APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015900-22.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: NAOR DA SILVA SERGIO
Advogado do(a) APELANTE: REJANE GOMES SOBRINHO PORTUGAL DE MARCO - SP235659-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015900-22.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: NAOR DA SILVA SERGIO Advogado do(a) APELANTE: REJANE GOMES SOBRINHO PORTUGAL DE MARCO - SP235659-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. A r. sentença (ID 303587042) julgou o pedido inicial improcedente, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados na liquidação, no percentual mínimo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade. Transcrevo trecho da decisão: “Apesar de o autor narrar na peça inicial que viveu em união estável com a segurada falecida, Sra. Joana (268619034 - Pág. 6), deixou de juntar aos autos documentos contemporâneos ao alegado período da união, exceto fotografias (297982724 - Pág. 18 - 297982724 - Pág. 20) e termo de internação, datado de 04/07/2020, no qual o autor é indicado como responsável pela internação (268628936 - Pág. 2). É dizer que, dos anos da alegada convivência em união estável (segundo a petição inicial 22 anos e em réplica 4 anos), o autor não apresentou comprovante de endereço em comum com a falecida, pois o endereço da falecida informado tanto na Certidão e Registro de Óbito, cujo declarante foi Armando Secundino (268629846 - Pág. 6 e 268629846 - Pág. 21), quanto nos comprovantes de endereço (268629846 - Pág. 13; 268629846 - Pág. 18; 297982724 - Pág. 13 ), é Estrada dos Galdinos, 402, Jd. Barbacen, Cotia/SP, e o informado no Cadastro Nacional de Informações Sociais, atualizado em 25/06/2020 (268629846 - Pág. 24) é avenida Arlindo Genário de Freitas, nº 632, Jardim Saporito, Taboão da Serra/SP, enquanto do autor, constante do CADÚNICO, com data de inclusão em 08/04/2015 e atualização em 17/10/2018, no qual, inclusive, consta apenas 1 componente do grupo familiar ( 268629846 - Pág. 43) e dos documentos (268629846 - Pág. 33; 268629846 - Pág. 11; 268629846 - Pág. 12; 268629846 - Pág. 14; 268629846 - Pág.15) é Rua Caneleira, 75, Parque Jacarandá, Taboão da Serra/SP, que é o mesmo do comprovante em nome de Maria José Nunes (268620013 - Pág. 1 e 268625226 - Pág. 1). Sendo certo que os documentos: Escritura de Declaração, datada de 31/08/2020 ( 268628926 - Pág. 2); peças extraídas da ação judicial de Reconhecimento de União Estável, movida em face de Márcia de Oliveira Santos Secundino, filha da segurada falecida, processo nº 1007242-14.2020.8.26.0609, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Taboão da Serra (297982724 - Pág. 1 - 297982724 - Pág. 42) e Declaração firmada por Antônio Carlos Severino (297982726), são posteriores ao óbito. Ademais, a prova oral produzida não é bastante para comprovar a união em data próxima ao óbito da pretensa instituidora.” Apelação da parte autora (ID 303587045) em que requer a reforma da r. sentença. Alega o cumprimento dos requisitos para a obtenção do benefício. Afirma que fez prova da união estável. Sem contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015900-22.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: NAOR DA SILVA SERGIO Advogado do(a) APELANTE: REJANE GOMES SOBRINHO PORTUGAL DE MARCO - SP235659-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): DA PENSÃO POR MORTE. Dispõe a Lei n. 8.213, de 24-07-1991: “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - os pais; III - o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) III - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (Vigência) III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60(sessenta) anos ou inválida. (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide ADIN 4878) (Vide ADIN 5083) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada § 5º A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade, auxílio-acidente e pecúlios I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida. Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015) I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º Não terá direito à pensão por morte o condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) § 2º O cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que: (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência) I - o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência) II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito. (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência) § 1o Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2o Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 3º (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) (Vigência) § 3º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º Julgada improcedente a ação prevista no § 3º, o valor retido, corrigido pelos índices legais de reajustamento, será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) § 4º Nas ações em que o INSS for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 5º Julgada improcedente a ação prevista no § 3º ou § 4º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Em qualquer caso, fica assegurada ao INSS a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. § 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica. § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei. § 3º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) § 3º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) (Vigência) III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) III -para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência mental, pelo levantamento da interdição; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência) III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5º. (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência) IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (Vigência) V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 4o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) § 5º O tempo de duração da pensão por morte devida ao cônjuge, companheiro ou companheira, inclusive na hipótese de que trata o § 2º do art. 76, será calculado de acordo com sua expectativa de sobrevida no momento do óbito do instituidor segurado, conforme tabela abaixo: (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência) Expectativa de sobrevida à idade x do cônjuge, companheiro ou companheira, em anos (E(x)) Duração do benefício de pensão por morte (em anos) (...). § 5o O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do § 2o. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 7º Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019).” Consoante se pode extrair das normas que compõem a sua disciplina normativa, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que vier a falecer. São requisitos cumulativos, sendo necessária a sua comprovação, o óbito do segurado ou a sua morte presumida, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência econômica – das pessoas designadas na lei como beneficiárias – em relação ao de cujus. Deve ser observado, quanto à vigência da lei, o que está enunciado na Súmula n. 340 do Superior Tribunal de Justiça: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.” De igual importância é a observância do entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado na Súmula n. 416: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito” Por fim, é oportuno trazer à luz o conceito de união estável contido na norma do artigo 16, § 6º, do Decreto n. 3.048/99, com suas alterações: “Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o disposto no § 1º do art. 1.723 da Lei n. 10.406, de 2002 – Código Civil, desde que comprovado o vínculo na forma estabelecida no § 3º do art. 22. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).” Feitas essas breves considerações, passa-se ao exame do caso concreto. DO CASO CONCRETO. A questão controvertida nos autos versa sobre a prova da união estável. O óbito é incontroverso nos autos e ocorreu em 02/08/2020 (ID 303586861). A condição de segurada da instituidora da pensão também é incontroversa (ID 303586863). A parte autora afirma que convivia em união estável com a segurada há mais de 04 anos. Para provar o alegado juntou os seguintes documentos: Documento de identidade da segurada (ID 303586859) Certidão do óbito da segurada (ID 303586861) Requerimento administrativo do benefício (ID 303586860) Comprovante de Internação da segurada (ID 303586864) Consta a parte autora como acompanhante da segurada, sem indicação de parentesco, onde consta o endereço da segurada na Rua dos Cangurus, 121, casa, Jd. Do Engenho, Cotia Cópia de sentença civil relativa ao processo de nº 1007242-14.2020.8.26.0609 Trata-se de ação de reconhecimento de união estável, promovida após o falecimento da segurada. Foi reconhecida a união estável entre a parte autora e a segurada pelo período de 02/08/2016 a 02/08/2020 (ID 303586866) Cópia do processo administrativo para obtenção do benefício ora pleiteado (ID 303586874) Consta declaração