Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001032-34.2022.4.03.6120

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: JOAO CORREIA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: DANIEL GALERANI - SP304833-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO CORREIA DE SOUZA

Advogado do(a) APELADO: DANIEL GALERANI - SP304833-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001032-34.2022.4.03.6120

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: JOAO CORREIA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: DANIEL GALERANI - SP304833-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO CORREIA DE SOUZA

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R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, desde 21/08/1989, data do pedido administrativo, observada a prescrição quinquenal, com o ACRÉSCIMO DE 25%, a partir de 05/07/2022, data da citação, com a aplicação de juros de mora e correção monetária, e condenando ambas as partes, em razão da sucumbência recíproca, a ratear os honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, suspensa a execução, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:

- que prescreveu o direito de rever pedido formulado há mais de 5 anos;

- que a parte autora perdeu a condição de segurado;

- que deve ser observada a prescrição quinquenal;

- que, para implantação do benefício, a parte autora deverá juntar autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450/2020, ou renunciar expressamente aos valores que excedam o teto de 60 salários mínimos na data da propositura da ação;

- que os valores já pagos administrativamente a título de benefício, cuja acumulação é vedada por lei, deverão ser descontados do montante devido;

- que está isento de custas;

- que, na fixação dos honorários advocatícios, não foi observada a Súmula nº 111/STJ.

Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais.

Por sua vez, alega a parte autora:

- que, na data de início do benefício, já necessitava do auxílio permanente de terceiros, fazendo jus, desde então, ao recebimento do acréscimo de 25%;

- que não corre a prescrição contra absolutamente incapaz;

- que o INSS deve ser condenado a arcar, por inteiro, com o pagamento dos encargos de sucumbência.

Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.

Nesta Corte, o D. Representante do Ministério Público Federal opinou pelo provimento parcial do apelo do INSS e pelo desprovimento do apelo da parte autora.

No ID300380996, foi juntada cópia do procedimento administrativo NB 102.921.005-2.

Intimados, as partes e o MPF nada requereram.

É O RELATÓRIO.

 

 


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001032-34.2022.4.03.6120

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: JOAO CORREIA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: DANIEL GALERANI - SP304833-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO CORREIA DE SOUZA

Advogado do(a) APELADO: DANIEL GALERANI - SP304833-N

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V O T O

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Em razão de sua regularidade formal, recebo os recursos, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.

A preliminar em que se alega a decadência não pode ser acolhida.

Faço algumas considerações sobre o direito intertemporal decorrentes  das mudanças legislativas do Código Civil, promovidas pela Lei nº 13.146/2015, no que concerne à incidência da prescrição às hipóteses da pessoa com deficiência que não tem condições de exercer os atos da vida civil.

O Código Civil prescreve que são situações que impedem a prescrição:

Art. 198. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;

II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

O artigo 3º do Código Civil sofreu alteração pela Lei nº 13.146/2015, passando a ostentar a seguinte redação:

Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

III - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

A Lei das Pessoas com Deficiência ao promover a revogação do inciso I do artigo 3º do Código Civil teve como mote proteger as pessoas com deficiência, a fim de que as restrições advindas com a condição de deficiente trouxessem limitações apenas de natureza patrimonial, descortinando para as pessoas com deficiência a gestão diária da vida em todos os outros aspectos, com possibilidades de acesso à educação e emprego, por exemplo. Por via reflexa, mas não intencional, acabou excluindo a proteção prevista do artigo 198 do mesmo diploma legal, que impedia a fluência do prazo prescricional pela omissão de seus representantes legais, assegurando o cuidado com o patrimônio do curatelado ou tutelado.

Entretanto, o Decreto nº 6.949/2009 internalizou no Brasil a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que prevê a proibição de retrocessos na proteção e nas garantias já previstas no ordenamento jurídico às pessoas com deficiência. Destaco da Convenção o item 4 do artigo 4º:

4. Nenhum dispositivo da presente Convenção afetará quaisquer disposições mais propícias à realização dos direitos das pessoas com deficiência, as quais possam estar contidas na legislação do Estado Parte ou no direito internacional em vigor para esse Estado. Não haverá nenhuma restrição ou derrogação de qualquer dos direitos humanos e liberdades fundamentais reconhecidos ou vigentes em qualquer Estado Parte da presente Convenção, em conformidade com leis, convenções, regulamentos ou costumes, sob a alegação de que a presente Convenção não reconhece tais direitos e liberdades ou que os reconhece em menor grau.

