Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5291577-43.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDSON APARECIDO GERBASI

Advogado do(a) APELADO: AMANDA SILVA GERBASI - SP340979-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5291577-43.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: EDSON APARECIDO GERBASI

Advogado do(a) APELADO: AMANDA SILVA GERBASI - SP340979-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Desembargador Federal JEAN MARCOS (Relator):

 

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

A r. sentença (ID 137894980):

 

 Passo a análise dos períodos.

Dos períodos laborados como Faturista.

Requer o autor o reconhecimento como especial dos períodos em que trabalhou como Faturista.

No que tange a esta atividade, o laudo pericial corrobora o atual posicionamento deste juízo quanto à especialidade da atividade.

Isso porque, nestes períodos o autor realizava seus serviços, no descarregamento do adubo dos trens, em céu aberto, na linha Pradópolis a São Martinho, descarregamento manual, utilizando carrinho de mão.

Realizava também a conferência das cargas, o despacho dos caminhões e emissão das Notas Fiscais.

Com isso, se expôs ao agente físico calor, enquadrando-se como especial em virtude da NR 15 - ANEXO 3.

Dos períodos laborados como Serviços gerais (almoxarifado).

Compulsando os autos, verifico que o laudo pericial, aliado a demais provas carreadas no processo, foi conclusivo no sentido de que o autor exerceu atividade especial nas atividades supra.

Isso porque, nestes períodos, o requerente ficou exposto ao agente físico químico, Hidrocarbonetos e seus compostos (NR 15, anexo 13), já que desempenhava seus no almoxarifado da empresa, realizando as seguintes funções: Compra dos produtos;

Recebimento e conferência dos produtos (thinner, graxa, óleo lubrificante, EPI's, entre outros).

Realizava também o fracionamento da graxa, três vezes ao dia, para a entrega aos requisitantes.

Consigno que em que pese o laudo pericial tenha constatado a presença do agente físico ruído, este somente especializa as atividades desenvolvidas até 1997, já que o trabalho técnico verificou a incidência de agente em 82 dB.

Cediço que no caso de exposição ao ruído, deverão ser observadas as seguintes regras para enquadramento da atividade como especial, de acordo com a regulamentação em vigor na época da sua prestação:

I) Acima de 80 decibéis até 05/03/1997;

II) Acima de 90 decibéis de 06/03/1997 até 18/11/2003; e

III) Acima de 85 decibéis a partir de 19/11/2003.

A exposição a ruído acima dos limites de é, sem dúvidas, prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial.

Ressalta-se que, quanto ao agente nocivo ruído, a utilização de EPI eficaz não afasta o reconhecimento da especialidade diante da aplicação da Súmula nº 09 do

JEFs: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.

Ainda nesse sentido a Décima Turma do TRF da 3ª deliberou em similar sentido, porém de forma mais genérica, ao esclarecer que a “disponibilidade ou utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) não afasta a natureza especial da atividade, porquanto as medidas de segurança não eliminam a nocividade dos agentes agressivos à saúde, tendo apenas o condão de reduzir os seus efeitos, além do que não é exigência da  norma que o trabalhador tenha sua higidez física afetada, por conta dos agentes nocivos, para que se considere a atividade como de natureza especial, mas sim que o trabalhador tenha sido exposto a tais agentes, de forma habitual e permanente” (Apelação em Mandado de Segurança nº 262.469. Autos nº 200261080004062. DJ de 25.10.06, p. 609).

Nestes termos, não atingiu o requerente tempo suficiente para a aposentadoria especial, contudo, com a consequente conversão em comum das

especialidades verificadas acima, somado ao tempo já reconhecido administrativamente (fls. 38), de rigor a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, conforme pedido expresso na inicial.

Por fim, consigno que as alegações realizadas pelo requerido acerca da extemporaneidade do laudo pericial, não colhe.

Se a prova pericial realizada na empresa constata a existência de agentes nocivos em data posterior ao labor, razão não há para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem na época da prestação do serviço, até porque  a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos.

Em que pese extemporâneo, a prova técnica deve ser aceita para reconhecimento da atividade de natureza especial, uma vez que não existe previsão legal proibindo a elaboração de laudo extemporâneo e também, como dito antes, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços.

