Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5078576-33.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: MARCELO DE SOUZA SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5078576-33.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: MARCELO DE SOUZA SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):

 

Trata-se de ação destinada a viabilizar o restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. 

 

A r. sentença (ID 293310973) julgou o pedido inicial improcedente, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário.

 

Transcrevo um trecho da r. sentença:

 

“No caso, o autor possui 37 (trinta e sete) anos de idade e ensino médio incompleto. Conforme apurou o laudo, a incapacidade que o acomete é de natureza parcial. Assim, considerando sua idade e escolaridade, é possível sua reabilitação para o exercício de outras atividades, em especial trabalhos como vendedor, balconista, vigia, almoxarife, porteiro, etc, e que não exijam esforço no segmento corporal comprometido. Dessa forma, entendo que o pleito deve ser julgado improcedente.”

 

Apelação da parte autora (ID 293310980) em que requer a reforma da r. sentença. Alega o cumprimento dos requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez. Afirma que sua patologia afeta mente e corpo e aponta a dificuldade de reinserção no mercado de trabalho em razão da patologia. Requer a fixação da data de início do benefício em 15/12/2021.

 

Sem contrarrazões

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5078576-33.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: MARCELO DE SOUZA SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):

 

A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura à incapacidade laboral.

 

Dispõe a Lei Federal nº 8.213/91, de 24-07-1991:

 

“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.

 

“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

§1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.

 

Conforme se pode ver, a Lei de Benefícios estabelece que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.

 

Por sua vez, o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) é direito do segurado que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

 

A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze) contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91.

 

Não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso II, da Lei de Benefícios.

 

Também independe de carência, para a concessão dos referidos benefícios, nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei.

 

É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.

 

A lei determina que para o implemento dos benefícios em tela, é de rigor a existência do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis:

 

“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

(...)

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.

 

Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

 

O §2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

 

Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº 8.213/91.

 

Em se tratando de benefícios por incapacidade, a comprovação do fato se faz por meio de prova pericial, salvo se desnecessária em vista de outras provas produzidas (CPC, art. 464).

 

Ainda quanto às provas, é oportuno ressaltar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.

 

Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto

 

À vista do exposto, examina-se o caso concreto.

 

A qualidade de segurado e o cumprimento da carência não foram impugnados.

 

Quanto à incapacidade, o laudo do exame pericial realizado em a 01/09/2023 (ID 293310955) assim consigna:

 

" 8. CONCLUSÃO

• DIAGNÓSTICO: EPILEPSIA. CID G40.

• DATA DE INÍCIO DA DOENÇA (DID): FAZ TRATAMENTO DESDE 2020 PARA A DOENÇA.

• NÃO SE COMPROVA NEXO ENTRE DOENÇA E O TRABALHO.

• HÁ INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. A FUNÇÃO DE OPERADOR DE MÁQUINAS ESTA CONTRA-INDICADA, EM DEFINITIVO.

• INÍCIO DA INVALIDEZ: 08/2022, DATA DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA.

• É TOTALMENTE POSSÍVEL SER REABILITADO PARA TRABALHOS OU FUNÇÕES CAPAZES DE PROVER O SEU SUSTENTO, DEVENDO SER EVITADOS TRABALHOS EM ALTURA, COM PORTE DE ARMA, E QUE INCLUEM OPERAÇÃO DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS QUE POSSAM EXPOR SUA VIDA OU INTEGRIDADE FÍSICA EM RISCO NO CASO DA OCORRÊNCIA DE UMA CONVULSÃO. EX: VENDEDOR, BALCONISTA, VIGIA, ALMOXARIFE, PORTEIRO, ETC.

(...)

10. Incapacidade remonta à data de início da(s) doença(s)/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.

Resposta: DECORRE DO AGRAVAMENTO.

11. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.

Resposta: SIM, HAVIA.”

 

O perito judicial conclui pela incapacidade parcial e permanente.

 

A parte autora nasceu em 24/02/1986 (ID 293310937). Possui, portanto, 38 anos de idade.

 

Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.

 

Sabe-se que o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto, sendo que tal entendimento está em consonância com o disposto no enunciado da súmula 47 da TNU, segundo o qual: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.

 

No presente caso, a parte autora é pessoa jovem, com baixa escolaridade e possui uma patologia que restringe sua atuação laboral, mas não inviabiliza o exercício de uma ampla gama de atividades.

