AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010290-95.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. Vice Presidência
AGRAVANTE: RAIZEN ENERGIA S.A
Advogados do(a) AGRAVANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010290-95.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência AGRAVANTE: RAIZEN ENERGIA S.A Advogados do(a) AGRAVANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Vice-Presidente Trata-se de agravo interno interposto por RAIZEN ENERGIA S/A. contra decisão desta Vice-Presidência, na parte em que negou seguimento ao recurso extraordinário tendo em vista o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas n. 339, 660 e 895. Nas razões recursais a recorrente sustenta, em síntese, que o Tema n. 339 não se aplica ao caso, pois não se está diante de mera omissão, mas sim de negativa de prestação jurisdicional, já que o acórdão se limitou a reproduzir os fundamentos da decisão proferida pelo juízo de origem, sem se debruçar sobre os seus argumentos. Defende, ainda, que no julgamento do Tema n. 895 o Supremo Tribunal Federal entendeu pela inexistência de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição nas hipóteses em que há óbices processuais intransponíveis a impedir a entrega da prestação jurisdicional de mérito, porém no caso não há qualquer óbice intransponível. Por fim, argumenta que a correta interpretação do Tema n. 660 é a de que haverá ofensa meramente reflexa ao texto constitucional quando a decisão recorrida violar preceitos infraconstitucionais que disciplinam os direitos fundamentais encartados na Constituição. A contrario sensu, quando a violação perpetrada fere o próprio direito fundamental previsto no texto constitucional, há ofensa direta à Constituição. Assevera que, no caso, ocorreu violação ao art. 5º, LV e XXXV, da Constituição porque houve julgamento monocrático dos embargos de declaração, em decisão não sujeita a novo recurso, suprimindo qualquer possibilidade de análise pelo Colegiado. Alega, por fim, que o princípio do devido processo legal tem como um de seus corolários o princípio da colegialidade, o que torna evidente que eventual decisão monocrática em embargos de declaração no CARF jamais poderia ser aceita, inaplicando-se ao caso o Tema n. 660. Houve oportunidade de apresentação de resposta.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010290-95.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência AGRAVANTE: RAIZEN ENERGIA S.A Advogados do(a) AGRAVANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Vice-Presidente Insurge-se o Agravante contra decisão desta Vice-Presidência, na parte que, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, negou seguimento ao recurso extraordinário, à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas n. 339, 895 e 660. No que diz respeito à afronta ao artigo 93, IX da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AI n. 791.292/PE, vinculado ao Tema n. 339, reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou sua jurisprudência, no sentido de que o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais se contenta com existência de motivação - ainda que sucinta - na decisão, não demandando o exame aprofundado de cada uma das alegações. Vejamos a tese firmada: “ O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Eis a ementa: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23-06-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) (grifo nosso) In casu, o acórdão, adotando a técnica de fundamentação per relationem, apresentou fundamentação suficiente para a rejeição das três nulidades arguidas pela recorrente: nulidade de julgamento do recurso voluntário por incompetência do 2º Conselho de Contribuintes; nulidade do acórdão proferido pela Câmara Superior de Recursos Fiscais por aplicação do voto de qualidade como técnica de desempate; e nulidade do julgamento monocrático dos embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou o recurso especial de divergência. O seguinte excerto da ementa é suficiente para demonstrar a entrega da prestação jurisdicional, com fundamentação suficiente, vejamos: “3. Rejeita-se a alegação de nulidade do julgamento do Recurso Voluntário por incompetência da 1ª Câmara Julgadora do Segundo Conselho de Contribuintes. Sustenta a agravada que o Regimento Interno do Conselho de Contribuintes vigente à época era claro ao dispor que a competência para análise de recursos envolvendo classificação de mercadorias na TIPI era do Terceiro Conselho de Contribuintes. No caso, o