Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5024346-69.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: . DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE

APELADO: JOSELI RIBEIRO DO ESPIRITO SANTO

Advogado do(a) APELADO: JESSICA SANTORO AMANCIO - SP393316-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5024346-69.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: . DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE

 

APELADO: JOSELI RIBEIRO DO ESPIRITO SANTO

Advogado do(a) APELADO: JESSICA SANTORO AMANCIO - SP393316-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de agravo interno interposto pela União Federal em face da decisão monocrática que negou provimento à apelação e remessa oficial, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal de São Paulo, visando assegurar a aquisição de veículo automotor com a isenção do IPI prevista no art. 1º da Lei 8.989/1995, tendo em vista que o veículo anterior, adquirido com os benefícios da isenção fiscal pelo impetrante, foi objeto de roubo.

Intimado, o agravado apresentou resposta ao agravo interno.

O Ministério Público deu-se por ciente.

É o relatório.

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5024346-69.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: . DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE

 

APELADO: JOSELI RIBEIRO DO ESPIRITO SANTO

Advogado do(a) APELADO: JESSICA SANTORO AMANCIO - SP393316-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

A disposição contida no artigo 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 possibilita ao relator do recurso negar-lhe provimento por decisão monocrática, sem submeter a questão ao respectivo Órgão Colegiado.

Observo que as alegações trazidas em sede de agravo interno foram analisadas pelo então relator, Juiz Federal Convocado Samuel de Castro Barbosa Melo, cujos termos reproduzo na íntegra:

 

"Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Joseli Ribeiro do Espírito Santo contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal de São Paulo, visando assegurar a aquisição de veículo automotor com a isenção do IPI prevista no art. 1º da Lei 8.989/1995, tendo em vista que o seu veículo anterior, adquirido com os benefícios da isenção fiscal, foi objeto de roubo.

Afirma a impetrante ser deficiente física, o que lhe impossibilita a condução de veículos automotores sem a necessária adaptação, conforme laudo expedido por junta médica do DETRAN/SP.

Narra que atua como autônoma da saúde, o que exige deslocamento e que, para tanto, utilizava-se do veículo Hyundai/Creta adaptado, adquirido com os benefícios de isenção fiscal estabelecidos pela Lei nº 8.989/1995.

Alega a impetrante ter sido vítima de roubo, em 04/07/2022 , razão pela qual requereu nova autorização para compra de veículo adaptado, com a isenção tributária prevista em lei, o que foi negado, em vista da inexistência de previsão legal para renovação antes de decorridos os dois anos fixados no artigo 2º da Lei nº 8.989/1995.

A apreciação da liminar foi postergada para após a vinda das informações.

Notificada, a autoridade impetrada prestou informações. Alegou ilegitimidade passiva ad causam e indicou ser a autoridade impetrada a ser demandada no presente caso o Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Recife-PE.

Determinou-se a emenda da inicial, o que foi feito pela impetrante.

Notificado, o Delegado da Receita Federal do Brasil em Recife prestou informações.

A impetrante ingressou petição nos autos para juntar o documento de sinistro.

A liminar foi deferida para autorizar à impetrante a compra de veículo com a isenção do IPI, conforme art. 1º da Lei 8.989/1995, diante do furto do veículo anteriormente adquirido.

A União Federal requereu o seu ingresso no feito, a teor do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009.

O Ministério Público Federal, por não vislumbrar justificativa apta a ensejar a sua intervenção na demanda, deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda.

A sentença confirmou a liminar e concedeu a segurança, para autorizar à impetrante a compra de veículo com a isenção do IPI, conforme art. 1º da Lei 8.989/1995, diante do furto do veículo anteriormente adquirido (o que já foi cumprido). Sem condenação em honorários advocatícios. Reexame necessário na forma da lei.

Em apelação, a União Federal pleiteou a improcedência do pedido. Alega que a isenção do IPI prevista no art. 1º da Lei 8.989/1995 somente poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de dois anos, ficando este prazo ampliado para três no caso de pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.

Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

DECIDO

Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula 568 do C. STJ e no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil/2015, cabível o julgamento monocrático, porquanto atende aos princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.

Insta destacar que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), assegurando-se o julgamento pelo órgão colegiado e salvaguardando-se os princípios da colegialidade e da ampla defesa.

Dessa forma, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. 