 

Por ser pessoa jovem e capaz de aprender novo ofício, afasto a concessão do benefício por incapacidade definitiva. Entretanto, em razão de sua baixa escolaridade, entendo que seria eficaz sua participação em programa de reabilitação profissional.

 

Ocorre que o processo de reabilitação é um ato discricionário de sua atuação e que não cabe ao Judiciário determinar a manutenção do benefício por incapacidade até a conclusão do processo de reabilitação.

 

Deveras, a Turma Nacional de Uniformização consolidou o entendimento de que o processo de reabilitação, por ser uma prestação previdenciária prevista no ordenamento jurídico, possui um caráter dúplice de benefício e dever, tanto do segurado, quanto da autarquia previdenciária.

 

Observo, assim, que o segurado deverá ser encaminhado ao programa de reabilitação profissional, ocasião na qual será submetido à perícia de elegibilidade, a qual deverá observar a conclusão judicial sobre a existência da incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de modificação da situação fática. Neste caso, decide-se em alinhamento com o entendimento consolidado no julgamento do TEMA 177, pela TNU, in verbis:

 

“1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.”(PEDILEF 0506698-72.2015.405.8500  - Relatora Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff- DJ 21/02/2019)

 

Nesse passo, reforça-se que ficou pontuado no julgado da TNU “que também não pode o INSS, sob pretexto de que já cumpriu a determinação judicial ao iniciar a reabilitação, reavaliar a condição de incapacidade médica que ficou acobertada pela coisa julgada nos autos de origem, cessando o auxílio-doença de que goze a parte, salvo a superveniência de fatos novos” (idem).  

 

Logo, a parte autora deve ser encaminhada a programa de reabilitação, uma vez que foi constatado o preenchimento do requisito da incapacidade parcial e permanente, mantendo-se o recebimento do benefício de auxílio-doença até o resultado do programa, seja favorável à reabilitação ou não.

 

Assim sendo, reformo a r. sentença por entender devido o benefício de auxílio-doença, nos termos da fundamentação, devendo ser mantido até o resultado do programa de reabilitação profissional.

 

Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça).

 

É possível a ressalva quando fixada a incapacidade em momento posterior ao requerimento administrativo. Na hipótese de benefício cessado indevidamente, o termo inicial deve corresponder ao dia seguinte ao da cessação indevida.

 

No caso dos autos, o perito judicial fixou o início da incapacidade em 08/2022. O benefício foi mantido até 18/11/2022 (ID 293310940). Dessa forma, deve ser fixada a data de início do benefício (DIB) em 19/11/2022.

 

Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.

 

Inverto o ônus sucumbencial. Condeno a autarquiaao pagamento de honorários advocatícios fixadosem 10% (dez por cento)sobre o valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça.

 

Por tais fundamentos, dou provimento à apelação da parte autora para determinar que o INSS restabeleça o benefício de auxílio-doença à parte autora desde 19/11/2022, devendo ser mantido até o resultado do encaminhamento da parte autora ao programa de reabilitação profissional.

 

É o voto.

 

Comunique-se o INSS sobre o restabelecimento do benefício de auxílio-doença com a recomendação de encaminhamento da parte autora à programa de reabilitação profissional.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SÚMULA 47/TNU. DIB CESSAÇÃO. ENCAMINHAMENTO AO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ELEGIBILIDADE DA AUTARQUIA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.

1. O perito judicial conclui pela incapacidade parcial e permanente.

2. Sabe-se que o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto, sendo que tal entendimento está em consonância com o disposto no enunciado da súmula 47 da TNU, segundo o qual: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.

3. Por ser pessoa jovem e capaz de aprender novo ofício, afasto a concessão do benefício por incapacidade definitiva. Entretanto, em razão de sua baixa escolaridade, entendo que seria eficaz sua participação em programa de reabilitação profissional.

4. Ocorre que o processo de reabilitação é um ato discricionário de sua atuação e que não cabe ao Judiciário determinar a manutenção do benefício por incapacidade até a conclusão do processo de reabilitação.

5. Logo, a parte autora deve ser encaminhada a programa de reabilitação, uma vez que foi constatado o preenchimento do requisito da incapacidade parcial e permanente, mantendo-se o recebimento do benefício de auxílio-doença até o resultado do programa, seja favorável à reabilitação ou não.

6. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça). Dessa forma, deve ser fixada a data de início do benefício (DIB) em 19/11/2022.

7. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.

8. Apelação da parte autora provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JEAN MARCOS
DESEMBARGADOR FEDERAL