Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004289-98.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA

SUCEDIDO: XL SEGUROS BRASIL S.A., XL RESSEGUROS BRASIL S.A
APELANTE: AXA XL SEGUROS S.A., AXA XL RESSEGUROS SA

Advogados do(a) APELANTE: ENIO ZAHA - SP123946-A, JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004289-98.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA

SUCEDIDO: XL SEGUROS BRASIL S.A., XL RESSEGUROS BRASIL S.A
APELANTE: AXA XL SEGUROS S.A., AXA XL RESSEGUROS SA

Advogados do(a) APELANTE: ENIO ZAHA - SP123946-A, JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES: 

 

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de embargos de declaração opostos por Xl Resseguros Brasil S.A. e Outro em face do acórdão Id 301487088, o qual, por unanimidade, acolheu seus embargos de declaração, sem efeitos infringentes.

O acórdão está assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ PARA NOVO JULGAMENTO. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. REMESSA DE PRÊMIO DE RESSEGUROS AO EXTERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FATO GERADOR DOS TRIBUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I - Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).

II – Retornam os autos para novo julgamento dos embargos de declaração em virtude de decisão proferida pelo e. Ministro Gurgel de Faria, nos autos do REsp nº 2.118.375/SP.

III - Determinado novo julgamento dos embargos de declaração, tendo em vista que a Corte de origem não exprimiu juízo de valor sobre o enquadramento ou não das atividades desenvolvidas pelas recorrentes no conceito de prestação de serviço, à luz do art. 110 do CTN, dos arts. 4º e 5º da Lei Complementar n. 126/2007, da Lei Complementar n. 116/2003, dos arts. 1º, 3º, 7º da Lei n. 10.865/2004, apesar da provocação trazida nos embargos de declaração ali opostos (e-STJ fls. 2.902/2.904).

IV - O contrato de seguro envolve prestação de serviço pela parte contratada. Nesse sentido, a atividade securitária consiste na prestação de um serviço de risco assumido pela seguradora, a qual, mediante contraprestação pecuniária do segurado (prêmio), se obriga ao pagamento de indenização a este último, no caso de evento que culmine na materialização do risco assumido (sinistro). Logo, a atividade fim de uma seguradora se baseia na prestação de um serviço de assunção de risco de sinistro que envolva determinado bem, mediante contraprestação pecuniária, independentemente de caracterizado o risco em efetivo (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 361664 - 0012723-40.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 19/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/07/2017).

V - O fato de o Código Civil tratar do contrato de seguro em capítulo distinto do contrato de serviços em nada altera a conclusão, uma vez que os serviços de transporte, corretagem, agência e distribuição, mandato, depósito, empreitada, locação, são todos tratados em capítulos distintos dada as peculiaridades destes contratos típicos.

VI - Corrobora o raciocínio acima o fato de que os contratos de seguro se subordinam ao Código de Defesa do Consumidor, o qual, em seu art. 3º, §2º, define serviço como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

VII - No que diz respeito à Lei Complementar 116/2003 que dispõe sobre o Imposto de Serviços de Qualquer Natureza, melhor sorte não socorre as Embargantes, pois o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 651.703 (Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 29-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-086  DIVULG 25-04-2017  PUBLIC 26-04-2017), entendeu que a classificação das obrigações em “obrigação de dar”, de “fazer” e “não fazer”, tem cunho eminentemente civilista, como se observa das disposições no Título “Das Modalidades das Obrigações”, no Código Civil de 2002 (que seguiu a classificação do Código Civil de 1916), em: (i) obrigação de dar (coisa certa ou incerta) (arts. 233 a 246, CC); (ii) obrigação de fazer (arts. 247 a 249, CC); e (iii) obrigação de não fazer (arts. 250 e 251, CC), não é a mais apropriada para o enquadramento dos produtos e serviços resultantes da atividade econômica, pelo que deve ser apreciada cum grano salis.