Pretende-se nesta via recursal a reforma da sentença que assegurou à impetrante à aquisição de veículo automotor com a isenção tributária prevista no art. 1º da Lei nº 8.989/95, em período inferior a três anos, independentemente do recolhimento do IPI, tendo em vista que seu veículo anterior, adquirido com os benefícios da isenção fiscal, foi objeto de roubo.

Estabelecem os dispositivos pertinentes previstos na Lei 8.989/1995:

 “Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por: (Redação dada pela Lei nº 13755, de 2018

(...)

IV - pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; (Redação dada pela Lei nº 14.287, de 2021) (Vide Decreto nº 11.063, de 2022)

Art. 2º A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que trata o art. 1o desta Lei somente poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso IV do caput do art. 1º desta Lei, o prazo de que trata o caput deste artigo fica ampliado para 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021) “

Como se infere, a Lei 8.989/1995 prevê isenção do IPI em relação a veículos adquiridos por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas (considerados, em linha com o conhecimento científico universal, pessoas com deficiência - PCD pela Lei 13.146/2015), diretamente ou por intermédio de representante legal.

Esse benefício fiscal busca promover direitos sociais e individuais de pessoas com deficiência, conferindo-lhes devida e necessária autonomia, mobilidade e acessibilidade para que possam exercer direitos e deveres próprios da cidadania em igualdade de condições, tratando-se, em última análise, de ação afirmativa destinada à inclusão social e ao atingimento da igualdade material, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADO 30, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 06/10/2020.

A regra restritiva do artigo 2º da Lei 8.989/1995, alterado pela Lei 11.196/2005, que estabelece que a isenção somente pode ser utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido pelas pessoas indicadas no parágrafo único do referido dispositivo legal há mais de três anos objetiva restringir a utilização indevida da benesse fiscal, o que não se configura no caso vertente.

É cediço que o art. 111, II, do CTN impõe a interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre a outorga de isenção. 

Entretanto, compartilho do entendimento de que a interpretação de tais dispositivos legais não pode conduzir a sentido contrário à proteção especial conferida pela Constituição Federal às pessoas com deficiência, nos termos do que dispõe o seu art. 227, §1º, II, e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (introduzida no ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional, tendo em vista a observância do procedimento dispôs no § 3º do art. 5º da Constituição).

Nesse diapasão, assim vem decidindo este Tribunal:

"DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPI. VEÍCULOS AUTOMOTORES. PESSOA COM DEFICIÊNCIA - PCD. ISENÇÃO. LEI 8.989/1995. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERDA TOTAL. CASO FORTUITO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE DOIS ANOS NÃO APLICÁVEL AO CASO. AÇÃO AFIRMATIVA. PROMOÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS E SOCIAIS.

1. Consolidada a jurisprudência da Turma no sentido de que não se aplica o prazo de dois anos, previsto na Lei 8.989/1995, para aquisição de novo veículo automotor com isenção de IPI por pessoa com deficiência, em caso de acidente involuntário que acarrete a perda total do bem móvel.

2. A Lei 8.989/1995 prevê isenção do IPI em relação a veículos adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas (considerados, em linha com o conhecimento científico universal, pessoas com deficiência - PCD pela Lei 13.146/2015), diretamente ou por intermédio de representante legal.

3. A hipótese isentiva busca promover direitos sociais e individuais de pessoas com deficiência, conferindo-lhes devida e necessária autonomia, mobilidade e acessibilidade para que possam exercer direitos e deveres próprios da cidadania em igualdade de condições, tratando-se, em última análise, de ação afirmativa destinada à inclusão social e ao atingimento da igualdade material, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADO 30, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 06/10/2020.

4. A regra restritiva do artigo 2º da Lei 8.989/1995, alterado pela Lei 11.196/2005, que estabelece que a isenção somente pode ser utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de dois anos, objetiva restringir a utilização indevida da benesse fiscal, que não se verifica em hipóteses de sinistros involuntários, a exemplo de acidentes de trânsito que ocasionem perda total, configurando caso fortuito, imprevisível e inevitável.

5. No caso, o apelado é portador de monoparesia de membro inferior direito, tendo aptidão para conduzir apenas veículos com acelerador à esquerda e transmissão automática. Relatou que obteve isenção de ICMS e IPI, adquirindo veículo automotor em 17/12/2015. Todavia, em 20/01/2016, envolveu-se em acidente de trânsito por conta de obras realizadas na via, o que resultou na perda total do veículo adquirido. Requerida nova aquisição à Receita Federal com a mesma isenção do IPI, o pedido foi indeferido, em 03/10/2016, com fundamento de que não decorrido o prazo de dois anos, conforme artigo 2º da Lei 8.989/1995.

