Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001317-20.2018.4.03.6002

RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, DAYANE JAQUELINE FOSCARINI WINCK, RAFHAEL HENRIQUE TORRACA AUGUSTO, RENATO OLIVEIRA GARCEZ VIDIGAL, SANDRA REGINA SOARES MAZARIM
PROCURADOR: PROCURADORIA DA REPÚBLICA-EM SÃO PAULO

Advogados do(a) APELANTE: EWERTON ARAUJO DE BRITO - MS11922-A, FELIPE CAZUO AZUMA - MS11327-S
Advogado do(a) APELANTE: TIAGO HENRIQUE HEIDERICHE GARCIA - MS15681-A
Advogados do(a) APELANTE: JOAO ARNAR RIBEIRO - MS3321-A, LEONARDO ALCANTARA RIBEIRO - MS16871-S, NELI BERNARDO DE SOUZA - MS11320-A

APELADO: RENATO OLIVEIRA GARCEZ VIDIGAL, RAFHAEL HENRIQUE TORRACA AUGUSTO, SANDRA REGINA SOARES MAZARIM, RONALDO GONZALES MENEZES, DAYANE JAQUELINE FOSCARINI WINCK, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, PROCURADORIA DA REPÚBLICA-EM SÃO PAULO

Advogados do(a) APELADO: EWERTON ARAUJO DE BRITO - MS11922-A, FELIPE CAZUO AZUMA - MS11327-S
Advogados do(a) APELADO: JOAO ARNAR RIBEIRO - MS3321-A, LEONARDO ALCANTARA RIBEIRO - MS16871-S, NELI BERNARDO DE SOUZA - MS11320-A
Advogado do(a) APELADO: TIAGO HENRIQUE HEIDERICHE GARCIA - MS15681-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001317-20.2018.4.03.6002

RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, DAYANE JAQUELINE FOSCARINI WINCK, RAFHAEL HENRIQUE TORRACA AUGUSTO, RENATO OLIVEIRA GARCEZ VIDIGAL, SANDRA REGINA SOARES MAZARIM
PROCURADOR: PROCURADORIA DA REPÚBLICA-EM SÃO PAULO

Advogados do(a) APELANTE: EWERTON ARAUJO DE BRITO - MS11922-A, FELIPE CAZUO AZUMA - MS11327-S
Advogado do(a) APELANTE: TIAGO HENRIQUE HEIDERICHE GARCIA - MS15681-A
Advogados do(a) APELANTE: JOAO ARNAR RIBEIRO - MS3321-A, LEONARDO ALCANTARA RIBEIRO - MS16871-S, NELI BERNARDO DE SOUZA - MS11320-A

APELADO: RENATO OLIVEIRA GARCEZ VIDIGAL, RAFHAEL HENRIQUE TORRACA AUGUSTO, SANDRA REGINA SOARES MAZARIM, RONALDO GONZALES MENEZES, DAYANE JAQUELINE FOSCARINI WINCK, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, PROCURADORIA DA REPÚBLICA-EM SÃO PAULO