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação para:

  1. declarar que o autor EDSON APARECIDO GERBASI, exerceu atividade especial nos períodos de 12/09/1986 a 30/09/1988, 01/10/1988 a 30/04/2000 e 28/08/2017 a 04/07/2018;

b) determinar ao requerido INSS que acresça tais tempos aos demais tempos eventualmente já reconhecidos em sede administrativa e averbar os períodos mencionados na letra “a”;

c) determinar ao INSS que conceda a aposentadoria por tempo de

contribuição para o autor, a partir da d pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (04/07/2017 - fls. 40), sendo que os valores dos atrasados serão corrigidos e remunerados de acordo com os critérios estabelecidos pela Resolução CJF nº 134-2010.

Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme recente julgamento do STJ nas ADIs 4.357 e 4.42; REsp 1.270.439 (1ª Seção, acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos); e RE 870.947 (julgamento submetido ao regime da repercussão geral), a correção monetária deve se sujeitar ao INPC. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). As prestações e os abanos em atraso serão pagos de uma só vez. As prestações e os abanos em atraso serão pagos de uma só vez. Diante da sucumbência mínima, honorários advocatícios devidos pelo requerido ao patrono do autor, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). Isenta a Autarquia Previdenciária do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, inc. I, da Lei Federal n.º 9.289/96 e do art. 6º, da Lei n.º 11.608/03, do Estado de São Paulo. Tal isenção não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. Embora ilíquida, sendo facilmente perceptível que o valor da condenação não ultrapassará o valor previsto no inciso I, § 3°, do art. 496 do CPC, deixo de submeter à sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório.”

 

O INSS, ora apelante (ID 137894987), alega indevido o reconhecimento de tempo especial no período de  29/04/1995 a 05/03/1997, pela necessidade de efetiva exposição aos agentes nocivos através dos formulários oficiais SB-40 e DSS-8030 e necessidade de laudo técnico para o período de 05/03/1997 a 28/05/1998.

 

Argumenta que a utilização de EPI eficaz afasta a especialidade dos períodos.

 

Sustenta que não existe laudo técnico contemporâneo que comprove a exposição do agente nocivo ruído.

 

Suscita, assim, o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.

 

Sem contrarrazões.

 

É o relatório.

 

 

 


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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5291577-43.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

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Advogado do(a) APELADO: AMANDA SILVA GERBASI - SP340979-N

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V O T O

 

O Desembargador Federal JEAN MARCOS (Relator):

 

DOS PERÍODOS ESPECIAIS. DISCIPLINA NORMATIVA.

O arcabouço normativo que conceitua e disciplina as atividades consideradas insalubres e perigosas tem origem nas primeiras legislações de proteção do trabalho e da saúde do trabalhador desde o início da República (Adicional Por Atividades e Operações Insalubres: Da origem até a NR-15, Maria Margarida Teixeira Moreira Lima, WWW.ABHO.ORG.BR, REVISTA 51).

No âmbito de toda a legislação laboral então consolidada é que foi editada a Lei n. 3.807, de 26-08-1960, a primeira Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS).

Depois de mais de três décadas da Lei Eloy Chaves, introduziu-se no ordenamento jurídico nacional, pela primeira vez, a aposentadoria especial. Dispunha o artigo 31:

 

“Art. 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta ) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.

 

A LOPS foi regulamentada, primeiramente, pelo Decreto nº 48.959-A, de 19-09-1960, por meio do qual foi aprovado o primeiro Regulamento Geral da Previdência Social. O Quadro II, a que se refere o artigo 65, trouxe a relação de serviços desde logo considerados penosos, insalubres ou perigosos.

O Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, introduziu nova regulamentação do artigo 31 da LOPS. O Anexo ao Decreto trouxe a relação dos agentes nocivos físicos, químicos e biológicos, conforme a atividade exercida, e o quadro de ocupações consideradas especiais.

O Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, aprovou novo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social. A aposentadoria especial estava disciplinada nos artigos 60 a 64. O Anexo I trazia a relação dos agentes nocivos, conforme a atividade, e o Anexo II trazia a relação dos grupos profissionais.

