Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5021404-60.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. DES. FED. GISELLE FRANÇA - OE

SUSCITANTE: DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE - QUARTA TURMA

SUSCITADO: DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS - 1ª TURMA

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: MUNICIPIO DE PEDRO GOMES, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
 

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: CLAUDIO ROBERTO NUNES GOLGO - SP215204-A

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5021404-60.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. DES. FED. GISELLE FRANÇA - OE

SUSCITANTE: DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE - QUARTA TURMA

SUSCITADO: DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS - 1ª TURMA

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: MUNICIPIO DE PEDRO GOMES, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: CLAUDIO ROBERTO NUNES GOLGO - RS25345-A

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A Desembargadora Federal Giselle França:

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado nos autos do agravo de instrumento nº. 5014355-65.2024.4.03.0000.

O agravo de instrumento foi interposto pelo Município de Pedro Gomes/MS contra r. decisão que indeferiu o pedido liminar em mandado de segurança (MS nº. 5003987-39.2024.4.03.6000), destinado a obstar a reativação de parcelamento tributário (PA nº. 10140.720883/2018-64). Isso porque, em ação pelo procedimento comum anteriormente ajuizada (AC nº. 5008611-10.2019.4.03.6000, com o AI nº. 5002580-92.2020.4.03.0000), o agravante obteve tutela judicial para suspender o parcelamento.

O AI nº. 5014355-65.2024.4.03.0000 foi inicialmente distribuído à relatoria da E. Des. Fed. Consuelo Yoshida no âmbito da 3ª Turma/2ª Seção, quem determinou a redistribuição do feito no âmbito da 1ª Seção (ID 291814136).

O feito foi redistribuído ao E. Des. Fed. Renato Becho (1ª Turma/1ª Seção), quem consultou o E. Des. Fed. David Dantas (1ª Turma/1ª Seção) quanto à existência de possível prevenção, considerada a anterior distribuição do AI nº. 5002580-92.2020.4.03.0000 (ID 292266873).

O E. Des. Fed. David Dantas (1ª Turma/1ª Seção) não reconheceu a prevenção, uma vez que o AI nº. 5002580-92.2020.4.03.0000 “possui como referência a Ação Anulatória nº 5008611-10.2019.4.03.6000, em cujos autos proferi decisão em 07/05/2024, determinando a redistribuição a uma das Turmas integrantes da 2ª Seção, por não envolver o caso discussão a respeito de contribuições previdenciárias” (ID 292469677).

A seguir, o E. Des. Fed. Renato Becho (1ª Turma/1ª Seção) consultou a E. Des. Fed. Mônica Nobre (4ª Turma/2ª Seção) sobre sua possível prevenção, considerando que a AC nº. 5008611-10.2019.4.03.6000 lhe foi redistribuída (ID 292563309).

A Des. Fed. Mônica Nobre (4ª Turma/2ª Seção) reconheceu a prevenção (ID 292676622), motivo pelo que o AI nº. 5014355-65.2024.4.03.0000 lhe foi redistribuído.

Em substituição regimental, o E. Des. Fed. Marcelo Saraiva (4ª Turma/2ª Seção) reconheceu a incompetência da 2ª Seção e determinou a devolução ao E. Des. Fed. David Dantas (1ª Turma/1ª Seção), pelos seguintes fundamentos (ID 293123711):

“Melhor analisando a questão, apesar das considerações do E. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, verifico que, o que se discute no presente recurso e na ação principal (mandado de segurança nº 5003987-39.2024.4.03.6000), é o parcelamento relacionado ao processo administrativo nº 10140.720883/2018-64, cujo assunto, de todos os débitos discutido no referido parcelamento, é a “compensação de contribuição previdenciária declarada em GFIP” (ID nº 326539265 - Pág. 353, dos autos principais).

Referido parcelamento foi objeto da ação ordinária nº 5008611-10.2019.4.03.6000 e agravo de instrumento nº 5002580-92.2020.4.03.0000, mencionados na inicial do presente recurso, e o agravo foi julgado na 1ª Seção pelo E. Desembargador Federal Valdeci dos Santos.

