Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5086072-86.2023.4.03.6301

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: IVANILDO BERNARDO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: MARCIA APARECIDA CIRILO - SP193166-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5086072-86.2023.4.03.6301

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: IVANILDO BERNARDO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: MARCIA APARECIDA CIRILO - SP193166-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de apelação  interposta contra a sentença que julgou não procedente os pedidos deduzidos na inicial.

O autor interpôs recurso  de apelação, aduzindo, em síntese:   que  consta no  PPP, o qual registra a informação referente a exposição aos agentes biológicos (vírus e bactérias) durante a sua jornada de trabalho, bem como anexou cópia integral do processo trabalhista no qual houve perícia ambiental que concluiu pela insalubridade em decorrência de exposição aos agentes biológicos. Afirma, assim, que o referido laudo consta que o Apelante durante a sua jornada de trabalho se ativava diariamente lavando banheiros e recolhendo lixo,  durante todo seu pacto laboral na limpeza da Rodoviária da Barra Funda, o que comprova a exposição aos agentes nocivos no período de 03.04.2012 a 13.11.2019.

Prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais.

 Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.

 

 É O RELATÓRIO.

 

 



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5086072-86.2023.4.03.6301
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: IVANILDO BERNARDO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA APARECIDA CIRILO - SP193166-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 


VOTO

 

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.

REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA

Como é sabido, após a EC 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço cedeu lugar à aposentadoria por tempo de contribuição.

Em resumo, antes de 16/12/1998 (data da vigência da Emenda 20), bastava o segurado comprovar 30 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 35 anos, se homem, para concessão da aposentadoria integral; ou 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem, para concessão da aposentadoria proporcional.

Após a EC 20/98, o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, passando a ser necessário comprovar 35 anos de tempo contributivo, se homem, e 30 anos, se mulher, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais (art. 25, inciso II, c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/1991), deixando de existir a aposentadoria proporcional. Esta última, no entanto, foi assegurada aos já filiados antes do advento da Emenda, mediante os seguintes requisitos: 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, se homem; ou 48 anos de idade e 25 anos de tempo de serviço, se mulher; bem como o adicional de 40%  sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.

A EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (art.  201, § 7º, da Constituição Federal).

Restou assegurado, também, no artigo 3º da nova Emenda Constitucional,  o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que tivessem preenchido as condições em data anterior a sua vigência (13/11/2019),  os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (art. 3º da EC), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (art. 3º, §§ 1º e 2º, da EC).

Além disso, restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, a saber (arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019): a) sistema de pontos, idade e tempo de contribuição;  b)tempo de contribuição e idade mínima; c) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade; d)  tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima.

a) artigo 15 da EC 103/2019: sistema de pontos, idade e tempo de contribuição (30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem; somatório da idade e tempo de contribuição, equivalente a 86 pontos, se mulher, ou 96 pontos, se homem, até 31/12/2019, acrescidos de 01 ponto até atingir o total de 100 (mulher) ou 105 (homem), após 01/01/2020);

b) artigo 16 da EC 103/2019: tempo de contribuição e idade mínima (30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem; somatório da idade de 56 anos, se mulher, ou 61 anos, se homem, até 31/12/2019, acrescido de 06 meses a cada ano, até atingir 62  anos de idade, se mulher, ou 65 anos, se homem, após 01/01/2020);

c) artigo 17 da EC 103/201: tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade (os segurados que tenham 28 anos de contribuição, se mulher, ou 33 anos, se homem, até 13/11/2019, podem requerer aposentadoria, quando atingirem 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem, acrescido de 50% do tempo que em 13/11/2019 faltava para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem);

d) artigo 20 da EC 103/2019: tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima (57 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher, ou 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem, acrescido do tempo contributivo que, em 13/11/2019, faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição de 30 ou 35 anos).

DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.

Em linhas gerais, até o advento da EC 103/2019, a aposentadoria especial era devida após 180 contribuições, para os trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde por 15, 20 ou 25 anos.

Até 28.04.1995, a especialidade poderia ser reconhecida sem comprovação da exposição, desde que a atividade estivesse enquadrada nos decretos n° 53.831/64 ou n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação.

Após 28.04.1995, com o advento da Lei 9.032/1995, o segurado passou a ter que comprovar a exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional nem intermitente; entendendo-se como permanente, o trabalho em que a exposição ao agente nocivo é indissociável da produção ou serviço.

As condições especiais de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. Todavia, consoante entendimento já sufragado por esta Turma, por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.

