APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004980-87.2016.4.03.6182
RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: IPATEC - INSTITUTO PAULISTA DE CIENCIA, CULTURA E TECNOLOGIA
Advogados do(a) APELANTE: JULIANA RONCHI RODRIGUES - SP360724-A, MARCUS VINICIUS PERELLO - SP91121-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004980-87.2016.4.03.6182 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: IPATEC - INSTITUTO PAULISTA DE CIENCIA, CULTURA E TECNOLOGIA Advogados do(a) APELANTE: JULIANA RONCHI RODRIGUES - SP360724-A, MARCUS VINICIUS PERELLO - SP91121-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de agravo inominado interposto pelo contribuinte com fundamento no art. 1.021, do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática que afastou alegação de cerceamento de defesa e reconheceu a sucessão empresarial, portanto presente responsabilidade tributária. Sustenta a parte recorrente, ID 288721016, ocorrência de cerceamento de defesa, sendo indevido o redirecionamento, porque o devedor tem meios para saldar a obrigação tributária, além de defender subsidiariedade de sua responsabilidade, porque o Colégio Augusto Laranja passou a locar para o agravante IPATEC imóvel de sua propriedade, esta a sua nova atividade, tanto quanto já realizou o executado depósitos suficientes para saldar a obrigação tributária. Intimado, manifestou-se o polo adverso, ID 289122545. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004980-87.2016.4.03.6182 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: IPATEC - INSTITUTO PAULISTA DE CIENCIA, CULTURA E TECNOLOGIA Advogados do(a) APELANTE: JULIANA RONCHI RODRIGUES - SP360724-A, MARCUS VINICIUS PERELLO - SP91121-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A decisão ora agravada foi assim proferida : “DECISÃO Extrato: Embargos à execução fiscal – Tributário – Processo Civil – Inocorrência de cerceamento de defesa – Sucessão empresarial configurada – Improcedência aos embargos – Improvimento à apelação privada Trata-se de apelação, em embargos à execução fiscal, deduzidos por Ipatec – Instituto Paulista de Ciência, Cultura e Tecnologia em face da União, aduzindo ilegitimidade passiva, por não ser sucessora do Colégio Augusto Laranja, que tem patrimônio, inclusive o débito foi quitado por meio de depósitos realizados na execução fiscal, valores estes devidos pela embargante àquele. Alternativamente, requer seja reconhecida responsabilidade subsidiária. A r. sentença, proferida sob a égide do CPC/2015, ID 89984574 - Pág. 33, julgou improcedentes os embargos, asseverando que o art. 133, CTN, prevê, de forma clara, que o adquirente de fundo de comércio responde pelos tributos anteriores à aquisição, destacando que o IPATEC e o sucedido têm os mesmos sócios, por isso a se tratar de responsabilidade solidária e, com a alienação do fundo de comércio, o Colégio Augusto Laranja deixou de existir, por isso sem qualquer fundamento tese de que os valores depositados pertencem ao devedor principal, porque os depósitos foram realizados pelo sucessor, que responde pelo débito. A título sucumbencial, o encargo legal. Apelou o polo embargante, ID 89984575 - Pág. 6, alegando nulidade sentenciadora, ante a necessidade de produção de prova pericial e testemunhal, repisando, no mais, as mesmas teses prefaciais. Apresentadas as contrarrazões, ID 89984575 - Pág. 30, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte. É a síntese do necessário. Passo a decidir. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno, AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019 e AgInt no AREsp 1880211/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021. Assim, passa-se a proferir Decisão Monocrática. Não há nulidade no julgamento de Primeiro Grau, pois desnecessária a produção de prova pericial e testemunhal, porquanto jus-documental o cenário posto à apreciação. Desta forma, a livre apreciação das provas e a convicção jurisdicional a respeito competem ao Juízo, estabelecendo-se que “o destinatário da prova é o Juiz, cabendo a ele analisar a necessidade da sua produção ou não. Neste compasso, cumpre ao Julgador verificar a necessidade da produção da prova requerida pelas partes, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis, desnecessárias ou mesmo protelatórias, rejeitando-se, por