Também, ainda que se alegue que eventual discussão a respeito das contribuições previdenciárias restou resolvida no mandado de segurança nº 0011722-29.2015.4.03.6000, fato é que na ação principal discute-se a reativação do parcelamento relacionado ao processo administrativo nº 10140.720883/2018-64, cujo débito refere-se exclusivamente às contribuições previdenciárias.

Dessa maneira, considerando a natureza das contribuições discutidas no referido parcelamento, reconheço a incompetência desta 2ª Seção e determino a devolução dos autos ao E. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, com urgência.

Caso assim não entenda, fica desde já suscitado conflito negativo de competência”.

O Des. Fed. David Dantas (1ª Turma/1ª Seção) proferiu decisão nos autos, anotando que “ainda que a discussão existente nos autos principais (mandado de segurança nº 5003987-39.2024.4.03.6000) diga respeito a parcelamento administrativo de contribuição previdenciária, a causa de pedir alegada pelo impetrante não diz respeito à natureza do crédito tributário em cobro, mas a suposta nulidade de atos administrativos, em razão de vícios decorrentes de falta de motivação e prejuízo à ampla defesa, além de despeito a tutela de urgência anteriormente deferida. Assim, retornem os autos ao Exmo. Relator para que, caso assim entenda, suscite o conflito negativo de competência”. (ID 293681020).

Sobreveio então a decisão da E. Des. Fed. Mônica Nobre (4ª Turma/2ª Seção) suscitando o presente conflito (ID 295208989).

O suscitante foi designado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, nos termos do artigo 955, caput, do Código de Processo Civil.

A Procuradoria Regional da República opinou pelo prosseguimento do feito sem intervenção ministerial (ID 303144926).

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5021404-60.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. DES. FED. GISELLE FRANÇA - OE

SUSCITANTE: DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE - QUARTA TURMA

SUSCITADO: DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS - 1ª TURMA

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: MUNICIPIO DE PEDRO GOMES, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: CLAUDIO ROBERTO NUNES GOLGO - RS25345-A

 

 

 

V O T O

 

 

A Desembargadora Federal Giselle França:

De início, anoto a competência do Órgão Especial desta Corte Regional para julgamento de conflitos de competência entre Relatores de Turmas componentes de Seções distintas nos termos do artigo 11, parágrafo único, alínea “i”, do RITRF3.

Prosseguindo, a teor do artigo 10, do Regimento Interno deste E. Tribunal, a atribuição da competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da matéria e da natureza da relação jurídica litigiosa, verbis:

Art. 10 - A competência das Seções e das respectivas Turmas, que as integram, é fixada em função da matéria e da natureza da relação jurídica litigiosa.

§ 1º - À Primeira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos:
I - às contribuições destinadas ao custeio da Previdência Social, ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL) e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
II - à matéria de direito privado, dentre outras:
a) domínio e posse;
b) locação de imóveis;
c) família e sucessões;
d) direitos reais sobre a coisa alheia;
e) constituição, dissolução e liquidação de sociedades;
III - à matéria trabalhista de competência residual;
IV - à propriedade industrial;
V - aos registros públicos;
VI - aos servidores civis e militares;
VII - às desapropriações e apossamentos administrativos.

§ 2º - À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos ao direito público, ressalvados os que se incluem na competência da Primeira e Terceira Seções, dentre outros: 

I - matéria constitucional, incluindo nacionalidade, opção e naturalização, excetuadas as competências do Órgão Especial, da Primeira e Terceira Seções; 

II - licitações;
III - nulidade e anulabilidade de atos administrativos, excetuada a matéria da Primeira e Terceira Seções; 

IV - ensino superior;
V - inscrição e exercício profissional;
VI - tributos em geral e preços públicos;
VII - contribuições, excetuadas as de competência da Primeira Seção.

Importante consignar que o RITRF3 já previa a possibilidade de conexão entre as matérias de competência das Seções, razão pela qual o artigo 10, § 2º, determina, de forma expressa, que a competência da 2ª Seção é subsidiária, aplicável somente quando afastadas a competência das demais Seções.

Pois bem.

Como já relatado, o presente conflito de competência foi suscitado nos autos do agravo de instrumento nº. 5014355-65.2024.4.03.0000.

