
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5003720-77.2022.4.03.6181
RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE: DAVI ANDRADE SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FABIANO RUFINO DA SILVA - SP206705-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5003720-77.2022.4.03.6181 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS APELANTE: DAVI ANDRADE SANTOS Advogado do(a) APELANTE: FABIANO RUFINO DA SILVA - SP206705-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS Trata-se de Apelação interposta por DAVI ANDRADE SANTOS (ID 267014118), em sede de Incidente de Restituição de Coisa Apreendida, em face da r. decisão (ID 267014115), proferida pela Exma. Juíza Federal Maria Carolina Akel Ayoub (6ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP), que indeferiu o pedido de restituição das aeronaves PP-ZJS e PP-JGO, apreendidas no bojo da “Operação Voo Baixo”, em cumprimento à decisão proferida nos autos do Pedido de Prisão Temporária nº 5003065-13.2019.4.03.6181. Em razões recursais o Apelante formula pedido de restituição das aeronaves, sob o argumento de que seria o legítimo proprietário, tendo-as adquirido com recursos próprios e auferidos de forma lícita, bem como não teria qualquer envolvimento com os fatos descritos na peça acusatória ofertada no processo principal (associação para o tráfico internacional de entorpecentes), tanto que não figurou como denunciado. Informa o Apelante que postulou pela substituição do fiel depositário das aeronaves PP-ZJS e PP-JGO, face às dificuldades enfrentadas por Mônica Camargo de Pinho Edo, nomeada depositária nos autos, para declarar que se encontra num processo de inventário de seu falecido esposo, e com dificuldades financeiras. Alegou, ainda, que a medida está lhe causando prejuízos, uma vez que as manutenções necessárias a serem feitas nos referidos bens não estão sendo realizadas pelo fiel depositário. Afirma que o r. Juízo singular sustentou que o requerente “supostamente” teria sido utilizado como “laranja consciente” pela apontada organização criminosa, ora denunciada nos autos nº 0004133-20.2018.403.6181, culminando pelo indeferimento do pedido do apelante. Ressalta o apelante que adquiriu legalmente os bens apreendidos e que a mera suspeita a recair sobre a licitude do bem não impede a sua restituição, na condição de fiel depositário, para atender às necessidades de transporte e, sobretudo, pela necessidade de manutenção e conservação das aeronaves, que não ocorre quando fica sob a guarda da justiça, ou mesmo entregue ao uso de terceiros. Por fim, afirma que a manutenção das apreensões não mais interessa à elucidação da investigação, havendo, ainda, a impossibilidade de se manter a referida restrição, uma vez que não há qualquer indício de envolvimento da empresa TAK VOO TRANSPORTES AEREOS EIRELI no transporte de entorpecentes. Requer, em síntese, o deferimento da restituição das aeronaves PP-ZJS e PP-JGO ao apelante, o verdadeiro proprietário ou, subsidiariamente, que defira a substituição do fiel depositário com a nomeação do ora apelante, podendo, assim, dar continuidade em suas atividades comerciais. Após a apresentação das contrarrazões pelo Parquet Federal (ID 267014121), subiram os autos a esta E. Corte. Nesta instância, a Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 270223688). É o relatório. Dispensada a revisão, na forma regimental.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5003720-77.2022.4.03.6181 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS APELANTE: DAVI ANDRADE SANTOS Advogado do(a) APELANTE: FABIANO RUFINO DA SILVA - SP206705-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: PRESSUPOSTOS TEÓRICOS DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS A apreensão de objetos que guardem relação com o fato criminoso, sejam estes de origem lícita ou ilícita, consiste em uma das várias diligências que podem ser realizadas no curso de uma investigação. É medida empregada, sobretudo, para preservar provas, mas também para garantir o futuro retorno da coisa ao legítimo dono e/ou sua eventual perda em favor da União (confisco). Tem-se que, no processo penal, coisas apreendidas são aquelas que, de algum modo, interessam à