APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5096128-11.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EDGAR DE OLIVEIRA GARCIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANA MARIA RAMIRES LIMA - SP194164-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDGAR DE OLIVEIRA GARCIA
Advogado do(a) APELADO: ANA MARIA RAMIRES LIMA - SP194164-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5096128-11.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: EDGAR DE OLIVEIRA GARCIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ANA MARIA RAMIRES LIMA - SP194164-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDGAR DE OLIVEIRA GARCIA Advogado do(a) APELADO: ANA MARIA RAMIRES LIMA - SP194164-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelações em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença. A r. sentença, proferida em 21.06.2023, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez, desde a data da sentença. Condenou o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com observância da gratuidade concedida, como causa de suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. Tutela antecipada concedida. (ID’s 302889090/100). Em suas razões recursais, o INSS requer, preliminarmente, o recebimento do apelo no duplo efeito. No mérito, pugna pela decretação de improcedência do pedido, ao argumento da ausência de incapacidade laborativa, e de qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por invalidez, em razão de o laudo pericial não comprovar a existência de incapacidade laborativa omniprofissional; bem como devido o requerente não comprovar a qualidade de segurado rural. Por fim, suscita o prequestionamento legal para fins de interposição de recursos. (ID 302889099). Em seu apelo, a parte autora pleiteia a reforma da sentença, para a declaração de reconhecimento do período de atividade rural desde os 16 anos (1973) até 05.10.2009; e para a fixação da DIB na data da cessação administrativa em 15.12.2010. Por fim, suscita o prequestionamento legal para fins de interposição de recursos. (ID 302889103) Com contrarrazões (ID 302889104), subiram os autos a este Eg. Tribunal. É o relatório. dcm
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5096128-11.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: EDGAR DE OLIVEIRA GARCIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ANA MARIA RAMIRES LIMA - SP194164-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDGAR DE OLIVEIRA GARCIA Advogado do(a) APELADO: ANA MARIA RAMIRES LIMA - SP194164-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DUPLO EFEITO Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito. Rejeito a preliminar suscitada pelo INSS, e passo à análise do mérito. DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios. Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia. Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO. 1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência , bem como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a incapacidade para o trabalho. 2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento administrativo originado do requerimento de auxílio - doença . 3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade. 4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio - doença , à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do mal incapacitante. 5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida." (TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007, p. 614). É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma, padecer o periciando de incapacidade total. Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . REQUISITOS: PREENCHIMENTO. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. (...) II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora. (...) IV - Apelações improvidas." (9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327). É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber: "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo." É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses. Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses. Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido. O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria por incapacidade permanente, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele. DO CASO DOS AUTOS No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 13.02.2020 (ID 302889057), concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e permanente do autor, trabalhador rural/motorista, com 62 anos, ensino médio completo, conforme segue: “(...) História da moléstia atual Relata que desde 2010 apresenta dores em ombros de caráter progressivo, sem história de acidentes ou traumas. Procurou atendimento ortopédico aonde foi proposto tratamento através de fisioterapia e medicamentos. Não foi proposto tratamento cirúrgico. (...) Exame físico ortopédico: (...) Teste de jobe – Teste do supra – Palpação dolorosa em região de tendão supra – espinhal