O artigo 58 da Lei 8.213/91 dispõe que cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares consideradas exemplificativas (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC), de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Assim, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial.

A partir de 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.

Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência reconhece como especial o trabalho que assim era considerado pela legislação em vigor na época (Recurso Especial nº 1.398.260/PR – Tema 694/STJ).

A conversão do tempo de trabalho deve seguir a legislação vigente no momento do requerimento administrativo (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).

Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela dos multiplicadores prevista no artigo 70, do Decreto 3.048/99.

A EC 103/2019, por sua vez, proibiu a conversão do tempo especial em comum para atividades após 13/11/2019, não sendo o art. 57, § 5º,  da lei 8.213/91, recepcionado pela reforma constitucional (art. 201, §14, da CF e art. 25, caput, e §2º da referida Emenda).

No tocante ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI,  o E. STF assentou a tese de que não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, situação que não se aplica ao agente nocivo ruído (ARE 664335).

 Pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.

DA APOSENTADORIA ESPECIAL APÓS A EC 103/2019

Nas hipóteses em que a  DER for posterior à 13/11/2019, o art. 19, §1º, da  EC 19/2019,  prevê a edição de Lei Complementar de que trata o art. 201, §1º, da CF, para regulamentação do tema da Aposentadoria Especial, que é atualmente regida por uma regra  provisória (transitória), na qual se estabelece os seguintes requisitos (art. 19, §1º, I, a, b, c):

IDADE MÍNIMA (AMBOS OS GÊNEROS)

55 anos, para 15 anos  de Atividade Especial;

58 anos, para 20 anos de Atividade Especial;

60 anos, para 25 anos de Atividade Especial;

 

A atual previsão constitucional autoriza regras diferenciadas, regulamentadas  por lei complementar para servidores e segurados cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes (art. 40, § 4º-C e art. 201, §1º, inciso II, da CF), restando expressamente vedado o enquadramento por categoria profissional/ocupação.

Por sua vez, a Regra de transição é aplicável  aos segurados que trabalharam com atividade especial antes de 13/11/2019, mas que, até essa data, não completaram o tempo mínimo para se aposentar. A partir de então é necessária uma pontuação mínima para que o segurado tenha direito à aposentadoria:

REGRA DE TRANSIÇÃO (art. 21 da EC 103/2019)

A regra de transição disposta na Reforma da Previdência, além dos tempos mínimos de contribuição com exposição a agentes nocivos (15,20,25 ANOS), exige o cumprimento de pontuação (idade + tempo de contribuição) da seguinte forma (computados os períodos de atividade sem exposição a agentes nocivos):

 

66 pontos para a atividade especial de 15 anos;

76 pontos para a atividade especial de 20 anos;

86 pontos para a atividade especial de 25 anos;

 

Importa salientar que as  novas regras não alcançam os que já recebiam o benefício na data de sua promulgação, ou aqueles que já haviam cumprido os requisitos para a sua percepção anteriormente, ainda que o requerimento tenha se dado posteriormente, na forma do §4º, do art. 167-A, do Decreto 3.048/1999.

DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP

O artigo 58, da Lei nº 8.213/91, dispõe sobre os agentes nocivos que autorizam o reconhecimento do labor especial, bem assim da comprovação à respectiva exposição.

A inteligência de tal dispositivo revela o seguinte: (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei.

Verifica-se que a legislação de regência estabelece que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais, sob pena de sujeição à penalidade prevista no artigo 133 da referida lei, bem como de ser responsabilizada criminalmente, nos termos do artigo 299, do Código Penal. Além disso, o sistema jurídico confere ao Poder Público o poder de fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP.

Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.

O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017.

DO EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR

Consoante já destacado, no julgamento do ARE 664335, pelo  E. STF, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.

Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar a especialidade do labor.

Conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS, o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com "S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do TEM, observada a observância: [...]".

Portanto, quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso não significa, contudo, que o EPI era "realmente capaz de neutralizar a nocividade". A dúvida, nesse caso, beneficia o trabalhador.

Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS".  (Precedente: (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009711-60.2021.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2023, Intimação via sistema DATA: 29/06/2023)

HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO

Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, não se exigindo, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.

Não há como acolher  eventual assertiva de que não seria possível reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual ou permanente, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto.  Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Turma: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007303-40.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 15/05/2023.

Nessa linha, o Enunciado 6729 da I Jornada do Direito da Seguridade Social do CJF.    