VIII - Manifestou-se, ainda, no sentido de que ao permitir a incidência do ISSQN nas operações de leasing financeiro e leaseback (RREE 547.245 e 592.205), admitiu uma interpretação mais ampla do texto constitucional quanto ao conceito de “serviços” desvinculado do conceito de “obrigação de fazer” (RE 116.121), bem como o conceito de prestação de serviços não tem por premissa a configuração dada pelo Direito Civil, mas relacionado ao oferecimento de uma utilidade para outrem, a partir de um conjunto de atividades materiais ou imateriais, prestadas com habitualidade e intuito de lucro, podendo estar conjugada ou não com a entrega de bens ao tomador.

IX – Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas.

Sustenta a embargante haver erro material e omissão no acórdão, pois, ao contrário do que constou, as embargantes alegaram omissão em relação aos artigos 2º e 5º da Lei Complementar 126/2007 e não em relação ao artigo 4º. Aduz, ainda, omissão em relação quanto ao enquadramento ou não das atividades das Embargantes à luz dos seguintes dispositivos: artigos 153 e 156 da CF/88, artigos 1º, 3º e 7º da Lei nº 10.865/04, artigos 2º e 5º da LC nº 126/07 e Lei Complementar nº 116/03.

Requer o prequestionamento dos artigos 153 e 156 da Constituição Federal; 110 do Código Tributário Nacional; 1º, 3º e 7º, da Lei nº 10.865/2004; 2º e 5º da Lei Complementar nº 126/2007 e Lei Complementar 116/2003.

Houve intimação da parte contrária nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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APELANTE: AXA XL SEGUROS S.A., AXA XL RESSEGUROS SA

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OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

A despeito das razões invocadas pela parte embargante, não se verificam, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material passíveis de serem sanados pela via estreita dos embargos declaratórios, consoante exige o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão jurídica tratada nos autos foram analisados.

Registre-se que na r. decisão proferida pelo e. Ministro Gurgel de Faria, a questão foi devolvida a esta Corte nos seguintes termos:

No presente caso, a insurgência do recorrente se amolda à hipótese elencada no inciso IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015, tendo em vista que a Corte de origem não exprimiu juízo de valor sobre o enquadramento ou não das atividades desenvolvidas pelas recorrentes no conceito de prestação de serviço, à luz do art. 110 do CTN, dos arts. 4º e 5º da Lei Complementar n. 126/2007, da Lei Complementar n. 116/2003, dos arts. 1º, 3º, 7º da Lei n. 10.865/2004, apesar da provocação trazida nos embargos de declaração ali opostos (e-STJ fls. 2.902/2.904) – Id 292816988, p. 21.

Ademais, constou do acórdão que, de acordo com o art. 2º, § 1º, III e IV, da Lei Complementar nº 126/2007, resseguro e retrocessão, significam, respectivamente, operação de transferência de riscos de uma cedente para um ressegurador e operação de transferência de riscos de resseguro de resseguradores para resseguradores ou de resseguradores para sociedades seguradoras locais.

Verifica-se, portanto, que a menção ao art. 4º da LC 126/2007 tratou-se de erro material. Assim, de rigor acolher os embargos de declaração para sanar o erro material, de sorte que: onde se lê “art. 4º”, leia-se “art. 2º”.

No mais, conforme se observa do acórdão ora embargado, esta E. Sexta Turma sanou a omissão apontada e entendeu que resseguro e retrocessão são espécies de contratos pelos quais as seguradoras buscam se proteger dos riscos financeiros a que estão sujeitas tendo em vista a obrigação de indenizar seus segurados e, portanto, envolvem prestação de serviço.

Constou ainda que o fato de o Código Civil tratar do contrato de seguro em capítulo distinto do contrato de serviços em nada altera a conclusão, uma vez que os serviços de transporte, corretagem, agência e distribuição, mandato, depósito, empreitada, locação, são todos tratados em capítulos distintos dada as peculiaridades destes contratos típicos.

Assim, não se vislumbra qualquer omissão em relação ao artigo 110 do CTN, uma vez que a conclusão acima se deu com base da legislação civil. Transcrevo, por oportuno, o mencionado dispositivo:  

Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

Da mesma forma, não altera o raciocínio o disposto nos artigos 1º, 3º e 7º, da Lei nº 10.865/2004, in verbis:

Art. 1º Ficam instituídas a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - PIS/PASEP-Importação e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - COFINS-Importação, com base nos arts. 149, § 2º , inciso II, e 195, inciso IV, da Constituição Federal, observado o disposto no seu art. 195, § 6º .

