APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001780-71.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRENE DO VALLE VIEIRA
Advogados do(a) APELADO: ALINE SILVA ARAUJO - SP264837-N, ROSIANA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA - SP303559-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001780-71.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IRENE DO VALLE VIEIRA Advogados do(a) APELADO: ALINE SILVA ARAUJO - SP264837-N, ROSIANA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA - SP303559-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal JEAN MARCOS (Relator): Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte post mortem. A r. sentença (280635166) julgou o pedido inicial procedente para condenar o INSS a reconhecer e averbar na aposentadoria por tempo de contribuição do cônjuge da parte autora os períodos que ele esteve em gozo de benefício por incapacidade intervalado entre a atividade, isto é, de 18/08/2004 a 04/02/2019, bem como, pagar à parte autora os valores em atraso do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/193.269.326-0) desde a data do requerimento administrativo (04/02/2019) até a data do seu óbito em 15/02/2021, observada a prescrição quinquenal, descontando-se eventuais valores inacumuláveis (aposentadoria por invalidez de 04/02/2019 até a DCB em 29/02/2020) pagos administrativamente ou por força de tutela provisória de urgência. Transcrevo, para registro, os seguintes trechos da sentença: “O(s) período(s) de serviço/contribuição incontroverso(s), somado(s) ao(s) ora reconhecido(s), perfaz 39 anos, 9 meses e 11 dias, conforme tabela anexa, com acesso no link seguinte: https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/6BEU9-YTYPV-4ZZF4 Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos. Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 3 anos, 7 meses e 2 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos. Em 04/02/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). Os requisitos do benefício foram preenchidos na DER originária (04/02/2019), pelo que, não havendo interesse na sua reafirmação, a data de início do benefício (DIB) será aquela, nos termos do artigo 49 da Lei nº 8.213/1991.” Apelação do INSS (ID 280635173) em que requer a improcedência da ação. Aduz, em preliminar, a ilegitimidade ativa do pleito. Aponta que o titular do direito discutido é terceiro, pessoa falecido, que sequer ingressou com ação judicial. Afirma ilegalidade na postulação de direito alheio em nome próprio, nos termos do artigo 18, do Código de Processo Civil. No mérito, alega a impossibilidade de computar os períodos cumulados com o gozo de benefício por incapacidade para fins de tempo de contribuição. Argumenta com o disposto no artigo 55, da Lei 8.213/91 Contrarrazões (ID 280635176). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001780-71.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IRENE DO VALLE VIEIRA Advogados do(a) APELADO: ALINE SILVA ARAUJO - SP264837-N, ROSIANA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA - SP303559-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): DA LEGITIMIDADE ATIVA A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimação ativa dos sucessores (herdeiros) do segurado falecido para pleitear, por ação e direito próprios, à falta de dependentes habilitados à pensão por morte, a revisão do benefício originário, desde que a pretensão não envolva direito personalíssimo do instituidor, a exemplo da renúncia e concessão de outro benefício previdenciário. No caso dos autos, a parte autora, viúva do segurado e, portanto, sua herdeira, ingressou com ação previdenciária visando o reconhecimento de tempo de contribuição para aposentação do de cujus. Ora, a pretensão a que faz menção a inicial requer direito de cunho personalíssimo do falecido. O Sr. Reinaldo Vieira apresentou requerimento administrativo visando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (ID 280634865) que restou indeferido pelo INSS (fls. 28/30), porém não chegou a ajuizar em vida ação judicial requerendo a revisão da decisão administrativa. Dessa forma, não cabe a herdeira requerer a concessão de benefício que o de cujus não chegou a pleitear. O benefício previdenciário é personalíssimo e se extingue com o falecimento do titular. Conforme a jurisprudência do STJ, o direito a concessão de benefício não se confunde com o recebimento de valores já concedido em vida ao instituidor da pensão: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. BENEFÍCIO NÃO REQUERIDO PELO TITULAR DO DIREITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 112 DA LEI 8.213/1991. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. No acórdão regional ficou consignado: "Assim, com a abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos sucessores e o bem aqui pretendido (concessão de auxílio doença) não havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do de cujus." 2. O benefício previdenciário é direito personalíssimo que se extingue com o falecimento do titular. Cabe ressaltar que o direito ao benefício previdenciário não se confunde com o direito ao recebimento de valores que o segurado deveria ter recebido em vida. Logo, não podem os recorrentes pleitearem direito personalíssimo não exercido pelo seu titular. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incidência da Súmula 83/STJ. A referida orientação sumular é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp 1.656.925/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017 - destaquei) Assim sendo, restou configurada a ilegitimidade ativa da parte autora. Prejudicada a análise do mérito. Em decorrência do reconhecimento da improcedência do pedido, é devida a revogação de tutela antecipada, com a aplicação do entendimento repetitivo firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 692), no sentido de determinar a repetição dos valores recebidos pela parte autora por força da tutela cassada, nos próprios autos e após regular liquidação, com a possibilidade de desconto de até 30% sobre parcelas de outro benefício. Por tais fundamentos, dou provimento à apelação do INSS para declarar ilegítima a concessão de benefício ora pleiteado em razão do falecimento de seu titular. É como voto. Comunique-se o INSS para a cessação do benefício.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. FALECIMENTO DO SEGURADO ANTES DE AJUIZAR A DEMANDA. ESPOSA DO SEGURADO FALECIDO: ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA. CARÁTER PERSONALISSIMO DA PRETENSÃO.
1. No caso dos autos, a parte autora, viúva do segurado e, portanto, sua herdeira, ingressou com ação previdenciária visando o reconhecimento de tempo de contribuição para aposentação do de cujus.
2. Não cabe a herdeira requerer a concessão de benefício que o de cujus não chegou a pleitear. O benefício previdenciário é personalíssimo e se extingue com o falecimento do titular. Jurisprudência do STJ.
3. Apelação do INSS provida.