A Convenção traz no artigo 1º a regra de que constitui propósito da convenção: "promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente". O propósito do instrumento internacional é o de proteger de forma equitativa as pessoas com deficiência a fim de que se considerem as suas limitações na proteção legal.

Nesse contexto, a prescrição não corre para as pessoas com deficiência curateladas em razão de não possuírem condições psíquicas de exercerem um direito protegido pela lei nas mesmas condições das demais pessoas, recebendo, para isso, a designação de uma terceira pessoa para suprir essa limitação. Essa situação equivale a dos menores de 16 anos, considerados pela lei como absolutamente incapazes, aos quais não corre a prescrição. A omissão do exercício de um direito pelo terceiro responsável não pode atingir direitos de quem não tinha condições de discernir e decidir pelo exercício ou não do direito. Daí porque não incide a prescrição.

Diante dessa proteção equitativa, ainda que derrogada a hipótese de impedimento da ocorrência da prescrição em relação ao tutelado ou curatelado, subsiste a interpretação protetiva, que assegura direitos, e não prejudica, para conferir equivalência da hipótese a dos menores de 16 anos, não correndo a prescrição.

Por fim, a própria Lei nº 13.146/2015 adotou o princípio da vedação de retrocesso e da interpretação de proteção à pessoa com deficiência ao dispor que:

Art. 121. Os direitos, os prazos e as obrigações previstos nesta Lei não excluem os já estabelecidos em outras legislações, inclusive em pactos, tratados, convenções e declarações internacionais aprovados e promulgados pelo Congresso Nacional, e devem ser aplicados em conformidade com as demais normas internas e acordos internacionais vinculantes sobre a matéria.

Parágrafo único. Prevalecerá a norma mais benéfica à pessoa com deficiência.

Nesse sentido, julgado da lavra do Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITORA A FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA E CONÔMICA PRESUMIDA. CONDIÇÃO DE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DO AUTOR. ART. 3º DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INTERPRETAÇÃO. TERMO INICIAL. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.

1. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.

 2. No que diz respeito à dependência econômica do filho inválido, aplica-se o parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando-se presumida, sem qualquer ressalva, a dependência econômica em relação aos genitores. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.

 3. O fato de o filho inválido ser beneficiário de aposentadoria por invalidez, por si só, não elide a presunção de dependência econômica em relação aos falecidos genitores, ressaltando-se que não há, no art 124 da Lei nº 8.213/91, qualquer vedação ao recebimento conjunto de pensão deixada por genitor com benefício de aposentadoria por invalidez.

4. Embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, e o inciso I do art. 198 do Código Civil disponha que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º, a vulnerabilidade do indivíduo portador de deficiência psíquica ou intelectual não pode jamais ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico, ou seja, o Direito não pode fechar os olhos à falta de determinação de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade. Assim, uma interpretação constitucional do texto do Estatuto deve colocar a salvo de qualquer prejudicialidade o portador de deficiência psíquica ou intelectual que, de fato, não disponha de discernimento, sob pena  de ferir de morte o pressuposto de igualdade nele previsto, dando o mesmo tratamento para os desiguais.

5. Sob pena de inconstitucionalidade, o "Estatuto da Pessoa com Deficiência" deve ser lido sistemicamente enquanto norma protetiva. As pessoas com deficiência que tem discernimento para a prática de atos da vida civil não devem mais ser tratados como incapazes, estando, inclusive, aptos para ingressar no mercado de trabalho, casar etc. Os portadores de enfermidade ou doença mental que não têm o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil persistem sendo  considerados incapazes, sobretudo no que concerne à manutenção e indisponibilidade (imprescritibilidade) dos seus direitos.

6. Não tendo o INSS trazido aos autos qualquer elemento a infirmar a presunção de dependência econômica do autor em relação à falecida genitora e estando presentes os demais requisitos para a concessão da pensão por morte, faz jus o demandante ao benefício de pensão por morte postulado.

7. O termo inicial do benefício de pensão por morte para o filho absolutamente incapaz deve ser fixado na data do óbito do instituidor, ainda que o requerimento administrativo tenha ocorrido após o prazo previsto no art. 74 inciso I, da Lei nº 8.213/91, pois é pacífico o entendimento neste TRF de que contra os absolutamente incapazes não correm quaisquer prazos prescricionais, com fulcro no disposto nos arts. 3º, inciso I, e 198, inciso I, ambos do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/02), c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios, e de que o art. 76, caput ("A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.") não encontra aplicação quando se está diante de absolutamente incapaz.

