Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5020182-57.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. DES. FED. GISELLE FRANÇA - OE

IMPETRANTE: WESLLEY PASCOALETO LEITE

Advogado do(a) IMPETRANTE: WESLLEY PASCOALETO LEITE - SP435600

IMPETRADO: DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSOS DA FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS
REPRESENTANTE: UNIÃO FEDERAL

Advogados do(a) IMPETRADO: JULIANA DOS REIS HABR - SP195359-A, LUIZ FERNANDO BASSI - SP243026-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
 

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5020182-57.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. DES. FED. GISELLE FRANÇA - OE

IMPETRANTE: WESLLEY PASCOALETO LEITE

Advogado do(a) IMPETRANTE: WESLLEY PASCOALETO LEITE - SP435600

IMPETRADO: DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSOS DA FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS
REPRESENTANTE: UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) IMPETRADO: JULIANA DOS REIS HABR - SP195359-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

A Desembargadora Federal Giselle França:

Trata-se de mandado de segurança impetrado por WESLLEY PASCOALETO LEITE em face de ato do Exmo. Sr. Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e do Ilmo. Presidente da Comissão de Concursos da Fundação Carlos Chagas.

Em síntese, o impetrante relata que se inscreveu no concurso público para provimento de cargo de Analista Judiciário—Área Judiciária, cujo prazo de inscrição esteve aberto no período de 29/04/2024 a 28/05/2024.

Aduz que, “Antes mesmo do início do prazo de inscrição, o impetrante realizava, junto à equipe multidisciplinar, tratamento psiquiátrico e avaliação neuropsicológica para aferição de Transtorno do Espectro Autista. Ao findar dos exames realizados, o impetrante foi diagnosticado com o referido Transtorno do Espectro Autista (TEA) CID F84.0, consubstanciando-se em laudo médico firmado no dia 10/07/2024 anexo aos autos. No entanto, as inscrições do concurso já haviam se encerrado e, para que não fosse perdida a janela de inscrição, esta foi realizada fora das vagas reservadas às pessoas portadoras de deficiência”.

Prossegue anotando que “No dia 25/07/2024, ao contatar a Fundação Carlos Chagas para solicitar a mudança de inscrição da ampla concorrência para PcD em razão do diagnóstico superveniente, o impetrante obteve resposta negativa (vide anexo). A FCC justificou que a inserção postergada não atenderia ao formalismo consubstanciado no edital”.

Neste “mandamus”, em preliminar, defende a inocorrência da decadência da impetração, uma vez que o indeferimento administrativo ocorreu em 25/07/2024.

No mérito, aduz que a Constituição determina a reserva de percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas portadores de deficiência (artigo 37, inciso VIII), a partir do princípio humanitário, também consagrado em Convenções Internacionais acerca do tema.

Sustenta que a pessoa com deficiência deve observar os prazos previstos em edital. Porém, o caso concreto possuiria especificidade, na medida que a deficiência foi diagnosticada após o encerramento do prazo das inscrições. Nesse quadro, entende que a rigidez formal do instrumento convocatório configuraria barreira à inclusão da pessoa com deficiência, em ofensa à Lei Federal nº. 9.784/99.

Argumenta com os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, os quais se encontram previstos de forma explícita no artigo 2º da Lei Federal nº. 9.784/99.

A ação foi distribuída em 30/07/2024 ao Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção de Mauá/SP, que determinou a redistribuição do feito no âmbito do Órgão Especial desta Corte Regional (fls. 46/48, ID 294972803).

Redistribuição em 02/08/2024, com remessa à conclusão da Relatora sorteada às 20h34.

Uma vez que esta Relatora estava em férias (Portaria PRES nº. 3.698), o feito foi remetido ao substituto regimental, Des. Fed. Nelton Santos, quem indeferiu o pedido liminar em 05/08/2024 (ID 295374141).

A FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS (FCC) prestou informações (ID 301098836), nas quais ressalta que, no ato de inscrição, o candidato não optou por concorrer às vagas reservadas nos termos dos itens 4.5 e 4.6 do Edital. Assim, inobstante o diagnóstico de TEA, em atenção aos princípios da isonomia, legalidade, segurança jurídica e vinculação ao edital, não é possível a alteração da opção expressa na inscrição. Anota que, com o presente “writ”, o impetrante “almeja a excepcionalíssima intromissão do Poder Judiciário no mérito de ato próprio da Administração Pública – ingerência, esta, que somente é permitida nos casos de flagrante ilegalidade e/ou abuso de poder, que não se amoldam ao aqui debatido”. Argumenta, neste ponto, com o princípio da separação dos poderes. A final, defende que não há direito líquido e certo pré-constituído passível de tutela na via mandamental.

A União tomou ciência do feito, manifestando interesse em ingressar na lide (ID 301149300).

A Procuradoria Regional da República opinou pela denegação da segurança (ID 302696732).

Autos conclusos em 07/09/2024.

É o relatório.

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
 

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5020182-57.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. DES. FED. GISELLE FRANÇA - OE

IMPETRANTE: WESLLEY PASCOALETO LEITE

Advogado do(a) IMPETRANTE: WESLLEY PASCOALETO LEITE - SP435600

IMPETRADO: DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSOS DA FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS
REPRESENTANTE: UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) IMPETRADO: JULIANA DOS REIS HABR - SP195359-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

A Desembargadora Federal Giselle França:

(a) Decadência.