§ 1º Os serviços a que se refere o caput deste artigo são os provenientes do exterior prestados por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior, nas seguintes hipóteses:

I - executados no País; ou

II - executados no exterior, cujo resultado se verifique no País.

§ 2º Consideram-se também estrangeiros:

I - bens nacionais ou nacionalizados exportados, que retornem ao País, salvo se:

a) enviados em consignação e não vendidos no prazo autorizado;

b) devolvidos por motivo de defeito técnico para reparo ou para substituição;

c) por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;

d) por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou

e) por outros fatores alheios à vontade do exportador;

II - os equipamentos, as máquinas, os veículos, os aparelhos e os instrumentos, bem como as partes, as peças, os acessórios e os componentes, de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno pelas empresas nacionais de engenharia e exportados para a execução de obras contratadas no exterior, na hipótese de retornarem ao País.

 

Art. 3º O fato gerador será:

I - a entrada de bens estrangeiros no território nacional; ou

II - o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado.

§ 1º Para efeito do inciso I do caput deste artigo, consideram-se entrados no território nacional os bens que constem como tendo sido importados e cujo extravio venha a ser apurado pela administração aduaneira.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica:

I - às malas e às remessas postais internacionais; e

II - à mercadoria importada a granel que, por sua natureza ou condições de manuseio na descarga, esteja sujeita a quebra ou a decréscimo, desde que o extravio não seja superior a 1% (um por cento).

 

Art. 7º A base de cálculo será:

I - o valor aduaneiro, na hipótese do inciso I do caput do art. 3º desta Lei; ou (Redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013)

II - o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza - ISS e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso II do caput do art. 3º desta Lei.

§ 1º A base de cálculo das contribuições incidentes sobre prêmios de resseguro cedidos ao exterior é de 15% (quinze por cento) do valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido. (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010) (Produção de efeito)

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se aos prêmios de seguros não enquadrados no disposto no inciso X do art. 2º desta Lei.

§ 3º A base de cálculo fica reduzida:

I - em 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento), no caso de importação, para revenda, de caminhões chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg (mil e oitocentos quilogramas) e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg (mil e quinhentos quilogramas), classificados na posição 87.04 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, observadas as especificações estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal; e

II - em 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento), no caso de importação, para revenda, de máquinas e veículos classificados nos seguintes códigos e posições da TIPI: 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 8702.10.00 Ex 02, 8702.90.90 Ex 02, 8704.10.00, 87.05 e 8706.00.10 Ex 01 (somente os destinados aos produtos classificados nos Ex 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90).

Por sua vez, a LC 116/2003 e os dispositivos constitucionais foram afastados em virtude do entendimento do Supremo Tribunal Federal manifestado no RE 651.703 Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 29-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-086  DIVULG 25-04-2017  PUBLIC 26-04-2017.

Os argumentos expendidos demonstram, na verdade, seu inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente.

Nesse sentido, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, verbis:

"Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se, também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado [...].

Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, da reforma da decisão embargada. A infringência poderá ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos [...]". (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015, RT, 2015).

Na mesma senda, vale trazer à colação recente julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (...) (EDcl no AgRg no AREsp 823.796/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 24/06/2016)

Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, revela-se desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração tão somente para sanar o erro material apontado, nos termos da fundamentação.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. REMESSA DE PRÊMIO DE RESSEGUROS AO EXTERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FATO GERADOR DOS TRIBUTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL.

I – Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).

II – Embargos acolhidos para sanar o erro material apontado. Onde se lê “art. 4º”, leia-se “art. 2º”.

III – No mais, os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão jurídica tratada nos autos foram analisados.

IV - Os argumentos expendidos demonstram, na verdade, seu inconformismo em relação aos fundamentos do acórdão, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente.

V - Pretendendo a reforma do decisum, direito que lhe é constitucionalmente assegurado, deve o recorrente se valer dos meios idôneos para tanto.

VI - Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar o erro material apontado.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração tão somente para sanar o erro material apontado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MAIRAN MAIA
DESEMBARGADOR FEDERAL