8. No caso, face aos limites do pedido formulado na inicial, o termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado na DER.

(TRF4, AC nº 5028416-37.2021.4.04.7200, 9ª Turma, Relator p/ acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 27/02/2024)

Da mesma forma, vem decidindo esta Egrégia Corte Regional:

PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE -  TERMO INICIAL DO PAGAMENTO - PARTE AUTORA RELATIVAMENTE INCAPAZ -  PRESCRIÇÃO: AFASTAMENTO - ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA

- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.

- In casu, entendeu a i. Magistrada a quo que a parte autora sucedida,  interditada e curatelada por estar acometida do Mal de Parkinson,   é  relativamente incapaz, nos termos do inciso III do artigo 4º do Código Civil, alterado pela Lei nº 13.146/2015, correndo contra ela o prazo prescricional, devendo o benefício ser fixado na data do requerimento administrativo, já que pleiteado administrativamente após 90 dias do óbito de seu esposo, instituidor da pensão (artigo 74, II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.183/97). 

- Não há fluência dos prazos prescricional nem decadencial diante de pessoas absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, considerados, como tais, somente os menores de 16 anos (artigo 3º do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015). 

- A Lei 13.146/2015, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterou o artigo 3º do Código Civil, passando a considerar absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos, revogando os incisos I, II, e III.  

- E as pessoas portadoras de enfermidade ou doença mental que não têm o necessário discernimento à prática dos autos da vida civil -  anteriormente incluídas no rol dos absolutamente incapazes (artigo 3º, II e III, do CC) - passaram a ser consideradas relativamente incapazes, nos termos do artigo 4º, com a redação dada pela Lei 13.146/2015. 

- O artigo 198, I, do Código Civil, estabelece que "(...)  não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;” . 

- As alterações introduzidas no Código Civil pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência,  excluindo do rol dos absolutamente incapazes, as pessoas portadoras de enfermidade ou doença mental que não têm o necessário discernimento à prática passaram a sujeitar-se ao transcurso do prazo prescricional, assim considerada a pessoa curatelada, como na hipótese dos presentes autos. 

- O Estatuto da Pessoa com Deficiência tem como escopo precípuo a autonomia e a autodeterminação da pessoa com deficiência, garantindo o pleno exercício de sua capacidade civil (art. 6º), com o intuito de maior inserção na sociedade. 

- A busca pela igualdade de condições não pode deixar de lado o tratamento distinto necessário às pessoas portadoras de deficiência, que tenham ausência ou redução na sua autodeterminação, já que não se encontram em plena capacidade de interação na sociedade em condições de igualdade. 

- Nessa linha de intelecção,  dispõe o artigo 4.4 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto n. 6.949, de 25/08/2009: "  “Nenhum dispositivo da presente Convenção afetará quaisquer disposições mais propícias à realização dos direitos das pessoas com deficiência, as quais possam estar contidas na legislação do Estado Parte ou no direito internacional em vigor para esse Estado. Não haverá nenhuma restrição ou derrogação de qualquer dos direitos humanos e liberdades fundamentais reconhecidos ou vigentes em qualquer Estado Parte da presente Convenção, em conformidade com leis, convenções, regulamentos ou costumes, sob a alegação de que a presente Convenção não reconhece tais direitos e liberdades ou que os reconhece em menor grau.” 

- Ainda que  a Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) tenha estabelecido como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos, é necessário uma interpretação sistemática, considerando seu caráter de norma protetiva. Neste ponto, de fato, a referida norma causou prejuízos a quem pretende proteger, incorrendo em evidente contradição. 

- Não se mostra  razoável a exclusão da  pessoa com deficiência psíquica ou intelectual que não tenha discernimento para a prática de atos da vida civil do rol dos absolutamente incapazes para a regra da imprescritibilidade, sob pena de ferir a intenção  da lei, de inclusão das pessoas com deficiência, em face dos princípios da isonomia e dignidade da pessoa humana constantes da Constituição Federal de 1988.  Precedentes: TRF 3ª Região: 10ª Turma, ApCiv 5008622-02.2021.4.03.6119, Rel. Des. Federal LEILA PAIVA MORRISON, j. em 26/10/2022, Intimação via sistema DATA: 28/10/2022; 7ª Turma, ApCiv 5003218-52.2020.4.03.6103, Rel. Juíza Federal Convocada VANESSA VIEIRA DE MELLO, j. em 10/03/2022, Intimação via sistema DATA: 18/03/2022.                