contribuinte foi autuado por deixar de lançar e recolher o IPI devido pelas saídas de açúcar, à alíquota de 18%, instituída pelo art. 1º do Decreto nº. 420, de 13.01.92, relativamente à SAFRA 93/94. Vê-se que o lançamento não foi motivado por erro na classificação das mercadorias, mas em equívoco do contribuinte na conversão do valor monetário e também para prevenir decadência, considerando a existência de suspensão da exigibilidade por decisão judicial no Mandado de Segurança nº. 0011268-12.1993.4.03.6100. Todavia, a autuada, a partir do recurso voluntário, promoveu verdadeira reviravolta no contencioso administrativo. O auto de infração destinava-se apenas a corrigir erro de conversão de valor dos créditos declarados com exigibilidade suspensa por força de impetração de Mandado de Segurança, cuja discussão, como confessado pela Embargante, não abrangia eventual erro de classificação dos açúcares industrializados, mas a própria ilegalidade da incidência do IPI segundo o disposto na Lei 8.393/91. Todavia, com o recurso, a matéria controvertida se alterou completamente, inserindo-se o tema da não-incidência do IPI ou incidência à alíquota-zero em função da alegada classificação dos açúcares em refinado amorfo e cristal superior. Classificação essa que, reitere-se, não foi alterada pelo Fisco na autuação, mas veio a ser questionada pelo próprio contribuinte, que contraditoriamente já havia apresentado ao Fisco notas fiscais indicando a incidência do IPI. Assim, não restam dúvidas de que não se tratou de lançamento por erro na classificação dos açúcares, não sendo estes inspecionados para efeito da autuação pelo fiscal, que se baseou tão-somente nas próprias declarações fiscais apresentadas pela autuada. Logo, não há que se falar em incompetência do Segundo Conselho de Contribuintes para o conhecimento do Recurso Voluntário, interposto em 10/11/2000. Ademais, não se demonstrou qualquer prejuízo pela alegada violação da norma de competência, sendo certo que foram enfrentadas todas as matérias arguidas, dando-se parcial provimento para cancelamento do IPI referente ao açúcar amorfo refinado e da multa de ofício. 4. Rejeita-se a alegação de nulidade do acórdão prolatado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais que desproveu o Recurso Especial do contribuinte pela aplicação do voto de qualidade como técnica de desempate. “O voto de qualidade junto ao CARF, não se presta para decidir, sempre, em favor do Fisco, e constitui forma plenamente constitucional – é dizer, isonômica e proporcional – de resolver casos de empate”. O segundo ponto a considerar no tocante ao voto de qualidade seria o de sua suposta revogação, com efeitos retroativos, pelo art. 19-E da Lei 10.522/02, na redação dada pelo art. 28 da Lei 13.988/20; sucede que a técnica de desempate no julgamento na CSRF, no âmbito do CARF, é norma eminentemente processual e, por isso, aplica-se imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais já praticados, consoante o princípio do tempus regit actum, previsto no art. 14 do CPC. 5. Rejeita-se a alegação de nulidade no julgamento monocrático dos Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que rejeitou o Recurso Especial de divergência. Aduz a agravante que a decisão unipessoal do Presidente do CARF escorou-se em assertivas genéricas, sem fundamentação apta a caracterizar o recurso como manifestamente improcedente ou inadmissível. Inexistência de abuso de poder e ofensa ao princípio da colegialidade. Retomando o iter processual, o acórdão proferido no julgamento do Recurso Voluntário foi objeto de Embargos de Declaração, oportunidade em que primeiro se arguiu a incompetência do Segundo Conselho de Contribuintes. Os Declaratórios foram rejeitados por meio de despacho, tendo a Embargante se insurgido contra tal decisão mediante Recurso Especial de divergência, no qual consignou que os Embargos de Declaração foram rejeitados, sem que se tivessem sido acolhidas ou explicitadas as questões suscitadas. Todavia, o recurso foi denegado por meio de acórdão por falta de prequestionamento da matéria na Câmara baixa. Em verdade, o despacho nos Declaratórios interpostos do acórdão do 2º Conselho de Contribuintes nada esclareceu, confundindo a questão processual relacionada à competência com o próprio mérito do recurso voluntário, no qual de fato não havia omissão ou obscuridade sobre a matéria, simplesmente pelo fato de que ela ainda não havia sido arguida. Ressalte-se que a alegação de incompetência foi primeiramente deduzida nos Embargos de