AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016059-16.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: ELENILSON DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016059-16.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA AGRAVANTE: ELENILSON DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA SRA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELENILSON DOS SANTOS, em face de decisão que indeferiu o requerimento de renúncia ao pedido elencado no item “e” da Inicial, qual seja o pleito atinente à “revisão da vida toda. O agravante argumenta que o sobrestamento é indevido, pois já houve desistência do pedido relacionado ao Tema 1102 do STF. Alega que a falta de fundamentação do INSS para manter o sobrestamento não justifica a paralisação do processo. A jurisprudência do STJ e TRF3 reforça que a discordância da parte ré deve ser fundamentada e que o sobrestamento sem motivo plausível é inadequado. Nesse sentido, requer: "a-) seja deferido o efeito suspensivo em antecipação de tutela, culminando na imediata suspensão da decisão de ID 327246194, acolhendo-se o pedido de renúncia do pleito no que tange a revisão da vida toda e determinação do regular processamento do feito, afastando-se a decisão de sobrestamento, a fim de possibilitar o imediato prosseguimento do feito para apreciação do mérito da demanda, já que não versa exclusivamente no Tema 1.102 STF; b-) a intimação da autarquia agravada para que, se quiser, ofereça contraminuta ao presente agravo; c-) o provimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, confirmando-se a tutela recursal deferida, acolhendo-se o pedido de renúncia do pleito no que tange a revisão da vida toda e determinando-se o regular processamento do feito, afastando-se a decisão de sobrestamento; d-) a condenação da autarquia agravada ao pagamento dos honorários advocatícios, com fulcro no artigo 85, § 1º do Código de Processo Civil, no percentual máximo previsto em cada inciso do § 3º do artigo retro." Efeito suspensivo indeferido. Contrarrazões não apresentadas. Agravo interno interposto, a fim de que a decisão que indeferiu o efeito suspensivo seja reformada, permitindo o prosseguimento do processo. Alternativamente, que os autos sejam colocados em mesa para julgamento pela Turma. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016059-16.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA AGRAVANTE: ELENILSON DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA SRA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (Relatora): Inicialmente, observo que as razões do agravo interno se confundem com o mérito do agravo de instrumento e nele serão resolvidas. Segundo consta, o agravante, ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, requerendo a concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (18/10/2019), mediante o reconhecimento de atividades especiais, e atrasados correspondentes corrigidos com juros e correção monetária, bem como, caso mais vantajoso, que o cálculo do benefício fosse realizado com base no julgamento do Tema 999 do STJ. No curso do processo, na fase instrutória, o Juízo "a quo" sobrestou o feito em obediência ao Tema “Trata-se de ação de rito comum ajuizada por ELENILSON DOS SANTOS, qualificado nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando: (a) o reconhecimento, como tempo de serviço especial, dos períodos de trabalho entre 01.03.1988 a 05.03.1997, 06.03.1997 a 30.03.1998;01.07.1998 a 04.11.2003 e 01.08.2005 a 28.05.2018(Fundesp Fundações Especiais Ltda) e 08.12.2003 a 27.07.2005(Costa Fortuna Fundações e Construções Ltda); (b) a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição com aplicação do tema 999, do STJ, se mais vantajoso; e (c) o pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB 42/195.920.055-8, DER em 18.10.2019), acrescidas de juros e correção monetária ou reafirmação da DER para data do preenchimento dos requisitos. O INSS, devidamente citado, apresentou contestação. Requereu a suspensão do feito em face da afetação da matéria. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 41178237 ). Houve réplica. Determinou-se a expedição de ofícios às empresas Fundesp Fundações Especiais Ltda e Costa Fortuna e Construções Ltda para envio de Laudos e PPPs. O autor agravou contra decisão que indeferiu a realização de perícia e o TRF da 3ª Região não conheceu o recurso. Deferiu-se os benefícios da justiça gratuita (ID 53424781). A empresa Costa Fortuna Fundações e Construção Ltda, cumprindo determinação judicial, encaminhou Laudos Técnicos (ID 76575022). A parte autora juntou Laudo Técnico confeccionado na 2ª Vara Previdenciária na Fundesp Fundações Especiais Ltda e requereu a utilização como prova emprestada (ID 269710527). O INSS impugnou o Laudo (ID 275074499). Expediu-se carta precatória para O postulante interpôs Recurso Especial contra decisão do TRF da 3ª Região. O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso (ID 303199152, pp.182/186). Juntou-se PPP da empresa Fundesp Fundações Especiais(ID 314303753, pp.01/04) O INSS se manifestou. Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário. Decido. Fica suspenso o andamento deste feito por força da afetação da matéria de fundo ao tema STF n. 1.102 , com repercussão geral. Aguarde-se em arquivo sobrestado deliberação acerca do tema STF n. 1.102. Intimem-se as partes, nos termos do artigo 1.037, § 8º, do Código de Processo Civil.” Contra essa decisão, o agravante opôs embargos de declaração, sendo o sobrestamento mantido. Vejamos: “A questão da perícia in loco já fora indeferida e objeto de agravo não conhecido no TRF da 3ª Região e recurso no STJ ao qual foi negado provimento, sendo que eventual utilização de novos documentos como prova emprestada será apreciada na ocasião da sentença. Por outro lado, o pleito inicial além do pedido de deferimento de aposentadoria especial, menciona expressamente que pretende a aplicação no cálculo da RMI de matéria afetada atualmente pelo STF(Tema 1.102). Assim, rejeito os embargos e mantenho a decisão anteriormente prolatada(ID 321393038). Aguarde-se em arquivo sobrestado deliberação acerca do tema STF n. 1.102. Int.” Reiterado o pedido de renúncia quanto ao pedido de revisão da vida toda, o INSS foi intimado para se manifestar, tendo a Autarquia discordado do pedido de desistência parcial da ação, da seguinte maneira: “Pelo INSS. Id 325073414. Pedido desistência parcial (revisão da vida toda). Não concorda com pedido de desistência. Requer julgamento da questão.” Dessa forma, o sobrestamento do feito foi mantido, sobrevindo o presente recurso. Pois bem. Como é sabido, a parte autora pode desistir da ação até a data da prolação da sentença, sendo nesses casos o processo extinto sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC). Por outro lado, oferecida a contestação, o pedido de desistência fica condicionado ao consentimento do réu (art. 485, §4º, do CPC). No caso em apreço, na fase instrutória, a parte autora requereu a desistência parcial da ação, mais precisamente, no tocante ao pedido de revisão da vida toda, mantendo-se, porém, os demais pedidos (reconhecimento de tempo especial, concessão do benefício e pagamento de atrasados). Instado a se manifestar sobre o pedido de desistência parcial, o INSS limitou-se a dizer que não concordava com referido pedido. No entanto, em que pese seja necessária sua aquiescência, a jurisprudência caminha no sentido de que: "A recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante." (STJ-RT 761/196). É dizer, a simples oposição do réu despida de razões plausíveis, juridicamente relevantes ou demonstração do prejuízo não é suficiente para legitimar a recusa. No caso, como a autarquia não declinou justo motivo ou razão de alta plausibilidade a impedir a homologação do pedido de desistência parcial, tenho que o pedido do agravante deve ser atendido, mormente porque a manutenção do sobrestamento impede a análise do pedido principal que é a de concessão de benefício previdenciário, que muitas vezes está ligado à sobrevivência do segurado. Nesse sentido: “Pode ser rejeitada a denegação de consentimento do réu, quando a desistência da ação não causa prejuízo ao demandado. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO , HAHNEMANN GUIMARÃES, STF.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ 1. Desistência da ação após decorrido o prazo para resposta (§ 4º do artigo 267 do CPC). Consoante cediço nesta Corte, após o oferecimento da resposta, o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu, devendo eventual recusa, contudo, ser devidamente fundamentada, não bastando a simples discordância, a fim de se afastar inaceitável abuso de direito. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. ..EMEN: (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1520422 2015.00.51444-6, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:01/07/2015 ..DTPB:.) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA DO RÉU. NECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RAZOÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Após a contestação, a desistência da ação pelo autor depende do consentimento do réu porque ele também tem direito ao julgamento de mérito da lide. 2. A sentença de improcedência interessa muito mais ao réu do que a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, haja vista que, na primeira hipótese, em decorrência da formação da coisa julgada material, o autor estará impedido de ajuizar outra ação, com o mesmo fundamento, em face do mesmo réu. 3. Segundo entendimento do STJ, a recusa do réu deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante. 4. Na hipótese, a discordância veio fundada no direito ao julgamento de mérito da demanda, que possibilitaria a formação da coisa julgada material, impedindo a propositura de nova ação com idênticos fundamentos, o que deve ser entendimento como motivação relevante para impedir a extinção do processo com fulcro no art. 267, VIII, e §4º do CPC. 5. Recurso especial provido. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1318558 2011.02.92570-9, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:17/06/2013 ..DTPB:.) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ART. 485, VIII, DO CPC. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO RÉU SEM JUSTO MOTIVO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. POSSIBILIDADE. APELO DO INSS IMPROVIDO.1 - Conforme preceituado no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil (antigo artigo 267, VIII, do CPC/1973), extingue-se o processo sem resolução de mérito quando o autor desiste da ação.2. Para consubstanciar a desistência da ação, depois de transcorrido o prazo para a reposta, é imperioso que a parte contrária aquiesça com tal pedido. Neste sentido: "de acordo com o §4º do inciso VIII do art. 267 do CPC, a desistência da ação por parte do autor somente está sujeita à concordância do réu após a apresentação de contestação, sendo tal regra aplicável mesmo no caso de ter sido efetuada penhora" (STJ-Resp 5.616/SP); e no presente caso, denota-se que o requerimento de desistência da ação ocorrera após o feito ter sido devidamente contestado.3. A jurisprudência é firme no sentido de que: "A recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante." (STJ-RT 761/196).4. Dentre as doutrinas mais abalizadas, a de Nelson Nery Junior (in "Código de Processo Civil Comentado", 10ª edição, RT, p. 506) preleciona que "a resistência pura e simples, destituída de fundamento razoável, não pode ser aceita porque importa em abuso de direito".5. No caso em tela, a autarquia não declinou justo motivo ou razão de alta plausibilidade a impedir a homologação do pedido de desistência, meramente invocando a letra do art. 3º da Lei 9.496/97, o que, de per se, não se afigura suficiente a obstar a providência alvitrada.6. Registro que não desconheço o precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.267.995/PB) – em demanda que se discutia vantagem pecuniária de servidor público -, por meio do qual assentou-se o entendimento no sentido da necessidade de aquiescência do réu ao pedido de desistência, sendo recusa bastante, a tanto, a simples menção à Lei nº 9.496/97.7. No entanto, está-se, aqui, a cuidar de benefício de natureza previdenciária, de caráter personalíssimo e renunciável, razão pela qual, a meu sentir, não demanda aplicação automática daquele julgado.8. Pretende-se nesta ação a reimplantação de benefício por tempo de serviço e a revisão da renda mensal inicial, e no particular, referidas demandas caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos.9. Estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.10. Com efeito, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo.11. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002332-57.2020.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 25/05/2022, DJEN DATA: 02/06/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MATRÍCULA. QUEBRA DE PRÉ-REQUISITO DE DISCIPLINA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCLUSÃO DO CURSO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. DISCORDÂNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, § 4º, do CPC. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 485, § 4º, do CPC, apresentada a contestação, é imprescindível o consentimento da parte ré para que possa ser acolhido o pedido de desistência do autor. 2. A simples oposição do réu não deve constituir empecilho legal para o acatamento do pedido de desistência. A sua discordância deve ser devidamente fundamentada com a exposição de razões suficientemente plausíveis e juridicamente relevantes para legitimar a recusa da parte demandada. 