
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001386-54.2021.4.03.6323
RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA
RECORRIDO: JHENIFFER ANTUNES
Advogados do(a) RECORRIDO: BENEDITO APARECIDO LOPES COUTO - SP273989-A, LETICIA SILVA MARTINS ALVES - SP496717
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001386-54.2021.4.03.6323 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: JHENIFFER ANTUNES Advogados do(a) RECORRIDO: BENEDITO APARECIDO LOPES COUTO - SP273989-A, LETICIA SILVA MARTINS ALVES - SP496717 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001386-54.2021.4.03.6323 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: JHENIFFER ANTUNES Advogados do(a) RECORRIDO: BENEDITO APARECIDO LOPES COUTO - SP273989-A, LETICIA SILVA MARTINS ALVES - SP496717 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO EMERGENCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA UNIÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Em princípio, tendo em vista a habilitação requerida, bem como ante os documentos anexados aos autos que comprovam o óbito da autora e a qualidade de sucessor do habilitando, DEFIRO o pedido de habilitação do menor SAMUEL ANTUNES GRIMES DE BRITO (CPF: 585.807.188-05), filho da autora falecida, representado pela avó materna Ana Maria Antunes (CPF: 253.066.888-45), a fim de sucedê-la no presente feito. Anote-se".
2. Pedido de concessão de auxílio emergencial.
3. Conforme consignado na sentença:
“Relatório
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora busca a condenação da União no pagamento do auxílio emergencial instituído pela Medida Provisória nº 1.039/2021, tendo como base a Lei nº 13.982/2020, no valor de R$ 375,00 a parcela, pois alega ser mulher provedora de família monoparental, nos termos do art. 2º, §1º, da referida MP.
A tutela antecipada foi indeferida diante da ausência de maiores elementos seguros para sua concessão, bem como a fragilidade da prova documental apresentada com a petição inicial.
Citada, a União Federal informou que o auxílio emergencial de 2021 foi deferido a parte autora, inclusive com parcelas encaminhadas à CEF para pagamento.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. DECIDO.
2. Fundamentação
De acordo com a documentação anexada aos autos, o auxílio emergencial instituído pela MP 1.039/2021 foi concedido administrativamente à parte autora no valor de R$ 150,00 a parcela. No entanto, a autora alega fazer jus à parcela no valor de R$ 375,00, pois afirma ser mulher provedora de família monoparental. Com o pedido inicial, a autora anexou documentos pessoais do filho.
Quando da apreciação do pedido de tutela antecipada foram determinados os contornos da demanda e, ante a fragilidade do conjunto probatório ali apresentado, a tutela antecipada foi indeferida.
Acontece que, citada, a União não refutou nem impugnou a alegação da autora de que se trata de mulher provedora de família monoparental, nos termos da lei nº 13.982/2020. E, se assim o é, ante a ausência de manifestação específica sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, estas presumem-se verdadeiras.
Não se nega que o art. 345, inciso II, do CPC afasta a presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor ao réu revel quando a demanda versar sobre direitos indisponíveis. Como regra, tratando-se de interesses públicos, por tal motivo os efeitos da revelia não se aplicam à Fazenda Pública quando atua como réu em juízo. Tal circunstância, contudo, não se verifica no âmbito das ações que tramitam nos Juizados Especiais Federais, sobretudo em matéria atinente aos benefícios de auxílio-emergencial.
É que no âmbito dos JEFs a Fazenda Pública está autorizada a conciliar e, se assim o é, a dispor de parcela do interesse que é postulado e debatido no processo. Desse modo, por certo o princípio da indisponibilidade do interesse público não se aplica em relação aos feitos que tramitam no âmbito dos Juizados Especiais Federais, de modo que o aspecto econômico de tais lides, limitados por critérios de alçada, não são indisponíveis – tanto que, por conciliação, os procuradores públicos podem dela dispor em acordos celebrados judicialmente. Por isso, a restrição do art. 345, II, CPC não tem incidência aqui. Em se tratando de benefício emergencial, com mais razão o direito não é indisponível. Tanto é que a União, nestes casos, está expressamente autorizada até a reconhecer a procedência dos pedidos, consoante ditames da LC nº 73/93, Leis nº 9.469/97 e 10.522/02, e Portaria AGU nº 487/2016.