-  A r. sentença monocrática merece reforma, a fim de estabelecer o termo inicial do benefício na data do óbito do instituidor (11/08/2018), com o pagamento  dos valores devidos até 20/07/2020, data do óbito da parte autora sucedida. 

- Apelação da parte autora provida.                                     

(TRF3, ApCiv nº 5005237-82.2020.4.03.6183, 7ª Turma, Relatora Desembargador Federal Inês Virgínia, intimação via sistema em 30/05/2023)

De sorte que inaplicável as regras de direito intertemporal para definição da incidência da prescrição dado que as alterações promovidas pela Lei das Pessoas com Deficiência estão eivadas de ilegalidade, com possibilidade, em maior extensão, de reconhecimento incidental de sua inconstitucionalidade, devendo ser afastada no caso concreto. Além disso, a leitura do ordenamento jurídico deve ser protetiva dos direitos das pessoas com deficiência, devendo pelas regras equitativas ser equiparada à situação da pessoa com deficiência curatelada com a do menor de 16 (dezesseis) anos, considerado absolutamente incapaz, em face do qual não corre a prescrição.

Essa leitura deve ser aplicada à decadência. Com feito, nos termos do artigo 208 do Código Civil no sentido de que: Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso. I. A razão de decidir é a mesma, deve ser afastada a expressa revogação, para mediante uma leitura sistemática e de interpretação das normas internacionais protetivas das pessoas com deficiência, afastar a decadência no caso concreto.

Afastada, pois, a matéria preliminar, passo ao exame do mérito do pedido. 

Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, nova nomenclatura da aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença (artigo 59).

E a nomenclatura “auxílio por incapacidade temporária” é um termo guarda-chuva, que abriga não apenas aqueles casos de incapacidade temporária, mas também os de incapacidade definitiva para a atividade habitual, sendo que o primeiro cessa com a recuperação da capacidade laboral do segurado e o último, com a sua reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 62), podendo, ainda, se o segurado for considerado insusceptível de reabilitação, ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente (parágrafo 1º).

Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.

Assim, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.

Esses mesmos requisitos, ademais, no período anterior à entrada em vigor da Lei nº 8.213/91, eram exigidos para a obtenção tanto da aposentadoria por invalidez (Decreto nº 83.080/1979, artigo 42, e Decreto nº 89.312/1984, artigo 30), como do auxílio-doença (Decreto nº 83.080/1979, artigo 73, e Decreto nº 89.312/1984, artigo 26).

No tocante ao acréscimo de 25%, está previsto na Lei nº 8.213/91, artigo 45, e é devido exclusivamente ao aposentado por incapacidade permanente que necessita da assistência permanente de outra pessoa. Tal benefício já estava previsto na legislação anterior, mas restrito apenas aos aposentados por invalidez acidentária urbanos (Decreto nº 83.080/1979, artigo 235, e Decreto nº 89.312/1984, artigo, artigo 164, parágrafo 4º).

No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 13/02/2023 constatou que a parte autora, rurícola, idade atual de 62 anos, é portador de Esquizofrenia e está incapacitada de forma total e permanente para o exercício da atividade laboral, necessitando do auxílio permanente de outra pessoa, como se vê do laudo constante do ID292429719:

"Após avaliação clínica detalhada do requerente, incluindo anamnese, exame clínico detalhado, avaliação dos exames complementares e análise dos demais documentos existentes nos autos, podemos concluir:

CONCLUSÃO

Periciando portador de doença crônica, controlada, sem agudizações. Faz acompanhamento médico regular, sem intercorrências. Existe incapacidade laboral total e definitiva para suas atividades habituais, sendo insusceptível de reabilitação profissional e elegível para direito à aposentadoria."

"17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data?

R.: Sim. Não é possível com os elementos nos autos."

"21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave?

R.: Alienação mental."

O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial. Outrossim, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos, bem como atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados.