Referido agravo de instrumento foi interposto pelo Município de Pedro Gomes/MS contra r. decisão que indeferiu o pedido liminar em mandado de segurança (MS nº. 5003987-39.2024.4.03.6000), destinado a obstar a reativação de parcelamento tributário (PA nº. 10140.720883/2018-64).

Na petição inicial do mandado de segurança, o Município de Pedro Gomes/MS relata que, em momento anterior, ajuizara ação anulatória (AC nº. 5008611-10.2019.4.03.6000) na qual obtivera tutela antecipatória favorável para manter o referido parcelamento até o deslinde da ação anulatória. Porém, diante do descumprimento da decisão judicial, fora necessária a impetração do “mandamus”.

No que diz respeito à ação anulatória (AC nº. 5008611-10.2019.4.03.6000), a discussão ali travada foi assim sintetizada na r. sentença prolatada em 01/12/2023 (ID 308768057 da anulatória):

“O MUNICIPIO DE PEDRO GOMES ajuizou a presente ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, contra a UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, pela qual busca a declaração de nulidade dos despachos decisórios 0393/2019 – SACAT/DRF-CAMPO GRANDE/MS e 0522/2019-SACAT/DRF-CAMPO GRANDE/MS, estendendo os efeitos da nulidade ao débito apontado pela União, no valor de R$ 4.253.845,80, com o cancelamento do parcelamento e condenação da ré na devolução dos valores já pagos, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, com a devida correção e atualização.

Narrou, em brevíssimo resumo, que discutiu em juízo - processo judicial nº 0011722-29.2015.403.600 - a base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas sobre folha de salário. Referido processo teria “função confirmatória” do direito subjetivo detido, qual seja, retirar valores da base de cálculo do tributo. A sentença restou procedente, não tendo transitado em julgado. Em vista disso, entende ter direito aos créditos compensados nas GFIPs, formalizando-os junto ao Fisco.

A autoridade fiscal concluiu que a compensação deveria ser julgada não declarada (despacho decisório n 0393/2019), deixando de: a) motivar essa decisão, b) analisar os fundamentos do contribuinte; c) dar oportunidade de ampla defesa antes de decidir pela aplicação do art. 170-A, do CTN. Segundo a inicial os despachos ali descritos são nulos justamente por carecerem de fundamentação, por violarem o contraditório e a ampla defesa, e por terem violado a vedação à surpresa.

O despacho 0522/2019 apresenta, segundo a inicial argumentação contraditória com relação ao 0393/2019; ambos ignorando o fato de a compensação ser direito subjetivo do contribuinte, que pode ser feita independentemente da confirmação de liquidez pela autoridade fiscal. Juntou documentos.

O pedido de Id. 25038445 indeferiu a tutela de urgência requerida.

Regularmente citada, a ré apresentou defesa em Id. 28441522, arguindo a preliminar de ausência de interesse processual, dada a formalização de parcelamento administrativo, quando confessou, de modo irretratável, a dívida. Alegou que, nos termos do art. 395 do CPC, a confissão é indivisível: não se pode invocá-la para fins de se beneficiar em determinados pontos (obter benefício fiscal) e, contraditoriamente, rejeitá-la nos pontos desfavoráveis (impedir o questionamento judicial de crédito tributário já confessadamente hígido).

Quanto ao mérito, defendeu a cobrança da exação e a plena validade dos despachos decisórios combatidos, porquanto totalmente fundamentados, explicitando-se de modo claro e detalhado os motivos pelos quais a decisão foi tomada. Segundo alega, tais motivos se lastreiam na verdade dos fatos e na documentação carreada ao processo administrativo fiscal. Legítima, portanto, a fundamentação.

O despacho de análise da compensação realizada sempre poderá aplicar a lei válida e vigente sem que isso seja “surpresa” para o contribuinte. Foi oportunizada, por meio de intimação, a sua manifestação, tendo o mesmo optado por permanecer totalmente silente quanto a todas as competências inseridas no período entre 10/2015 e 13/2016. Reforçou que a própria sentença do mandado de segurança nº 0011722-29.2015.403.6000 condiciona expressamente o aproveitamento dos créditos, por meio de compensação, ao trânsito em julgado. O contribuinte sabia, sim, que não poderia lançar créditos “antes da hora”.