 6. O correto deslinde da causa exige a percepção de que a finalidade legal do prazo não pode ser invocada para prejudicar o próprio exercício do direito em sua essencialidade. A perda total e involuntária do veículo adaptado às condições limitantes do apelado sem que lhe seja reconhecido o direito à isenção para nova aquisição em idênticas condições, impediria o exercício de garantias fundamentais. Não se cuida de aplicar de forma extensiva regra de isenção, mas apenas de interpretá-la em sentido literalmente substancial, fazendo prevalecer nada além do que o conteúdo efetivo sobre a lateralidade da vedação temporal, cuja existência não impede seja afastada a incidência quando impertinente e despropositada segundo a finalidade da própria lei instituidora do benefício e o respectivo parâmetro constitucional de eficácia.

7. Apelação e remessa necessária desprovidas."

(TRF da 3ª Região; Acórdão Número 0001278-71.2016.4.03.6138; APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ; Relator(a) Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA; 3ª Turma; Data 24/11/2020; Fonte da publicação Intimação via sistema DATA: 27/11/2020).

 

"TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO IPI. AFASTAR RECOLHIMENTO VEICULO ROUBADO. NOVA ISENÇÃO PARA COMPRA DE OUTRO VEÍCULO. LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 2 DA LEI 8.989/95. AFASTADA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO UF NÃO PROVIDAS.

- Quanto à manutenção da isenção do IPI  do veículo   Jeep Renegade, placa GBC 3322, RENAVAM 01086811868, anoto, que a impetrante teve seu veículo roubado, o que constitui força maior. Não se trata da venda do bem para utilização de outrem e não busca a burla ao sistema.

- Quanto à isenção do IPI do veículo a ser adquirido, restou comprovado que o impetrante não tem mais a posse efetiva do veículo anteriormente mencionado, em razão de ter sido roubado. Assim, não se aplica a limitação prevista no art. 2º da Lei 8.989/95.

- Reiterada Jurisprudência.

- Remessa oficial e apelação UF não providas.

(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000601-36.2017.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 21/10/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)

 

 "MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IPI. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VEÍCULO FURTADO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE 2 ANOS ENTRE A AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS COM DIREITO AO BENEFÍCIO FISCAL. INAPLICABILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, em que pretende a impetrante obter determinação judicial para concessão do benefício de isenção do IPI para pessoas com deficiência, tendo em vista o furto de seu veículo anteriormente adquirido há menos de 2 (dois) anos, o qual havia sido favorecido pelo referido benefício fiscal.

2. Quanto ao direito postulado, a Lei n.º 8.989/1955 assegura a isenção de IPI sobre os automóveis de fabricação nacional adquiridos por pessoas com deficiência. A seu turno, o art. 2º do mesmo diploma legal preconiza que "a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que trata o art. 1o desta Lei somente poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de 2 (dois) anos".

3. É cediço que o art. 111, II, do CTN impõe a interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre a outorga de isenção. Entretanto, entendo que a interpretação de tais dispositivos legais não pode conduzir a um sentido contrário à proteção especial conferida pela Constituição Federal às pessoas com deficiência, nos termos do que dispõe o seu art. 227, §1º, II, e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (introduzida no ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional, tendo em vista a observância do procedimento dispôs no § 3º do art. 5º da Constituição).

4. A finalidade da norma que confere isenção às pessoas com deficiência consiste em facilitar o acesso a meio de locomoção que atenda às suas necessidades especiais. Por sua vez, a limitação temporal para a utilização da isenção (2 anos da aquisição do veículo anterior) tem como escopo coibir o desvirtuamento do instituto e evitar o locupletamento indevido do beneficiário.

5. Na hipótese dos autos em que a impetrante, pessoa com deficiência, teve seu veículo furtado, não se aplica a limitação temporal de 2 anos, prevista no art. 2º da Lei n.º 8.989/1955, para obtenção de nova isenção de IPI sobre automóvel.