Conforme se pode constatar, mais uma vez, toda a disciplina normativa da aposentadoria especial tinha como fonte primária a legislação trabalhista de proteção do trabalho e da saúde do trabalhador. A base fática (fato gerador) do benefício era o labor em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos por determinados períodos, cuja conceituação e definição legal é tomada de empréstimo de toda a legislação laboral consolidada ao longo do tempo.

Essa situação vai sofrer mudanças, quanto a definição legal de atividade especial, a partir da Constituição Federal e da nova Lei de Benefícios.

A Constituição Federal de 1988 assim dispõe:

 

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

Art. 201.

(...).

§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) (Regulamento) (Vigência)

§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”

I – (...).

II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Art. 202. (...).

(...).”

 

Ao disciplinar como nova fonte primária e fundamental da aposentadoria especial, a Constituição Federal não alude a labor em serviços penosos, insalubres ou perigosos, como na legislação pretérita, mas, sim, a “atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar”, e, depois, a atividades exercidas “com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.”

O texto normativo constitucional adotou, portanto, nova descrição do fato gerador da aposentadoria especial. O labor em serviços penosos, insalubres ou perigosos ficou restrito como base fática e jurídica dos respectivos adicionais previstos no artigo 7º, XXIII.

No plano infraconstitucional, a aposentadoria especial está disciplinada nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, e nos sucessivos decretos regulamentadores.

Com fulcro e alinhado ao novo texto constitucional, a nova Lei de Benefícios, na sua redação originária do artigo 57, dispunha que a aposentadoria será devida, “uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissionalsujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Em seguida, no artigo 58, estava estabelecido que a “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.”

O artigo 152 estabeleceu um comando endereçado ao Executivo no sentido de que “a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da publicação desta lei, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação atualmente em vigor para aposentadoria especial.”

A nova Lei de Benefícios foi logo regulamentada pelos Decretos n. 357, de 07-12-91 e 611, de 21-07-1992.

Esses Regulamentos se afastaram, contudo, do comando da lei, contido na redação originária, ao estabelecer que a inclusão e exclusão de atividades profissionais estariam a cargo do Poder Executivo, considerando, para efeito de concessão do benefício, os anexos dos antigos Decretos n. 83.080, de 24-01-79, e 53.831, de 25-03-64, até que fosse promulgada a lei que disporia sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física.

A aposentadoria especial sofreu as primeiras e substanciais mudanças com a edição da Lei nº 9.032, de 28-4-95.

A primeira alteração, havida com a nova redação dada ao § 3º do artigo 57, estabeleceu uma condição para a concessão da aposentadoria especial. Passou a depender “de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado”.

Outra alteração introduzida foi a do § 4º do também artigo 57. A partir de então, para obtenção do benefício, “o segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.”

Essas alterações substanciais introduziram, portanto, nova definição da base fática e jurídica da aposentadoria especial. Além dos períodos de trabalho, desde sempre fixados de 15, 20 ou 25 anos, caberá agora comprovar que esse trabalho seja permanente, não ocasional ou intermitente, e que a exposição seja aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

De se observar, por oportuno, que a Lei n. 9.032/95 somente alterou o artigo 57, restando intactos os artigos 58 e 152.

Sobreveio, então, a Medida Provisória nº 1.523, de 11-10-96, a qual, sim, alterou o “caput” do artigo 58 e lhe introduziu os §§ 1º, 2º, 3º e 4º.

A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física, então prevista no artigo 58, “caput”, para ser objeto de lei específica, acabou por dar lugar, no novo “caput”, pela relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, a ser definida pelo Poder Executivo.

No § 1º, estabeleceu-se que a “comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.”.

No § 2º, estabeleceu-se que do “laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.”

O § 3º instituiu penalidade para a empresa que não mantiver o laudo técnico atualizado.

E, por fim, o § 4º estabeleceu uma nova obrigação para a empresa: “A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.”

Essa medida provisória teve várias reedições.

A Medida Provisória nº 1.596-14, de 10-11-97, que convalidou a MP 1.523-13, acabou convertida na Lei nº 9.528, de 10-12-97.

O artigo 152 somente restou revogado com a MP 1.596.

Outras alterações ainda foram introduzidas pela Lei nº 9.732, de 11-12-1998, resultado da conversão da MP 1.729, de 02-12-1998.