DO LAUDO EXTEMPORÂNEO

O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. ( Precedentes desta Corte: 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5008396-32.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 06/06/2023, DJEN DATA: 12/06/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002962-34.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, Intimação via sistema DATA: 11/05/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002059-62.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 30/03/2023, Intimação via sistema DATA: 03/04/2023)

Na mesma linha, temos a Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012, cujo enunciado é o seguinte:

"O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado."

 

DOS MEIOS DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL

 Até  28/04/1995, é possível a subsunção  da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.

À sua vez,  partir de 29/04/1995, é indispensável comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, de maneira habitual e permanente, por formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de 06/03/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), devidamente preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica. 

Com efeito,  foi a Lei nº 9.528, de 10/12/1997 que efetivamente estabeleceu as regulamentações previstas no  Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (publicado em 06/03/1997),  e que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou  por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e/ou pela monitoração

Para períodos laborados a partir de janeiro de 2004, o único formulário aceito pelo INSS é o PPP, cuja existência substitui os demais formulários anteriores.

EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS (VÍRUS E BACTÉRIAS)

Como visto, até 28/04/1995, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base na categoria profissional. Após essa data, o segurado passou a ter que provar, por meio de formulário específico, a exposição a agente nocivo, no caso biológico, previsto no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nºs. 2.172/97 e 3.048/99.

As alíneas do item 3.0.1, do Anexo IV dos Decretos nºs. 2.172/97 e 3.048/99 preveem a especialidade pela exposição (de 25 anos para a concessão da aposentadoria especial) dos “microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas”, nas seguintes atividades: “a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo”.

 

NO CASO CONCRETO

Na apelação, a parte autora pleiteou o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: de  03/04/2012 à 13/11/2019, considerando o conversor de 1,40, bem como na condenação da Autarquia-ré a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da DER (29/06/2021) aplicando-se a regra do Artigo 20 da Emenda Constitucional 103/19. Requer, demais disso,  caso não seja reconhecido o direito pleiteado na DER, a reafirmação da DER para data na qual sejam reconhecidos os requisitos necessários para a concessão do melhor beneficio de aposentadoria ao autor.

O autor busca a reforma da sentença de improcedência.

Vejamos.

Analisando os autos, conforme  PPP (id Num. 300504463 - Pág. 228 ) e perícia judicial direta, realizada nos autos trabalhistas nº 1000884-51.2020.5.02.0033 (id Num. Num. 300504439 - Pág. 32/54), realizada por engenheiro  de segurança do trabalho, pessoa de confiança do Juízo,  in loco,  no  ambiente de trabalho do segurado, na qualidade de servente de limpeza, a referida  perícia Judicial constatou que o autor estava sujeito a agentes de natureza biológica, verbis

Conforme consta no corpo do Laudo, em seu tópico 5, o reclamante, na função de servente de limpeza, diariamente fazia a lavagem do piso da rodoviária e também das plataformas, com tempo de duração de aproximadamente 3 horas.

Laborava junto com outros 6 funcionários quando das atividades de lavagem. Também, diariamente, era responsável pela retirada dos sacos de lixos das lixeiras existentes por toda a rodoviária e das plataformas.

O reclamante, também informou que fazia a lavagem dos 2 conjuntos de banheiros, masculino e feminino, existentes na rodoviária, além da troca de descartáveis, sabonete líquido e a retirada do lixo.

A lavagem dos banheiros tinha duração de aproximadamente 2 horas no total. Utilizava detergente comum para as atividades de lavagem.

Após a retirada dos lixos, o reclamante levava para a caçamba localizada do lado externo, para posteriormente ser retirado por equipe específica. O reclamante laborou cerca de 3 anos na jornada das 18h00 às 6h00, em escala 12x36. O restante do período, laborou na jornada das 22h00 às 6h00, em escala 5x1.

Ambos os horários tinha m 1 hora de intervalo para refeição.

Conforme descrito no corpo do laudo pericial em seu tópico 7.1.3., o reclamante era responsável pela lavagem do piso da rodoviária, das plataformas e dos banheiros, desenvolvendo atividades e operações em locais alagados e encharcados, sem fazer uso dos equipamentos de proteção individual necessários, caracterizando suas atividades como insalubres, em grau médio, durante todo o contrato de trabalho.

O autor, junta aos autos o PPRA de id Num. 161889438 - Pág. 1/8  e PPP de id Num. 300504440 - Pág. 15 , devidamente preenchido e com aposição de responsável técnico,  confirma a exposição a agentes de natureza biológica durante o  exercício laboral do autor e são corroboradas pelas conclusões do expert.