Teste do impacto de Neer – Sem déficit motor (...) Conclusão Concluo baseado na história clínica, exame físico e exames complementares que o paciente apresenta a enfermidade declarada. A doença/ afecção em questão é de característica crônica e degenerativa, sendo suas complicações de caráter total e permanente/definitiva, COMPROMETENDO sua atividade laboral atual. (...) Diante do quadro clínico, tempo de afastamento e gravidade do caso, recomendo afastamento total e permanente, pois não há possibilidade de cura e reabilitação. (...) Portanto posso concluir que: (...) Há incapacidade para o trabalho habitual: sim Há incapacidade para outras atividades: sim Enfermidades diagnosticadas: síndrome do manguito rotador, tendinite calcárea Caráter da incapacidade: total e definitiva (...)” (ID 302889057 – págs. 05-06 e 08-09). Observo que os documentos médicos juntados aos autos (ID’s 302889033/036/055-056) evidenciam que o autor se submete a tratamento médico, pelas mesmas patologias constatadas na perícia judicial, desde pelo menos 2010, e não houve melhora do seu quadro clínico, apesar dos tratamentos médicos dispendidos, o que se coaduna à conclusão pericial. Para comprovar a qualidade de segurado e carência rurais, em período imediatamente anterior ao vínculo empregatício urbano, como motorista em 2010, o requerente juntou aos autos os documentos abaixo indicados: - cópia de certidão de casamento dos pais, na data da 23.10.1948, que indica a profissão do genitor como lavrador (ID 302889019); - cópia da certidão de nascimento, em nome próprio, na data de 29.06.1957, que indica a profissão do genitor como lavrador (ID 302889020); - cópia do atestado de óbito do genitor, na data de 10.05.1974, que indica a profissão do genitor como lavrador (ID 302889021); - cópia da ficha de cadastro no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Presidente Prudente/SP, em nome da genitora, com admissão no ano de 1974 (ID 302889023 – págs. 01-02); - cópia da Declaração de Cadastro de Produtor Rural, em nome da genitora, referente ao sítio da família - Sítio São Manuel, no ano de 1991, com validade de inscrição até 31.12.1993 (ID 302889023 – pág. 03); - cópia de ficha de atendimento ambulatorial no SUDS/SP, em nome próprio, no ano de 1991, que consta como residência o sítio da família - SITIO SÃO MANOEL (ID 302889025); - cópia da escritura pública de compra de imóvel rural, com área de 08 alqueires (19,36 ha), em nome próprio e outros irmãos, na data de 16.05.1997, que indica sua profissão como lavrador (ID 302889027); - cópia de Cadastro Individual no SUS, em nome próprio, no ano de 2015, que consta sua profissão como trabalhador rural (ID 302889033 – págs. 01-02); - cópia ficha de atendimento ambulatorial do Hospital Regional de Presidente Prudente/SP, em nome próprio, nos anos de 2017 e 2019, que indica seu endereço na Chácara das Oliveiras – Zona Rural (ID 302889033 – págs. 03-04 e ID 302889056 – pág. 01); - cópia de prontuário do Hospital Regional de Presidente Prudente/SP, em nome próprio, que indica seu endereço na Chácara das Oliveiras – Zona Rural, referente ao ano de 2017 (ID 302889033 – págs. 08 e 23); e - cópia de ficha de atendimento médico no SUS, em nome próprio, no ano de 2011, que indica sua profissão como lavrador (ID 302889036 – pág. 13). Nota-se que os documentos apresentados constituem um início de prova material, que foi corroborado pela prova testemunhal (ID 302889085). A testemunha Manoel Pereira dos Santos afirma: “que conhece o autor há 35 anos; que conhece o autor do trabalho na roça em Narandiba/SP; que o depoente trabalhou separado do autor, não trabalhou junto; que o depoente trabalhava no sítio “de um japonês”, e aí depois o japonês vendeu o sítio; que o depoente trabalhou no sítio do japonês por uns 10, 12 anos; que o sítio do japonês era vizinho do sítio do autor; que via o autor trabalhando, fazendo plantação, carpindo; que o autor não tinha empregados; que o autor morava no sítio; que o sítio era da mãe do autor; que o autor morava com a mãe dele; que o autor trabalhava sozinho, plantava algodão, milho, mandioca, feijão; que a área do sítio do autor tem 04 alqueires; que o autor não tinha maquinário, o trabalho era todo manual; que hoje o autor não trabalha mais no sítio, porque tá com “problema” nos braços, na coluna; que a doença impede o autor de trabalhar, ele não aguenta” (ID 302889084 e consulta autos 1° grau sistema e-SAJ TJ/SP). A testemunha Orlando Pimenta Duarte afirma: “que conhece o autor há mais de 50 anos; que conhece o autor porque são vizinhos de sítio; que o autor o ajudava no serviço rural, faziam troca de serviço; que quando, por exemplo, o autor estava colhendo alguma coisa, o depoente o ajudava; e quando o depoente precisava, o autor ajudava, era troca de serviço; que faziam de tudo, plantar milho, mandioca; inclusive um poço que tem lá no sítio do autor, foram ambos que cavaram; e o que tem no sítio do depoente o autor ajudou a cavar também; que o depoente e o autor faziam nos sítios colheita