Não obstante o perito judicial, em seu laudo, não tenha fixado uma data de início da incapacidade, depreende-se, dos documentos médicos acostados aos autos, que o próprio INSS já havia reconhecido que a parte autora esteve incapacitada para o trabalho, desde o ano de 1982, de forma temporária, e a partir de 07/06/1984, de forma definitiva:

- ID292429697, págs. 14 e 16: laudo da perícia do INSS, realizada em 29/08/1989, concluindo que a parte autora era portadora do CID 295.3/0 e estava incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, com DID e DII 1982;

- ID300380996, pág. 40: declaração emitida pelo Hospital Psiquiátrico de Ribeirão Preto, em 30/07/1997, informando várias internações nos períodos de 07/06/1984 a 30/06/1984, 30/11/1984 a 30/12/1984, de 29/04/1986 a 25/05/1986, de 04/01/1988 a 23/01/1988 e de 29/02/1988 a 25/03/1988, com diagnóstico CID 295.2/1, que correspondia à Esquizofrenia;

- ID300380996, pág. 41: atestado emitido pelo Hospital Psiquiátrico Espírita Caibar Schutel, em  22/07/1997, informando várias internações nos períodos de 14/05/1985 a 17/06/1985, de 17/06/1985 a 03/08/1985, de 05/08/1985 a 12/08/1985, de 12/08/1985 a 21/10/1985, de 02/03/1993 a 29/03/1993 e de 07/04/1997 a 19/06/1997, para tratamento médico especializado;

- ID300380996, págs. 42-43: atestado emitido pelo Instituto Araraquarense de Psiquiatria Ltda., em 22/07/1997, informando várias internações nos períodos de 04/07/1989 a 18/10/1989, de 16/11/1989 a 21/01/1990, de 24/01/1990 a 26/04/1990, de 05/07/1990 a 18/10/1990, de 12/11/1990 a 15/02/1991 e de 18/11/1992 a 10/01/1993, com diagnóstico CID 295.3/0;

- ID300380996, pág. 45: parecer técnico emitido pela Chefe do Grupo Médico Pericial do INSS, emitido em 04/05/1998, em que relata que a parte autora compareceu à perícia, em 24/04/1998, apresentando completa alienação, diálogo ilógico, não orientado no tempo e no espaço, acompanhado de 2 pessoas, e conclui ser ela portadora de Esquizofrenia, tipo catatônico, que a incapacitada de forma total e definitiva para o trabalho, com DID e DII em 07/06/1984;

- ID292429699, pág. 28: boletim de alta hospitalar emitido pela Coordenadoria de Saúde Mental da Secretaria do Estado de Saúde, em 14/02/1986, informando internação no períodos de 06/01/1986 a 14/02/1986, com diagnóstico CID 295.3/0, que correspondia a Esquizofrenia paranoide;

- ID292429699, pág. 31: compromisso de curatela definitiva, prestada pela genitora da parte autora, em 22/03/2007, nos autos do processo de interdição nº 766/06, que tramitou perante o Juízo de Direito da Comarca de Taquaritinga.

Como se vê, a parte autora, no ano de 1982, já havia sido diagnosticado com Esquizofrenia paranoide e estava incapacitado para o exercício da atividade laboral, ainda que de forma temporária, conforme laudo administrativo, tendo tal incapacidade se tornado permanente a partir de 07/06/1984, de acordo com o parecer da perícia do INSS.

E, embora a parte autora só tenha sido interditada no ano de 2007, os documentos médicos acostados aos autos dão conta de que ela, desde 1982, já não tinha condições de gerir a sua vida, devendo a sua doença ser equiparada a alienação mental (vide no laudo oficial, a resposta ao quesito "21"). Nesse sentido, são os documentos atestando que a parte autora, desde o início da doença, por inúmeras vezes, foi internada para tratamento psiquiátrico.

Destaco que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe o artigo 479 do CPC/2015, podendo ser considerados, como no caso, outros elementos de prova constantes dos autos.

Desse modo, considerando que a parte autora, conforme conjunto probatório dos autos, não pode exercer, de forma total e permanente a sua atividade laboral e necessita de assistência permanente de outra pessoa, é possível conceder benefício da aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25%, até porque preenchidos os demais requisitos legais.

Considerando que a incapacidade em questão decorre de doença prevista no artigo 33 do Decreto nº 83.080/1979, vigente quando do início da incapacidade, a parte autora estava dispensada do cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exigida pelo artigo 32, inciso I, do mesmo decreto, comprovando, por outro lado, a sua condição de segurada, como se vê do ID292429706, págs. 10-11 (Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Serviço).