O artigo 23 da Lei Federal nº. 12.019/06 fixa prazo decadencial para a impetração nos seguintes termos:

Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

No caso concreto, o impetrante não impugna o edital do certame. Insurge-se contra decisão administrativa que indeferiu pedido de modificação de sua inscrição, realizada em conformidade com o edital.

O indeferimento administrativo se deu em 25/07/2024, conforme e-mail anexado à petição inicial (fls. 14/15, ID 294972803) e não impugnado pela autoridade impetrada.

Assim, uma vez que a impetração se deu em 30/07/2024 perante Juízo incompetente e foi redistribuída nesta Corte Regional em 02/08/2024, não ocorreu a decadência.

(b) Mérito.

A teor do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;”.

Regulamentando a previsão constitucional, a Lei Federal nº. 12.016/09 assim determina:

Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Direito líquido e certo é aquele provado documentação no momento da impetração. Na ação mandamental não se admite dilação probatória, cumprindo ao impetrante demonstrar o alegado direito na petição inicial.

Pois bem.

A inclusão de pessoas com deficiência no funcionalismo é aplicação prática do princípio da isonomia, em seu aspecto material. E, atualmente, trata-se de política pública vigente, na medida que o artigo 5º, § 2º, da Lei Federal nº. 8.112/90 determina a reserva de vagas para portadores de deficiência, verbis:

§ 2º. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.

A Lei Federal nº. 14.965/24, ao dispor sobre as normas gerais relativas a concurso públicos, igualmente determina que o edital do certame contenha “percentuais mínimos e máximos de vagas destinadas a pessoas com deficiência ou que se enquadrem nas hipóteses legais de ações afirmativas e de reparação histórica, com indicação dos procedimentos para comprovação” (artigo 7º, inciso XI).

Importante consignar, neste ponto, o edital do certame é a lei do concurso, à qual o candidato interessado adere no momento da inscrição. Veja-se:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PERITOS DA POLÍCIA CIVIL DA BAHIA. LIMITAÇÃO DE CANDIDATOS PARA INGRESSO EM CURSO DE FORMAÇÃO. CLÁUSULA DE BARREIRA VÁLIDA. ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER E DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Colhe-se dos autos que os Impetrantes participaram de concurso para provimento de cargos de peritos do quadro da Polícia Civil do Estado da Bahia, certame regulado pelo Edital SAEB 1/2014, de 23 de abril de 2014 e, embora aprovados, foram classificados para além das vagas ofertadas no instrumento convocatório, o que obstou convocação para ingresso no curso de formação. Na ação mandamental, questionaram a validade da cláusula de barreira, ao argumento de que o curso, por anteceder à investidura, constituir-se-ia em etapa necessária da seleção. Nas razões do agravo interno, suscitam, em preliminar, a validade de solução do recurso ordinário por decisão monocrática e, no mérito, reiteram a tese recursal.

2. O julgamento monocrático dos recursos dirigidos a esta Corte encontra amparo no art. 34, XVIII, do RISTJ e não fere o princípio da colegialidade, pois não retira da parte que sentir prejudicada a possibilidade de interpor agravo interno. Precedentes.

3. A pretensão autoral de desautorizar as cláusulas 1.8 e 21.1 do edital (limitadoras do número de candidatos a ingressar no curso de formação) não é expressão de um direito, muito menos líquido e certo, como requer a via mandamental (art. 1º da Lei n. 12.016/2009). Logo, a denegação da ordem, como decidiu o TJBA, é a medida que se impõe.

4. Ademais, conforme reiteradamente tem afirmado esta Corte, "O edital do concurso público constitui lei entre as partes, gerando direitos e obrigações tanto para a Administração Pública quanto para o candidato, compelidos ambos à sua fiel observância" (RMS N. 61.995/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 1°/6/2020). Nesse mesmo sentido: STF, MS N. 30894, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, DJe 21/9/2012. Assim, se a Administração estipulou previamente o número de vagas ofertadas para o curso de formação, e os impetrantes, cientes dessa limitação, inscreveram-se para o certame, manifestando aquiescência à regra do jogo, não lhes é lícito questionar, agora, a validade da limitação numérica só porque o desempenho individualmente obtido por eles nas provas anteriores não os coloca em condições de aproveitamento pela Administração. Não há, portanto, ilegalidade ou abuso de poder a reprimir pela via mandamental.

5. Agravo interno não provido.

(STJ, 1ª Turma, AgInt no RMS n. 72.380/BA, j. 08/04/2024, DJe de 11/04/2024, rel. Min. SÉRGIO KUKINA).

O Judiciário pode, no exercício da jurisdição, verificar se o edital atende à legislação vigente mas não lhe é facultado o ingresso no mérito administrativo. É nesse sentido a Súmula nº. 473 do Supremo Tribunal Federal:

“473. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

Pois bem.

