APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000572-76.2023.4.03.6002
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: JOAO VICTOR DA COSTA CORDEIRO
Advogado do(a) APELANTE: RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA SILVA - SC52897-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000572-76.2023.4.03.6002 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: JOAO VICTOR DA COSTA CORDEIRO Advogado do(a) APELANTE: RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA SILVA - SC52897-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por JOÃO VICTOR DA COSTA CORDEIRO contra sentença que, reconhecendo a prescrição, julgou improcedente o pedido do autor. Em suas razões recursais a parte apelante sustenta, em breve síntese, que o fato de ter sido designado para organização militar em município diverso autoriza o pagamento das verbas inerentes à ajuda de custo e indenização de transporte. Aduz que não obstante tal fato, não houve pagamento das verbas, o qual deveria ter sido realizado de ofício. Afirma que a sentença considerou como termo inicial para contagem do prazo prescricional a data do fato que originou o direito o seu direito de usufruir de indenização de transporte, bagagem e ajuda de custo, qual seja, a data do ingresso no serviço militar. Contudo, a data a ser considerada é a do indeferimento do pedido na esfera administrativa. Aduz ser dever da administração militar o pagamento, de ofício, do benefício. Alega que o início do prazo prescricional deve ser considerado da sua ciência inequívoca. Pugna pela reforma da sentença. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000572-76.2023.4.03.6002 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: JOAO VICTOR DA COSTA CORDEIRO Advogado do(a) APELANTE: RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA SILVA - SC52897-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): De início, registro que o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 incide sobre qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e dos níveis federativos, conforme jurisprudência pacífica. Veja-se julgados do C. STJ e deste TRF: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Cimita Inácio de Oliveira contra a União, postulando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos em razão do acidente que sofrera em pequena embarcação que navegava em rio no Estado do Pará. 2. O STJ, após o julgamento do REsp 1.251.993/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, sob o rito dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica. 3. O Tribunal a quo consignou: "Nos presentes autos, a autora formulou pedido de indenização por danos morais e materiais contra a União, por suposta omissão da administração pública, em relação ao acidente que sofrera em pequena embarcação que navegava em rio, no Estado do Pará, e que lhe causou danos físicos e estéticos de grandes proporções, sendo que o episódio atingiu também a sua integridade moral, motivada pela deformidade e o abalo da sua auto-estima. (...) Conforme pontuou a sentença, o acidente que desencadeou as graves seqüelas sofridas pela autora ocorreu em 1972, o que demonstra ter sido superado em muito o prazo de cinco anos que rege a prescrição das pretensões a serem deduzidas contra a União, pois a ação só foi ajuizada em maio de 2012. (...) Não sendo insensível à situação da autora, não há como afastar a ocorrência, no caso, da prescrição prevista no Decreto-Lei 20.910 de 1932. (...) Não pode ser acolhida, ainda, a alegação da autora de que só tomou conhecimento da extensão dos danos por ocasião da elaboração do laudo pericial por Médico Legista do Departamento de Polícia do Estado do Amapá, em 2009, e assim considerar o cômputo do prazo prescricional dessa data, consoante orientação extraída da Súmula 278 do STJ. A autora submeteu-se a tratamento médico por longo período e desde a ocorrência do acidente, no ano de 1979, tomara conhecimento da gravidade de suas lesões. Assim, sendo da ocasião do evento a cientificação da autora sobre as seqüelas do acidente, é inevitável a conclusão de que transcorreu o lapso temporal para o ajuizamento da ação. Ante o exposto, nego provimento à apelação" (fls. 205-212, e-STJ). Assim, está caracterizada a prescrição. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido, em relação à suposta ofensa ao art. 1º do Decreto 20.910/1932; e, quanto ao mérito, não provido. (STJ, REsp 1820872/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- O Decreto nº 20.910/1932 prevê, em seu art. 1º, que as dívidas da União, bem como os direitos ou ações contra a Fazenda prescrevem em cinco anos. 2- O autor pleiteia a anulação do ato de seu licenciamento, devendo ser reconhecido seu direito de permanecer na Aeronáutica como adido no período de 11/9/14 a 25/5/15, quando participou do curso de formação do cargo de soldado da Polícia Militar do Mato Grosso do Sul. 3- A compensação pecuniária pleiteada pelo autor é devida no momento do licenciamento ex officio do militar, por término de prorrogação de tempo de serviço, em que fará jus à compensação pecuniária equivalente a 1 (uma) remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar prestado, nos termos do art. 1º, da Lei nº 7.963/89. 