3. O pedido de desistência foi motivado por ter a autora concluído o curso superiora assim, sem razão relevante, apenas com a alegação de condicionante de concordância à renúncia do direito posto em discussão, bem como, não demonstrando o prejuízo advindo com a extinção do processo sem a resolução do mérito, inviável a discordância apresentada. 4. Apelação desprovida.(AC 0004597-66.2014.4.01.4103, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 18/10/2019 PAG.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MATRÍCULA. QUEBRA DE PRÉ-REQUISITO DE DISCIPLINA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCLUSÃO DO CURSO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. DISCORDÂNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, § 4º, do CPC. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 485, § 4º, do CPC, apresentada a contestação, é imprescindível o consentimento da parte ré para que possa ser acolhido o pedido de desistência do autor. 2. A simples oposição do réu não deve constituir empecilho legal para o acatamento do pedido de desistência. A sua discordância deve ser devidamente fundamentada com a exposição de razões suficientemente plausíveis e juridicamente relevantes para legitimar a recusa da parte demandada. 3. O pedido de desistência foi motivado por ter a autora concluído o curso superiora assim, sem razão relevante, apenas com a alegação de condicionante de concordância à renúncia do direito posto em discussão, bem como, não demonstrando o prejuízo advindo com a extinção do processo sem a resolução do mérito, inviável a discordância apresentada. 4. Apelação desprovida. “PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DESISTÊNCIADAAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - CONCORDÂNCIA DOS PROCURADORES DO INSS CONDICIONADA À RENÚNCIA DO DIREITO. EXIGÊNCIA A QUE NÃO ESTÁ VINCULADO O JUÍZO - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SUCUMBÊNCIA INEXIGÍVEL - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.- Inexiste nulidade na decisão homologatória de pedido de desistênciada ação formulado pela parte autora, com fulcro no artigo 267, VIII do CPC, independentemente do consentimento do réu, se do ato não resultou qualquer prejuízo a parte ré.- A razão de ser do disposto no § 4º do artigo 267 do CPC é impedir a homologação de pedidos de desistência quando existam fundadas razões para não fazê-lo.- A extinção do processo sem resolução de mérito e a possibilidade de renovação da ação pela parte autora não configuram, por si só, prejuízo à parte ré, uma vez que o ônus da sucumbência caberá àquele que desiste.- Litigando a parte autora sob os auspícios da Justiça Gratuita, desaparece o interesse do Instituto demandado em ver declarada a sucumbência inexigível.- O impedimento dos procuradores autárquicos de consentirem aos pedidos de desistência formulados pelas partes demandantes sem que estas renunciem o direito em que se funda a ação não vincula o juízo e não o impede de homologar a desistência.- Apelação autárquica improvida.”(AC nº 2004.03.99.020842-7, 7ª Turma, Relatora Des. Fed. Eva Regina, j. 06/04/2009, v.u., p. D.E. 18/05/2009) “PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS O OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE.- Decorrido o prazo para resposta, sem o consentimento do réu o autor não poderá desistir da ação (art. 267, § 4º, do CPC).- Obstar a desistência do autor, após o oferecimento da contestação, exige resistência justificada por parte do réu, não bastando simples alegação de discordância.- A mera invocação do disposto no artigo 3º da Lei nº 9.469/97 não é razão concreta a impedir a extinção do processo nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil.- Precedentes.- Apelação a que se nega provimento.”(AC nº 2001.61.24.002312-7, 8ª Turma, Relatora Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 18/01/2010, v.u., p. D.E. 24/03/2010) Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para homologar a desistência parcial do pedido da parte autora na ação subjacente, notadamente no que diz respeito ao pedido de revisão da vida toda, determinando o regular processamento do feito, restando prejudicado o agravo interno. É o voto.
(AC 0004597-66.2014.4.01.4103, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 18/10/2019 PAG.)
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESISTÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO DE REVISÃO DA VIDA TODA. RECUSA INFUNDADA DO INSS. AGRAVO PROVIDO.