Nesse contexto, o Edital nº. 01/2024 – TRF3 (ID 301098840) determinou a reserva de vagas a deficientes e explicitou a forma de sua inscrição nos seguintes termos:

“4. DAS INSCRIÇÕES PARA CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA

4.1. Às pessoas com deficiência que pretendam fazer uso das prerrogativas que lhes são facultadas no inciso VIII do art. 37 da Constituição Federal e na Lei n.º 7.853/89 e alterações posteriores, é assegurado o direito de inscrição para os cargos oferecidos neste Edital, desde que a deficiência seja compatível com as atribuições do cargo em provimento.

4.2. Em obediência ao disposto no § 2.º do art. 5.º da Lei n.º 8.112/90, no Decreto n.º 3.298/99, no Decreto nº 9.508/18 e na Resolução n.º 246/13 do Conselho da Justiça Federal (CJF), e alterações posteriores, ser-lhes-á reservado o percentual de 5% (cinco por cento) das vagas que vierem a surgir ou forem criadas no prazo de validade do Concurso, disponibilizadas para provimento nos termos da legislação de regência, nos Quadros de Pessoal do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região e Seções Judiciárias vinculadas.

4.2.1. Caso a aplicação do percentual de que trata o item 4.2 resulte número fracionário, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, desde que não ultrapasse 20% (vinte por cento) das vagas, conforme previsto no § 2.º do art. 5.º da Lei n.º 8.112/90 e no § 2.º do art. 8.º da Resolução n.º 246/13 do CJF.

4.2.2. O primeiro candidato com deficiência classificado no Concurso será nomeado para ocupar a 5.ª (quinta) vaga aberta do respectivo cargo, para cada Unidade de Classificação a que se referem os Anexos III, IV e V deste Edital, enquanto os demais serão nomeados a cada intervalo de vinte cargos providos, correspondentes às 5ª, 25ª, 45ª vagas, e assim sucessivamente, observada a ordem de classificação, durante o prazo de validade do concurso.

4.2.3. Para o preenchimento das vagas mencionadas no item 4.2.2 serão convocados exclusivamente candidatos com deficiência classificados, até que ocorra o esgotamento da listagem respectiva, quando passarão a ser convocados, para preenchê-las, candidatos sem deficiência, observada a ordem de classificação.

4.2.4. A reserva de vagas para candidatos com deficiência, mencionada no item 4.2.2, não impede a convocação de candidatos sem deficiência, observada a ordem de classificação, para ocupação das vagas subsequentes àquelas reservadas.

4.3. Consideram-se pessoas com deficiência aquelas que se enquadram no art. 2º da Lei Federal nº 13.146/2015; nas categorias discriminadas no art. 4º do Decreto Federal nº 3.298/1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto Federal nº 5.296/2004; no art. 1º da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Transtorno do Espectro Autista); na Lei Federal nº 14.126, de 22 de março de 2021; na Lei Federal nº 14.768, de 22 de dezembro de 2023, observados os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto Federal nº 6.949/2009.

4.4. As pessoas com deficiência, resguardadas as condições específicas previstas na forma da lei, participarão do Concurso em igualdade de condições com os demais candidatos, no que se refere ao conteúdo das provas, à avaliação, ao dia, ao horário e local de aplicação das provas.

4.4.1. O atendimento às condições específicas solicitadas para a realização da prova ficará sujeito à análise de viabilidade e razoabilidade do pedido.

4.5. O candidato deverá declarar, quando da inscrição, ser pessoa com deficiência, especificando-a no Formulário de Inscrição, e que deseja concorrer às vagas reservadas. Para tanto, deverá encaminhar, durante o período de inscrições (do dia 29/04/2024 ao dia 28/05/2024), a documentação relacionada abaixo via Internet, legível, sem rasuras e sem cortes, por meio do link de inscrição do Concurso Público (www.concursosfcc.com.br).

a) Laudo Médico atestando a espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças - CID, bem como a provável causa da deficiência, contendo a assinatura e o carimbo do número do CRM do médico responsável por sua emissão;

b) O candidato com deficiência visual que necessitar de prova específica em Braille ou Ampliada ou Leitura de sua prova ou software de leitura de tela, além do envio da documentação indicada na letra “a” deste item, deverá encaminhar solicitação por escrito, até o término das inscrições, especificando o tipo de prova que necessita e o tipo de deficiência;

c) O candidato com deficiência auditiva que necessitar do atendimento do Intérprete de Língua Brasileira de Sinais, além do envio da documentação indicada na letra “a” deste item, deverá encaminhar solicitação por escrito, até o término das inscrições;

d) O candidato com deficiência física que necessitar de atendimento específico, além do envio da documentação indicada na letra “a” deste item, deverá solicitar, por escrito, até o término das inscrições, mobiliário adaptado e espaços adequados para a realização da prova, designação de fiscal para auxiliar no manuseio das provas dissertativas e transcrição das respostas, salas de fácil acesso, banheiros adaptados para cadeira de rodas, etc, especificando o tipo de deficiência;

e) O candidato com deficiência que necessitar de tempo adicional para realização das provas, além do envio da documentação indicada na letra “a” deste item, deverá encaminhar solicitação, por escrito, até o término das inscrições (28/05/2024), com justificativa acompanhada de parecer emitido por especialista da área de sua deficiência.

4.5.1 Aos candidatos com deficiência visual (cegos) que solicitarem prova específica em Braille serão oferecidas provas nesse sistema e suas respostas deverão ser transcritas também em Braille. Os referidos candidatos deverão levar para esse fim, no dia da aplicação da prova, reglete e punção, podendo, ainda, utilizar-se de soroban.