Tem-se, portanto, que a partir da Lei n. 9.032/95 e das MP 1.523-1, de 11-10-1996, e 1.596/97 (esta depois convertida na Lei n. 9.528/97), a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde até então prevista nos artigos 58 e 152 deu lugar à relação de agentes nocivos à saúde.

A despeito, contudo, da nova disciplina normativa introduzida pela Constituição e Lei de Benefícios, muito especialmente a partir da Lei n. 9.032/95, a caracterização da atividade especial continuou integralmente vinculada ou atrelada aos conceitos de insalubridade e periculosidade das normas trabalhistas consolidadas e normas regulamentadoras sobre proteção da saúde do trabalhador.

Prova disso é que o formulário para a comprovação da exposição aos agentes nocivos deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico das condições ambientais, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, conforme consta do § 1º do artigo 58, na redação dada pela Lei n. 9.732, de 11-12-1998.

Assim, continuou sendo considerada atividade especial, para efeito de reconhecimento do direito à aposentadoria especial ou do tempo especial, aquela assim definida a partir das Normas Regulamentadoras – NR e Normas de Higiene Ocupacional – NHO, editadas no âmbito da legislação trabalhista, as quais continuam servindo de base normativa dos agentes nocivos à saúde ou integridade física, previstos nos sucessivos decretos regulamentadores.

Nesse sentido é que nos Anexos dos diversos Regulamentos da Previdência Social sobre agentes nocivos ou ocupações profissionais tem sido feita remissão aos artigos da CLT e Portarias do MTE que disciplinavam a insalubridade.

Nos RPS editados já sob a vigência da nova Lei de Benefícios não foi diferente. Assim: Decretos 357/1991 e 611/1992 (art. 66, p. único); Decreto 2.172/1997 (art. 66, § 1º).

O atual Regulamento da Previdência Social, aprovado por meio do Decreto n. 3.048/99 (redação original), assim dispunha sobre a aposentadoria especial:

 

“(...).

Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.

§ 1º As dúvidas sobre o enquadramento dos agentes de que trata o caput, para efeito do disposto nesta Subseção, serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

§ 7º O Ministério da Previdência e Assistência Social baixará instruções definindo parâmetros com base na Norma Regulamentadora nº 7 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), Norma Regulamentadora nº 9 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e na Norma Regulamentadora nº 15 (Atividades e Operações Insalubres), aprovadas pela Portaria/MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1998, para fins de aceitação do laudo técnico de que tratam os §§ 2º e 3º.”

 

A Portaria MTB Nº 3214, de 08-06-1978, por meio da qual foram aprovadas as “Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho”, assim dispõe:

 

“O Ministro de Estado, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo 200, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977,

Resolve:

Art. 1º. Aprovar as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho:

NORMAS REGULAMENTADORAS

NR-1 - Disposições gerais

(...).

NR-6 - Equipamentos de Proteção Individual - EPI

Nota LegisWeb: Ver Portaria MTB Nº 1031 DE 06/12/2018, que altera o subitem 7.4.3.5 da Norma Regulamentadora nº 07 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978.

NR-7 - Exames Médicos

NR-15 - Atividades e operações insalubres

NR-16 - Atividades e operações perigosas

(...).”

 

A NR-15, sobre Atividades e Operações Insalubres, assim preceitua:

 

“15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:

15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12;

15.1.2 (Revogado pela Portaria MTE n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990)

15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14;

15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e 10.

ANEXOS DA NR 15

NR-15 - ANEXO 1 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE

NR-15 - ANEXO 2 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDOS DE IMPACTO

NR-15 - ANEXO 3 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR

(Última modificação: Portaria MTP n° 426, de 07 de outubro de 2021) - VER TEXTO DA NR-15

NR-15 - ANEXO 4 - (REVOGADO)

NR-15 - ANEXO 5 - RADIAÇÕES IONIZANTES

NR-15 - ANEXO 6 - TRABALHO SOB CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS

NR-15 - ANEXO 7 - RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES

NR-15 - ANEXO 8 - VIBRAÇÃO

(Última modificação: Portaria MTP n° 426, de 07 de outubro de 2021) - VER TEXTO DA NR-15