elucidação do crime e de sua autoria, podendo configurar tanto elementos de prova, quanto elementos sujeitos a futuro confisco, pois coisas de fabrico, alienação, uso, porte ou detenção ilícita, bem como as obtidas pela prática do delito (NUCCI, Guilherme. Código de Processo Penal Comentado, Editora Forense, 16ª edição, Rio de Janeiro/2017, p. 358). Nesse sentido, os objetos e/ou coisas apreendidas devem, em princípio, ficar sob a custódia da autoridade policial durante toda a investigação e, após a sua conclusão, deverão ser encaminhados, juntamente com os autos do inquérito, à autoridade judiciária, nos termos do art. 11 do CPP. A teor do art. 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Em outras palavras, a coisa apreendida deverá, necessariamente, permanecer sob a custódia do Estado durante todo o período em que se mostrar útil à persecução penal, independentemente de se tratar de coisa de posse lícita e/ou de pertencer a terceiro de boa-fé. Já o art. 119 do Código de Processo Penal estabelece que, mesmo após o trânsito em julgado da sentença final, os bens sujeitos a ulterior perdimento e/ou confisco não poderão ser restituídos, a menos que pertençam ao lesado ou a terceiro de boa-fé. Destaque-se que os dispositivos aos quais o art. 119 do CPP faz referência, quais sejam, os artigos 74 e 100 do Código Penal, tratam-se, na realidade, de disposições anteriores à reforma da Parte Geral do Código Penal (Lei n.° 7.209/1984), as quais, atualmente, correspondem ao art. 91, II, do Código Penal (referente aos efeitos da condenação), in verbis: Art. 91. São efeitos da condenação: (…) II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. Quanto ao art. 120 do Código de Processo Penal, este dispõe que a restituição de bens apreendidos, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. Disto se extrai que a parte interessada deverá não apenas demonstrar que é formalmente sua a propriedade e/ou posse daquele bem, mas também comprovar a origem lícita da coisa e/ou dos valores empregados em sua aquisição, ou seja, comprovar a legitimidade de sua propriedade e/ou posse. Inclusive, acerca da indispensabilidade de a parte interessada comprovar a origem lícita do bem, é pertinente mencionar o que dispõe o art. 123 do Código de Processo Penal: Art. 123. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes – grifo nosso. Com efeito, a inteligência do artigo supramencionado determina que, mesmo na hipótese de decisão absolutória, não se há de falar em devolução de objetos apreendidos se o acusado não demonstrar que o bem lhe pertence legitimamente. Ora, se até aquele que é inocentado deve, necessariamente, comprovar ser o titular legítimo de um objeto apreendido para vê-lo devolvido, com mais razão aquele que figura como investigado deve demonstrar a origem lícita do bem constrito para vê-lo restituído. Concluindo: tanto no curso do Inquérito Policial quanto no da Ação Penal, a restituição de coisas apreendidas fica condicionada à comprovação de 03 (três) requisitos, quais sejam: 1) comprovação de propriedade ou posse legítima do bem, o que engloba a demonstração de sua origem lícita (art. 120, caput, do Código de Processo Penal); 2) ausência de interesse da manutenção da apreensão à persecução penal (art. 118 do Código de Processo Penal); e 3) não estar o bem sujeito à pena de perdimento ou futuro confisco, nos termos do art. 91, II, do CP. Em outras palavras, tem-se que instrumentos e produtos do crime não devem ser restituídos em qualquer hipótese, bem como que outras coisas apreendidas apenas poderão ser restituídas a partir do momento em que não mais interessarem ao processo, sempre mediante comprovação de sua origem lícita. A propósito, acerca do tema ora tratado, vide os julgados que seguem: REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DO RECURSO FINANCEIRO PARA A AQUISIÇÃO DO BEM. COMPROMETIMENTO COM A ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. (...) 3. O Superior Tribunal de Justiça ao interpretar o art. 118 do CPP firmou compreensão de que as coisas apreendidas na persecução criminal não podem ser devolvidas enquanto interessarem ao processo. 4. Encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior de Justiça, a pretensão recursal esbarra no óbice previsto na Súmula nº 83/STJ, também aplicável aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. (...) (STJ, AgRg no AREsp 1049364/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, v.u., DJe 27.03.2017) (grifos nossos) INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. APREENSÃO DE VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA REAL PROPRIEDADE DO BEM. ARTS. 118 E 120 DO CPP. 1. Embora o veículo esteja registrado em nome do requerente, tal fato não comprova a real propriedade, pois estava na posse de pessoa que o teria utilizado na prática do tráfico de drogas. 2. A apreensão também deve ser mantida com fundamento no art. 118 do CPP. 3. Pedido improcedente. (TRF3, autos nº 0003219-61.2016.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Nino Toldo, 11ª Turma, v.u., e-DJF3 18.12.2017) (grifos nossos) PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. SEQUESTRO DE BENS. REPARAÇÃO DE DANOS. PROVA DA ORIGEM LÍCITA. ARTIGO 63-B DA LEI 11.343/2006. ARTIGOS 118 A 120 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CAPACIDADE FINANCEIRA. 1. O sequestro de bens e valores está compreendido no rol de medidas de constrição patrimonial de natureza assecuratória de futura indenização ou reparação de danos decorrentes da prática delitiva, pagamentos de despesas processuais e penas pecuniárias, bem como evitar que o acusado obtenha lucro ou preserve ganhos e/ou vantagens decorrentes da conduta ilícita. 2. A Lei de Drogas assegura o sequestro de bens, direitos e valores quando sejam produto do crime ou constituam proveito da prática ilícita, condicionando seu levantamento à comprovação da origem lícita. 3. A restituição das coisas apreendidas somente pode ocorrer quando não mais interessarem ao processo e desde que não haja dúvida sobre o direito do reclamante. 4. Embargos infringentes acolhidos. (TRF 3ª Região, 4ª Seção, EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 5001554-43.2020.4.03.6181, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 24/06/2024, DJEN DATA: 27/06/2024). (grifos nossos) Importante salientar, nesse ponto, que a apreensão, a qual pode recair tanto sobre instrumentos do crime quanto sobre outros objetos que interessem à prova e/ou tenham sido obtidos por meios criminosos, não é a única espécie de medida de constrição de bens prevista no ordenamento pátrio. DO CASO CONCRETO Trata-se de Apelação interposta por DAVI ANDRADE SANTOS, em sede de Incidente de Restituição de Coisa Apreendida, em face da decisão que indeferiu o pedido de devolução das aeronaves PP-ZJS e PP-JGO, apreendidas no bojo da “Operação Voo Baixo”, relacionada ao IPL n.º 255/2018 (Delegacia de Polícia Federal de São Paulo/SP) e ao processo principal n.º 0004133-20.2018.403.6181. A r. decisão impugnada foi proferida nos termos a seguir transcritos (ID 267014115): “(...) Segundo o artigo 118, do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Ademais, assim disciplina o artigo 91, do Código Penal: (...). DAVI ANDRADE SANTOS é investigado por supostamente ter atuado como interposta pessoa a fim de ocultar os verdadeiros proprietários das aeronaves cuja restituição requer. Com relação aos bens apreendidos verifico que ainda interessam ao processo não sendo possível sua restituição. De fato, o requerente foi indiciado nos autos nº 5002659-55.2020.4.03.6181 pela suposta prática do delito tipificado no artigo 1º da Lei 9.613/98 envolvendo as aeronaves em questão. Ademais, não demonstrou o requerente a origem lícita dos valores utilizados na aquisição das aeronaves. Com efeito, os valores apresentados constantes do Simples Nacional e declarados em imposto de renda não são compatíveis com a aquisição das aeronaves. De mais a mais, mesmo se assim não fosse, cumpre recordar que o artigo 4º, da Lei 9613/98 (aplicável ao caso uma vez que a investigação visa a apurar também a suposta prática de lavagem de capitais) permite que o bloqueio recaia sobre bens, direitos e valores de origem lícita nos limites necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal. Diante do exposto, nos termos do artigo 118, do Código de Processo Penal, indefiro o pedido de restituição das aeronaves PP-ZJS e PP-JGO.” O r. decisum deve ser