4.5.2. Aos candidatos com deficiência visual (baixa visão) que solicitarem prova específica Ampliada, e cuja solicitação for acolhida, serão oferecidas provas nesse sistema.

4.5.2.1. O candidato deverá indicar o tamanho da fonte do texto de sua prova Ampliada, que deverá ser entre 18, 24 ou 28. Não havendo indicação de tamanho de fonte, a prova será confeccionada em fonte tamanho 24.

4.5.3. Para os candidatos com deficiência visual poderá ser disponibilizado software de leitura de tela, mediante prévia solicitação (durante o período de inscrições). 4.5.3.1 O candidato poderá optar pela utilização de um dos softwares disponíveis: Dos Vox, ou NVDA ou ZoomText (ampliação ou leitura).

4.5.4. Na hipótese de serem verificados problemas técnicos no computador e/ou nos softwares indicados no item anterior, será disponibilizado ao candidato, fiscal ledor para leitura de sua prova.

4.5.5. O candidato com deficiência tem direito à extensão de tempo de execução de prova em 60 (sessenta) minutos, em observância à alínea “e” do item 4.5.

4.6. Os candidatos que, no período das inscrições, não atenderem ao estabelecido neste Capítulo serão considerados candidatos sem deficiência, bem como poderão ter as condições específicas não atendidas.

4.6.1. No dia 11/06/2024 serão publicadas no site da Fundação Carlos Chagas (www.concursosfcc.com.br) a lista contendo o deferimento das condições específicas solicitadas, bem como a relação dos candidatos que concorrerão às vagas reservadas.

4.6.2. O candidato cujo nome não constar na relação dos candidatos que concorrerão às vagas reservadas ou tenha a solicitação indeferida poderá interpor recurso no prazo de 2 (dois) dias úteis após a publicação indicada no item 4.6.1.

4.6.3. No dia 18/06/2024 serão divulgadas no site da Fundação Carlos Chagas (www.concursosfcc.com.br) as respostas aos recursos interpostos.

4.6.4. O candidato que não preencher corretamente a inscrição não concorrerá às vagas reservadas para pessoas com deficiência, sem prejuízo do atendimento das condições específicas para realização da prova, se houver, conforme disposto no item 4.4.

4.7. O candidato com deficiência no ato da inscrição deverá:

4.7.1. Declarar se deseja concorrer às vagas reservadas a pessoa com deficiência.

4.7.2. Declarar conhecer o Decreto Federal nº 3.298/99, o Decreto Federal nº 5.296/2004 e o Decreto Federal nº 8.368/2014.

4.7.3. Declarar estar ciente das atribuições do cargo pretendido e que, no caso de vir a exercê-lo, estará sujeito à avaliação pelo desempenho dessas atribuições durante o estágio probatório.

4.8. As instruções para envio do laudo médico no link de inscrição do Concurso, conforme disposto no item 4.5 deste Capítulo, estarão disponíveis no site da Fundação Carlos Chagas.

4.8.1. É de inteira responsabilidade do candidato o envio correto de arquivos.

4.8.2. A Fundação Carlos Chagas e o Tribunal Regional Federal da 3.ª Região não se responsabilizam por falhas no envio dos arquivos, tais como arquivos em branco ou incompletos, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, bem como outros fatores de ordem técnica que impossibilitem a transferência de dados.

4.9. O candidato com deficiência que desejar concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência deverá encaminhar Laudo Médico, de acordo com o item 4.5 deste Capítulo.

4.9.1 O envio somente de Laudo Médico não caracteriza atendimento imediato de prova específica. O candidato com deficiência que necessitar de atendimento específico deverá encaminhar solicitação por escrito, de acordo o item 4.5, e respectivas alíneas.

4.9.1.1. Solicitações de prova e/ou condição específica para realização das provas feitas extemporaneamente, fora de período razoável para atendimento, não serão providenciadas, principalmente, quando solicitadas presencialmente pelo candidato no dia de realização das provas.

4.10. O candidato que estiver concorrendo às vagas reservadas às pessoas com deficiência, se habilitado, terá seu nome publicado em lista específica de candidatos com deficiência, por Unidade de Classificação/Cargo/Área/Especialidade e figurará também na lista de ampla concorrência de classificação por Unidade de Classificação/Cargo/Área/Especialidade, caso obtenha pontuação/classificação necessária, na forma dos Capítulos 9, 10 e 11 deste Edital, e/ou se for o caso, na lista específica de candidatos negros ou na lista específica de candidatos indígenas.

4.11. O candidato com deficiência aprovado no Concurso de que trata este Edital, quando convocado, deverá submeter-se à avaliação Biopsicossocial a ser realizada por Junta Médica do Tribunal Regional Federal, das Seções Judiciárias da 3.ª Região ou por órgãos credenciados, por ocasião do exame de higidez física e mental, nos termos da legislação pertinente objetivando verificar se a deficiência se enquadra no art. 2º da Lei Federal nº 13.146/2015; nas categorias discriminadas no art. 4º do Decreto Federal nº 3.298/1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto Federal nº 5.296/2004; no art. 1º da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Transtorno do Espectro Autista); na Lei Federal nº 14.126, de 22 de março de 2021; na Lei Federal nº 14.768, de 22 de dezembro de 2023, observados os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto Federal nº 6.949/2009, observadas as seguintes disposições:

4.11.1. Para a avaliação, o candidato com deficiência deverá apresentar documento de identidade original e Laudo Médico atestando a espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença – CID, a provável causa da deficiência, contendo a assinatura e o carimbo do número do CRM do médico responsável por sua emissão, bem como apresentar os exames necessários para comprovação da deficiência declarada.

