Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006935-62.2023.4.03.6331

RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: JOAO ANDRIOTTI JACINTHO MONARO

Advogado do(a) RECORRENTE: EDDY CARLOS CAMARGO - SP349935-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006935-62.2023.4.03.6331

RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: JOAO ANDRIOTTI JACINTHO MONARO

Advogado do(a) RECORRENTE: EDDY CARLOS CAMARGO - SP349935-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006935-62.2023.4.03.6331

RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: JOAO ANDRIOTTI JACINTHO MONARO

Advogado do(a) RECORRENTE: EDDY CARLOS CAMARGO - SP349935-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA EXTRA PETITA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

1. Pedido de revisão de benefício previdenciário, nos seguintes termos: “A Declaração de Inconstitucionalidade do inciso III, do §2º, do artigo 26, da EC nº 103/2019, devendo ser aplicado, em substituição, o artigo 44, da Lei nº 8.213/1991, exclusivamente, para admitir a utilização do coeficiente correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício para a apuração da RMI benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PREVIDENCIÁRIA (Espécie 32) NB-195.267.943-2, desde sua DER (07/08/2020). Seja determinada a integração de todos os valores recebidos pelo Requerente, a título do benefício previdenciário de AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO (Espécie 36) NB-606.862.174-3 – entre os períodos de 06/12/2011 a 31/08/2021, os quais deveram fazer parte do cálculo do salário de contribuição para fins do cálculo da RMI do benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PREVIDENCIÁRIA (Espécie 32) NB-195.267.943-2, desde sua DER (07/08/2020); O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a: a) A Revisão da RMI do benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PREVIDENCIÁRIA (Espécie 32) NB-195.267.943-2, nos exatos termos requeridos nos pedidos 3 e 4; b) Pagar ao Requerente as parcelas vincendas e as diferenças vencidas e não prescritas decorrentes da presente revisão a partir da DER (07/08/2020), do benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PREVIDENCIÁRIA (Espécie 32) NB-195.267.943-2, devidamente atualizadas até a data do efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas.”

2. Conforme consignado na sentença:

“Trata-se de ação proposta por segurado do RGPS em desfavor do INSS, através da qual pleiteia a chamada “revisão da vida toda”.

A preliminar de necessidade de renúncia ao limite para ingresso nos JEFs não merece guarida, vez que nada indica que a parte pretenda valor superior a sessenta salários mínimos nesta ação. A preliminar de falta de interesse de agir não merece respaldo, vez que os pleitos revisionais independem de prévio requerimento administrativo, conforme tema 340 do STF, sendo certo, ademais, que a quase totalidade dos segurados ingressantes antes da lei 9.876/99 teria direito ao mencionado benefício, ainda que o cálculo por vezes indique diferenças ínfimas. Por fim, as preliminares de prescrição e decadência restam prejudicadas pela análise do mérito, como se observará.

Passo ao mérito.

A mencionada tese revisional discute a aplicação do artigo 3º da lei 9.876/99, que seria uma norma de transição que cria um divisor mínimo para apurar o salário de benefício que não se aplicaria na regra definitiva, válida apenas para os ingressantes posteriores do sistema.

Nas ADIs 2110 e 2111, o STF deliberou em caráter abstrato sobre a mencionada normativa, declarando não só a constitucionalidade do artigo 3º da lei 9.876/99, como sua aplicação cogente. A tese fixada foi a seguinte: “A declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/99 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, inciso I e II, da lei 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”.

A ata do mencionado julgamento foi publicada no Diário Oficial em 05.04.24, conforme consulta ao sítio oficial do STF.

Pois bem, a deliberação em ADI tem eficácia desde a publicação da ata no Diário Oficial, e independe do trânsito em julgado, como afirmam diversos precedentes do próprio STF, ao interpretarem a lei 9.868/99:

“A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento” (ARE 1.031.810/DF)

“A obrigatoriedade de observância da decisão de liminar, em controle abstrato realizado pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se com a publicação da ata de sessão de julgamento no Diário da Justiça” (Recl 872/SP)

Ressalte-se que os embargos de declaração não têm efeito suspensivo sobre o precedente formado, e não poderiam, nem hipoteticamente, alterar a própria conclusão de constitucionalidade e imperatividade do dispositivo legal, pois tal recurso visa apenas a correção de alguma omissão ou contradição textual. Desta maneira, perfeitamente eficaz a mencionada decisão, que tem efeito vinculante e eficácia erga omnes.

Necessário observar, demais, que por se tratar da decisão última do STF, necessariamente suplantaria a deliberação tomada no RE 1276977, que foi em sentido diametralmente oposto. Aquela decisão, ademais, sequer fora conclusiva, pois o último movimento do processo indica que a tese alternativa, de que o processo deveria retornar ao STJ para reanálise por descumprimento da cláusula de reserva de plenário, tinha ganhado espaço.

Perfeitamente possível, portanto, a aplicação direta da decisão da ADI 2110 e 2111, que resolve em caráter definitivo a questão, pondo fim à tese da revisão da vida toda.

Por este motivo, e em obediência ao precedente vinculante, julgo o feito IMPROCEDENTE, nos termos do artigo 487, I do CPC.

Sem custas, honorários ou reexame necessário.

Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita.

Advirto as partes que embargos de declaração que visem questionar a validade do precedente, amparando-se na suspensividade dos embargos declaratórios interpostos, ou ainda na sobrevida do RE 1276977, serão considerados protelatórios, vez que o posicionamento do juízo sobre os temas já foi externado nesta decisão.

P.R.I.”

3. Recurso da parte autora: aduz que, conforme Despacho (I.D.316103731), o magistrado “a quo” entendeu que o escopo da presente ação judicial seria Revisão da Vida Toda e, mesmo sendo esclarecido, em petição (I.D.316539138) não ser essa a finalidade do pedido de revisão em âmbito judicial, foi julgada a ação improcedente. Requer: 1 - A declaração incidental de inconstitucionalidade do inciso III, do §2º, do artigo 26, da EC nº 103/2019, devendo ser aplicado, em sua substituição, a previsão contida no artigo 44, da Lei nº 8.213/1991, exclusivamente, para admitir a utilização do coeficiente correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, para a apuração da RMI do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente; 2 - Considerando que o Recorrente teve a concessão de sua aposentadoria posteriormente a 11/11/1997, bem como, teve o Auxílio-Acidente cessado no ato da concessão daquela, de forma que, nos termos do entendimento pacificado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), seja determinada a integração de todos os valores recebidos a título do benefício previdenciário de AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO (Espécie 36) NB-606.862.174-3 – entre os períodos de 06/12/2011 a 31/08/2021, valores estes que devem fazer parte do cálculo do salário de contribuição para fins da concessão do benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PREVIDENCIÁRIA (Espécie 32) NB-195.267.943-2, desde sua DER (07/08/2020); 3 - A Revisão da RMI do benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PREVIDENCIÁRIA (Espécie 32) NB-195.267.943-2 desde sua DER (07/08/2020 - Protocolo de Requerimento nº 1677184151 do Benefício Previdenciário de Auxílio-Doença (Espécie 31) NB 31/707.118.381-4); 4 - O pagamento das diferenças entre a RMI original e a revisada. 5 - A condenação da Recorrida ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, no importe de 20% (vinte por cento).

4. No presente caso, a sentença apreciou pedido totalmente diverso do formulado na inicial. Desta forma, baseando-se a sentença em tese jurídica que não possui pertinência com este feito, sem nenhuma análise do pedido efetivamente formulado na inicial, encontra-se a decisão maculada de nulidade. Destarte, de rigor o reconhecimento da referida nulidade, com a devolução dos autos para que o juízo de origem analise, na íntegra, o pedido da parte autora, conforme formulado na petição inicial, considerando possível necessidade de dilação probatória naquele juízo (art. 1013, CPC).

5. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do feito nos termos do pedido inicial. 

6. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
JUÍZA FEDERAL