APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004209-27.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EDNILDO CORDEIRO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004209-27.2018.4.03.6126 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: EDNILDO CORDEIRO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação em cumprimento de sentença em ação ajuizada em face do INSS objetivando o reconhecimento de tempo especial e a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A sentença extinguiu a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Apela o exequente e pede, nos termos dos artigos 3º e 5º da EC 113/2021, que o valor principal seja corrigido pela Taxa Selic desde o início de sua incidência em 12/2021 até a data do efetivo pagamento. Sem contrarrazões. É o relatório. KS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004209-27.2018.4.03.6126 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: EDNILDO CORDEIRO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o apelo e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal. Com o trânsito em julgado do acórdão em 26/05/2020 (fl. 260) que manteve sentença de procedência que reconheceu a especialidade do labor dos lapsos indicados pelo autor e condenou o INSS a converter o benefício do autor em aposentadoria especial desde a DER, instado, o autor requereu o cumprimento da sentença. A despeito de ter o autor apresentado cálculos às fls. 281/283, concordou com a conta apresentada pelo INSS de maior valor (fls. 295/299). Ainda, em petição de fl. 302, o exequente pediu a fixação de honorários sucumbenciais, uma vez que no acordão ficou consignado que seu arbitramento seria definido em fase de liquidação. Em decisão de fl. 303 foi determinada a expedição de RPV e fixados honorários de advogado no importe de 10% sobre o valor da execução. Apresentada a conta dos honorários, foi determinada a expedição do RPV (fl. 330). Às fls. 337/338, MTR1 Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Patronizados atravessou petição comunicando a realização de cessão de crédito de precatório pelo autor, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário. Em despacho de fl. 441, foi consignada a reserva de 30% do crédito destinado ao pagamento dos honorários contratuais. Após o deposito de valores, o exequente pugnou pela correção pela Selic após a EC 113/21, porque a inscrição do precatório se operou em 07/2021, ao passo que o pagamento “tardou”, operando-se apenas em 30/05/23 e apresentou cálculo de valor remanescente de R$ 12.621,65 para 30/05/23 (fl. 616). O INSS impugnou o calculo de valores remanescente apresentado pelo autor à fl. 616, indicando o valor de R$ 1.823,09 para 05/23 a tal titulo (fl. 626) Levantados os valores e diante da discordância quanto aos valores remanescentes, o MM. Juiz a quo remeteu os autos ao Contador para se manifestar à respeito da divergência dos cálculos (fl. 638). Em informações de fls. 639/640, a contadoria do juízo assim informou: “C Á L C U L O S J U D I C I A I S MM (a) JUIZ (a): Em atenção ao despacho ID 306619653, quanto ao cálculo do pagamento do precatório do valor principal, cumpre nos informar: O Tribunal corrigiu o valor principal da conta homologada (R$ 144.975,75) em 09/2020 até a data da inscrição em 07/2021 através do índice IPCA-e (1,075634828), e aplicou juros em continuação (conforme MP 567/12) sobre o valor principal também no período de 09/2020 a 07/2021 (percentual de 1,3312%), apurando o valor de R$ 157.911,22 (valor da inscrição em 07/2021). Durante o período constitucional (07/2021 a 01/2023) o Tribunal corrigiu este saldo pelo indexador IPCA-e (1,1230388282), que resultou no valor de R$ 177.340,43. Após 01/2023 considerou juros e correção monetária até a data do depósito 05/2023 através taxa Selic (4,13%), aplicado sobre o valor inscrito de R$ 157.911,22 em 07/2021, apurando o valor de R$ 6.521,73. Somou o saldo corrigido em 01/2023 (R$ 177.340,43) com o valor da correção monetária/juros de 01/2023 a 05/2023 (R$ 6.521,73), resultando no valor do pagamento de R$ 183.862,17 (ID 290208876). A parte exequente entende que o valor deve ser corrigido pela Taxa SELIC desde o início da incidência em 12/2021 até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC 113/21. Desta forma, caso Vossa Excelência entenda correto os índices aplicados pelo Tribunal, não há diferenças a serem apuradas. No caso de entendimento diverso ao Tribunal, consultamos como proceder. À consideração superior.” (g.n.) Após manifestação das partes sobreveio a sentença recorrida: “Vistos. Em vista do cumprimento da obrigação noticiado nos presentes autos não verifico a existência de eventuais créditos remanescentes para continuidade da execução. No montante pago através do precatório, depreende-se que o saldo remanescente foi regularmente atualizado pelo E.TRF através do índice IPCA-e (1,075634828), e aplicou juros em continuação (conforme MP 567/12) sobre o valor principal também no período de 09/2020 a 07/2021 (percentual de 1,3312%), bem como durante o período constitucional (07/2021 a 01/2023) restou corrigido o saldo pelo indexador IPCA-e (1,1230388282). Após 01/2023 considerou juros e correção monetária até a data do depósito 05/2023 através taxa Selic (4,13%). Ainda, foi somado o saldo corrigido em 01/2023 (R$ 177.340,43) com o valor da correção monetária/juros de 01/2023 a 05/2023 (R$ 6.521,73), resultando no valor do pagamento de R$ 183.862,17 (ID 290208876). Dessa forma, considero que a conta indicada pela Contadoria Judicial foi elaborada em conformidade com os termos do julgado e com as normas editadas pelo Conselho da Justiça Federal, não havendo nenhuma fundamentação jurídica a sustentar as alegações apresentadas pelo exequente. Assim, estando a conta de liquidação nos exatos termos do manual de cálculos da Justiça Federal, JULGO EXTINTA A AÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Levante-se eventual restrição existente. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se.” (fls. 649/650) Dispõe o §5º, do art. 100, da Constituição Federal: “§ 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.” Considerando que o valor do principal restou incontroverso, requisitados os precatórios em 16.06.2021 (fl. 334) e01.07.2021 (fl. 332) e devidamente pago em 30.5.23 (fl. 609), cujo cálculo englobou em seu bojo os critérios fixados pela coisa julgada em 2020, quando ainda não vigia a EC 113/21, a utilização da SELIC somente tornou-se devida decorrido o prazo constitucional, sendo devidamente utilizada quando do pagamento dos valores. Ou seja, tendo até 12/2022 para pagamento do precatório com correção monetária, na forma do §5º, do art. 100, da CF, somente a partir de 01/2023 há juros de mora, sendo aplicável a Selic, que alberga juros e correção monetária, de modo que escorreito o cálculo deste e. Tribunal, que aplicou a Selic no período em que ultrapassado o prazo constitucional, a partir de 01/23. Inviável a aplicação da Selic para o cálculo de juros em decisão anterior à vigência da EC 113/21, mormente porque o acórdão embasou-se em Manual de Procedimento de Cálculos da Justiça Federal vigente à época, que não aplicava a SELIC. Nesse consoar, não logrou o exequente desconstituir a legitimidade dos cálculos efetuados nesta e. Corte, pelo que, o desprovimento do apelo é medida que se impõe. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
E M E N T A
Ementa: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. EC 113/21 NÃO VIGENTE NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. INCIDÊNCIA DA SELIC A PARTIR DA DATA EM QUE ULTRAPASSADO O PRAZO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Cumprimento de sentença em ação ajuizada em face do INSS objetivando o reconhecimento de tempo especial e a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a Selic desde a EC 113/21.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Considerando que o valor do principal restou incontroverso, requisitado o precatório em 2021 e devidamente pago em 30/05/23, cujo cálculo englobou em seu bojo os critérios fixados pela coisa julgada de 2020, quando ainda não vigia a EC 113/21, a aplicação da SELIC somente tornou-se devida a partir do decurso do prazo constitucional.
4. Inviável a aplicação da Selic para o cálculo de juros em decisão anterior à vigência da EC 113/21, mormente porque o acórdão embasou-se em Manual de Procedimento de Cálculos da Justiça Federal vigente à época, que não aplicava a SELIC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Apelação do autor não provida.
_____________
Dispositivos relevantes citados: EC 113/21; CPC, art. 924.