4.11.2. Não haverá segunda chamada, seja qual for o motivo alegado para justificar o atraso ou a ausência do candidato com deficiência à avaliação tratada no item 4.11.

4.11.2.1. Excetuam-se do item 4.11.2 apenas as ausências motivadas por doenças infectocontagiosas ou que impossibilitem a locomoção do candidato, mediante atestado, contendo o CID da doença, nome e número do CRM do profissional, emitido no dia agendado para a avaliação e protocolado no órgão responsável pela convocação, até às 19h do 1º dia útil subsequente.

4.11.2.2. Os atestados serão submetidos à homologação da área médica do órgão responsável pela nomeação. Aos candidatos que tiverem os atestados homologados, será realizada nova convocação para inspeção médica oficial, nos termos do item 4.11 deste Capítulo. Os candidatos que não tiverem os atestados homologados serão excluídos da lista de candidatos com deficiência, permanecendo apenas na lista de classificação da ampla concorrência, caso obtenham pontuação/classificação necessária, na forma dos Capítulos 9, 10 e 11 deste Edital, e/ou se for o caso, na lista específica de candidatos negros ou na lista específica de candidatos indígenas.

4.11.3. A convocação do candidato com deficiência para a avaliação biopsicossocial ocorrerá de acordo com o interesse e a critério da Administração.

4.11.4. Os candidatos cuja deficiência assinalada no Formulário de Inscrição não for constatada de acordo com o item 4.11, ou os que não comparecerem para a avaliação, permanecerão apenas na lista de classificação da ampla concorrência, caso obtenham pontuação/classificação necessária, na forma dos Capítulos 9, 10 e 11 deste Edital, e/ou se for o caso, na lista específica de candidatos negros ou na lista específica de candidatos indígenas.

4.11.4.1. O candidato será eliminado do certame, caso não tenha obtido a pontuação/classificação indicada nos Capítulos 9, 10 e 11 deste Edital, e se não constar na lista específica de candidatos negros ou na lista específica de candidatos indígenas.

4.12. As vagas que não forem providas por falta de candidatos com deficiência ou por reprovação no Concurso ou na perícia médica, esgotadas as listagens de pessoas com deficiência, serão preenchidas pelos demais candidatos, com estrita observância à ordem classificatória.

4.13. A não observância, pelo candidato, de qualquer das disposições deste Capítulo, implicará a perda do direito a ser nomeado para as vagas reservadas aos candidatos com deficiência.

4.14. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região e a Fundação Carlos Chagas eximem-se das despesas com viagens e estadia dos candidatos convocados para inspeção médica oficial.

4.15. O laudo médico apresentado no período das inscrições terá validade somente para este Concurso Público e não será devolvido.

4.16. O candidato com deficiência, depois de nomeado, será acompanhado por Equipe Multiprofissional, que avaliará a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a sua deficiência durante o estágio probatório.

4.17. Será exonerado o candidato com deficiência que, no decorrer do estágio probatório, tiver verificada a incompatibilidade de sua deficiência com as atribuições do Cargo/Área/Especialidade.

4.18. Após a investidura do candidato no Cargo/Área/Especialidade para o qual foi aprovado, o grau de deficiência não poderá ser arguido para justificar a concessão de readaptação, licença por motivo de saúde ou aposentadoria por invalidez”.

Vê-se que o edital do Concurso Público para provimento dos cargos dos Quadros Permanentes de Pessoal do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região e das Seções Judiciárias dos Estados de São Paulo e de Mato Grosso do Sul, em cumprimento às diretrizes constitucionais e legais vigentes, previu a reserva de vagas, explicitando o momento e a forma para inscrição e prova da deficiência.

Igualmente, o edital previu que deveria ser providenciada, pelo interessado, a inscrição para vagas destinados a candidatados com deficiência por formulário específico, sendo que cumpria ao candidato encaminhar, no período de inscrições (dia 29/04/2024 a 28/05/2024), documentação médica comprobatória da deficiência (item 4.5. do Edital, acima reproduzido).

Nesse momento, é necessário ponderar que as exigências de formulário específico e, mais que isso, de apresentação de laudo médico no momento da inscrição, são elementos indispensáveis para assegurar que a concorrência entre os candidatos seja isonômica. O edital do concurso público foi aberto para seleção dos melhores candidatos, dentre aqueles interessados e que manifestaram interesse a tanto até o momento do encerramento das inscrições. A previsão legal de reserva de vagas convive com os princípios da publicidade, da legalidade e da vinculação do edital. É assegurada a concorrência em separado dentro das regras do edital.

Voltando, da análise do caso concreto, verifica-se que o impetrante se inscreveu para concorrência geral de vagas. De fato, como declarado na petição inicial do “mandamus”, em momento posterior ao encerramento das inscrições o impetrante requereu a alteração de sua inscrição para vagas de deficiente.