firmada em Cartório no dia 31/08/2020, em que a parte autora afirma conviver em união estável com a segurada por “aproximadamente 04 anos”, em que uma das testemunhas é a filha da segurada, Sra. Marcia de Oliveira Santos Secundino. Comprovante de endereço da parte autora, sito Rua Caneleira, 75, Parque Jacaranda, Taboão da Serra, datado de 07/06/2020 (fls. 10/12, ID 303586874). Comprovante de endereço da loja da segurada, sito Estrada dos Galdinos, 402, Jd. Barbacen, Cotia, datada de 11/06/2019 (fls. 13, ID 303586874) Comprovante de endereço da segurada sito Rua dos Cangurus, 121, casa, Jd. Do Engenho, Cotia (fl. 18, ID 303586874) Registro de Óbito da segurada emitido pela Sistema Nacional de Informações de Registro Civil onde consta como endereço da parte autora (fl. 21/22, ID 303586874) Comprovante do cadastramento da parte autora no CadÚnico (fls. 42/45, ID 303586874) Consta endereço na Rua Caneleira, 75; que é responsável pela unidade familiar. Em depoimento pessoal, a parte autora afirma que era companheiro da segurada há quase 05 anos; que moravam juntos desde 2019; que se conheceram na auto escola em que ele dava aulas; que após o filho da segurada morrer, ela quis se mudar da casa; que a segurada teve um casal de filhos; que não lembra o nome do filho falecido, mas a filha se chama Marcia; que o filho morreu em 2017 mais ou menos; que a filha já era casada quando foram morar juntos; que tem dois filhos de outro relacionamento; que ela faleceu em 02/08/2020; que depois de almoçar com a filha a segurada passou mal e foi levada para o hospital; que fizeram os exames e depois de 8 dias constataram que era covid; que ela ficou internada por aproximadamente 28 dias; que ele não alterou o endereço para recebimento das correspondências quando foi morar com a segurada porque trabalhava perto da sua antiga casa e achou mais fácil passar lá para recolher as cartas; que depois que ela morreu voltou a morar na mesma rua onde morava, mas em outra casa; que não manteve o aluguel enquanto morou com a segurada; que não teve velório, mas foi ao enterro; que a segurada tinha um pet shop ao lado da loja da sobrinha que ela vendia coisas para os bichos e a sobrinha Andréia dava banho neles; que eram negócios diferentes; que depois que a segurada morreu ele passou para frente a loja. Foram ouvidas as testemunhas para melhor elucidação dos fatos. Confira: O Sr. Ozias de Melo afirma conhecer a parte autora da igreja que ele era pastor; que conheceu a segurada; que ela faleceu de Covid em Julho ou Agosto/2020; que a parte autora convivia com a segurada; que eles apresentavam como casal; que quando os conheceu já estavam juntos; que não foi no enterro da segurada; que a segurada teve 02 filhos: um rapaz e uma moça; que a segurada ficou internada e depois faleceu; que era muito amigo do irmão da segurada porque ele frequentou a igreja por mais de 15 anos; que conviveu com a parte autora e a segurada por 03 anos; que eles moravam em Taboão e depois se mudaram para Cotia; que acredita que eles começaram a frequentar a igreja por volta de 2016; que iam semanalmente, de domingo a noite, nos cultos; que eles moravam juntos em Taboão e continuaram juntos em Cotia; que conhecia o filho da segurada e que ele morreu na casa em que a parte autora e a segurada moravam e após o incidente, eles se mudaram para Cotia. O Sr. Stefano Alencar Francelino Domiense afirma que conheceu a parte autora através da família da segurada porque é casado com a sobrinha dela, Andreia; que começou a namorar com ela em Março/2018, ano em que foi apresentado à parte; que nesta época a parte autora era namorado da segurada, mas eles moravam juntos; que soube que eles já estavam juntos há aproximadamente 02 anos; que a segurada faleceu de covid em 2020; que estava internado quando ela faleceu; que ela ficou internada num Hospital próximo a Paulista; que a parte autora que fez a internação da segurada; que a parte autora morava no bairro Jd. do engenho com a segurada; próximo de onde a segurada tinha uma loja; que a segurada tinha uma loja rações ao lado do pet shop da sua mulher; que a segurada e a parte autora trabalhavam juntos; que a segurada tinha 02 filhos vivos: um adotivo e a Marcia e um que faleceu antes de ele entrar para família; que só sabe que o filho que morreu morava com a segurada; que quando conheceu a parte autora em 2018, soube que ela e a segurada já estavam juntos há, pelo menos, 02 anos; que sabe por fotos e histórias da família; que a segurada se mudou depois que o filho