Constam, desse documento, vínculos empregatícios nos períodos de 18/11/75 a 23/12/75, de 09/08/1976 a 15/01/1977, de 10/02/1981 a 26/03/1981, de 01/06/1982 a 01/09/1982, de 09/08/1982 a 27/02/1982 e de 17/05/1983 a 26/06/1983. 

A presente ação foi ajuizada em 27/06/2022.

E, sobre a equiparação da Esquizofrenia paranoide à Alienação mental, para fins de isenção da carência, prevista no artigo 151 da Lei nº 8.213/91, confira-se o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO. ALIENAÇÃO MENTAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.

I - Hipótese em que o acórdão recorrido, reformando a sentença que havia deferido o benefício, entendeu que a segurada não faz jus ao benefício por não ter cumprido o requisito da carência.

II - Em se tratando de benefício de aposentadoria por invalidez, a carência prevista é de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei n. 8.213/91.

III - Acórdão recorrido cujo teor indica que a segurada era empregada urbana no período de 29/1/2013 a 6/1/2014.

IV - Considerando que a carência é contada a partir da data de filiação, nos termos do art. 27, I, da Lei n. 8.213/91, o período indicado demonstra que, ao contrário do consignado no acórdão combatido, houve o preenchimento do requisito de carência. Tendo a segurada recebido auxílio-doença até a véspera do ajuizamento da ação, a qualidade de segurada também está preenchida.

V - Ademais, em se tratando de segurada considerada totalmente incapaz por ser portadora de esquizofrenia paranóide e epilepsia, conforme também reconhecido no acórdão recorrido, não há necessidade de se cumprir o requisito de carência, tendo em vista a isenção prevista no art. 151 da Lei n. 8.213/91 para a alienação mental.

VI - Agravo provido para dar provimento ao recurso especial da segurada.

(STJ, AREsp nº 1.492.649/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe 23/8/2019)

Ressalto que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 102 da Lei nº 8.213/91, "a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos".

O termo inicial do benefício por incapacidade, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de benefício indevidamente cessado, no dia seguinte ao da cessação indevida.

No caso, embora já preenchesse os requisitos para a obtenção do auxílio-doença desde o ano de 1982 e para a sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 1984, a parte autora só requereu o benefício por incapacidade em 21/08/1989 (ID292429697, pág. 03). Assim, deve ser mantido, nessa data, o termo inicial da aposentadoria por invalidez.

E não se aplica, ao caso, a prescrição quinquenal, como acima exposto.

Os valores pagos pelo INSS após 21/08/1989 (DIB) a título de renda mensal vitalícia por incapacidade, concedida administrativamente, deverão ser descontados do montante devido, tal como determinado pela sentença apelada. 

No tocante ao acréscimo de 25%, considerando que tal benefício só se estendeu a todos os aposentados por invalidez com a entrada em vigor da Lei nº 8.213/91, não é o caso de se fixar o seu termo inicial em 21/08/1989, data do requerimento administrativo. Assim, o acréscimo de 25%, na hipótese dos autos, deverá ser pago a partir de 05/07/2022, data da citação.

O requerimento para que a parte firme autodeclaração para os pedidos de aposentadorias deve ser rejeitado, porque tal exigência, prevista apenas em norma administrativa (Portaria INSS n° 450/2020), não se aplica na esfera judicial, mas apenas no âmbito administrativo.

Vencido o INSS, deve ele arcar, por inteiro, com o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a datada sentença(Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.

No tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios, já fixada em conformidade com a Súmula nº 111/STJ, e à isenção de custas e despesas processuais, as quais não foram incluídas na condenação, ausente o interesse do INSS em recorrer.

Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.

Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. Por outro lado, provido o apelo da parte autora, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.

Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.

Ante o exposto, (i) REJEITO a preliminar, (ii) NEGO PROVIMENTO ao apelo do INSS, condenando-o ao pagamento de honorários recursais, na forma antes delineada, (iii) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da parte autora, (a) para afastar a aplicação da prescrição quinquenal e (b) para condenar o INSS a arcar, por inteiro, com o pagamento dos honorários advocatícios, mantido o patamar de 10% do valor da prestações vencidas até a data da sentença. Mantenho, quanto ao mais, a sentença apelada.

É COMO VOTO.