Igualmente, o laudo médico que atesta a deficiência é datado de 10/07/2024 (fls. 10, ID 294972803) – data posterior ao término das inscrições e comprovação da deficiência (28/05/2024, conforme item 4.5 do Edital).

Nesse quadro, conclui-se que a atuação administrativa é regular, estando de acordo com a legislação vigente.

A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade não pode resultar no afastamento da legislação vigente, sob pena de atuação do Judiciário como legislador positivo.

Importante consignar, como ressaltou a Procuradora Regional da República atuante neste feito, que “Não se discute, no presente caso, se houve ou não superveniência do diagnóstico de deficiência ao fato do candidato ter escolhido participar do certame na ampla concorrência, mas sim o fato de não ter declarado a deficiência no ato da inscrição. Porém, se situações tão específicas quanto a constatação superveniente da deficiência tiverem o condão de interferir nas condições postas no edital, haverá séria ofensa aos princípios da segurança jurídica e da isonomia. Isto porque a admissão tardia de candidatos às vagas reservadas seria um fator surpresa para os demais, tenham eles se inscrito ou não como possíveis eleitos para as vagas reservadas. Note-se que o aumento, após o encerramento das inscrições, do número de candidatos às vagas reservadas pode mudar completamente o cenário de concorrência para as vagas oferecidas por função ou por localidade” (ID 302696732).

Cito, por fim, precedentes judiciais em casos análogos:

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. VINCULAÇÃO. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. DECLARAÇÃO NO ATO DA INSCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E ISONOMIA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.

Nos termos do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, circunstância inocorrente nos autos, porquanto o acórdão embargado dirimiu todas as questões postas de maneira clara, suficiente e fundamentada.

Ao contrário do alegado pelo embargante, não houve desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, na medida em que a situação especial exige o cumprimento de requisito especial. Ao se concorrer à vaga destinada a portador de deficiência, não é desarrazoada a exigência, como condição de deferimento da inscrição, seja demonstrada a condição especial do candidato, em atenção aos princípios da legalidade, razoabilidade e isonomia.

A condição de deficiente físico deve ser aferida no momento da inscrição no concurso. Sua alteração posterior beneficiaria o embargante em detrimento dos demais candidatos que se inscreveram, dando a ele um tratamento diferenciado e, como consequência, violando os princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia.

A reserva de vagas para portadores de necessidades especiais não os isenta do cumprimento do estabelecido no edital do concurso.

O teor da peça processual demonstra, por si só, que o embargante deseja alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser excepcionalmente, uma vez que seu âmbito é restrito.

Embargos de declaração rejeitados.

(TRF-3, 4ª Turma, ApCiv 0006596-76.2012.4.03.6105, J. 03/09/2020, DJe 04/09/2020, Rel. Des. Fed. MARLI FERREIRA).

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. DOENÇA DEFICIÊNCIA SUPERVENIENTE À INSCRIÇÃO NO CERTAME. MIGRAÇÃO DA AMPLA CONCORRÊNCIA PARA VAGAS DE DEFICIENTES. CONDIÇÕES DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO.

1. Trata-se de apelação interposta CARLA DE OLIVEIRA PRATA contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Ceará [julgando improcedentes os pedidos exordiais], alegando em suas razões recursais: a) a candidata se inscreveu para vagas de ampla concorrência para o concurso de Técnico Bancário Novo; b) em 2016, o Ministério Público do Trabalho moveu uma Ação Civil Pública (nº. 0000059-10.2016.5.10.0006), solicitando a suspensão do prazo de validade do certame, por ausência de cumprimento pela CEF da regra que determina o preenchimento de vagas de emprego por pessoas com deficiência; c) no referido processo, foi proferida decisão pela Justiça do Trabalho determinando que a CEF proceda ao cumprimento imediato do artigo 93, IV da Lei 8.213/91, o qual determina que 5% do total de empregados devem ser pessoas com deficiência ou reabilitados; d) no dia 13 de fevereiro de 2019, a autora foi acometida por uma neoplasia maligna de mama esquerda, sendo submetida a tratamento cirúrgico (mastectomia com linfadenectomia); e) após o procedimento, apresentou déficit de mobilidade de membro superior homolateral, o que a caracteriza como pessoa portadora de deficiência; f) tentou administrativamente informar a CAIXA sua nova condição, para que esta pudesse regularizar sua inscrição, realizando a sua inclusão para as vagas destinadas aos portadores de deficiência, sem sucesso; g) afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade o não recebimento de avalição clínica de candidatos em momento posterior ao fixado pela banca examinadora; h) submeteu-se às mesmas avaliações dos portadores de deficiência. Requer o provimento do recurso, com a nomeação da demandante dentre as vagas destinadas a pessoas com deficiência no concurso de Técnico Bancário Novo, respeitada a ordem de classificação.