Portanto, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela autora na petição inicial. No caso presente, a alegação foi de que os motivos que levaram o Poder Público a indeferir o pleito da autora administrativamente não representam a realidade fática apontada como constitutiva do direito reclamado na ação (mulher provedora de família monoparental que faz jus ao auxílio no valor de R$ 375,00). Por isso, outra sorte não há senão presumir-se que, realmente, os fatos não se amoldam à restrição legal, impondo-se a procedência do pedido.
Antes de passar ao dispositivo, entendo que a presente sentença merece eficácia imediata, afinal, a urgência é inerente à natureza do benefício postulado nesta ação e a certeza do direito é inerente à cognição exauriente própria do atual momento processual.
Sem mais delongas, passo ao dispositivo.
3. Dispositivo
POSTO ISSO, julgo procedente o pedido e soluciono o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para condenar a União a pagar à autora, por meio da CEF na qualidade de agente operacionalizador e pagador, de uma só vez, todas as parcelas de auxílio-emergencial no valor de R$ 375,00 vencidas, descontados os valores já recebidos, que lhe são devidas desde o requerimento administrativo até enquanto se enquadrou nos requisitos legais estabelecidos, devendo comprovar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento da disponibilização dos valores à parte autora, com a devida abertura de conta poupança social digital em seu nome.
Em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 100,00 em favor da parte autora, limitados a R$ 10.000,00, além de execução forçada por meio de expedição imediata de RPV, no valor total devido.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei n. 10.259/01.
P. R. Intimem-se, cabendo à União o imediato cumprimento da sentença, independente da interposição de quaisquer recursos (art. 1012, § 1º, inciso V, CPC).
Havendo recurso, processe-se como de praxe, no efeito unicamente devolutivo (art. 43, Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1012, § 1º, inciso V, CPC), subindo os autos oportunamente. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as baixas devidas. “
4. Recurso da União: aduz que descabe a aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, pelo que deve ser afastada a aplicada no processo em tela. REQUER, em caso de manutenção da fixação da multa, a redução do valor da multa para R$ 25,00 ao dia, limitada ao valor de uma parcela, qual seja, R$375,00 (trezentos e setenta e cinco reais). No mérito, afirma que se trata de ação em que a parte autora requer a concessão do benefício de Auxílio Emergencial 2021 (MP 1039/2021) em valor de monoparental. Afirma que caberia à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Registra-se, neste sentido, que foi requerido à parte autora esclarecimentos adicionais, o qual não foi atendido. Sustenta que, no caso, a parte autora não anexou aos autos comprovantes de residência que demonstrassem a existência de endereços diferentes entre ela e o genitor do seu filho. Alega, ainda, que, a composição familiar para fins de análise do referido Auxílio é considerada aquela declarada no ato do pedido administrativo do Auxílio Emergencial (Abril/2020). Portanto, é de se registrar que a composição familiar analisada não deve ser a atual, mas sim aquela declarada pela mesma quando da solicitação do auxílio emergencial em abril/2020, conforme expressa disposição legal, como segue (Medida Provisória nº 1.039/2021). Assim, para que houvesse o acatamento do pedido autoral seria necessário desconstituir a autodeclaração firmada pela parte autora quando do pedido de auxílio emergencial ocorrido em abril/2020, mediante a apresentação de elementos probatórios hábeis a tal intento, circunstância processual inexistente nos presentes autos, levando à necessidade de decretação de improcedência da presente demanda. Desta forma a composição familiar a ser analisada, para fins de avaliação do Auxílio Emergencial 2021 é a seguinte: JHENIFFER ANTUNES - CPF: 443.131.838-09 – AUTORA. Outrossim, observa-se que, embora a parte autora tenha apresentado certidão de nascimento, tal fato não lhe dá o direito às parcelas na condição de monoparental uma vez que na data do pedido administrativo (07/04/2020) a criança não havia nascido. Portanto, tem-se que a parte autora não possui o direito a que postula. Requer seja dado provimento ao recurso, revogando-se a tutela concedida e julgando improcedente a pretensão autoral, com a determinação de devolução de todas as parcelas do Auxílio Emergencial 2021 pelo recebimento indevido.