Advogados do(a) APELADO: EWERTON ARAUJO DE BRITO - MS11922-A, FELIPE CAZUO AZUMA - MS11327-S
Advogados do(a) APELADO: JOAO ARNAR RIBEIRO - MS3321-A, LEONARDO ALCANTARA RIBEIRO - MS16871-S, NELI BERNARDO DE SOUZA - MS11320-A
Advogado do(a) APELADO: TIAGO HENRIQUE HEIDERICHE GARCIA - MS15681-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RONALDO GONZALES MENEZES e por RENATO OLIVEIRA GARCEZ VIDIGAL, com base no art. 619 do Código de Processo Penal, em face do v. acórdão que por unanimidade, decidiu dar parcial provimento às Apelações Criminais do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e das Defesas, de sorte a: i) Condenar RONALDO GONZALES MENEZES, observados os termos do acordo de colaboração premiada, à pena unificada de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e multa de 2% do valor dos contratos com a Administração, como incurso no crime de perturbação de processo licitatório (art. 93 da Lei nº 8.666/1993) (atualmente tipificado no art. 337-I do CP), por duas vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), e de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, como incurso no crime de peculato-desvio (art. 312, caput, do Código Penal), absolvendo-o quanto ao crime de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013) por insuficiência de provas (art. 386, inc. VII, do CPP). Valor unitário do dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos; regime prisional inicial ABERTO, substituída a pena corporal por duas penas restritivas de direitos, consistente em (i) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nas condições previstas no art. 46, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Código Penal; (ii) pagamento de prestação pecuniária, no valor total de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), nos termos do art. 45, § 1º, do Código Penal, a ser pago em parcelas mensais de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), em favor da FUNSAUD; ii) Condenar DAYANE JAQUELINE FOSCARINI WINCK, SANDRA REGINA SOARES MAZARIM, RAFHAEL HENRIQUE TORRACA AUGUSTO e RENATO OLIVEIRA GARGEZ VIDIGAL à pena unificada de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção, e multa de 3,46% sobre os contratos com a Administração, como incursos no crime de perturbação de processo licitatório (art. 93 c.c. o art. 84, § 2º, ambos da Lei nº 8.666/1993) (atualmente tipificado no art. 337-I do CP), por duas vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), e de 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 21 (vinte e um) dias-multa, como incursos no crime de peculato-desvio (art. 312, caput, do Código Penal), absolvendo-os quanto ao crime de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013) por insuficiência de provas (art. 386, inc. VII, do CPP); valor unitário do dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos para os três primeiros réus, e de 1/2 (metade) do salário-mínimo vigente à época dos fatos para RENATO; regime prisional inicial SEMIABERTO; decretada a perda do cargo público, nos termos do art. 92, I, a, do Código Penal e concedida a gratuidade de justiça para os corréus SANDRA REGINA SOARES MAZARIM e RAFHAEL HENRIQUE TORRACA AUGUSTO (ID 292966533).

Nas razões recursais (ID 293242798), RONALDO GONZALES MENEZES alega omissão quanto ao art. 59 do Código Penal, ante a exasperação da pena-base relativa ao crime do art. 93 da Lei nº 8.666/1993 ter excedido o patamar usual de 1/6 sobre o mínimo legal, havendo uma única circunstância judicial desfavorável, requerendo, em caráter infringente, a fixação da pena-base em 07 (sete) meses de detenção.

E em suas razões recursais (ID 293398791) RENATO OLIVEIRA GARCEZ VIDIGAL, alega omissão quanto à aplicação do art. 279, inc. II, do Código de Processo Penal em razão da oitiva na fase judicial de policiais que atuaram na fase investigativa, bem como porque a Defesa teria sido impossibilitada de contraditar os autores do laudo pericial, o que seria uma violação ao princípio da ampla defesa. Também alega omissão quanto ao crime do peculato, no tocante à ausência de comprovação acerca da mensuração do desvio, o que seria uma violação ao princípio da não culpabilidade. Ao final, arrola dispositivos da Constituição da República, do Código de Processo Penal, do Código Penal e da Lei nº 12.850/2013 para o fim de prequestionamento.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela rejeição dos Embargos Declaratórios (ID 302457598).

É o relatório. 

Em mesa.

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001317-20.2018.4.03.6002

RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, DAYANE JAQUELINE FOSCARINI WINCK, RAFHAEL HENRIQUE TORRACA AUGUSTO, RENATO OLIVEIRA GARCEZ VIDIGAL, SANDRA REGINA SOARES MAZARIM
PROCURADOR: PROCURADORIA DA REPÚBLICA-EM SÃO PAULO

Advogados do(a) APELANTE: EWERTON ARAUJO DE BRITO - MS11922-A, FELIPE CAZUO AZUMA - MS11327-S
Advogado do(a) APELANTE: TIAGO HENRIQUE HEIDERICHE GARCIA - MS15681-A
Advogados do(a) APELANTE: JOAO ARNAR RIBEIRO - MS3321-A, LEONARDO ALCANTARA RIBEIRO - MS16871-S, NELI BERNARDO DE SOUZA - MS11320-A