mantido. Observa-se que o apelante juntou aos autos: (i) cópia do instrumento particular de compra e venda do avião PP ZJS (ID 267014110); (ii) cópia do recibo, com firma reconhecida em cartório, do avião PP-JGO (ID 267014111); e (iii) declaração de imposto de renda (ID 267014109). Embora tais documentos indiquem que o Apelante seria o proprietário desses bens, não há evidências suficientes acerca da aquisição lícita, considerando as investigações que pairam sobre sua pessoa. Portanto, embora não tenha sido denunciado nos autos do processo principal (0004133-20.2018.403.6181), a decisão proferida nos autos nº 5003139-96.2021.4.03.6181 (ação vinculada à Operação Vôo Baixo), em Primeira Instância, relata que “Segundo a autoridade policial, (Davi Andrade Santos) seria um possível “laranja consciente” da associação criminosa. De fato, existem indícios do uso do nome de DAVI ANDRADE SANTOS nas supostas atividades criminosas. Com efeito, pouco tempo após o flagrante na chácara de Biritiba Mirim/SP, as aeronaves prefixos PP-JGO e PT-FMG foram transferidas para DAVI, a primeira por oitocentos mil reais e a segunda por duzentos e oitenta mil reais. De mais a mais, segundo a autoridade policial, ambas as aeronaves apresentaram rotas de voo compatíveis com as rotas supostamente utilizadas pela organização criminosa. Ainda quanto a DAVI ANDRADE SANTOS, consta que figura como sócio de três empresas, quais sejam, ANDRADE SILVA CONSTRUTORA LTDA, DAVPLAN PORTO VEICULOS LTDA e TAK TRANSPORTES AÉREOS EIRELI. No entanto, segundo a autoridade policial, todas aparentam ser fictícias, tendo em vista não apresentarem fluxo de contratação de funcionários e levantamentos preliminares dos endereços sugerirem a inexistência de qualquer atividade comercial. Ademais, os endereços residenciais de DAVI encontrados em bancos de dados remeteriam a locais de baixa renda, incompatíveis com a moradia de indivíduo que seria dono de duas aeronaves e sócio de três empresas (fl. 92 do Evento 23236933 – Petição inicial – PDF e fl. 01 do Evento 23236937 – Petição inicial - PDF). Apurou-se, ainda, que DAVI ANDRADE SANTOS esteve no aeroporto para firmar o contrato de locação de hangar, comprovando, segundo a autoridade policial, seu envolvimento no esquema criminoso (fls. 04/05 do Evento 23236937 – Petição inicial - PDF). Desse modo, há indícios de que DAVI ANDRADE SANTOS esteja sendo, em tese, utilizado como ‘laranja consciente’ da organização criminosa investigada” (ID 53142001, fl. 7, dos autos na 1ª. Instância). Dessa forma, resta evidenciado que se encontra no âmbito de investigação o crime de lavagem de dinheiro, ante a suspeita de que o apelante serviria, em tese, como laranja de uma apontada organização criminosa envolvida em tráfico transnacional de drogas, supostamente encarregado da tarefa de ocultar/dissimular a real propriedade de bens possivelmente adquiridos com o resultado de condutas delitivas, dificultando eventual ação dos órgãos de persecução penal e garantindo o gozo dos resultados financeiros aparentemente espúrios. Ressalta-se, ainda, o apontamento realizado pelo Parquet Federal quanto ao crime de lavagem no processo em apreço: “apesar do alegado pelo apelante, ele foi indiciado pela possível prática de ato de lavagem de dinheiro, razão pela qual não deve haver a restituição das aeronaves, de forma a se garantir o resultado de eventual sentença condenatória, nos termos do art. 91, II, do Código Penal” (ID 267014121, fl. 2). O referido argumento corrobora, ainda mais, pela necessidade de manutenção da restrição dos bens, considerando a existência de indiciamento do apelante em autos referentes à Operação Voo Baixo. Além disso, acrescenta a Procuradoria Regional da República em seu parecer, que “nos autos do Inquérito Policial nº 5002659- 55.2020.4.03.6181, o apelante é investigado pela prática do delito tipificado no artigo 1º da Lei 9.613/98. A autoridade policial apresentou seu relatório final e os autos encontram-se com o Ministério Público Federal em primeiro grau para análise e eventual oferecimento de denúncia” (ID 270223688, fl. 4), informando, portanto, o inquérito policial em trâmite, envolvendo a investigação sobre a conduta do ora apelante. Salienta-se que o § 2 º do artigo 