faleceu; que ela morava com o filho adotivo e a parte autora; que ele a esposa compraram o pet shop do mesmo dono que a segurada comprou a loja de rações; que a parte autora ajudava na loja; que conheceu a parte autora quando ela já estava morando em Cotia. A Sra. Pamela Heloisa de Souza afirma que conhece a parte autora por causa da segurada; que ela conheceu ele na igreja que eles frequentavam; que conhecia a segurada há 10 anos e acredita que a segurada tem relacionamento com a parte autora há uns 08 anos; que se lembra desta data porque foi no período que deu à luz a seu filho; que o casal morou em Taboão e em Cotia; que a segurada tem 02 filhos e 01 de criação; que o filho faleceu, mas não se lembra do que; que a segurada faleceu há uns quatro anos, em Agosto; que a segurada ficou internada; que acha que foi a parte autora e a filha que a levaram para o hospital; que a igreja que frequentavam era em Cotia; que o filho dela já tinha falecido quando começou a frequentar a igreja; que a segurada ainda morava em Taboão; que o seu filho nasceu em 05/03/2016; que não tem conhecimento que a segurada tenha se separado da parte autora. A união estável é aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família e cuja dependência econômica é presumida, observado o §1º do artigo 1.723 do Código Civil e o artigo 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91. O caso em tela exige uma pequena digressão. Embora os documentos juntados aos autos sejam precários para estabelecer o período que a parte autora e a segurada conviveram juntos, entendo que serviram como início de prova material, a ser corroborada pelo depoimento das testemunhas. Em especial, grifo o acordo homologado na ação de reconhecimento de união estável, que embora post mortem, foi ratificado pela filha da segurada, Sra. Márcia, que não possui vínculo afetivo ou biológico com a parte autora. Também entendo que a guia de internação da parte autora em hospital, que informa a parte autora como acompanhante é documento idôneo para provar a convivência, especialmente porque no período da internação e do óbito, estávamos em um período pandêmico que havia vedação a confraternização com pessoas de fora do círculo familiar. No depoimento pessoal da parte autora houve algumas inconsistências relativas a datas e nomes, mas credito à idade da parte autora que já conta com 71 anos. Por sua vez, a oitiva das testemunhas foi esclarecedora, uma vez que todos os depoimentos foram consistentes com o relato da parte autora, elucidando as datas em que os acontecimentos se deram. A dependência econômica, no caso dos autos, é presumida, nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei 8.213/91. Quanto a data de início do benefício, o requerimento administrativo foi apresentado em 31/08/2020, 29 dias após a data do óbito da segurada (ID 303586860). Assim, tendo em vista que o requerimento administrativo foi apresentado de acordo com o disposto no artigo 74, inciso II, da Lei de benefícios, de rigor a fixação da data de início do benefício a partir do requerimento administrativo. Considerando a idade da parte autora e, nos termos do artigo 77, inciso V, alínea ‘c.6’, o pagamento do benefício deve ser feito de forma vitalícia. Assim, é devido o benefício de pensão por morte à parte autora, de forma vitalícia, desde a data do requerimento administrativo, apresentado em 31/08/2020, nos termos dos artigos 16, inciso I, 74, inciso II e 77, inciso V, alínea ‘c.6’, todos da Lei nº 8.213/91. Por tais fundamentos, dou provimento à apelação da parte autora. É o voto. Comunique-se o INSS para a implantação do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. CONVIVÊNCIA PÚBLICA E NOTÓRIA PROVADA. DIB REQUERIMENTO.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento cumulativo de três requisitos; o óbito do instituidor, a condição de dependente da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.
2. A questão controvertida nos autos versa sobre a prova da união estável.
3. A união estável é aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família e cuja dependência econômica é presumida, observado o §1º do artigo 1.723 do Código Civil e o artigo 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
4. Assim, é devido o benefício de pensão por morte à parte autora, de forma vitalícia, desde a data do requerimento administrativo, apresentado em 31/08/2020, nos termos dos artigos 16, inciso I, 74, inciso II e 77, inciso V, alínea ‘c.6’, todos da Lei nº 8.213/91.
5. Apelação da parte autora provida.