2. Em sua exordial, narra a demandante: a) inscreveu-se no concurso público no polo de Campina Grande, macro polo Paraíba (Edital nº 01/2014), com validade de um ano prorrogado por mais um ano, para o preenchimento, por polo e macro polo de atuação, do cargo de Técnico Bancário Novo, de carreira administrativa sob o sistema de cadastro de reserva; b) em 2016 o Ministério Público do Trabalho moveu uma Ação Civil Pública, nº 0000059-10.2016.5.10.0006, solicitando a suspensão do prazo de validade do certame, por ausência de cumprimento pela CEF da regra que determina o preenchimento de vagas de emprego por pessoas com deficiência; c) no processo foi proferida decisão pela Justiça do Trabalho determinando que a CEF procedesse ao cumprimento imediato do artigo 93, IV, da Lei 8.213/91, o qual determina que 5% do total de empregados devem ser pessoas com deficiência ou reabilitados; d) em 24/07/2019, a CEF anunciou a convocação de 1.000 candidatos PcD que foram aprovados no certame de 2014; e) inicialmente se inscreveu para vagas de ampla concorrência, mas em fevereiro/2019 foi acometida de neoplasia maligna de mama esquerda e fora submetida a tratamento cirúrgico (mastectomia com linfadenectomia), procedimento após o qual apresentou déficit de mobilidade de membro superior homolateral, o que a caracteriza como pessoa com deficiência; f) defende que, mesmo inicialmente inscrita na ampla concorrência, realizou a mesma prova que as pessoas com deficiência, e sua convocação não traz nenhum prejuízo à Administração ou aos demais concorrentes na aceitação da inscrição, restringindo-se o ato a mero excesso formal da Administração que não deve prevalecer.

3. Na sentença o magistrado "a quo" considerou que o arcabouço normativo tratando a respeito da matéria evidencia a previsão legal de que o candidato, concorrendo nas vagas destinadas aos PcD's, faça a declaração da sua deficiência no ato da sua inscrição, de forma que a deficiência física deve ser contemporânea ao certame, não sendo possível a migração de candidato inicialmente inscrito na ampla concorrência para concorrer às vagas destinadas às PcD's devido à deficiência superveniente.

4. Deveras, determina a Lei nº 9.508/2018: "Art. 1º Fica assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever, no âmbito da administração pública federal direta e indireta e em igualdade de oportunidade com os demais candidatos, nas seguintes seleções: (...) IV - a exigência de apresentação pelo candidato com deficiência, no ato da inscrição, de comprovação da condição de deficiência nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 , sem prejuízo da adoção de critérios adicionais previstos em edital;"

5. Verifica-se o seguinte teor no edital do concurso em questão (Edital nº 1 - CAIXA/2014) no tocante às vagas para pessoas portadoras de deficiência: "5 DAS VAGAS DESTINADAS AOS(ÀS) CANDIDATOS(AS) COM DEFICIÊNCIA - 5.1 Das vagas que vierem a ser oferecidas em cada polo durante o prazo de validade do concurso, 5% serão providas na forma da Lei nº 7.853/1989 e do Decreto nº 3.298/1999, e suas alterações. 5.1.1 O(A) candidato(a) que se declarar com deficiência concorrerá em igualdade de condições com os(as) demais candidatos(as)." (...) 5.2 Para concorrer a uma das vagas reservadas, o(a) candidato(a) deverá: a) no ato da inscrição, declarar-se com deficiência; b) encaminhar cópia simples do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e laudo médico (original ou cópia autenticada em cartório), emitido nos últimos 12 meses, atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID-10), bem como à provável causa da deficiência, na forma do subitem 5.2.1 deste edital."

7. Assim, a legislação e também o edital relativo ao certame deixam claro que, para concorrer às vagas destinadas a candidatos com deficiência, a declaração em relação a esta deve ser feita no ato da inscrição, com a comprovação por laudo médico atestando o grau da deficiência e informando a CID-10.

8. Assim, ante os argumentos expostos, forçoso o improvimento do recurso. Honorários advocatícios fixados na sentença majorados em 10%, com base no art. 85, § 11, do CPC (honorários recursais), com a exigibilidade suspensa, face à gratuidade judiciária deferida.

9. Apelação improvida.

(TRF5, 1ª TURMA, ApCiv 08238956120194058100, j. 01/07/2021, Rel. Des. Fed. FRANCISCO ROBERTO MACHADO).

“Ad argumentandum” e como reforço da fundamentação até aqui deduzida, observo que o laudo médico com data posterior ao encerramento do prazo do edital configura prova pós-constituída, evidenciando a inexistência de direito líquido e certo, como já manifestado por este Órgão Especial desta Corte Regional em caso análogo:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE RESIDÊNCIA MÉDICA. LIMINAR DEFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM BASE EM PROVA PÓS-CONSTITUÍDA. ALTERAÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. IMPETRAÇÃO POR TERCEIRO PREJUDICADO. EFEITOS DA DECISÃO. SUSPENSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Se o concurso público estabelecia a comprovação de requisitos até a data da inscrição, não é possível, em sede de mandado de segurança, alterar-se a ordem de classificação com base em documentos pós-constituídos – não apenas acostados mas até mesmo concebidos após a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferira a liminar em primeiro grau de jurisdição.

2. A par do bom direito que socorre o terceiro prejudicado – alcançado pela decisão judicial objeto do mandado de segurança –, concorre o requisito da urgência, dada a iminência de começar o curso objeto do certame público.