4º, da Lei nº 9613/1998, referente aos crimes de lavagem de dinheiro, um dos delitos no qual o apelante está sendo investigado, permite que a constrição recaia sobre bens, direitos e valores de origem lícita nos limites necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal. Ou seja, ainda que alegada a licitude dos bens, tal fato não é suficiente para a liberação dos mesmos. É necessária a devida mensuração do eventual prejuízo ocorrido para, então, manter a devida constrição correspondente ao dano causado. In casu, as investigações e andamentos processuais da Operação Voo Baixo continuam em trâmite, motivo pelo qual pode ser temerária a retirada das restrições das aeronaves, neste momento, haja vista eventual possibilidade de constatação de materialidade delitiva e autoria ao final do processo principal, podendo afetar os imóveis em debate. Em adição, registre-se que o ordenamento jurídico pátrio determina a inversão do ônus da prova pelo apontado autor de uma infração com respeito à origem lícita do produto ou outros bens sujeitos a confisco nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, crime organizado transnacional e corrupção, conforme estabelece o artigo 5, item 7, da Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, promulgada pelo Decreto n.º 154, de 26 de junho de 1991; o artigo 12, item 7, da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo), promulgada pelo Decreto n.º 5.015, de 12 de março de 2004; e o artigo 54, item 1, letra “c”, da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto n.º 5.687, de 31 de janeiro de 2006. Ademais, é importante frisar que a interpretação conferida ao artigo 11, item 6, da Convenção de Palermo, é no sentido de que o direito interno de cada país não pode retratar diferentemente as disposições da Convenção, caso o Estado a tenha recepcionado sem ressalvas. Esse é o caso do Brasil, o qual, quando da promulgação do Decreto que aprovou o texto da referida Convenção (Decreto n.º 5.015, de 12 de março de 2004) consignou, ainda, em seu artigo 2º, que quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção estão sujeitos à aprovação do Congresso Nacional. Não custa, outrossim, rememorar, a esse respeito, o disposto no art. 120 do Código de Processo Penal: “a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante”. No que diz respeito à capacidade econômica do apelante para aquisição dos bens, cumpre transcrever trecho das considerações tecidas no parecer ministerial: “(...) O conjunto probatório indica que DAVI é pessoa interposta para ocultar os verdadeiros proprietários das aeronaves, pois as declarações de imposto de renda (IDs 267014089 a 267014094) demonstram patrimônio incompatível com os valores de aquisição das aeronaves. A isso soma-se o fato de que as três pessoas jurídicas tituladas por DAVI aparentam serem inoperantes (ID 267014107 a 267014109 - Pág. 12). Por fim, como ponderado pelo Ministério Público Federal nas contrarrazões de apelação, nota-se que mesmo com a avaliação do imóvel em que o apelante reside (ID 267014096), não é possível concluir que seu padrão de vida é compatível com a propriedade de duas aeronaves. Desta forma, conquanto Davi não tenha sido denunciado pelo crime de associação para o tráfico de drogas, contra ele pesam indícios da prática do crime de lavagem de capitais, o que impede o pleito defensivo (...)” (ID 270223688, fl. 4). Diante do acima relatado, bem como da análise dos documentos juntados aos autos, resta patente a incompatibilidade econômica apresentada pelo apelante com a aquisição dos bens ora debatidos. Por fim, quanto ao pedido subsidiário de alteração da nomeação de fiel depositário, além de não restar comprovado no feito a ausência de manutenção necessária nas referidas aeronaves, verifica-se que a questão não foi julgada pelo juízo de origem, não sendo, portanto, possível esta Corte conhecer do tema, sob pena de supressão de instância. Desta forma, em razão do que acima se expôs, restam indeferidos os pedidos defensivos de desbloqueio judicial da medida constritiva. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto por DAVI ANDRADE SANTOS, nos termos da fundamentação, mantendo-se a r. decisão que indeferiu o pedido de restituição. É o voto.