5. De pronto, consigne-se que a multa diária fixada pelo juiz a quo, de acordo com o artigo 537 do Código de Processo Civil, afigura-se plenamente possível no intuito de assegurar o cumprimento da decisão judicial. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que é cabível a cominação de multa diária (astreintes) em face da Fazenda Pública, como meio de vencer a obstinação quanto ao cumprimento da obrigação de fazer (fungível ou infungível) ou entregar coisa, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância (REsp nº 987.280). Assim sendo, a alegação de multa diária prematura e excessiva não merece acolhida. Deveras, ao ser imputada a astreinte ao Ente Público, a valoração deve levar em consideração o princípio da razoabilidade, ponderando-se o valor da própria obrigação, de modo que não seja mais vantajoso para a Fazenda o descumprimento da obrigação e pagamento da multa, mas também não seja esta estipulada em patamar capaz de causar grave dano ao Erário. In casu, tendo em conta a relevância do bem jurídico em discussão e os elementos consignados na sentença, entendo que o valor da multa e o prazo concedido para o cumprimento da decisão judicial são adequados, não se verificando nenhuma ilegalidade. Ademais, conforme documentos anexados aos autos, já houve o pagamento dos valores objeto da condenação, restando, pois, prejudicada a alegação recursal em tela.
6. Assim estabelece o artigo 3º da MP 1039, de 18/03/2021:
Art. 3º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, a caracterização dos grupos familiares será feita com base:
I - nas declarações fornecidas por ocasião do requerimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020; ou
II - nas informações registradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, em 2 de abril de 2020, para os beneficiários do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004, e cidadãos cadastrados no CadÚnico que tiveram concessão automática do referido auxílio emergencial.
Ademais, dispõe o Decreto 10.661, de 26/03/2021, que regulamenta a MP 1039/2021:
Art. 7º Os critérios de elegibilidade de que trata o art. 4º serão avaliados para fins de concessão do Auxílio Emergencial 2021, observadas as seguintes regras:
(...)
§ 2º Para fins do disposto neste Decreto, a caracterização dos grupos familiares, inclusive a definição da família monoparental com mulher provedora, será mantida, considerados os mesmos membros familiares e respectivas idades já calculadas no momento da elegibilidade do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, com base:
I - nas declarações fornecidas por ocasião do requerimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020; ou
II - nas informações registradas no CadÚnico em 2 de abril de 2020:
a) para os beneficiários do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004; e
b) para os cidadãos cadastrados no CadÚnico que tiveram a concessão automática do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, desconsideradas eventuais atualizações cadastrais realizadas após a referida data.
(...)”
7. Destarte, para concessão do auxílio emergencial 2021, os critérios de elegibilidade, com relação ao grupo familiar, remontam à situação da requerente em abril de 2020. E, neste passo, na referida data, o grupo familiar da autora era composto apenas por ela (ID 289229252), já que seu filho nasceu em 31/05/2020. Ademais, ante o grupo familiar declarado, não restou comprovado que a autora residia com o pai de seu filho.
8. Outrossim, no julgamento dos PUILs n.º 1031024-03.2020.4.01.3900, 5000591-66.2022.4.04.7109 e 1018519-77.2020.4.01.3900, a TNU fixou a seguinte tese: “A divergência entre o núcleo familiar informado pelo requerente do auxílio-emergencial no aplicativo da Caixa e aquele constante do Cadunico não constitui óbice intransponível, podendo o requerente demonstrar seu real núcleo familiar por outros meios de prova”.
Ainda conforme voto proferido no PUIL nº 1031024-03.2020.4.01.3900: “(...)Até se admite que a divergência de informações carreie ao requerente um ônus de comprovar a insubsistência, quer das informações declaradas, quer das informações constantes do Cadunico. Isso pode até mesmo causar algum embaraço à concessão imediata do benefício, dada a necessidade de melhor se apurar a veracidade das informações prestadas. Não se pode colher, contudo, de tal inconsistência um óbice absoluto à fruição do benefício, obstando ao requerente comprovar sua real condição familiar. (...).
9. Nesse sentido, o fato do nascimento do filho da autora ter ocorrido após abril de 2020 não obsta, por si, o acesso ao benefício nos moldes concedidos na sentença. Anote-se, neste ponto, que a informação anexada aos autos em 27/05/2021 (ID 289229249), atesta o grupo familiar da autora constituído apenas por ela e por seu filho Samuel. Logo, de rigor, a manutenção da sentença.
10. RECURSO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
11. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.