APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077380-28.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: WILSON ROBERTO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GORETE FERREIRA DE ALMEIDA - SP287848-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077380-28.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: WILSON ROBERTO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: GORETE FERREIRA DE ALMEIDA - SP287848-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria híbrida por idade, a partir da data do requerimento administrativo. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condenou o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3 º do Código de Processo Civil. A parte autora apelou, requerendo que seja afastada a ausência de legitimidade e interesse processual, com a subsequente análise do mérito da controvérsia, incidindo, na espécie, a regra do inciso I do § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil. No mérito requer o conhecimento e averbação do período rural compreendido entre 2000 e a data do requerimento administrativo, ou ao menos do tempo suficiente para concessão da aposentadoria híbrida. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077380-28.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: WILSON ROBERTO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: GORETE FERREIRA DE ALMEIDA - SP287848-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. O recurso não merece provimento. Conforme decisão de ID 292482193 - Pág. 1, o Juiz a quo concedeu prazo para que o autor emendasse a inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes temos: “A petição inicial, apesar de informar vários períodos de labor, apenas o relaciona com base à faixa etária do Autor(a). Além disso, observo que carece a exordial de especificação fática no que tange à causa de pedir – ou seja – não menciona de modo determinado o início e o término dos períodos em que ocorreu labor rural, tampouco traz informações acerca de quais foram as propriedades em que a parte Autora teria trabalhado. Reputo que tal fato, prejudica o Direito de defesa, dificulta a instrução e o julgamento acertado do presente caso, e ainda afronta diretamente o disposto no artigo 319, III e IV, do Código de Processo Civil, conforme recomendação jurisprudencial em casos análogos (Apelação Cível 0014941-81.2015.4.03.9999/SP, Des. Federal David Dantas, j. 22.05.2015). Assim, e por se tratar de vício sanável, determino que a parte Autora adite a petição inicial, no prazo de quinze (15) dias, informando os períodos específicos que pretende ver reconhecido como segurado especial rural, o regime de trabalho dos respectivos períodos (diária, parceria, economia familiar, etc.), e ainda, aponte em quais propriedades se deu o labor alegado, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito.” Regularmente intimado de tal decisão, o autor apresentou emenda à inicial, nos seguintes termos (ID . 292482195 - Pág. 1/2): “O autor começou a trabalhar nas lides rurais com 07 anos de idade no município de Araraquara/SP, pelo regime de empregado rural sem anotação na carteira de trabalho. Como o autor trabalhava pelo sistema de “Bóia-fria”, é impossível mencionar em quais datas trabalhou para tal proprietário, uma vez que nesse sistema de trabalho rural, a cada semana trabalha para diferentes proprietários rurais. O autor, entre um trabalho rural anotado na CTPS e outro, também trabalhava na reciclagem, como autônomo. Além da reciclagem, o autor também trabalhava em circo, e as vezes intercalava trabalho rural com trabalho urbano. Consta na CPTS do autor bem como junto ao CNIS, mais de 08 anos, assim se pretende comprovar mais 07 anos, a fim de se formar a carência mínima de 180 meses conforme a Lei Previdenciária.” Da transcrição acima observo que o autor, novamente, não discriminou de forma clara e precisa os períodos que pretende que sejam averbados como de atividade rural. Assim, de rigor a manutenção da sentença, que extinguiu o feito por inépcia da inicial, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC/2015. Considerando o não provimento do recurso do autor, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2% (dois por cento), cuja exigibilidade, nos casos de beneficiário da assistência judiciária gratuita, fica suspensa e condicionada à hipótese prevista no §3º do artigo 98 da Lei Processual em vigor. Diante do exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA HÍBRIDA. EMENDA A INICIAL. PERÍODO RURAL PRETENDIDO NÃO DISCRIMINADO. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Determinada a emenda à inicial, o autor, novamente, não discriminou de forma clara e precisa os períodos que pretende que sejam averbados como de atividade rural.
2. De rigor a manutenção da sentença, que extinguiu o feito por inépcia da inicial, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC/2015.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença. Art. 85, §11, CPC.
4. Apelação não provida.