
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5025661-31.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
PACIENTE: EDINALDO DA SILVA OLIVEIRA
IMPETRANTE: SOLANGE HELENA TERRA RODRIGUES
Advogado do(a) PACIENTE: SOLANGE HELENA TERRA RODRIGUES - MS10481-A
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PONTA PORÃ/MS - 2ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5025661-31.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS PACIENTE: EDINALDO DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) PACIENTE: SOLANGE HELENA TERRA RODRIGUES - MS10481-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PONTA PORÃ/MS - 2ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Solange Helena Terra Rodrigues Rech em favor de EDINALDO DA SILVA OLIVEIRA, atualmente recolhido junto ao Estabelecimento Penal "Unidade Penal Ricardo Brandão/MS", contra ato imputado ao MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS (Dra. Ana Claudia Manikowski Annes), nos autos de prisão em flagrante nº 5001896-58.2024.4.03.6005. Consta que o paciente foi preso em flagrante, em 17.09.2024, por ter, em tese, infringido o artigo 334-A do Código Penal. Na audiência de custódia, realizada no dia 18.09.2024, a autoridade ora impetrada decretou sua prisão preventiva. A impetração alega, sinteticamente: ausência do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 312 do CPP a justificar a decretação da constrição cautelar; desproporcionalidade e excepcionalidade da prisão preventiva, tendo em vista o princípio da presunção de inocência; que o crime não foi praticado mediante violência ou grave ameaça e que o paciente apresenta condições favoráveis (residência fixa e não possui condenação com trânsito em julgado). Pugna-se, liminarmente, pela revogação da prisão preventiva do paciente ou a substituição por medidas cautelares alternativas. No mérito, pleiteia pela confirmação da liminar com a concessão da ordem. A liminar foi indeferida (ID 304718966). As informações foram prestadas pelo r. juízo a quo (ID 304911372). A Procuradoria Regional da República opinou pela denegação da ordem (ID 307014873). No ID 308275998, o juízo de origem comunicou que foi proferida sentença nos autos subjacentes. É o relatório.
IMPETRANTE: SOLANGE HELENA TERRA RODRIGUES
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5025661-31.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS PACIENTE: EDINALDO DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) PACIENTE: SOLANGE HELENA TERRA RODRIGUES - MS10481-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PONTA PORÃ/MS - 2ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: In casu, o magistrado de origem oficiou a este Juízo comunicando que foi proferida sentença nos autos subjacentes, cujo dispositivo se passa a transcrever: (...) III. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR EDINALDO DA SILVA OLIVEIRA, já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 334-A, caput, do Código Penal c/c artigos 2º e 3º do Decreto-Lei 399/1968, à pena de 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, em regime inicial ABERTO. A pena privativa de liberdade será substituída por DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, consistentes em prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo e prestação de serviços à comunidade. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Não vislumbro a permanência dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva, constantes dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Considerando-se a pena aplicada em concreto, a fixação do regime aberto e o encerramento da instrução processual, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA, devendo o réu ser colocado em liberdade, SALVO se por outro motivo estiver preso, bem como concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. Expeça-se alvará de soltura e demais comunicações pertinentes, com urgência. DETRAÇÃO Reconheço o direito à detração do período que o acusado permaneceu preso preventiva (de 17/09/2024 até 07/11/2024), devendo tal período ser computado do cumprimento da pena, contudo, sem alterar o regime inicial caso haja o cumprimento da pena privativa de liberdade. DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de aplicar o efeito secundário da pena do artigo 92, inciso III, do Código Penal, pois o acusado depende da habilitação para poder exercer profissão, de modo que a imposição dessa sanção seria por demais gravosa, já que poderia privá-lo de sua subsistência. Decreto o perdimento dos bens apreendidos em favor da União. Diligencie a Secretaria sobre se tais bens foram destinados ou destruídos. Isento o réu do pagamento das custas em face da sua hipossuficiência econômico-financeira (artigo 4º, II, da Lei nº 9.289/96). Os honorários da advogada dativa são fixados no valor máximo da tabela. Determino, ainda, a citação do acusado em relação às demais ações penais em trâmite na 1ª Vara da Subseção de Ponta Porã-MS. Comunique-se com urgência o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator do HABEAS CORPUS CRIMINAL 5025661-31.2024.4.03.0000 acerca do teor da presente sentença. Após o trânsito em julgado desta sentença: oficie-se ao TRE, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; lance-se o nome do réu no rol dos culpados, fazendo-se as demais anotações, comunicações pertinentes aos órgãos responsáveis pelas estatísticas criminais (artigo 15, III, da CF) e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença publicada em audiência e registrada eletronicamente. Ante o exposto, com fundamento no artigo 187 do Regimento Interno desta E. Corte Regional, JULGO PREJUDICADO o presente Habeas Corpus, por perda superveniente do interesse processual. É o voto.
IMPETRANTE: SOLANGE HELENA TERRA RODRIGUES
E M E N T A
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DO ARTIGO 334-A DO CP. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS QUE AUTORIZAM A PRISÃO PREVENTIVA - FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. LIMINAR INDEFERIDA. SENTENÇA PROFERIDA. IMPETRAÇÃO PREJUDICADA.
- O paciente foi preso em flagrante por ter, em tese, infringido o artigo 334-A do Código Penal. Na audiência de custódia, a autoridade ora impetrada decretou sua prisão preventiva.
- Liminar indeferida.
- Sentença proferida, revogação da prisão preventiva.
- Habeas Corpus prejudicado, por perda superveniente do interesse processual, com fundamento no artigo 187 do Regimento Interno desta E. Corte Regional.