NR-15 - ANEXO 9 - FRIO

NR-15 - ANEXO 10 - UMIDADE

NR-15 - ANEXO 11 - AGENTES QUÍMICOS CUJA INSALUBRIDADE É CARACTERIZADA POR LIMITE DE TOLERÂNCIA E INSPEÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO

NR-15 - ANEXO 12 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA POEIRAS MINERAIS

NR-15 - ANEXO 13 - AGENTES QUÍMICOS

NR-15 - ANEXO 13A - BENZENO

NR-15 - ANEXO 14 - AGENTES BIOLÓGICOS”

 

O ANEXO IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, ao tratar da Classificação dos Agentes Nocivos, tem como base normativa, embora não inteiramente correspondente, os citados anexos da NR-15.

A norma previdenciária, portanto, também classifica os agentes nocivos em químicos, correspondentes aos anexos 11, 12, 13 e 13-A, físicos, correspondentes aos anexos 1 e 2 (ruído), 8 (vibrações), 5 (radiações ionizantes), 3 (temperaturas anormais) e 6 (pressão atmosférica anormal) e, por fim, biológicos, correspondentes ao anexo 14. Vale lembrar que o Regulamento também prevê a exposição a vários agentes nocivos de forma associada.

Da leitura das disposições da NR-15 e de seus anexos podem ser extraídas as seguintes conclusões:

A exposição a ruído (contínuo ou intermitente ou de impacto), calor, radiações ionizantes e poeiras minerais só será considerada insalubre se acima dos limites de tolerância previstos nos respectivos anexos. Nesse caso, a avaliação é quantitativa.

Em se tratando de agente nocivo ruído, a comprovação da exposição demanda avaliação técnica para se aferir o nível em relação aos limites de tolerância estabelecidos nos diversos períodos. Trata-se, como já visto, de avaliação quantitativa.

Nesse sentido, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73, de 06-09-1973, esse nível foi elevado para 90dB.

O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto n. 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos n. 357, de 07-12-1991 e 611, de 21-07-1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, que fixou o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.

De 06-03-1997 a 18-11-2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07-05-1999 a 18-11-2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.

A partir de 19-11-2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.

O STJ, no julgamento do REsp. nº 1.398.260/PR (1ª Seção, j. 14/05/2014, DJe: 05/12/2014, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN), representativo de controvérsia, reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06-03-1997 a 18-11-/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.

Saliente-se que, conforme acima declinado, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.

Assim, tem-se o seguinte quadro:

 

Período Trabalhado

Enquadramento

Limites de Tolerância

Até 05/03/1997

1. Anexo do Decreto nº 53.831/64.

2. Decretos nºs 357/91 e 611/92

80 dB

De 06/03/1997 a 18/11/2003

Anexo IV do Decreto nº 2.172/97

Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original

90dB

A partir de 19/11/2003

Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03

  1. B

 

A exposição a agentes químicos, previstos no anexo 13, será considerada insalubre, se não estiverem previstos no anexo 11. Nesse caso, previstos no anexo 13, a exposição será considerada insalubre. A avaliação também será qualitativa.

Vale dizer que a exposição aos agentes cancerígenos previstos no Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99 prescinde de análise qualitativa ou quantitativa para configurar condição especial de trabalho, vez que a substância integra o rol de agentes cancerígenos, cujo risco potencial de agressão à saúde, impõe o reconhecimento da insalubridade (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000745-28.2019.4.03.6136, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 16/12/2022, Intimação via sistema DATA: 28/12/2022).

Esta 7ª Turma tem considerado especial o labor desempenhado de forma habitual e permanente com exposição a agentes químicos, especificamente quanto aos agentes hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos, mediante análise meramente qualitativa, prescindindo, portanto, de quantificação da concentração da substância para caracterização da especialidade da atividade, bastando a comprovação do contato físico com o agente nocivo durante o labor, com base no item 1.2.11 do Quadro do Decreto nº 53.831/64; nos itens 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.

