
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000870-49.2022.4.03.6343
RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ISMAEL SPECIAN
Advogado do(a) RECORRENTE: CAMILA DE NICOLA FELIX - SP338556-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000870-49.2022.4.03.6343 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: ISMAEL SPECIAN Advogado do(a) RECORRENTE: CAMILA DE NICOLA FELIX - SP338556-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000870-49.2022.4.03.6343 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: ISMAEL SPECIAN Advogado do(a) RECORRENTE: CAMILA DE NICOLA FELIX - SP338556-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade
2. Conforme consignado na sentença:
“Ismael Specian ajuíza a presente ação em face do INSS na qual busca a concessão de benefício por incapacidade a partir da DER em 01/02/2022, NB 31/637.960.985-0.
Decido.
Defiro a gratuidade da justiça por não haver nos autos elementos que infirmem a alegada necessidade. Anote-se.
As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual.
Em manifestação ao laudo, o INSS requereu a improcedência da lide, ao argumento que a incapacidade do autor, decorrente de sequelas de AVC, seria preexistente ao seu reingresso junto ao RGPS; requereu a expedição de ofícios aos nosocômios que assistiram ao requerente, com posterior vista dos autos ao perito, o que foi deferido pelo Juízo, conforme r. decisão judicial contida no id 274603383.
Anexados os nosocômios, a perita apresentou seu manifesto (id 300372728).
Instadas as partes a manifestação ao laudo, a parte autora apresenta sua impugnação, ao argumento que a Jurisperita não teria esclarecido, a contento, o quanto requerido pelo Juízo na decisão judicial supramencionada; requer a realização de novo exame pericial.
Lado outro, o INSS também apresenta sua impugnação, ao argumento que há comprovação de que o autor sofreu AVC em 19/05/2021, com o que estaria incapacitado a partir de tal data, momento em que não preencheria a qualidade de segurado; requer o retorno dos autos à Jurisperita para resposta a novos quesitos ou o decreto de improcedência da lide.
Brevemente relatado. Passo ao exame do mérito.
(...)
Submetida à parte requerente à exame pericial, a Expert designada pelo Juízo consignou o que segue:
"Analisado sob o ponto de vista médico pericial as alegações da Inicial, juntamente com entrevista pericial, analise da documentação acostada aos autos e/ou entregues na pericia medica e exame físico. No caso em tela, o Autor alega ser portador de patologia neurológica alegando estar incapacitado para o trabalho. A documentação acostada aos autos confirma o diagnóstico. Ao exame físico o autor apresentou hemiparesia a direita sendo que realiza fisioterapia. Há uma incapacidade total e temporária desde 1/2/22 sugiro reavaliação em 6 meses. 7 – CONCLUSÃO: Embasado no exame médico pericial, nos exames médicos complementares, na atividade exercida, analisados à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente, constatamos que: O Periciado é portador quadro neurológica com hemiparesia, realizando fisioterapia; Há uma incapacidade total e temporária desde 1/2/22 sugiro reavaliação em 6 meses."
A perita fixa a DII na DER, e não aponta, em laudo, a data de início da doença. Avaliou o autor segundo a atividade declarada como serralheiro e asseverou que o requerente apresenta possibilidade de recuperação, sugerindo reavaliação em seis meses. Anota que Ismael não apresenta incapacidade para os atos da vida civil ou para a vida independente.
Diante das dúvidas quanto a possível refiliação do autor ao RGPS já portador de doença / lesão incapacitante, foi proferida decisão judicial, na qual restou determinada a juntada de prontuários médicos do autor; tais documentos foram anexados, conforme id 279821602, 280648181 e 295966146.
Diante de tais documentos, a Jurisperita apresentou a seguinte complementação ao laudo:
"1-A documentação acostada id 295966146 fala em resumo sobre bexiga neurogênica + trauma de uretra com sondagem vesical.
A documentação acostada id 295967853 fala sobre uma fratura do 4º metacarpo esquerdo.
Desta forma, ambas não apontam para data de AVC ou sequela apresentada. Assim, o único documento que demonstra sequela de AVC é o de id 246893927 datado de 1/2/22.
2- Apenas a documentação de id 246893927 datada 1/2/22 demonstra a sequela de AVC."
A despeito das impugnações ofertadas pelas partes acerca da complementação ao laudo, é fato que o Julgador é destinatário da prova, cabendo a ele, à luz do art. 479 do CPC, acolher ou afastar os argumentos esposados no laudo médico pericial; em relação a este último, nota-se que a perita identifica a alegada incapacidade, cabendo solver se a doença e/ou sequela de lesão do requerente ocorreu antes ou depois de seu reingresso junto ao RGPS, com o que não se observa a necessidade de novas diligências ou mesmo a realização de nova perícia médica, evitando-se, assim, o malferimento do art. 4º do CPC.
Além disso, no que toca a realização de novas perícias, saliento que há óbice para pagamento de mais de uma diligência por ação judicial, consoante teor do art. 1º, § 4º da L. 14.331/2022.
Superado tal ponto, nota-se no dossiê previdenciário que o requerente informa ter sofrido AVC em 19/05/2021, informação que coaduna com aquela que se extrai do prontuário médico contido no id 295966146 o qual informa que o requerente, em 25/05/2021, passou por consulta médica para realização de passagem de sonda vesical e que teria sofrido AVC recentemente.