Assim, da leitura do referido PPP, conclui-se que a natureza das funções de servente de limpeza, a serviço da empresa Socicam Administração Projetos e Representações Ltda., exercendo suas atividades no Terminal Rodoviário da Barra Funda-SP, aliada à prova pericial trazida pela autora, são de molde a justificar que o labor cotidiano era permeado por sujeição à exposição a  agentes de natureza biológica.

Importa salientar, portanto que a conclusão do perito autoriza  o reconhecimento pretendido, uma vez que o segurado mantinha contato direto e permanente  com agentes de natureza biológica, em especial,  merece destaque, que o autor estava exposto a toda sorte de agentes de natureza biológica, na limpeza diária de banheiros em terminal rodoviário  de passageiros .

Registre-se que, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe o artigo 479 do CPC, as ponderações lançadas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. 

O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia  dessa natureza, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em imprestabilidade. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame  in loco, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, as condições dos locais de trabalho, a documentação apresentada e a narrativa dos fatos.

Por derradeiro cabe consignar que os elementos residentes nos autos revelam que a exposição da parte autora a agentes nocivos era inerente às atividades que ela desenvolvia, donde se conclui que tal exposição deve ser considerada permanente, nos termos do artigo 65, do RPS, o qual, consoante já destacado, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço".

Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo, o que interdita o acolhimento da alegação autárquica em sentido contrário.

Nesse ponto, vale dizer que, segundo o Anexo 14, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes biológicos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Assim, independentemente do PPP revelar a que concentração se deu a exposição, houve o contato habitual aos agentes biológicos.

Considerando que, conforme se extrai dos PPP’s, as atividades desenvolvidas pela parte autora implicavam em contato habitual e permanente com agentes biológicos considerados nocivos pela legislação de regência (vírus, bactérias),  erformo a sentença no que tange ao reconhecimento da especialidade no período de  03/04/2012 à 13/11/2019.

 

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões e exclusão dos períodos concomitantes)

Considerando o tempo reconhecido pelo INSS e o tempo de atividade especial reconhecido judicialmente, verifica-se, de plano, que o autor  atingiu o limite mínimo necessário para aposentadoria por tempo de contribuição, devendo o benefício previdenciário pretendido ser  deferido e a sentença  reformada, nos termos da planilha anexa:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento 20/08/1960
Sexo Masculino
DER 29/06/2021
Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência
1 NAZARETH SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA 19/08/1980 26/05/1983 1.00 2 anos, 9 meses e 8 dias 34
2 PAULO SERGIO BUCK 05/08/1983 02/11/1983 1.00 0 anos, 2 meses e 28 dias 4
3 JAMIL ELIAS AIDAR 01/01/1984 31/05/1984 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 5
4 CONTUVAL CONEXOES E ACESSORIOS INDUSTRIAIS LTDA 03/09/1984 19/01/1987 1.00 2 anos, 4 meses e 17 dias 29
5 SANBIN INDUSTRIA DE AUTO PECAS LTDA 08/01/1987 18/05/1987 1.00 0 anos, 3 meses e 29 dias
Ajustada concomitância
4
6 IMPLEMENTOS RODOVIARIOS RAI LTDA 19/05/1987 05/05/1993 1.00 5 anos, 11 meses e 17 dias 72
7 IMPLEMENTOS RODOVIARIOS RAI LTDA (AVRC-DEF) 01/10/1993 19/05/1998 1.00 4 anos, 7 meses e 19 dias 56
8 LIMPOOL SERVICOS AUXILIARES LTDA (AVRC-DEF) 25/02/2000 06/08/2002 1.00 2 anos, 5 meses e 12 dias 31
9 CONTUVAL COMERCIO DE VALVULAS E CONEXOES INDUSTRIAIS LTDA 01/08/2004 18/01/2008 1.00 3 anos, 5 meses e 18 dias 42
10 NOVA ERA RECURSOS HUMANOS LTDA 09/09/2008 08/12/2008 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 4
11 NOVA ERA RECURSOS HUMANOS LTDA (AEXT-VT) 10/12/2008 03/09/2010 1.00 1 anos, 8 meses e 24 dias 21
12 AURICCHIO BARROS EXTRACAO COM AREIA E PEDRA LTDA 01/04/2011 19/12/2011 1.00 0 anos, 8 meses e 19 dias 9
13 ESSETEC CONSTRUCOES E EDIFICACOES LTDA 10/02/2012 09/03/2012 1.00 0 anos, 1 meses e 0 dias 2
14 SOCICAM ADMINISTRACAO PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 03/04/2012 13/11/2019 1.40
Especial
7 anos, 7 meses e 28 dias
+ 3 anos, 0 meses e 16 dias
= 10 anos, 8 meses e 14 dias
92
15 - 14/11/2019 17/06/2020 1.00 0 anos, 7 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
7
16 RECOLHIMENTO 01/12/2022 31/12/2022 1.00 0 anos, 1 meses e 0 dias
Período posterior à DER
1
Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 16 anos, 8 meses e 28 dias 204 38 anos, 3 meses e 26 dias inaplicável
Pedágio (EC 20/98) 5 anos, 3 meses e 18 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 16 anos, 8 meses e 28 dias 204 39 anos, 3 meses e 8 dias inaplicável
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 36 anos, 1 mês e 8 dias 405 59 anos, 2 meses e 23 dias 95.3361
Até 31/12/2019 36 anos, 2 meses e 25 dias 406 59 anos, 4 meses e 10 dias 95.5972
Até 31/12/2020 36 anos, 8 meses e 25 dias 412 60 anos, 4 meses e 10 dias 97.0972
Até a DER (29/06/2021) 36 anos, 8 meses e 25 dias 412 60 anos, 10 meses e 9 dias 97.5944