de milho, de algodão; que no dia da plantação, o depoente ajudava o autor, e depois o autor o ajudava; por exemplo, quando ele tava colhendo algodão, a gente ia ajudar ele, depois o autor o ajudava; por exemplo, quando ele tava colhendo milho, a gente ia ajudar ele, depois o autor o ajudava; sempre fazendo troca de serviço; que o autor morava no sítio ao lado de onde o depoente mora; que o autor não tinha empregados no sítio, que trabalhava só com a família, que é bem grande, são 10 irmãos; que o autor parou de trabalhar no sítio há uns 11 ou 12 anos mais ou menos; que o autor foi tentar trabalhar na cidade e foi aí que não deu certo, o autor machucou o ombro; que hoje o autor nem consegue mais trabalhar lá no sítio; que o autor está vivendo mais de ajuda; que a mulher do autor, o outro parente, a família que ajuda pra trabalhar na roça; que o autor não está conseguindo trabalhar mais; que o machucado do ombro do autor o impede de fazer o serviço no sítio; que não tem maquinário no sítio do autor; que o autor tinha animais, cavalo, porco” (ID 302889084 e consulta autos 1° grau sistema e-SAJ TJ/SP). Observa-se que as testemunhas foram coerentes e, em uníssono, declararam que o autor exerceu atividades rurais no período controverso, dando conta que apenas deixou de exercer atividade no campo, quando foi exercer a atividade urbana como motorista de caminhão. Nessa perspectiva, verifica-se que a cópia da CTPS (ID 302889015) e o extrato do sistema CNIS (ID 302889067) demonstram vínculo empregatício urbano do requerente no período de 05.10.2009 a 11.08.2017. Desse modo, considerando a comprovação de atividade rural em período imediatamente anterior ao vínculo empregatício urbano, resta demonstrado o preenchimento dos requisitos legais qualidade de segurado e carência na DII indicada pelo perito judicial (2010 – QUESITOS- PADRÕES-INSS “18” – ID 302889057 – pág. 12); bem como na data do requerimento administrativo (09.10.2017- ID 302889017 – pág. 04). Em que pese às alegações do INSS, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira, bem como da filha solteira residente na casa paterna. (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 14/3/2005). Também é pacífico o entendimento dos Tribunais, de que será garantida a condição de segurado ao trabalhador rural que não tiver vínculo de emprego devidamente registrado em CTPS, desde que comprovado o labor no período de carência, mediante ao menos início de prova documental, corroborado por prova testemunhal, consoante estabelecido na Súmula nº 149 do ST, o que se revela no caso dos autos. Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação, nos termos da r. sentença. Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o valor dos proventos do mês de dezembro. TERMO INICIAL O perito judicial indicou o início da incapacidade laborativa em “2010, data do início dos sintomas” (QUESITOS- PADRÕES- INSS “18” – ID 302889057 – pág. 12). Oportuno destacar que, na ação proposta anteriormente pelo autor (ação n° 0000329-04.2011.4.03.6112 – ID’s 302889036-037), a pretensão analisada, qual seja, a concessão de benefício por incapacidade desde a data da cessação administrativa em 15.12.2010, é o mesmo requerimento formulado no presente feito, e não foi reconhecido o pedido naquela ação, culminando na sentença de improcedência. Diante da conclusão pericial, bem como considerando a imutabilidade do que foi discutido e decidido nos autos da ação antecedente, nos termos do art. 502 do CPC, fixo o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente na data do requerimento administrativo (09.10.2017 – ID 302889017 – pág. 04), compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação. Considerando que a ação foi proposta em 25.07.2019, não se há falar em prescrição quinquenal. DECLARAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL A declaração de reconhecimento de período de atividade rural, desde os 16 anos (1973) até 05.10.2009, não foi objeto do pedido da parte autora, que pleiteou apenas o deferimento da aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, de auxílio por incapacidade temporária (ID 302889010 – págs. 11-13). Conforme art. 492 do CPC “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Cumpre-me observar que o pedido expresso na inicial ou extraído de seus termos por interpretação lógico-sistemática, limita o âmbito da sentença, isto é, o autor delimita a lide ao fixar o objeto litigioso, não sendo lícito ao julgador alterar o pedido, a causa petendi ou condenar em quantidade superior ao demandado, bem como conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exija a iniciativa da parte. É a aplicação do brocardo sententia debet esse conformis libello. Ademais, cabe ressaltar que o autor não formulou pedido administrativo de averbação de tempo de serviço em atividades rurais, juntando a respectiva documentação; tampouco foi cogitada a realização de procedimento de justificação administrativa perante a Autarquia Federal. Reitere-se o requerimento administrativo