Os extratos previdenciários anexados aos autos, por sua vez, demonstram que o requerente contribuiu junto à Previdência Social até 30/11/2015 e reingressou somente na competência junho/2021, como contribuinte individual, data em que o autor abriu CNPJ (serralheria, baixada em 07/04/2022, id 274596085); no SABI, inclusive, há informação de que foram apresentadas, na seara administrativa, tomografias computadorizadas de crânio em 09/03/2021, 17/05/2021 e 19/05/2021, ausentes atestados ou relatórios médicos (id 274506088).
Na documentação médica contida no id 295966146, denota-se informação de que o autor contava com bexigoma, razão pela qual Ismael foi submetido à passagem de sonda vesical - tal relatório médico é datado em 25/05/2021, conforme já mencionado na presente decisão, constando no referido documento que o requerente apresenta quadro de hipertensão arterial e que teria sofrido AVC isquêmico ocorrido pouco tempo antes.
Do até aqui expendido, não se torna crível que o autor, após sofrer AVC em 19/05/2021 e diante dos problemas médicos apontados a partir de 25/05/2021, tenha tido condições de exercer atividade como serralheiro, inclusive com inscrição junto ao CNPJ a partir de 01/06/2021, e que tenha contado com agravamento da moléstia na DII fixada pela Jurisperita em 01/02/2022, posto que o documento médico especificado pela Expert apenas informa que o autor teria ficado com sequelas, mas não a partir de qual momento.
Desse modo, o requerente, então com 60 anos de idade no momento do AVC (d.n.: 03/03/1961), reingressou ao RGPS na competência 06/2021 após cerca de seis anos sem recolhimentos, já portador de condição incapacitante, ausentes elementos nos autos aptos a demonstrar que teria ficado doente, mas com condições de trabalho, e que somente teria ficado incapacitado ao trabalho após agravamento de suas sequelas, nos moldes do §1º, art. 59, da LBPS. No ponto:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Cuida-se de ação objetivando a condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário por incapacidade. 2. A r. sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido formulado na inicial em razão de a doença ser pré-existente. 3. A parte autora recorreu pleiteando a reforma da sentença. Alega em suas razões recursais, em síntese, que estão presentes os requisitos necessários para a concessão do benefício requerido. 3. Conforme descrito pelo Nobre Julgador a quo: Ora, analisando-se a idade da parte autora, as moléstias que a acometem e a ínfima vida contributiva, recolhendo como contribuinte individual - autônoma/ do lar por pequeno período, resta claro a este juízo que a requerente já ingressou no sistema incapacitada, visando única e exclusivamente perceber benefício por incapacidade. 4. Verifica-se da análise dos autos, bem como de consulta ao CNIS, que a parte autora trabalhou na empresa Albaplast Plásticos Industriais LTDA de 01/08/1984 a 30/08/1985, e voltou a efetuar recolhimentos ao RGPS somente em 07/2007, quando já contava com 65 anos de idade. Realizada a perícia médica judicial, o perito concluiu pela incapacidade laborativa, fixando como data de início da incapacidade, a data da perícia (24/01/2008). Constata-se que referida reinserção ao sistema previdenciário fora efetuada em data muita próxima ao período de incapacidade laborativa fixada pelo perito judicial. Assim, diante do seu quadro clínico e dos males que a acometem, conclui-se que a incapacidade laboral da parte autora é pré-existente ao seu reingresso ao RGPS. 5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo(a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, pelo que confirmo a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. 7. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil e do artigo 55 da Lei 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa. O pagamento ocorrerá desde que possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei n. 1.060/1950. 8. É o voto. (2ª Turma Recursal – SP, autos nº 00517089620114036301, rel. Juiz Federal Uilton Reina Cecato, j. 12.03.2013) - grifei
Neste panorama, não preenchido requisito para concessão do benefício pleiteado, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas e honorários nesta instância.
Caso deseje recorrer, cientifique-se a parte autora de que seu prazo é de 10 (dez) dias.
Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, bem como o MPF, se o caso, a fim de que no prazo de 10 (dez) dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95.
Decorrido o prazo, distribua-se o feito a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região.
Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.”
3. Recurso da parte autora: aduz que sofre de PARALISIA IRREVERSIVEL E INCAPACITANTE, doença que se encontra incluída no rol do art 151 da Lei 8213/91 como doença grave. Afirma que o acidente vascular cerebral sofrido fora posterior ao reingresso do autor. REQUER a procedência dos pedidos exordiais, com a concessão do Benefício Por Incapacidade permanente, visto preencher os requisitos para a concessão e estar assegurado por doença grave do rol DO ARTIGO 151 DA Lei 8213/91. Todavia, de forma SUBSIDIARIA, requer o agendamento de NOVA PERICIA médica a fim de sanar as incoerências do laudo médico pericial, no entanto, em caso de NÃO aceitação do pedido de nova perícia, requer a parte autora que seja deferido o pedido de esclarecimentos no evento 65 dos autos, e o novo julgamento do feito.
4. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico e nos documentos médicos anexados aos autos, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas que, ademais, foram devidamente analisadas. Os quesitos formulados pela parte autora, no que pertinentes ao julgamento do feito, foram satisfatoriamente respondidos pelo perito no corpo do laudo e nas respostas aos demais quesitos, não se verificando necessidade de complementação ou esclarecimentos. Cerceamento de defesa e nulidade afastados.
5. No mérito, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.
6. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
7. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.