6. Reexame necessário não provido."

(TRF da 3ª Região; Acórdão Número5005953-93.2018.4.03.6114; REEXAME NECESSÁRIO; Relator(a) Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES; 3ª Turma; Data 10/07/2019; Fonte da publicação Intimação via sistema DATA: 11/07/2019)

 

Da análise dos autos, verifico que nada há a retocar na r. sentença proferida pelo d. juiz de primeiro grau, que atento às peculiaridades dos autos, assim fundamentou ( id 292838077):

"Considerando que a situação fática inicialmente narrada na petição inicial não sofreu mudanças significativas ao longo do processamento do feito e tendo em vista que não foram apresentados elementos hábeis a desconstituir o entendimento exarado por este juízo por ocasião da análise do pedido liminar, reitero a decisão anteriormente proferida.

Compulsando os autos observo que à fl. 2 do documento id n.º 263363307, consta atestado médico emitido pelo Departamento de Operação do Sistema Viário – DSV da Secretaria Municipal de Transportes – SMT do Município de São Paulo, na qual a impetrante é reconhecida como portadora de deficiência física permanente, assim descrita:

“monoparesia de membro inferior esquerdo em decorrência de espondilodiscoartropatia lombar e condropatia patelar, com comprometimento parcial para flexoextensão do joelho, caracterizando inflamação moderada de caráter permanente  causando perda de força e limitação de função”.

No laudo que acompanha o atestado consta:

2. Laudo de Avaliação

Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício previsto no inciso IV do art. 1º da Lei n.º 8989, de 24 de fevereiro de 1995, que o requerente identificado no quadro n1 é portador da deficiência abaixo assinalada:

Deficiência física M51.1 / M22.4 / Z74.0

À fl. 10/11 do documento id n.º 263363307 consta Autorização de Isenção de IPI para Pessoa com Deficiência emitido em favor da impetrante.

Resta, portanto, demonstrado que a impetrante é portadora de deficiência física, que sua condição foi formalmente reconhecia perante o Estado de São Paulo, e que foi autorizada a aquisição de veículo com a isenção prevista pela Lei 8989/95.

Consta dos autos o Boletim de Ocorrência de Autoria Desconhecida, fl. 13 do documento id n.º 263363307, consignando que o veículo placa ECG5J87, marca Hyundai, modelo Creta, ano de fabricação 2021 e ano modelo 2021, branco, chassi 9BHGA811BMP243419 foi furtado em 04.07.2022.

A impetrante acostou aos autos carta emitida pela Porto Seguros em 30.05.2023, referente ao Sinistro de Indenização Integral n.º 531 2022 259609, Apólice: 3597296, Veículo:HYUNDAI, Placa: ECG5J87, Chassi: 9BHGA811B MP243419, informando a comunicação do evento e a não localização do veículo.

Tais documentos comprovam que a autora adquiriu veículo com isenção de IPI, nos termos da autorização que lhe foi concedida, veículo este objeto de furto.

A Lei 8989 de 24.02.1995 dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas com deficiência, estabelecendo:

Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por:                 (Redação dada pela Lei nº 13.755, de 2018

(...)

IV - pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal;      (Redação dada pela Lei nº 14.287, de 2021)     (Vide Decreto nº 11.063, de 2022)

Art. 2o A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que trata o art. 1o desta Lei somente poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de 2 (dois) anos.  (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso IV do caput do art. 1º desta Lei, o prazo de que trata o caput deste artigo fica ampliado para 3 (três) anos.

Nos termos da Lei, a pessoa portadora de deficiência devidamente comprovada só pode usufruir do benefício uma vez a cada três anos.

O escopo da norma é justamente garantir um benefício para a pessoa portadora de deficiência, evitando a criação de um comércio paralelo de veículos isentos.

No caso dos autos, contudo, verifico que o veículo adquirido com isenção não foi alienado pela impetrante, mas sim, furtado, ação esta que a privou do uso de bem importante para sua locomoção, ainda mais diante de sua particular deficiência.

Razoável, portanto, que procure adquirir outro veículo para atender às suas necessidades, gozando do mesmo benefício, ainda que não decorrido o prazo legal, sem que isto represente afronta à norma, mas sim o efetivo cumprimento de sua para usufruir do benefício, finalidade.

Nesse sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO.  IPI. ISENÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SINISTRO. AQUISIÇÃO DE NOVO VEÍCULO. PRAZO INFERIOR A DOIS ANOS. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.

