Neste contexto, aduzem que "não tendo ocorrido a citação de um dos litisconsortes passivos, não há contagem de prazo, seja para pagamento ou oposição de embargos." Pleiteiam, assim, a reforma da r. decisão para que a contagem do prazo para pagamento e/ou oferecimento de embargos se inicie após a citação da referida corré. Pugnam pela concessão da antecipação da tutela.

3. Neste Tribunal, houve o indeferimento da tutela pleiteada. Em face dessa decisão, os agravantes interpuseram agravo interno.

4. No caso em tela, a questão cinge-se quanto o prosseguimento da demanda na forma de execução, quando ainda pendente a citação de um dos litisconsortes. Os agravantes alegam que o prazo para oposição de embargos sequer teria iniciado, considerando a ausência de citação de todos os réus.

5. Conforme disposto nos artigos 701 e 241, II do CPC, os embargos monitórios devem ser apresentados no prazo de 15 dias a partir da juntada aos autos do mandado de citação cumprido.

6. Compulsando os autos, verifica-se que a corré não foi localizada em endereço oferecido à CEF, sendo que não ultimadas as tentativas de localização e/ou citação por edital, o prazo para apresentação de embargos à monitória não se iniciou.

7. No entanto, cumpre ressaltar que a ausência de citação de um dos executados, quando há pluralidade de devedores, não obsta o prosseguimento do feito em relação aos demais, ainda mais quando são devedores solidários. Isto posto, verifica-se que os agravantes, em audiência, foram citados e intimados do prazo de quinze dias.

8. Assim sendo, em um exame sumário dos fatos adequado a esta fase processual, não se verifica, por ora, a presença dos requisitos para a concessão do efeito pleiteado.

9. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Agravo interno prejudicado.

(TRF 3.ª Região; 1.ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO. 5024746-55.2019.4.03.0000, Relator DES. FED. VALDECI DOS SANTOS; j. 30/07/2021, DJe de 04/08/2021)

Dessa forma, incabível a utilização do recurso para tal finalidade se não estiverem presentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 

Por conseguinte, no caso em tela, não verifico a existência de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão embargado. 

Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. 

É o voto.



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 1.022 DO CPC). AUSÊNCIA DOS ALEGADOS VÍCIOS. REDISCUSSÃO. 

- O julgador não está obrigado, na formação de sua convicção para a solução do conflito, a observar a linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais. Isso porque, ao apreciar de forma motivada e concreta os fundamentos de fato e de direito que se relacionam com o conflito, analisando todas as alegações relevantes para sua composição, não há que se falar em desrespeito à sistemática processual civil ou tampouco à norma constitucional. 

- Nota-se que a matéria em debate foi expressamente analisada pelo acórdão, tratando-se de recurso que visa somente rediscutir odecisum

- Incabível a utilização do recurso para tal finalidade se não estiverem presentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 

- Embargos de declaração rejeitados. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DIANA BRUNSTEIN
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA