
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006935-62.2023.4.03.6331
RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: JOAO ANDRIOTTI JACINTHO MONARO
Advogado do(a) RECORRENTE: EDDY CARLOS CAMARGO - SP349935-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006935-62.2023.4.03.6331 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: JOAO ANDRIOTTI JACINTHO MONARO Advogado do(a) RECORRENTE: EDDY CARLOS CAMARGO - SP349935-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006935-62.2023.4.03.6331 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: JOAO ANDRIOTTI JACINTHO MONARO Advogado do(a) RECORRENTE: EDDY CARLOS CAMARGO - SP349935-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA EXTRA PETITA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de revisão de benefício previdenciário, nos seguintes termos: “A Declaração de Inconstitucionalidade do inciso III, do §2º, do artigo 26, da EC nº 103/2019, devendo ser aplicado, em substituição, o artigo 44, da Lei nº 8.213/1991, exclusivamente, para admitir a utilização do coeficiente correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício para a apuração da RMI benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PREVIDENCIÁRIA (Espécie 32) NB-195.267.943-2, desde sua DER (07/08/2020). Seja determinada a integração de todos os valores recebidos pelo Requerente, a título do benefício previdenciário de AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO (Espécie 36) NB-606.862.174-3 – entre os períodos de 06/12/2011 a 31/08/2021, os quais deveram fazer parte do cálculo do salário de contribuição para fins do cálculo da RMI do benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PREVIDENCIÁRIA (Espécie 32) NB-195.267.943-2, desde sua DER (07/08/2020); O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a: a) A Revisão da RMI do benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PREVIDENCIÁRIA (Espécie 32) NB-195.267.943-2, nos exatos termos requeridos nos pedidos 3 e 4; b) Pagar ao Requerente as parcelas vincendas e as diferenças vencidas e não prescritas decorrentes da presente revisão a partir da DER (07/08/2020), do benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PREVIDENCIÁRIA (Espécie 32) NB-195.267.943-2, devidamente atualizadas até a data do efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas.”
2. Conforme consignado na sentença:
“Trata-se de ação proposta por segurado do RGPS em desfavor do INSS, através da qual pleiteia a chamada “revisão da vida toda”.
A preliminar de necessidade de renúncia ao limite para ingresso nos JEFs não merece guarida, vez que nada indica que a parte pretenda valor superior a sessenta salários mínimos nesta ação. A preliminar de falta de interesse de agir não merece respaldo, vez que os pleitos revisionais independem de prévio requerimento administrativo, conforme tema 340 do STF, sendo certo, ademais, que a quase totalidade dos segurados ingressantes antes da lei 9.876/99 teria direito ao mencionado benefício, ainda que o cálculo por vezes indique diferenças ínfimas. Por fim, as preliminares de prescrição e decadência restam prejudicadas pela análise do mérito, como se observará.
Passo ao mérito.
A mencionada tese revisional discute a aplicação do artigo 3º da lei 9.876/99, que seria uma norma de transição que cria um divisor mínimo para apurar o salário de benefício que não se aplicaria na regra definitiva, válida apenas para os ingressantes posteriores do sistema.
Nas ADIs 2110 e 2111, o STF deliberou em caráter abstrato sobre a mencionada normativa, declarando não só a constitucionalidade do artigo 3º da lei 9.876/99, como sua aplicação cogente. A tese fixada foi a seguinte: “A declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/99 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, inciso I e II, da lei 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”.
A ata do mencionado julgamento foi publicada no Diário Oficial em 05.04.24, conforme consulta ao sítio oficial do STF.
Pois bem, a deliberação em ADI tem eficácia desde a publicação da ata no Diário Oficial, e independe do trânsito em julgado, como afirmam diversos precedentes do próprio STF, ao interpretarem a lei 9.868/99:
“A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento” (ARE 1.031.810/DF)
“A obrigatoriedade de observância da decisão de liminar, em controle abstrato realizado pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se com a publicação da ata de sessão de julgamento no Diário da Justiça” (Recl 872/SP)
Ressalte-se que os embargos de declaração não têm efeito suspensivo sobre o precedente formado, e não poderiam, nem hipoteticamente, alterar a própria conclusão de constitucionalidade e imperatividade do dispositivo legal, pois tal recurso visa apenas a correção de alguma omissão ou contradição textual. Desta maneira, perfeitamente eficaz a mencionada decisão, que tem efeito vinculante e eficácia erga omnes.
Necessário observar, demais, que por se tratar da decisão última do STF, necessariamente suplantaria a deliberação tomada no RE 1276977, que foi em sentido diametralmente oposto. Aquela decisão, ademais, sequer fora conclusiva, pois o último movimento do processo indica que a tese alternativa, de que o processo deveria retornar ao STJ para reanálise por descumprimento da cláusula de reserva de plenário, tinha ganhado espaço.
Perfeitamente possível, portanto, a aplicação direta da decisão da ADI 2110 e 2111, que resolve em caráter definitivo a questão, pondo fim à tese da revisão da vida toda.
Por este motivo, e em obediência ao precedente vinculante, julgo o feito IMPROCEDENTE, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Sem custas, honorários ou reexame necessário.
Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Advirto as partes que embargos de declaração que visem questionar a validade do precedente, amparando-se na suspensividade dos embargos declaratórios interpostos, ou ainda na sobrevida do RE 1276977, serão considerados protelatórios, vez que o posicionamento do juízo sobre os temas já foi externado nesta decisão.
P.R.I.”
3. Recurso da parte autora: aduz que, conforme Despacho (I.D.316103731), o magistrado “a quo” entendeu que o escopo da presente ação judicial seria Revisão da Vida Toda e, mesmo sendo esclarecido, em petição (I.D.316539138) não ser essa a finalidade do pedido de revisão em âmbito judicial, foi julgada a ação improcedente. Requer: 1 - A declaração incidental de inconstitucionalidade do inciso III, do §2º, do artigo 26, da EC nº 103/2019, devendo ser aplicado, em sua substituição, a previsão contida no artigo 44, da Lei nº 8.213/1991, exclusivamente, para admitir a utilização do coeficiente correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, para a apuração da RMI do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente; 2 - Considerando que o Recorrente teve a concessão de sua aposentadoria posteriormente a 11/11/1997, bem como, teve o Auxílio-Acidente cessado no ato da concessão daquela, de forma que, nos termos do entendimento pacificado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), seja determinada a integração de todos os valores recebidos a título do benefício previdenciário de AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO (Espécie 36) NB-606.862.174-3 – entre os períodos de 06/12/2011 a 31/08/2021, valores estes que devem fazer parte do cálculo do salário de contribuição para fins da concessão do benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PREVIDENCIÁRIA (Espécie 32) NB-195.267.943-2, desde sua DER (07/08/2020); 3 - A Revisão da RMI do benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PREVIDENCIÁRIA (Espécie 32) NB-195.267.943-2 desde sua DER (07/08/2020 - Protocolo de Requerimento nº 1677184151 do Benefício Previdenciário de Auxílio-Doença (Espécie 31) NB 31/707.118.381-4); 4 - O pagamento das diferenças entre a RMI original e a revisada. 5 - A condenação da Recorrida ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, no importe de 20% (vinte por cento).
4. No presente caso, a sentença apreciou pedido totalmente diverso do formulado na inicial. Desta forma, baseando-se a sentença em tese jurídica que não possui pertinência com este feito, sem nenhuma análise do pedido efetivamente formulado na inicial, encontra-se a decisão maculada de nulidade. Destarte, de rigor o reconhecimento da referida nulidade, com a devolução dos autos para que o juízo de origem analise, na íntegra, o pedido da parte autora, conforme formulado na petição inicial, considerando possível necessidade de dilação probatória naquele juízo (art. 1013, CPC).
5. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do feito nos termos do pedido inicial.
6. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.