APELADO: RENATO OLIVEIRA GARCEZ VIDIGAL, RAFHAEL HENRIQUE TORRACA AUGUSTO, SANDRA REGINA SOARES MAZARIM, RONALDO GONZALES MENEZES, DAYANE JAQUELINE FOSCARINI WINCK, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, PROCURADORIA DA REPÚBLICA-EM SÃO PAULO

Advogados do(a) APELADO: EWERTON ARAUJO DE BRITO - MS11922-A, FELIPE CAZUO AZUMA - MS11327-S
Advogados do(a) APELADO: JOAO ARNAR RIBEIRO - MS3321-A, LEONARDO ALCANTARA RIBEIRO - MS16871-S, NELI BERNARDO DE SOUZA - MS11320-A
Advogado do(a) APELADO: TIAGO HENRIQUE HEIDERICHE GARCIA - MS15681-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:

As hipóteses de cabimento do recurso de Embargos de Declaração estão elencadas no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência de ambiguidade, de obscuridade, de contradição ou de omissão. Nesse contexto, de regra, não se admite a oposição de Embargos Declaratórios com o objetivo de modificar o julgado, exceto em decorrência da sanação de algum dos vícios anteriormente mencionados, não servindo, portanto, o expediente para alterar o que foi decidido pelo órgão judicial em razão de simples inconformismo acerca de como o tema foi apreciado (o que doutrina e jurisprudência nominam como efeito infringente dos Aclaratórios). Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Não se prestam, portanto, para revisão do julgado no caso de mero inconformismo da parte. (...) 4. Impende registrar que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Assim, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, não cabe a esta Corte construir teses com base em dispositivos da Carta Magna a pedido da parte, mesmo que a finalidade seja prequestionar a matéria. 5. Não há, assim, que se falar em omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado. 6. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017) - destaque nosso. 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. PRISÃO DO RÉU. NECESSIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. (...) (EDcl no AgRg no HC 400.294/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017) - destaque nosso. 

Ademais, cumpre salientar que o Código de Processo Penal não faz exigências quanto ao estilo de expressão nem impõe que o julgador se prolongue eternamente na discussão de cada uma das linhas de argumentação tecidas pelas partes, mas apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual - em outras palavras, a concisão e a precisão são qualidades, e não defeitos, do provimento jurisdicional exarado. A propósito, o C. Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de assentar:

Esta Egrégia Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão (EDRESP nº 92.0027261, 1ª Turma, rel. Min. Garcia Vieira, DJ 22.03.93, p. 4515) - destaque nosso.

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 386, IV E V, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão. Incidência do enunciado 83 da Súmula deste STJ. (...) (AgRg no AREsp 462735/MG 2014/0013029-6, T6 - SEXTA TURMA, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgamento: 18.11.2014, DJe: 04.12.2014) - destaque nosso. 

Ressalte-se, outrossim, que, mesmo tendo os Aclaratórios finalidade de prequestionar a matéria decidida objetivando a apresentação de recursos excepcionais, imperioso que haja no julgado recorrido qualquer um dos vícios constantes do art. 619 anteriormente mencionado - sobre o tema, vide os julgados que seguem:

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PREQUETIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. (...) 3. Os embargos declaratórios opostos com o objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. (...) (STJ, EDcl na APn 675/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2012, DJe 01/02/2013) - destaque nosso. 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. (...) II - Esta c. Corte já tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição). Embargos declaratórios rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 723962/DF, Relator Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, v. u., DJ 02.10.2006, p. 300) - destaque nosso. 

 

I – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO) QUANTO AO CRIME LICITATÓRIO

RONALDO GONZALES MENEZES alega omissão quanto ao art. 59 do Código Penal, ante a exasperação da pena-base relativa ao crime do art. 93 da Lei nº 8.666/1993 ter excedido o patamar usual de 1/6 sobre o mínimo legal, havendo uma única circunstância judicial desfavorável, requerendo, em caráter infringente, a fixação da pena-base em 07 (sete) meses.

Não há qualquer omissão relativa ao tema, uma vez que a decisão embargada a enfrentou expressamente:

Atentando-se ao excerto colacionado, nota-se que o r. juízo a quo estabeleceu a pena em concreto no seu patamar mínimo – 06 (seis) meses de detenção, e multa de 2% sobre os contratos celebrados.