Declaração. Então, na realidade, sequer de vício de omissão, obscuridade ou contradição tratava, mas de alegação nova, a justificar novo pronunciamento do colegiado. A autuada deveria ter explicitado isso em nova manifestação, para garantir que a questão fosse conhecida pelo colegiado do CARF, prequestionando a matéria para conhecimento em eventual recurso à CSRF. Mas não o fez e a consequência foi que o Recurso Especial, suscitando novamente a incompetência, foi denegado por falta de prequestionamento da matéria na Câmara baixa. A despeito de se tratar de matéria de ordem pública, o presquestionamento é, sim, requisito indispensável para conhecimento pela Superior Instância, na linha da jurisprudência pacífica do STJ.” A decisão agravada deixou claro que houve a devida análise de todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, afastando-se todas as nulidades arguidas pela recorrente, com fundamentação suficiente, destacando, ainda, que o art. 93, IX, da Constituição Federal não impõe que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão, mas sim que ele explique as razões de formação de seu convencimento, o que foi devidamente realizado. Registro, ainda, que a decisão agravada está fundamentada na constitucionalidade da adoção da técnica de julgamento per relationem, amplamente aceita pelas Cortes Superiores, inexistindo violação ao art. 93, IX. A recorrente, neste recurso, assim como já o fez ao apresentar o recurso extraordinário, sequer alega quais argumentos relevantes de seu recurso não teriam sido apreciados e não impugna os fundamentos da decisão desta Vice-Presidência acima descritos, limitando-se a se insurgir, genericamente, quanto à utilização da técnica de fundamentação per relationem. Não se desincumbiu o agravante, enfim, do ônus da impugnação clara e específica dos fundamentos determinantes da decisão agravada. Essa omissão conduz à rejeição do recurso, tanto no entendimento do STF (AR 2911 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 01-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023 - ARE 1.2615.88-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 29/6/2020); ARE 790.499-ED-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 1º/8/2019; ARE 880.671-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 30/6/2015. - ARE 1302982 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG13-04-2021 PUBLIC 14-04-2021), quanto do STJ (AgRg no AREsp n. 546.084/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 4/12/2014 - AgInt no AREsp n. 2.043.769/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022. - AgInt no AgInt no AREsp n. 2.014.773/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022. - AgInt no AREsp n. 2.188.216/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.), incidindo, na espécie, o art.1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182/STJ (É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada). Parte do próprio STJ a ensinança no sentido de que são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial (AgInt no AREsp n. 2.188.216/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). O Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF negou seguimento aos embargos de declaração contra acórdão que rejeitou o recurso especial de divergência por reputar manifestamente improcedente o recurso, com fundamento no § 3º do art. 65 do RI-CARF, tendo e vista a ausência de vícios, já que restou claro o entendimento do Colegiado no sentido da “ausência de prequestionamento da matéria referente à competência para apreciação de matéria relativa à classificação fiscal de mercadorias”. Ao julgar o ARE n. 748.371/MT, submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema n. 660), o Supremo Tribunal Federal pacificou que a controvérsia envolvendo a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, é questão despida de repercussão geral, por ostentar natureza infraconstitucional. A ementa do acórdão paradigma, publicado em 01/08/2013, foi lavrada nos seguintes termos: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (STF, ARE n.º 748.371 RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)(Grifei). No julgamento, firmou-se a seguinte tese: “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”. Ao julgar o RE n. 956.302 (Tema n. 895), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: “A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.”