3. Agravo interno parcialmente conhecido; na parte conhecida, desprovido. Embargos de declaração, prejudicados.

(TRF-3, Órgão Especial, MS 5005276-62.2024.4.03.0000, j. 11/09/2024, Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS).

Ante o exposto, julgo o pedido improcedente.

Nos termos do artigo 25 da Lei Federal nº. 12.019/06, não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança.

É o voto.

 

 

 



E M E N T A

 

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE SERVIDOR PÚBLICO NESTA CORTE REGIONAL - CANDIDATO QUE SE INSCREVEU NA CONCORRÊNCIA GERAL - PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO PARA CONCORRÊNCIA NAS VAGAS DE DEFICIENTE, CONSIDERADA A OBTENÇÃO DE LAUDO MÉDICO EM MOMENTO POSTERIOR AO ENCERRAMENTO DAS INSCRIÇÕES - INVIABILIDADE.

1- No caso concreto, o impetrante não impugna o edital do certame. Insurge-se contra decisão administrativa que indeferiu pedido de modificação de sua inscrição, realizada em conformidade com o edital. Inocorrência de decadência.

2- Direito líquido e certo é aquele provado documentação no momento da impetração. Na ação mandamental não se admite dilação probatória, cumprindo ao impetrante demonstrar o alegado direito na petição inicial.

3- A inclusão de pessoas com deficiência no funcionalismo é aplicação prática do princípio da isonomia, em seu aspecto material. E, atualmente, trata-se de política pública vigente que deve constar dos editais de concursos, nos termos do artigo 5º, § 2º, da Lei Federal nº. 8.112/90 e artigo 7º, inciso XI, da Lei Federal nº. 14.965/24.

4- Importante consignar, neste ponto, o edital do certame é a lei do concurso, à qual o candidato interessado adere no momento da inscrição. O Judiciário pode, no exercício da jurisdição, verificar se o edital atende à legislação vigente mas não lhe é facultado o ingresso no mérito administrativo. É nesse sentido a Súmula nº. 473 do Supremo Tribunal Federal.

5- O Edital nº. 01/2024 – TRF3 (ID 301098840), em cumprimento às diretrizes constitucionais e legais vigentes, previu a reserva de vagas, explicitando o momento e a forma para inscrição e prova da deficiência. Igualmente, previu que deveria ser providenciada, pelo interessado, a inscrição para vagas destinados a candidatados com deficiência por formulário específico, sendo que cumpria ao candidato encaminhar, no período de inscrições (dia 29/04/2024 a 28/05/2024), documentação médica comprobatória da deficiência (item 4.5. do Edital, acima reproduzido).

6- Nesse momento, é necessário ponderar que as exigências de formulário específico e, mais que isso, de apresentação de laudo médico no momento da inscrição, são elementos indispensáveis para assegurar que a concorrência entre os candidatos seja isonômica. O edital do concurso público foi aberto para seleção dos melhores candidatos, dentre aqueles interessados e que manifestaram interesse a tanto até o momento do encerramento das inscrições. A previsão legal de reserva de vagas convive com os princípios da publicidade, da legalidade e da vinculação do edital. É assegurada a concorrência em separado dentro das regras do edital.

7- Voltando, da análise do caso concreto, verifica-se que o impetrante se inscreveu para concorrência geral de vagas. De fato, como declarado na petição inicial do “mandamus”, em momento posterior ao encerramento das inscrições o impetrante requereu a alteração de sua inscrição para vagas de deficiente. Igualmente, o laudo médico que atesta a deficiência é datado de 10/07/2024 (fls. 10, ID 294972803) – data posterior ao término das inscrições e comprovação da deficiência (28/05/2024, conforme item 4.5 do Edital). Nesse quadro, conclui-se que a atuação administrativa é regular, estando de acordo com a legislação vigente.

8- A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade não pode resultar no afastamento da legislação vigente, sob pena de atuação do Judiciário como legislador positivo. Precedentes judiciais em casos análogos.

9- “Ad argumentandum” e como reforço da fundamentação até aqui deduzida, observo que o laudo médico com data posterior ao encerramento do prazo do edital configura prova pós-constituída, evidenciando a inexistência de direito líquido e certo, como já manifestado por este Órgão Especial desta Corte Regional em caso análogo.

10- Improcedência da ação mandamental.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, julgou o pedido improcedente, nos termos do voto da Desembargadora Federal GISELLE FRANÇA (Relatora). Votaram os Desembargadores Federais NELTON DOS SANTOS, MARCELO VIEIRA, ADRIANA PILEGGI, ANDRÉ NEKATSCHALOW (convocado para compor quórum), DAVID DANTAS (convocado para compor quórum), NELSON PORFÍRIO (convocado para compor quórum), BAPTISTA PEREIRA, THEREZINHA CAZERTA, MAIRAN MAIA, NERY JÚNIOR, CONSUELO YOSHIDA, JOHONSOM DI SALVO, CARLOS DELGADO, LEILA PAIVA, MARCELO SARAIVA e MÔNICA NOBRE. Impedido o Desembargador Federal Presidente CARLOS MUTA. Presidência do Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, em substituição regimental. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais ANDRÉ NABARRETE, MARISA SANTOS e ALI MAZLOUM. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
GISELLE FRANÇA
DESEMBARGADORA FEDERAL