Entretanto, referido quantum deve ser majorado, consoante o argumentado no recurso do órgão acusatório, tendo em vista a reprovabilidade acentuada da perturbação de licitação afeta à pasta governamental da saúde pública, notadamente carente de boa aplicação dos recursos da coletividade.

De fato, o crime cometido em detrimento da saúde pública é especialmente lesivo, dada a essencialidade do direito, denotando maior culpabilidade do agente. Aliás, tal fundamento foi adotado pelo r. juízo a quo em relação ao crime de peculato, havendo plena razão para estendê-lo ao delito licitatório.

Considerando o grau superior da reprovabilidade da conduta e a possibilidade de majoração para além da fração de 1/6 (um sexto) usualmente empregada, mostra-se razoável e necessário o incremento de 01 (um) ano sobre o mínimo cominado como medida de prevenção e reparação do delito.

Nestes termos, pelos fundamentos ora reproduzidos, deve ser rechaçada a alegação de omissão em questão.

 

II – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À OITIVA JUDICIAL DE POLICIAIS QUE ATUARAM NA FASE INVESTIGATIVA, BEM COMO RELATIVAMENTE À IMPOSSIBILIDADE DE CONTRADITAR OS AUTORES DO SUPOSTO LAUDO PERICIAL

RENATO VIDIGAL alega omissão quanto à aplicação do art. 279, inc. II, do Código de Processo Penal, em razão da oitiva judicial de policiais que atuaram na fase investigativa, bem como porque a Defesa teria sido impossibilitada de contraditar os autores do que denominou laudo pericial, o que seria uma violação ao princípio da ampla defesa.

Não há, entretanto, omissão a respeito do tema, que, suscitado como preliminar na Apelação, consolidou-se no pleito defensivo de nulidade da prova consubstanciada no ID 256436494, a saber, relatório de inteligência policial consolidando informações decorrentes do cumprimento de diligencias investigativas. A validade da referida peça policial, que não ostenta caráter pericial, foi expressamente ratificada na decisão ora embargada (ID 287001428 - Pág. 20/21):

I.VII - Regularidade do relatório de análise da polícia judiciária – Termo de Apreensão 201 e 203/2019 BIP/PF/DRS/MS

A Defesa de RENATO OLIVEIRA GARCEZ VIDIGAL preliminarmente, argumenta com a nulidade do relatório policial constante do ID 256436494, requerendo o seu desentranhamento. Aduz que a sua juntada aos autos posteriormente à oitiva dos agentes que o confeccionaram implicaria em flagrante violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

Não há, todavia, qualquer nulidade.

O ato policial questionado consubstancia a exposição dos trabalhos policiais decorrentes do cumprimento de mandado de busca e apreensão e de prisão preventiva relacionados ao corréu em questão.

Nesse sentido, denota-se que a peça de inteligência policial ostenta caráter meramente elucidativo da questão fática nele retratada, objetivando análise e compreensão do teor do material apreendido, não havendo qualquer juízo de valor que transborde da função eminentemente investigativa.

Consequentemente o relatório policial debatido não padece de qualquer nulidade, sendo o conteúdo nele retratado objeto da livre apreciação das provas pela autoridade judicial, o que constitui precisamente o mérito recursal.

A propósito, juntado aos autos no dia 18.02.2020, a peça policial foi submetida ao contraditório, oferecendo-se a possibilidade de manifestação dos réus para esclarecimento das informações veiculadas pelo documento policial questionado. Ocorre que, estando os autos disponíveis em cartório para eventual requerimento que entendesse pertinente, a Defesa de RENATO dispensou a medida (ID 256436959 - Pág. 2/3), submetendo-se à preclusão para a providência ora reclamada a título de nulidade. Não há, portanto, qualquer fundamento na preliminar ora rebatida.

Consequentemente, não há qualquer omissão acerca do tema, dado o seu direto enfrentamento na decisão recorrida.