Afirmou ser “inequívoco que as compensações foram informadas em GFIP com base unicamente no entendimento particular do município”. Entendimento é particular porque nem a norma jurídica (Poder Legislativo) nem o Poder Judiciário deu o direito ao crédito, não havendo como o Poder Executivo, vinculado à estrita legalidade, fazer tal concessão. Por fim, destacou que, como o contribuinte declarou na GFIP os valores devidos, e por não terem sido pagos no prazo regular, foram acrescidos de correção monetária (SELIC) e de multa de 20% (multa de mora). Juntou documentos.

Réplica em Id. 31256196.

Decisão proferida em sede de agravo de instrumento deferiu a tutela de urgência e lhe conferiu provimento, para suspender a exigibilidade do crédito em cobro, ante ao ajuizamento da ação anulatória, devendo a União Federal se abster de proceder ao desconto do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e de inscrever a parte agravante no CADIN (Id. 36463500).

Quanto à alegação de descumprimento da tutela de urgência, a ré informou que os débitos controlados no processo 10140.720883/2018-64 foram parcelados segundo a modalidade convencional, prevista na Lei nº 10.522/2002, em 60 prestações, mediante autorização para débito em conta corrente (Banco do Brasil), conforme requerimento em anexo, firmado em 18 de setembro de 2019.

Quanto à retenção do FPM, esclareceu que a retenção e o repasse não guardam relação com o débito objeto deste processo, mas são decorrentes de parcelamento distinto, referentes a outros débitos, no âmbito do PREM (parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios), de que trada a Lei nº 13.485/2017.

Vieram os autos conclusos”.

Consigna-se, ainda, que no recurso de apelação apresentado na ação anulatória ajuizada (AC nº. 5008611-10.2019.4.03.6000), o contribuinte tece ponderações acerca de: (1) a possibilidade da compensação de valores indevidamente recolhidos (a título de contribuição previdenciária) conforme decisão judicial ainda não transitada em julgado; (2) a possibilidade de discussão judicial do débito confessado em parcelamento; (3) nulidade no processamento administrativo do pedido de compensação, por ofensa à ampla defesa administrativa; (4) viabilidade da imediata compensação na forma dos artigos 89, § 4º, da Lei Federal nº. 8.212/91, 66 da Lei Federal nº. 8.383/91, 74 da Lei Federal nº. 9.430/96; (5) existência de precedentes vinculantes favoráveis à não-incidência de contribuição previdenciária sobre abono de férias, férias vencidas, salário família, auxílios, terço constitucional de férias, aviso indenizado e transporte – tudo a reforçar a existência dos créditos previdenciários e a viabilidade da análise do pleito compensatório, no mérito (ID 312968297 da anulatória).

Vê-se que o caso concreto abrange a análise administrativa do instituto da compensação, mas também resvala na verificação da existência de crédito previdenciário compensável.

Nesse quadro, cito precedentes das Turmas componentes da 1ª Seção, na qual analisada a regularidade da compensação administrativa de contribuições previdenciárias:

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO AFASTADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA.

- As questões controvertidas estão relacionadas à decadência da impetração do mandado de segurança e à possibilidade de parcelamento, nos termos da Lei nº 13.496/2017, de débitos de contribuição previdenciária que tiveram indeferido o pedido de cancelamento da compensação (não homologada) anteriormente pleiteada pela parte impetrante, ora apelante.

- Segundo o despacho de intimação da decisão que rejeitou o pedido de cancelamento da compensação anteriormente pleiteada pela impetrante, o contribuinte também foi informado de que, nos termos do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5/2017, os débitos provenientes de cancelamento de DCOMP não seriam passíveis de inclusão no PERT. O juízo, portanto, considerou a intimação deste despacho, como prazo inicial da impetração. Todavia, a informação constante da referida intimação não teve natureza decisória, eis que não tinha por objeto controvérsia acerca da possibilidade, ou não, de inclusão de débitos em parcelamento, voltando-se à resolução de questões referentes à restituição de indébito e compensação. Em outras palavras, essa informação (acerca da impossibilidade de inclusão dos débitos em parcelamento) não tem carga decisória hábil a dar início ao prazo decadencial, sendo discutível até mesmo a possibilidade de sua impugnação em âmbito administrativo.