E M E N T A
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. ARTS. 118 a 120 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVESTIGAÇÕES RELACIONADAS À SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. APELANTE INVESTIGADO NA OPERAÇÃO VOO BAIXO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE AERONAVES. PEDIDO SUBSIDIÁRIO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Em razões recursais o Apelante formula pedido de restituição das aeronaves, sob o argumento de que seria o legítimo proprietário, tendo-as adquirido com recursos próprios e auferidos de forma lícita, bem como não teria qualquer envolvimento com os fatos descritos na peça acusatória ofertada no processo principal (associação para o tráfico internacional de entorpecentes), tanto que não figurou como denunciado.
- A apreensão de objetos que guardem relação com o fato criminoso, sejam estes de origem lícita ou ilícita, consiste em uma das várias diligências que podem ser realizadas no curso de uma investigação. É medida empregada, sobretudo, para preservar provas, mas também para garantir o futuro retorno da coisa ao legítimo dono e/ou sua eventual perda em favor da União (confisco).
- A teor do art. 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Em outras palavras, a coisa apreendida deverá, necessariamente, permanecer sob a custódia do Estado durante todo o período em que se mostrar útil à persecução penal, independentemente de se tratar de coisa de posse lícita e/ou de pertencer a terceiro de boa-fé.
- Embora os documentos juntados aos autos indiquem que o Apelante seria o proprietário desses bens, não há evidências suficientes acerca da aquisição lícita, considerando as investigações que pairam sobre sua pessoa.
- Ressalta-se o apontamento realizado pelo Parquet Federal quanto ao crime de lavagem no processo em apreço: “apesar do alegado pelo apelante, ele foi indiciado pela possível prática de ato de lavagem de dinheiro, razão pela qual não deve haver a restituição das aeronaves, de forma a se garantir o resultado de eventual sentença condenatória, nos termos do art. 91, II, do Código Penal”. O referido argumento corrobora, ainda mais, pela necessidade de manutenção da restrição dos bens, considerando a existência de indiciamento do apelante em autos referentes à Operação Voo Baixo.
- Salienta-se que o § 2 º do artigo 4º, da Lei nº 9613/1998, referente aos crimes de lavagem de dinheiro, um dos delitos no qual o apelante está sendo investigado, permite que a constrição recaia sobre bens, direitos e valores de origem lícita nos limites necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal. Ou seja, ainda que alegada a licitude dos bens, tal fato não é suficiente para a liberação dos mesmos. É necessária a devida mensuração do eventual prejuízo ocorrido para, então, manter a devida constrição correspondente ao dano causado.
- As investigações e andamentos processuais da Operação Voo Baixo continuam em trâmite, motivo pelo qual pode ser temerária a retirada das restrições das aeronaves, neste momento, haja vista eventual possibilidade de constatação de materialidade delitiva e autoria ao final do processo principal, podendo afetar os imóveis em debate.
- Em adição, registre-se que o ordenamento jurídico pátrio determina a inversão do ônus da prova pelo apontado autor de uma infração com respeito à origem lícita do produto ou outros bens sujeitos a confisco nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, crime organizado transnacional e corrupção, conforme estabelece o artigo 5, item 7, da Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, promulgada pelo Decreto n.º 154, de 26 de junho de 1991; o artigo 12, item 7, da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo), promulgada pelo Decreto n.º 5.015, de 12 de março de 2004; e o artigo 54, item 1, letra “c”, da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto n.º 5.687, de 31 de janeiro de 2006.
-Ademais, é importante frisar que a interpretação conferida ao artigo 11, item 6, da Convenção de Palermo, é no sentido de que o direito interno de cada país não pode retratar diferentemente as disposições da Convenção, caso o Estado a tenha recepcionado sem ressalvas. Esse é o caso do Brasil, o qual, quando da promulgação do Decreto que aprovou o texto da referida Convenção (Decreto n.º 5.015, de 12 de março de 2004) consignou, ainda, em seu artigo 2º, que quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção estão sujeitos à aprovação do Congresso Nacional.
- Não custa, outrossim, rememorar, a esse respeito, o disposto no art. 120 do Código de Processo Penal: “a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante”.
- Quanto ao pedido subsidiário de alteração da nomeação de fiel depositário, além de não restar comprovado no feito a ausência de manutenção necessária nas referidas aeronaves, verifica-se que a questão não foi julgada pelo juízo de origem, não sendo, portanto, possível esta Corte conhecer do tema, sob pena de supressão de instância.
- Apelação desprovida.