
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5006876-05.2020.4.03.6000
RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: ANDERSON SILVA TORRES
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANO MAGNO DE OLIVEIRA - MS11835-A, ANA CARLA LEMES BRUM DE OLIVEIRA - MS25088-A, ODILON DE OLIVEIRA - MS2062-A, ODILON DE OLIVEIRA JUNIOR - MS11514-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5006876-05.2020.4.03.6000 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: ANDERSON SILVA TORRES Advogados do(a) APELANTE: ADRIANO MAGNO DE OLIVEIRA - MS11835-A, ANA CARLA LEMES BRUM DE OLIVEIRA - MS25088-A, ODILON DE OLIVEIRA - MS2062-A, ODILON DE OLIVEIRA JUNIOR - MS11514-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, RELATOR (VICE-PRESIDENTE): Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ANDERSON SILVA TORRES, com fundamento nos artigos 1.021 e 1.030, I, b e §2º, do Código de Processo Civil, em face da decisão da Vice-Presidência dessa Corte que negou seguimento ao seu recurso especial. Nas razões de recurso alega-se, em apertada síntese, que a existência de outros processos ou procedimentos administrativos fiscais em curso, sem trânsito em julgado, é insuficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância, especialmente quando não há comprovação de dolo ou de habitualidade criminosa; a decisão agravada é restritiva, desproporcional e contrária aos princípios basilares do Direito Penal e ao princípio constitucional da presunção de inocência; o princípio da insignificância é um instrumento de política criminal flexível (ID 302640574). Contrarrazões pelo desprovimento do agravo interno (ID 303074720). É o relatório.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5006876-05.2020.4.03.6000 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: ANDERSON SILVA TORRES Advogados do(a) APELANTE: ADRIANO MAGNO DE OLIVEIRA - MS11835-A, ANA CARLA LEMES BRUM DE OLIVEIRA - MS25088-A, ODILON DE OLIVEIRA - MS2062-A, ODILON DE OLIVEIRA JUNIOR - MS11514-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, RELATOR (VICE-PRESIDENTE):
ANDERSON SILVA TORRES interpôs recurso especial contra o v. acórdão proferido pela Décima Primeira Turma dessa Corte, requerendo, subsidiariamente, a suspensão condicional do processo mediante acordo de não persecução penal (ANPP) (ID 299495282).
A Vice-Presidência não conheceu o requerimento acerca do ANPP, previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, uma vez que a sua competência funcional se restringe ao disposto no artigo 22 do Regimento Interno do TRF3R. E nos termos do artigo 1.030, I, b, do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso especial, quanto a aventada violação ao artigo 20 da Lei nº 10.522/2002, com supedâneo no Tema Repetitivo 1218 do STJ, onde foi fixada a seguinte tese – A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Confira-se um dos leading case:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.. DESCAMINHO. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA) NA HIPÓTESE DE REITERAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONTUMÁCIA DELITIVA APTA A INDICAR CONDUTA MAIS REPROVÁVEL E DE PERICULOSIDADE SOCIAL RELEVANTE. RESSALVADA A POSSIBILIDADE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS CONCLUÍREM QUE A MEDIDA É SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. TÓPICOS SUBSIDIÁRIOS PARA FIXAÇÃO DA TESE. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA CONTUMÁCIA A PARTIR DE PROCEDIMENTOS PENAIS E FISCAIS PENDENTES DE DEFINITIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO MARCO TEMPORAL PREVISTO NO ART. 64, I, DO CP. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR DO TRIBUTO NÃO RECOLHIDO. IRRELEVÂNICA EM SE TRATANTO DE CONTUMÁCIA DELITIVA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
1. A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável (EREsp n. 1.217.514/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 16/12/2015).
2. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos fiscais e penais, ainda que não definitivos. Precedentes do STJ e do STF.
3. Não há base legal para aplicação do prazo preconizado no art. 64, I, do CP, ou mesmo outro marco objetivo para fins de análise da contumácia delitiva, sendo aplicáveis os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que o juízo ordinário deve avaliar se a conduta anterior é suficiente para denotar que o agente ativo é contumaz na prática delitiva.
4. Em se tratando de agente contumaz na prática delitiva, é desinfluente perquirir o valor do tributo não recolhido para fins de aplicação do princípio insignificância, pois a contumácia indica per se uma conduta mais gravosa e de periculosidade social relevante, de modo que a reiteração, em regra, acaba por afastar os requisitos necessários para o reconhecimento da atipicidade material da conduta. Admitir a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, no caso de reiteração da conduta, com base no montante do tributo não recolhido (inferior a vinte mil reais), teria o efeito deletério de estimular uma "economia do crime", na medida em que acabaria por criar uma "cota" de imunidade penal para a prática de sucessivas condutas delituosas.
5 . Recurso especial improvido. Fixada a seguinte tese: A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
(STJ - REsp n. 2.083.701/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024)
Os argumentos apresentados no presente agravo interno não abalam a fundamentação e a conclusão exaradas na decisão impugnada.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO. ANPP. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DA VICE-PRESIDÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO 1218 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Vice-Presidência dessa Corte não conheceu o requerimento acerca do acordo de não persecução penal (ANPP), previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, uma vez que a sua competência funcional se restringe ao disposto no artigo 22 do Regimento Interno do TRF3R.
2. Foi negado seguimento ao recurso especial, quanto à aventada violação ao artigo 20 da Lei nº 10.522/2002, com supedâneo no Tema Repetitivo 1218 do STJ, onde foi fixada a seguinte tese – A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (STJ - REsp n. 2.083.701/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024).
3. Os argumentos apresentados no agravo interno não abalam a fundamentação e a conclusão exaradas na decisão impugnada
4. Recurso desprovido.