- O ato supostamente coator é aquele que veiculou o impedimento de consolidação dos débitos decorrentes da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, indicados na inicial, e considerando que isso teria ocorrido em dezembro de 2018 (a consolidação dos débitos) e que este mandado de segurança foi impetrado em 17.12.2018, não ocorreu a decadência, devendo, portanto, ser revista a sentença nesse ponto.

- Não tendo se completado a relação jurídico-processual, não se encontrando a causa madura para julgamento nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, o feito deve ser devolvido ao juízo de origem para que, uma vez estabelecido o contraditório, outra sentença seja proferida, acerca do mérito da impetração.

- Apelação conhecida em parte e provida, com devolução dos autos à origem para prolação de nova sentença.

(TRF-3, 2ª Turma, ApCiv 5009561-17.2018.4.03.6109, j. 11/04/2024, Intimação via sistema DATA: 16/04/2024, Rel. Des. Fed. JOSE CARLOS FRANCISCO).

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. CRIAÇÃO INFRALEGAL DE HIPÓTESE DE COMPENSAÇÃO "NÃO DECLARADA" (ARTIGO 74, § 12, DA LEI 9.430/1996). IN RFB 2.055/2021, ARTIGO 76, XIX. ILEGALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos contra acórdão proferido a salvo de omissão, contradição ou obscuridade.

2. In casu, sobre a alegação apresentada pela embargante, o acórdão deixou claro que: não é cabível estabelecer hipóteses puramente regulamentares de compensação "não declarada", sendo ilegal o artigo 76, XIX, da IN 2.055/2021, no que assim procedeu, reputando não declarada a compensação que deixar de observar o previsto no artigo 26-A da Lei 11.457/2007.

3. Ademais, como citado no precedente colacionado no voto, "na medida em que é evidente a impossibilidade de criação infralegal de hipóteses de cominação de sanção pecuniária e de supressão de via recursal própria sem lastro legal em sentido estrito, alcança-se seguramente a conclusão de que não é cabível estabelecer hipóteses puramente regulamentares de compensação "não declarada". (TRF-3, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5003114-14.2022.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Julgado em 06/07/2023, DJEN DATA: 10/07/2023). 

4. Com relação ao prequestionamento formulado pela embargante, aplica-se o art. 1.025 do Código de Processo Civil em vigor. Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, como no caso dos autos.

5. Divergindo a embargante do entendimento explicitado no acórdão combatido, deve propor o recurso adequado, não sendo os embargos de declaração a via correta para tal pleito.

6. Embargos de declaração rejeitados.

(TRF-3, 1ª Turma, ApCiv 5001557-42.2023.4.03.6100 j. 08/02/2024, Intimação via sistema DATA: 09/02/2024, Rel. Des. Fed. NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS).

CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RETIFICAÇÃO DE GFIP. NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA COM AMPARO LEGAL. REGULAR EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Cinge-se a controvérsia quanto à necessidade de retificação de GFIP como requisito para análise e provimento de pedido administrativo de ressarcimento de eventual crédito tributário decorrente de alegado recolhimento a maior de contribuição previdenciária por inclusão indevida de verbas na base de cálculo da referida exação.

2. A IN RFB nº 1.717/17 estabelece que a pretensão de restituição de crédito tributário deve ser precedida de retificação da GFIP em que a obrigação foi declarada, instituindo espécie de obrigação acessória condicionante do exercício do direito creditório por parte do interessado. A exigência se mostra plenamente válida, não subsistindo qualquer razão para a decretação da sua nulidade ou afastamento de sua aplicação no caso concreto.

3. A obrigação acessória impugnada decorre legitimamente do regular exercício do poder normativo da Administração Pública, previsto no art. 89 da Lei 8.212/91, através do qual ela tem grande margem de discricionariedade para estabelecer, conforme critérios próprios de oportunidade e conveniência, os requisitos que entender necessários e pertinentes para regulamentar o procedimento a ser adotado para o exercício do direito à restituição, ressarcimento, reembolso e compensação tributária.