 

III – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À COMPROVAÇÃO DO DESVIO CARACTERÍSTICO DO CRIME DE PECULATO

Também alega omissão quanto ao crime do peculato, no tocante à ausência de comprovação acerca da mensuração do desvio, o que seria uma violação ao princípio da não culpabilidade. Ao final, arrola dispositivos da Constituição da República, do Código de Processo Penal, do Código Penal e da Lei nº 12.850/2013 para o fim de prequestionamento

Referida questão também foi expressamente abordada na decisão recorrida (ID 287001428 – Pág. 75/77):

À luz de tais elementos, denota-se que a lucratividade apontada como ilícita pela acusação, ainda que não seja passível de liquidação capaz de mensurar o grau exato do descumprimento contratual, claramente resultou do desvio praticado pelos acusados. Isso porque, de início, a ausência total da boa-fé objetiva na fase executiva do contrato com a Administração já constitui inobservância a esta que constitui cláusula geral e imperativa dos contratos, conforme dispõe o art. 422 do Código Civil: Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Como projeção do princípio da boa-fé, a conduta do contratado deve pautar-se por um feixe de deveres sem os quais a obrigação contratual torna-se defeituosa ou imprestável ao fim a que se destina, tais como a lealdade, a presteza, a probidade, a cooperação. Atentando-se ao caso em tela, visualiza-se claramente que a despeito de ter sido fornecida alguma alimentação (notas fiscais das marmitas recebidas – IDs 256435505 - Pág. 43/46, 59/76, 156/162, 180/183, 190/191; 256435506 - Pág. 21/25; 256435512 - Pág. 51/58), os acusados traíram a confiança depositada pela Administração, buscaram o enriquecimento ilícito, promoveram o desbalanceamento das prestações.

Uma série de apontamentos objetivos reflete intenção de lucrar abusivamente:

-  ocultação dos fornecedores reais pela terceirização clandestina dos preparadores das marmitas;

-  utilização de embalagens mais simplórias para acondicionar a alimentação;

- falta de sobremesas, talheres e temperos;

- rebaixamento da qualidade e da variabilidade de alimentos especificadas;

- reclamações formalizadas quanto à má qualidade e higiene das marmitas – relatos de constatação de larvas, pedra, cabelo e mosca (ID 256435505 - Pág. 201).

 (...)

Veja-se, corroborando com o acervo probatório até aqui exposto, a prova oral pertinente (...)

Não é possível chancelar como devidamente cumprida a obrigação maculada por comportamento torpe, diretamente voltado a lesar a expectativa legítima da Administração de obter marmitas com determinado padrão de qualidade e de higiene, segundo um procedimento probo e transparente.

 

Por conseguinte, tampouco acerca deste tema haveria que se falar em omissão.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por rejeitar os Embargos de Declaração opostos por RONALDO GONZALES MENEZES e RENATO OLIVEIRA GARCEZ VIDIGAL.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, DE OBSCURIDADE, DE CONTRADIÇÃO OU DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

- As hipóteses de cabimento do recurso de Embargos de Declaração estão elencadas no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência de ambiguidade, de obscuridade, de contradição ou de omissão. De regra, não se admite a oposição de Embargos Declaratórios com o objetivo de modificar o julgado, exceto em decorrência da sanação de algum dos vícios anteriormente mencionados, não servindo, portanto, o expediente para alterar o que foi decidido pelo órgão judicial em razão de simples inconformismo acerca de como o tema foi apreciado (o que doutrina e jurisprudência nominam como efeito infringente dos Aclaratórios). Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça. 

- O Código de Processo Penal não faz exigências quanto ao estilo de expressão nem impõe que o julgador se prolongue eternamente na discussão de cada uma das linhas de argumentação tecidas pelas partes, mas apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual. A concisão e a precisão são qualidades, e não defeitos, do provimento jurisdicional exarado. Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça. 

- Mesmo tendo os Aclaratórios finalidade de prequestionar a matéria decidida objetivando a apresentação de recursos excepcionais, imperioso que haja no julgado recorrido qualquer um dos vícios constantes do art. 619, anteriormente mencionado. 

- Rejeitados os Embargos de Declaração opostos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os Embargos de Declaração opostos por RONALDO GONZALES MENEZES e RENATO OLIVEIRA GARCEZ VIDIGAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
FAUSTO DE SANCTIS
DESEMBARGADOR FEDERAL