/gabiv/asato



E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. PRELIMINAR REJEITADA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ACRÉSCIMO DE 25%. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO E DO ACRÉSCIMO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO DO INSS DESPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder aposentadoria por incapacidade permanente, desde 21/08/1989, data do pedido administrativo, observada a prescrição quinquenal, com o acréscimo de 25%, a partir de 05/07/2022, data da citação, com aplicação de juros de mora e correção monetária, além de condenar ambas as partes, em razão da sucumbência recíproca, ao rateio dos honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) se houve prescrição do fundo de direito para concessão do benefício; (ii) se o requisito da condição de segurado foi preenchido; (iii) se o acréscimo de 25% deve ser pago a partir do início do benefício ou da citação; (iv) se ocorreu a prescrição quinquenal e se ela se aplica ao caso; (v) se é caso de se determinar a apresentação de autodeclaração, o desconto de eventuais valores já recebidos, a isenção de custas e a aplicação da Súmula nº 111/STJ; e (vi) se o INSS deve ser condenado a arcar integralmente com os honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decadência e a prescrição não se aplicam ao caso em exame, que envolve o direito de pessoa com deficiência curatelada à concessão de benefício previdenciário, a qual não possui condições psíquicas de exercer pessoalmente um direito protegido, equiparando-se ao absolutamente incapaz, conforme interpretação sistemática dos arts. 198, I, e 208 do Código Civil, combinada com as normas de proteção às pessoas com deficiência. Preliminar rejeitada.

4. Considerando que a incapacidade em questão decorre de doença prevista no artigo 33 do Decreto nº 83.080/1979, vigente quando do início da incapacidade, no ano de 1982, o autor estava dispensado do cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exigida pelo artigo 32, inciso I, do mesmo decreto, restando comprovada, por outro lado, a sua condição de segurado. Assim, embora o pedido administrativo tenha sido formulado em 21/08/1989, o autor não perdeu a qualidade de segurado, pois os requisitos para a concessão do benefício foram preenchidos enquanto ainda detinha essa condição, nos termos do art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91.

5. O acréscimo de 25% só se estendeu a todos os aposentados por invalidez com a entrada em vigor da Lei nº 8.213/91, não sendo o caso de se fixar o seu termo inicial em 21/08/1989, data do requerimento administrativo. Assim, o termo inicial do acréscimo de 25%, no caso dos autos, deve ser mantido em 05/07/2022, data da citação.

6. Não há necessidade de autodeclaração para implantação do benefício, uma vez que a exigência contida na Portaria INSS nº 450/2020 não se aplica na esfera judicial. A sentença, como requerido pelo INSS, determinou o desconto, do montante devido, dos valores já pagos a título de renda mensal vitalícia, não o condenou ao pagamento de custas processuais e já aplicou a Súmula nº 111/STJ.

7. O INSS, que restou vencido em maior parte, deve arcar integralmente com o pagamento dos honorários advocatícios, os quais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, serão majorados para 12% (honorários recursais).

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Preliminar rejeitada. Apelo do INSS desprovido. Apelo da parte autora parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A decadência e a prescrição não incidem sobre pedidos de concessão de benefício previdenciário em favor de pessoa com deficiência curatelada, equiparada ao absolutamente incapaz, que não possui condições psíquicas para exercer pessoalmente os atos da vida civil.

2. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente se os requisitos legais foram preenchidos à época em que o segurado detinha essa condição.

3. O direito ao acréscimo de 25% só se estendeu a todos os aposentados por invalidez com a entrada em vigor da Lei nº 8.213/91, não podendo o seu termo inicial ser fixado em data anterior.

* * *

Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 198, I, c.c. o art. 208; Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, arts. 1º e 4º, item 4; Lei nº 13.146/2015, art. 121, parágrafo único; Lei nº 8.213/91, arts. 26, II, 45, 151, 102, § 1º; Decreto nº 83.080/1979, art. 33; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 1.011; Súmulas nº 85 e 111/STJ.

Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC nº 5028416-37.2021.4.04.7200, 9ª Turma, Relator p/ acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 27/02/2024; TRF3, ApCiv nº 5005237-82.2020.4.03.6183, 7ª Turma, Relatora Desembargador Federal Inês Virgínia, intimação via sistema em 30/05/2023; STJ, AREsp nº 1.492.649/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe 23/8/2019.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar, negar provimento ao apelo do INSS, condenando-o ao pagamento de honorários recursais, e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
JUÍZA FEDERAL