4- Considerando-se que os direitos pleiteados pelo autor tiveram início com o seu licenciamento, ocorrido em 1°/9/14, e que a presente ação foi ajuizada em 24/5/20, as pretensões veiculadas na presente demanda encontram-se prescritas, nos moldes do art. 1º, do Decreto n° 20.910/32. 5- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003549-52.2020.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 30/07/2024, DJEN DATA: 02/08/2024) Nessa esteira, o referido art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 indica que o início do prazo prescricional deve ser contado da data do ato ou fato do qual se originar o direito contra a Fazenda Pública (teoria da actio nata em sua vertente objetiva). Frise-se que não se aplica, na presente demanda, o disposto na Súmula nº 85 do C. STJ, ao se considerar que as verbas postuladas não se tratam de prestações de trato sucessivo. No caso dos autos, o autor narra, em resumo, ter participado de processo seletivo para prestação de serviço militar na forma de Estágio de Adaptação e Serviço para MFDV (Médico, Farmacêutico, Dentista e Veterinário) para preenchimento de vagas no ano de 2015. Afirma ter cumprido com todas as exigências necessárias e apresentado todos os documentos exigidos, inclusive, uma declaração de residente em domicílio diverso da sede da OM de incorporação, por residir, na época, no município de Itaporã-MS. Aduz que foi convocado para prestar serviço em Amambai-MS, tendo custeado todas as despesas com transporte e mudança. Posteriormente, afirma ter tomado conhecimento de que faria jus ao recebimento de valores referentes à ajuda de custo e indenização de transporte, mas seu pedido foi indeferido pela administração militar. Pugna pelo ressarcimento dos valores devidos. Com efeito, em que pese o alegado pelo ora apelante, denota-se que o seu ingresso no Exército ocorreu em 01/02/2015 (id. 302220888 – fl. 2), momento no qual se originou o direito à percepção de ajuda de custo e indenização de transporte, consoante determina o art. 42 da Lei nº 5.292/1967, veja-se: Art 42. Os MFDV quando convocados e designados à incorporação em Organização Militar para a prestação do EAS, de acôrdo com as disposições da presente Lei, farão jus, se fôr o caso, a transporte, diárias necessárias ao deslocamento do local de residência ao de destino e ajuda de custo, bem como auxílio para aquisição de uniforme no valor de 2 (dois) meses de sôldo, tudo correspondente à situação hierárquica da incorporação e de acôrdo com o que fôr aplicável da legislação específica para os militares em atividade. Parágrafo único. Com exceção do transporte, que será providenciado pela Organização Militar competente mais próxima da residência, as demais indenizações e o auxílio para aquisição de uniforme serão providenciados pela Organização Militar de destino, após a incorporação. O apelante, contudo, formulou o pedido administrativo relativo aos mencionados benefícios apenas em 07/08/2020 (id. 302220890 – fl. 2), momento no qual já havia transcorrido o prazo prescricional de cinco anos previsto no referido Decreto nº 20.910/1932. Logo, de rigor a manutenção da sentença em sua integralidade. As verbas reclamadas não são de trato sucessivo, porque se referem à primeira incorporação do autor, uma vez que residia em local diverso daquele em que morava à época, razão para qual não se trata de obrigação de trato sucessivo que levaria à prescrição por parcelas pagas periodicamente (Súmula 85/STJ). Diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso. Considerando o insucesso do recurso interposto, com a manutenção da decisão recorrida, aplica-se a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, pelo que majoro em 10% os honorários advocatícios fixados na sentença. Frise-se que o apelante é beneficiário da gratuidade de justiça. É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR MILITAR. AJUDA DE CUSTO E INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. PRESCRIÇÃO.
- O prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 incide sobre qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e dos níveis federativos, conforme jurisprudência pacífica.
- O referido art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 indica que o início do prazo prescricional deve ser contado da data do ato ou fato do qual se originar o direito contra a Fazenda Pública (teoria da actio nata em sua vertente objetiva). Frise-se que não se aplica, na presente demanda, o disposto na Súmula nº 85 do C. STJ, ao se considerar que as verbas postuladas não se tratam de prestações de trato sucessivo.
- O ingresso do apelante no Exército ocorreu em 01/02/2015, momento no qual se originou o direito à percepção de ajuda de custo e indenização de transporte, consoante determina o art. 42 da Lei nº 5.292/1967.
- O apelante, contudo, formulou o pedido administrativo relativo aos mencionados benefícios apenas em 07/08/2020, momento no qual já havia transcorrido o prazo prescricional de cinco anos previsto no referido Decreto nº 20.910/1932. Logo, de rigor a manutenção da sentença em sua integralidade.
- As verbas reclamadas não são de trato sucessivo, porque se referem à primeira incorporação do autor, uma vez que residia em local diverso daquele em que morava à época, razão para qual não se trata de obrigação de trato sucessivo que levaria à prescrição por parcelas pagas periodicamente (Súmula 85/STJ).
- Apelação desprovida.