1. A finalidade da Lei nº 8.989/95 é assegurar à proteção especial conferida pela Constituição Federal às pessoas com deficiência, prestigiando, assim, a dignidade da pessoa humana.

2. In casu, verifico que a impetrante comprovou a autorização de isenção de IPI para pessoa com deficiência com validade até 27.08.2019 (ID 29160929), a aquisição do veículo com a utilização desta isenção aos 13.05.2019 (ID 29160930), e o seu sinistro (ID 29160941), além do termo de quitação da seguradora, no montante integral (ID 29160945).

3. Registro, ainda, a existência de novo requerimento perante a Secretaria da Receita Federal (ID 29161251), o qual não foi conhecido, com fundamento no fato da impetrante ter sido beneficiado há menos de 02 (dois) anos (ID 29161253).

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a Lei 8.989/1995 não pode ser interpretada em óbice à implementação de ação afirmativa para inclusão de pessoas com necessidades especiais, de forma que o lapso temporal para a concessão da isenção do IPI, na aquisição de veículo automotor, deve ser interpretado de maneira a satisfazer o caráter humanitário da política fiscal, bem como de impedir sua utilização para fins de enriquecimento indevido."

5. Remessa oficial improvida.

(Tipo Acórdão; Número 5001356-46.2020.4.03.610350013564620204036103; Classe REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: RemNecCiv; Relator(a) Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA; Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO; Órgão julgador 4ª Turma; Data 22/02/2022; Data da publicação 24/02/2022; Fonte da publicação Intimação via sistema; DATA: 24/02/2022)."

A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma).

No mesmo sentido: AgInt no AREsp nº 919.356, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 27/02/2018; AgInt no REsp 1.624.685/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/12/2016; AgInt no AREsp 1178297/ES, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,  DJe 13/08/2018.

Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem.

Intimem-se."

 

A decisão monocrática agravada abordou todas as questões apresentadas, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo que o recurso nada de novo trouxe que pudesse infirmar o quanto decidido.

Como já enfatizado, entre a análise da apelação e o julgamento do presente recurso pela Sexta Turma deste Tribunal, não há nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida, adotando-se, pois, tais fundamentos como razão de decidir na medida em que "reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República.

A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). 

No mesmo sentido: AgInt no AREsp nº 919.356, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 27/02/2018; AgInt no REsp 1.624.685/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/12/2016; AgInt no AREsp 1178297/ES, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/08/2018. 

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL e TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ISENÇÃO IPI. VEICULO ROUBADO. NOVA ISENÇÃO PARA COMPRA DE OUTRO VEÍCULO. LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 2 DA LEI 8.989/95. AFASTADA.

1. A decisão monocrática agravada abordou todas as questões apresentadas, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo que o recurso nada de novo trouxe que pudesse infirmar o quanto decidido.

2. A Lei 8.989/1995 prevê isenção do IPI em relação a veículos adquiridos por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas (considerados, em linha com o conhecimento científico universal, pessoas com deficiência - PCD pela Lei 13.146/2015), diretamente ou por intermédio de representante legal.

3. Esse benefício fiscal busca promover direitos sociais e individuais de pessoas com deficiência, conferindo-lhes devida e necessária autonomia, mobilidade e acessibilidade para que possam exercer direitos e deveres próprios da cidadania em igualdade de condições, tratando-se, em última análise, de ação afirmativa destinada à inclusão social e ao atingimento da igualdade material, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADO 30, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 06/10/2020.

4. A regra restritiva do artigo 2º da Lei 8.989/1995, alterado pela Lei 11.196/2005, a estabelecer que a isenção somente pode ser utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido pelas pessoas indicadas no parágrafo único do referido dispositivo legal há mais de três anos, objetiva restringir a utilização indevida da benesse fiscal,  o que não se configura no caso vertente.

5. É cediço que o art. 111, II, do CTN impõe a interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre a outorga de isenção. A interpretação de dos dispositivos legais invocados nos autos, contudo, não pode conduzir a sentido contrário à proteção especial conferida pela Constituição Federal às pessoas com deficiência, nos termos do que dispõe o seu art. 227, § 1º, II, e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (introduzida no ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional, tendo em vista a observância do procedimento dispôs no § 3º do art. 5º da Constituição).

6.  Ausência de alteração substancial capaz de influir na decisão proferida.

7. Agravo interno não provido.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MAIRAN MAIA
DESEMBARGADOR FEDERAL