. Ao contrário do que sustenta a agravante, o Tema n. 895 não se aplica apenas quando há óbice intransponível ao exame de mérito, mas também quando há ofensa indireta à Constituição (decorrente da necessidade de análise da legislação infraconstitucional) ou necessidade de exame de matéria fática. In casu, a verificação de eventual acinte ao art. 5º, LV e XXXV, da Constituição Federal, ao fundamento de ser incabível o julgamento monocrático dos embargos de declaração pelo Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais, pressupõe incursão sobre a legislação infraconstitucional, mormente sobre o Regimento Interno do CARF e o Código de Processo Civil, além de revisão da matéria fática, já que restou expressamente consignado no acórdão que “de fato a questão da incompetência não foi discutida pela Câmara baixa”. Portanto, eventual ofensa ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição, seria indireta, impondo-se seja mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia, não tendo a agravante logrado realizar o distinguishing. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CORRETA APLICAÇÃO DOS TEMAS N. 339, 895 E 660. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA DISTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão desta Vice-Presidência, na parte em que negou seguimento ao recurso extraordinário, à luz dos Temas n. 339, 895 e 660 da repercussão geral.
2. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e, consequentemente, confirmando a decisão parcial de mérito proferida em embargos à execução fiscal.
3. No que diz respeito à afronta ao artigo 93, IX da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AI n. 791.292/PE, vinculado ao Tema n. 339, reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou sua jurisprudência, no sentido de que o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais se contenta com existência de motivação - ainda que sucinta - na decisão, não demandando o exame aprofundado de cada uma das alegações.
4. In casu, o acórdão, adotando a técnica de fundamentação per relationem, apresentou fundamentação suficiente para a rejeição das três nulidades arguidas pela recorrente: nulidade de julgamento do recurso voluntário por incompetência do 2º Conselho de Contribuintes; nulidade do acórdão proferido pela Câmara Superior de Recursos Fiscais por aplicação do voto de qualidade como técnica de desempate; e nulidade do julgamento monocrático dos embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou o recurso especial de divergência.
5. A decisão agravada deixou claro que houve a devida análise de todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, afastando-se todas as nulidades arguidas pela recorrente, com fundamentação suficiente, destacando, ainda, que o art. 93, IX, da Constituição Federal não impõe que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão, mas sim que ele explique as razões de formação de seu convencimento, o que foi devidamente realizado. Também assentou a constitucionalidade da adoção da técnica de julgamento per relationem, amplamente aceita pelas Cortes Superiores, inexistindo violação ao art. 93, IX.
6. A recorrente, neste recurso, assim como já o fez ao apresentar o recurso extraordinário, sequer alega quais argumentos relevantes de seu recurso não teriam sido apreciados e não impugna os fundamentos da decisão desta Vice-Presidência, limitando-se a se insurgir, genericamente, quanto à utilização da técnica de fundamentação per relationem. Ou seja, não se desincumbiu do ônus da impugnação clara e específica dos fundamentos determinantes da decisão agravada.
7. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 895 da repercussão geral, assentou que a questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral.
8. Além disso, ao julgar o Tema n. 660, pacificou que a controvérsia envolvendo a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, é questão despida de repercussão geral, por ostentar natureza infraconstitucional.
9. In casu, a verificação de eventual acinte ao art. 5º, LV e XXXV, da Constituição Federal, ao fundamento de ser incabível o julgamento monocrático dos embargos de declaração pelo Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais, pressupõe incursão sobre a legislação infraconstitucional, mormente sobre o Regimento Interno do CARF e o Código de Processo Civil, além de revisão da matéria fática, já que restou expressamente consignado no acórdão que “de fato a questão da incompetência não foi discutida pela Câmara baixa”. Aplica-se, perfeitamente, as teses firmadas no julgamento dos Temas n. 660 e 895 da Repercussão Geral.
10. Recurso desprovido.