conseguinte, a tese de cerceamento de defesa”, REsp 1108296/MG, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 07/12/2010, DJe 03/02/2011. No mais, para a solução do conflito, mister a leitura da redação do art. 133, CTN, que dispõe: “A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato”. A aquisição de fundo de comércio é pacífica – pouco importando alegada ausência de finalidade não lucrativa, pelo sucessor – e não poderia ser negada pela parte apelante, afinal existe instrumento contratual oneroso onde adquiriu “fundo de comércio” do originário devedor Colégio Augusto Laranja, ID 89984568 - Pág. 15: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. FUNDO DE COMÉRCIO. REVISÃO DA PREMISSA FIRMADA PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. ... 2. No que concerne à inexistência de responsabilidade tributária por sucessão, o Tribunal de origem a reconheceu, após a análise do acervo probatório, afirmando que, "[...] 'ainda que se considere que a licença do uso da marca não importe necessariamente em sucessão, não há dúvidas que a transferência não foi apenas da marca, mas de todo o fundo de comércio, tanto que o nome fantasia ('Vila Romana') foi mantido perante consumidores e terceiros.' Frise-se que o artigo 133 do CTN prevê que a sucessão tributária ocorrerá mediante a aquisição, por qualquer título, do fundo de comércio, com a continuidade da respectiva exploração." 3. Nesse aspecto, para afastar o entendimento a que chegou a Corte de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se haveria responsabilização por sucessão tributária da parte recorrente, ora agravante, como sustentado neste recurso, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em apelo extremo, por óbice da Súmula 7/STJ: ...” (AgInt no REsp n. 1.458.434/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 22/5/2020.) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO NO PÓLO PASSIVO. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. ART. 133, DO CTN. REVISÃO DA PREMISSA FIRMADA PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. 1. O art. 133 do Código Tributário Nacional disciplina que a pessoa jurídica ou natural que adquire fundo de comércio ou estabelecimento comercial responde pelos tributos da sociedade empresarial sucedida, até à data do ato. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, com apoio no conjunto fático, assentou: "Exsurge, portanto, a conclusão de que pelo fato de as duas empresas possuírem o mesmo objeto social e o Supermercado SENDAS ter se instalado no mesmo local da empresa executada, utilizando o acervo material, o ponto, além da clientela, revelam a ocorrência de sucessão empresarial, o que autoriza a citação da ora recorrente, como sucessora da devedora originária.". ...” (AgRg no AREsp 33.223/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 26/10/2011) Tanto assim o ser que o Colégio Augusto Laranja comunicou à Diretoria de Ensino a assunção de suas atividades pelo IPATEC, ID 89984573 - Pág. 20. O ramo de atividade é o mesmo (educacional), ao passo que, como bem apurado pelo E. Juízo de Primeiro Grau, “os documentos acostados aos autos, em especial a alteração contratual do Colégio Augusto Laranja (fls. 154/159) e constituição da associação IPATEC (fls. 18/33), demonstram que Almir Augusto Laranja e Arlete Rosas Augusto Laranja eram os únicos sócios do Colégio Augusto Laranja, cada qual mantendo o percentual de 50% (cinquenta por cento da sociedade), bem como únicos associados fundadores da IPATEC, ora embargante. Portanto, estando claro que Almir Augusto Laranja e Arlete Rosas Augusto Laranja figuravam na condição de sócios/associados e proprietários tanto do Colégio Augusto Laranja como da IPATEC, indiscutível responsabilidade solidária da embargante pelos débitos em cobro”. Ademais, inoponível instrumento particular para tentativa de afastar a legal responsabilidade, art. 123, CTN, ao passo que os valores depositados pela parte recorrente, em verdade, são do próprio devedor fiscal, ante a responsabilidade por sucessão positivada, além da clara confusão entre as pessoas jurídicas, que possuem os mesmos sócios. Ainda, vazias as alegações de continuidade das atividades, em outro segmento, pelo Colégio Augusto Laranja, demonstração esta que, de forma cabal, é documental e tinha de ser demonstrada desde a petição inicial, art. 16, § 2º, LEF. Sem provas materiais, obrigatórias, que deviam instruir a exordial, não se há de falar produção de prova testemunhal, muito menos pericial, impertinentes, porque missão mínima do interessado, a de evidenciar o direito alegado, não restou atendida. Ausentes honorários recursais, diante da incidência do encargo legal, ApCiv 0004290-32.2016.4.03.6126, Desembargador Federal Hélio Nogueira, TRF3 - Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1 data:16/04/2018. Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, art. 150, VI, “c”, CF, arts. 53, CCB, arts. 9º, IV, “c”, 14 e 133, I, CTN, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, tudo na forma retro estabelecida. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal para recursos, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de origem." Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão. De fato, a sucessão empresarial está comprovada por instrumento contratual que tratou de aquisição de “fundo de comércio”, bem como comunicou o sucedido Colégio Augusto Laranja à Diretoria de Ensino a assunção de suas atividades pelo IPATEC, ID 89984573 - Pág. 20. Ora, existe prova documental que evidencia a sucessão, o que torna totalmente desnecessária a dilação probatória almejada, recordando-se que que o destinatário da prova é o Juiz, assim os elementos carreados foram suficientes à formação da convicção jurisdicional. Por igual, também expressamente apontado serem vazias as arguições de continuidade de atividade do Colégio Augusto Laranja, porque inobservados os ditames do art. 16, § 2º, LEF, dever mínimo do embargante. Além disso, cabalmente evidenciado que o quadro societário das pessoas jurídicas era comum, tudo a denotar confusão e solidariedade pelos fatos tributários litigados, não sendo oponíveis ao Fisco instrumentos particulares, art. 123, CTN. Por fim, sobre agitada quitação, tudo a dever ser resolvido em Primeiro Grau, perante a execução fiscal, restando totalmente imprópria invocação aos autos de embargos, no presente momento processual. Ausentes honorários recursais, conforme entendimento do C. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. ... 2. A Corte Especial deste Superior Tribunal assentou entendimento segundo o qual não cabe a fixação de honorários recursais em razão do desprovimento de Agravo Interno, uma vez que referida insurgência não inaugura novo grau recursal. ...” (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.908.512/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.) Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF). Ante o exposto, pelo improvimento ao agravo inominado, tudo na forma retro estatuída. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INOMINADO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – TRIBUTÁRIO – PROCESSO CIVIL – INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – SUCESSÃO EMPRESARIAL CONFIGURADA – IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA – AGRAVO IMPROVIDO
1 - Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
2 - A sucessão empresarial está comprovada por instrumento contratual que tratou de aquisição de “fundo de comércio”, bem como comunicou o sucedido Colégio Augusto Laranja à Diretoria de Ensino a assunção de suas atividades pelo IPATEC, ID 89984573 - Pág. 20.
3 - Existe prova documental que evidencia a sucessão, o que torna totalmente desnecessária a dilação probatória almejada, recordando-se que que o destinatário da prova é o Juiz, assim os elementos carreados foram suficientes à formação da convicção jurisdicional.
4 - Também expressamente apontado serem vazias as arguições de continuidade de atividade do Colégio Augusto Laranja, porque inobservados os ditames do art. 16, § 2º, LEF, dever mínimo do embargante.
5 - Cabalmente evidenciado que o quadro societário das pessoas jurídicas era comum, tudo a denotar confusão e solidariedade pelos fatos tributários litigados, não sendo oponíveis ao Fisco instrumentos particulares, art. 123, CTN.
6 - Sobre agitada quitação, tudo a dever ser resolvido em Primeiro Grau, perante a execução fiscal, restando totalmente imprópria invocação aos autos de embargos, no presente momento processual.
7 - Ausentes honorários recursais, conforme entendimento do C. STJ. Precedente.
8 - Agravo inominado improvido.