 

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (95.34 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Em 29/06/2021 (DER), o segurado:

 

DO TERMO INICIAL

O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na DER, tendo em vista que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício foi oportunamente apresentada no âmbito administrativo, de modo que a situação dos autos não se amolda à questão debatida no C. STJ no tema 1.124.

JUROS E CORREÇÃO

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução

Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.

 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Revendo meu posicionamento anterior, e em consonância com o entendimento dominante esposado pelas Turmas componentes da 3ª Seção deste E. Tribunal - no sentido de que, nos casos em que o benefício previdenciário não é concedido em sentença, mas apenas em sede recursal, a base de cálculos da verba honorária compreende as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício -, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do presente julgado.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, DOU  PROVIMENTO à Apelação  da parte AUTORA, para condenar o INSS a reconhecer a natureza especial das atividades desempenhadas pela parte autora nos períodos de 03/04/2012 a 13/11/2019, converter em tempo comum, pelo fator 1,40, procedendo à devida adequação nos registros previdenciários competentes, e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros retroagindo à data do requerimento administrativo, 29/06/2021, acrescidas as parcelas devidas de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos expendidos no voto. 

 

É COMO VOTO.

 

 

/gabiv/...

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103/2019. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pela parte autora, que pleiteia o reconhecimento da especialidade do período de 03/04/2012 a 13/11/2019, com a conversão para tempo comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor, servente de limpeza em terminal rodoviário, alega exposição habitual e permanente a agentes biológicos. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, razão pela qual o autor busca a reforma da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se as atividades do autor, no período de 03/04/2012 a 13/11/2019, configuram tempo de serviço especial em razão da exposição a agentes biológicos; (ii) determinar se, reconhecido o tempo especial, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, conforme as regras de transição da EC 103/2019.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A exposição a agentes biológicos, como vírus e bactérias, deve ser considerada especial quando habitual e permanente, conforme previsto na legislação vigente e ratificado pela jurisprudência. O laudo técnico e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentados comprovam a exposição do autor a tais agentes durante o período laborado como servente de limpeza.

  2. Ainda que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) seja fornecido, a simples menção de sua eficácia no PPP não afasta o reconhecimento do tempo especial, conforme entendimento do STF no ARE 664335. Não há prova suficiente de que o EPI neutralizava a nocividade do ambiente.

  3. A conversão de tempo especial em comum, pelo fator 1,40, é permitida para o período anterior à EC 103/2019. A Emenda Constitucional proibiu a conversão para períodos posteriores à sua vigência, mas não afeta períodos laborados anteriormente.

  4. O autor atinge os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição sob a regra de transição do artigo 20 da EC 103/2019, que permite a concessão do benefício para homens com 35 anos de contribuição e 60 anos de idade, acrescidos do pedágio de 100%.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. O tempo de serviço especial deve ser reconhecido quando houver exposição habitual e permanente a agentes nocivos, como agentes biológicos, independentemente da eficácia do EPI, salvo prova de neutralização completa da nocividade.

  2. A conversão de tempo especial para tempo comum é válida para períodos anteriores à EC 103/2019.

  3. A aposentadoria por tempo de contribuição pode ser concedida conforme as regras de transição previstas no artigo 20 da EC 103/2019, respeitando os requisitos de idade mínima e pedágio.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
JUÍZA FEDERAL