em 09.10.2017, foi formulado para a concessão de auxílio doença (ID 302889017 - pág, 04), não comprovando, à vista disso, a pretensão resistida e/ou o interesse de agir em relação ao pedido de averbação de tempo de serviço rural; valendo destacar, ainda, a exigência de requisitos legais distintos para ambos os benefícios previdenciários. Aponto que no julgamento proferido pelo STF no Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, há indicação de que as regras ali externadas, da necessidade de prévio requerimento administrativo, valem para “pretensões de concessão original de outras vantagens jurídicas que, embora não constituam benefícios previdenciários, também dependem de uma postura ativa do interessado: é o caso, e.g., dos pedidos de averbação de tempo de serviço”, o que se aplica ao caso dos autos. Assim, a parte autora não demonstrou a pretensão resistida no tocante ao específico pedido, a configurar a falta de interesse processual nesse sentido. No caso, impõe-se a manutenção da sentença. CONSECTÁRIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. PREQUESTIONAMENTO Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar, e nego provimento à apelação do INSS, e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente na data do requerimento administrativo em 09.10.2017, observados os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA, QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO ANTERIOR AO VÍNCULO EMPREGATÍCIO URBANO. TERMO INICIAL. DECLARAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. NÃO REQUERIDO NA INICIAL. CONSECTÁRIOS. RECURSOS NÃO PROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação do INSS e da parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, e condenou o INSS à concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data da sentença. O benefício foi indeferido por não constatação de incapacidade laborativa.
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há existência de incapacidade laborativa omnioprofissional; (ii) saber se houve o cumprimento da qualidade de segurado e carência rurais em período anterior ao vínculo empregatício urbano; (iii) saber se há qualidade de segurado na data do início da incapacidade laborativa; (iv) fixação do termo inicial do benefício; (v) declaração de reconhecimento de período de atividade rural.
3. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
4. A Súmula nº 149 do STJ garante a condição de segurado ao trabalhador rural que não tiver vínculo de emprego devidamente registrado em CTPS, desde que comprovado o labor no período de carência, mediante ao menos início de prova documental, corroborado por prova testemunhal.
5. O art. 15 da Lei n° 8.213/1991 estabelece as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado.
6. Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, qualidade de segurado e carência.
7. A atividade rural foi comprovada mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal.
8. Diante da conclusão pericial, bem como considerando a imutabilidade do que foi discutido e decidido nos autos da ação antecedente, nos termos do art. 502 do CPC, fixado o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente na data do requerimento administrativo (09.10.2017), compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
9. Conforme art. 492 do CPC “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”.
10. Ação ajuizada 25.07.2019, sem demonstração de prévio requerimento administrativo, no tocante ao pedido de averbação de tempo de serviço rural, sendo inaplicável a regra de transição do RE 631.240/MG.
11. A declaração de reconhecimento de período de atividade rural não foi objeto do pedido da parte autora, que pleiteou apenas o deferimento da aposentadoria por incapacidade permanente ou subsidiariamente de auxílio por incapacidade temporária. Falta de interesse processual, nos termos do art. 492 do CPC e do entendimento sedimentado pelo STF no RE 631.240/MG.
12. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
13. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida em parte, para fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo em 09.10.2017.
Tese de julgamento: “1. A existência de incapacidade laborativa para o exercício de qualquer trabalho, com inviabilidade de reabilitação profissional; aliado ao cumprimento da qualidade de segurado e carência, enseja a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. 2. A Súmula nº 149 do STJ garante a condição de segurado ao trabalhador rural que não tiver vínculo de emprego devidamente registrado em CTPS, desde que comprovado o labor no período de carência, mediante ao menos início de prova documental, corroborado por prova testemunhal”.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 492 e 502; Lei nº 8.213/1991, arts. 15 e 42 a 47.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG; STJ, Súmula nº 149; TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13.12.2007, p. 614; TRF3, 9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.20