4. A necessidade de retificação de GFIP é medida procedimental, com o devido amparo normativo, para que a Administração Fazendária possa apurar a existência da discrepância apontada no PER/DCOMP pelo sujeito passivo, e da consequente existência ou não do crédito tributário alegado. Dessa forma, se coaduna perfeitamente com os princípios da verdade material, da legalidade tributária e da supremacia do interesse público sobre o privado.

5. Apelação da impetrante não provida.

(TRF-3, 1ª Turma, ApCiv 5006833-25.2021.4.03.6100, j. 29/03/2023, Intimação via sistema DATA: 12/04/2023, Rel. Des. Fed. RENATO LOPES BECHO).

PROCESSO  CIVIL – AGRAVO  DE INSSTRUMENTO   - AÇÃO ORDINÁRIA  -  COMPENSAÇÃO  - NÃO HOMOLOGADA – APURAÇÃO DA DIVIDA FISCAL -  NULIDADE DO TÍTULO – NÃO COMPROVADA 

I -  A certidão  de dívida ativa,  além de  espelhar o instrumento administrativo de  lançamento,  traz em seu bojo o valor originário do débito, o período, o fundamento legal da dívida e os consectários, cuja presunção  de exequibilidade somente pode ser ilidida mediante prova inequívoca.

II –  Não está,  inequivocamente,  comprovado nos autos que  os valores compensados pela contribuinte  dizem respeito a contribuição previdenciária paga, indevidamente,  sobre verba indenizatória, a tornar a glosa equivocada e  ensejar nulidade da Certidão de Dívida Ativa.

III  -  Precedente jurisprudencial. 

IV  –  Agravo  de instrumento   improvido.  

(TRF-3, 2ª Turma, AI 5033246-13.2019.4.03.0000, j. 20/04/2021, DJEN DATA: 14/05/2021, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES).

Nesse quadro, diante da especialidade da matéria em decorrência do fato de se tratar de crédito previdenciário, entendo que a competência é da 1ª Seção.

Ante o exposto, julgo o conflito procedente.

É o voto.

 

 



E M E N T A

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE RELATORES INTEGRANTES DAS 1ª E 2ª SEÇÃO DESTA CORTE REGIONAL - FEITO ORIGINÁRIO NO QUAL SE DISCUTE A REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS - ESPECIALIDADE DA COMPETÊNCIA DA 1ª SEÇÃO.

1- De início, anoto a competência do Órgão Especial desta Corte Regional para julgamento de conflitos de competência entre Relatores de Turmas componentes de Seções distintas nos termos do artigo 11, parágrafo único, alínea “i”, do RITRF3.

2- A teor do artigo 10, do Regimento Interno deste E. Tribunal, a atribuição da competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da matéria e da natureza da relação jurídica litigiosa. O RITRF3 já previa a possibilidade de conexão entre as matérias de competência das Seções, razão pela qual o artigo 10, § 2º, determina, de forma expressa, que a competência da 2ª Seção é subsidiária, aplicável somente quando afastadas a competência das demais Seções.

3- O caso concreto abrange a análise administrativa do instituto da compensação, mas também resvala na verificação da existência de crédito previdenciário compensável. Precedentes das Turmas componentes da 1ª Seção, na qual analisada a regularidade da compensação administrativa de contribuições previdenciárias.

4- Diante da especialidade da matéria em decorrência do fato de se tratar de crédito previdenciário, a competência é da 1ª Seção.

5- Conflito procedente.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, julgou o conflito procedente, nos termos do voto da Desembargadora Federal GISELLE FRANÇA (Relatora). Votaram os Desembargadores Federais NELTON DOS SANTOS, MARCELO VIEIRA, ADRIANA PILEGGI, ANDRÉ NEKATSCHALOW (convocado para compor quórum), NELSON PORFÍRIO (convocado para compor quórum), BAPTISTA PEREIRA, THEREZINHA CAZERTA, MAIRAN MAIA, NERY JÚNIOR, CONSUELO YOSHIDA, JOHONSOM DI SALVO, CARLOS DELGADO, LEILA PAIVA e MARCELO SARAIVA. Impedidos os Desembargadores Federais MÔNICA NOBRE e DAVID DANTAS (convocado para compor quórum). Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais ANDRÉ NABARRETE, MARISA SANTOS e ALI MAZLOUM. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
GISELLE FRANÇA
DESEMBARGADORA FEDERAL