Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077380-28.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

APELANTE: WILSON ROBERTO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: GORETE FERREIRA DE ALMEIDA - SP287848-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077380-28.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

APELANTE: WILSON ROBERTO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: GORETE FERREIRA DE ALMEIDA - SP287848-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria híbrida por idade, a partir da data do requerimento administrativo.

A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condenou o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3 º do Código de Processo Civil.

A parte autora apelou, requerendo que seja afastada a ausência de legitimidade e interesse processual, com a subsequente análise do mérito da controvérsia, incidindo, na espécie, a regra do inciso I do § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil. No mérito requer o conhecimento e averbação do período rural compreendido entre 2000 e a data do requerimento administrativo, ou ao menos do tempo suficiente para concessão da aposentadoria híbrida.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077380-28.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

APELANTE: WILSON ROBERTO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: GORETE FERREIRA DE ALMEIDA - SP287848-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

O recurso não merece provimento.

Conforme decisão de ID 292482193 - Pág. 1, o Juiz a quo concedeu prazo para que o autor emendasse a inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes temos:

“A petição inicial, apesar de informar vários períodos de labor, apenas o relaciona com base à faixa etária do Autor(a). Além disso, observo que carece a exordial de especificação fática no que tange à causa de pedir – ou seja – não menciona de modo determinado o início e o término dos períodos em que ocorreu labor rural, tampouco traz informações acerca de quais foram as propriedades em que a parte Autora teria trabalhado.

Reputo que tal fato, prejudica o Direito de defesa, dificulta a instrução e o julgamento acertado do presente caso, e ainda afronta diretamente o disposto no artigo 319, III e IV, do Código de Processo Civil, conforme recomendação jurisprudencial em casos análogos (Apelação Cível 0014941-81.2015.4.03.9999/SP, Des. Federal David Dantas, j. 22.05.2015).

Assim, e por se tratar de vício sanável, determino que a parte Autora adite a petição inicial, no prazo de quinze (15) dias, informando os períodos específicos que pretende ver reconhecido como segurado especial rural, o regime de trabalho dos respectivos períodos (diária, parceria, economia familiar, etc.), e ainda, aponte em quais propriedades se deu o labor alegado, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito.”

 

Regularmente intimado de tal decisão, o autor apresentou emenda à inicial, nos seguintes termos (ID . 292482195 - Pág. 1/2):

 

“O autor começou a trabalhar nas lides rurais com 07 anos de idade no município de Araraquara/SP, pelo regime de empregado rural sem anotação na carteira de trabalho.

Como o autor trabalhava pelo sistema de “Bóia-fria”, é impossível mencionar em quais datas trabalhou para tal proprietário, uma vez que nesse sistema de trabalho rural, a cada semana trabalha para diferentes proprietários rurais.

O autor, entre um trabalho rural anotado na CTPS e outro, também trabalhava na reciclagem, como autônomo. Além da reciclagem, o autor também trabalhava em circo, e as vezes intercalava trabalho rural com trabalho urbano.

Consta na CPTS do autor bem como junto ao CNIS, mais de 08 anos, assim se pretende comprovar mais 07 anos, a fim de se formar a carência mínima de 180 meses conforme a Lei Previdenciária.”

 

Da transcrição acima observo que o autor, novamente, não discriminou de forma clara e precisa os períodos que pretende que sejam averbados como de atividade rural. Assim, de rigor a manutenção da sentença, que extinguiu o feito por inépcia da inicial, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC/2015.

Considerando o não provimento do recurso do autor, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2% (dois por cento), cuja exigibilidade, nos casos de beneficiário da assistência judiciária gratuita, fica suspensa e condicionada à hipótese prevista no §3º do artigo 98 da Lei Processual em vigor.

Diante do exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA HÍBRIDA. EMENDA A INICIAL. PERÍODO RURAL PRETENDIDO NÃO DISCRIMINADO. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.

1. Determinada a emenda à inicial, o autor, novamente, não discriminou de forma clara e precisa os períodos que pretende que sejam averbados como de atividade rural.

2. De rigor a manutenção da sentença, que extinguiu o feito por inépcia da inicial, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC/2015.

3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença. Art. 85, §11, CPC.

4. Apelação não provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCELO VIEIRA
DESEMBARGADOR FEDERAL