Da mesma forma tem-se considerado qualitativa a análise quanto a Poeiras minerais (item 1.2.10 do Decreto 53.831/64, item 1.2.12 do Quadro I, do Decreto nº 83.080/79, e do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99), Fumos metálicos (item 1.2.9 do Decreto 53.831/64), óleos minerais, óleo solúvel, fluido de corte, querosene, óleo sintético, desengraxante e óleo lubrificante, o que permitiria o enquadramento especial do período nos itens 1.2.10, anexo I, do Decreto nº 83.080/79, 13, anexo II, do Decreto nº 2.172 e XIII, anexo II, do Decreto nº 3.048/99, por exemplo.

Não obstante o entendimento pessoal deste relator a respeito da questão sobre hidrocarbonetos, óleos e graxas coadunar-se com a tese firmada no Tema 298 da TNU e com o enunciado 23 da I Jornada de Direito da Seguridade Social, promovida pelo Conselho da Justiça Federal Centro de Estudos Judiciários em 2023, no sentido de não se admitir que apenas menções genéricas no PPP, no LTCAT ou mesmo pela FISPQ (Ficha de Informação de Segurança do Produto Químico), seja a “hidrocarbonetos”, seja a “óleos” e “graxas”, enseja a caracterização da atividade como especial, a fim de contemplar o princípio da colegialidade passo a analisar o período em discussão apenas de forma qualitativa, reconhecendo a especialidade do labor nos termos da jurisprudência desta 7ª Turma do TRF da 3ª Região. Neste sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002268-09.2021.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 26/09/2024, DJEN DATA: 02/10/2024; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000919-44.2021.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 24/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024.

Com relação ao agente físico calor, os itens 1.1.1 do Decreto 53.831/64 e 1.1.1 do Decreto 83.080/79 estabeleciam a especialidade da atividade desenvolvida em locais com temperatura acima de 28ºC, provenientes de fontes artificiais.

A partir da vigência dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, a sistemática de medição foi substituída pela avaliação por meio do Índice de Bulbo Úmido - Termômetro de Globo (IBUTG), cujos limites de tolerância foram estabelecidos no Anexo III da NR-15, aprovada pela Portaria/MTE n° 3.214/78, inexistindo previsão acerca da fonte do calor, se proveniente de fontes artificiais ou naturais.

Consoante Anexo III da NR-15 (Quadro 1), o limite de exposição permitido para trabalho contínuo de natureza leve é de até 30ºC IBUTG; para atividade de natureza moderada, o limite de exposição é de até 26,7ºC IBUTG e para atividade de natureza pesada, o limite de exposição é de até 25ºC IBUTG.

Conforme estabelecido na NR-15 (Quadro 3), constitui (a) trabalho leve: “sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia), sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir), de pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços”; (b) trabalho moderado: “sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas”, “de pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação”, “de pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação”, “em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar”; (c) trabalho pesado: “trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá)” e trabalho fatigante.

 

Considerando-se as alterações normativas e o princípio tempus regit actum, de rigor o reconhecimento do labor em condições especiais exercido até 05/03/97 (Decreto nº 2.172/97) sob a exposição habitual e permanente ao agente calor, proveniente de fonte artificial, em temperatura superior a 28ºC (código 1.1.1 do Decreto nº 53.831/64 e do item 1.1.1 do Decreto nº 83.080/79).

A partir de 06/03/1997, é viável o reconhecimento como especial da atividade desempenhada sob a exposição ao calor proveniente de fontes artificiais ou naturais, de forma habitual e permanente, se comprovada a superação dos patamares estabelecidos na NR-15, observada a aferição da temperatura pela sistemática do IBUTG (Quadro n.º 1 do Anexo III da NR-15, item 2.0.4 do Anexo IV do Decreto 3.048/99).

No caso concreto, da análise das funções exercidas pela parte autora, verifica-se que a sua atividade entre os períodos de 12/09/1986 a 30/09/1988 e 01/10/1988 a 30/04/2000 era exercida a céu aberto (laudo pericial - ID 137894956), de forma que só é viável o reconhecimento do período como especial a partir de 06/03/1997, a depender de análise quantitativa.

Assim, dada a exposição da parte autora ao agente calor acima da tolerância legal definida na NR-15, restou demonstrado o exercício de labor especial no de 06/03/1997 a 30/04/2000, na forma da lei que disciplina a aposentadoria especial.

 

Da comprovação da atividade especial.

Analisadas as questões de direito, ainda se faz necessário abordar, ainda que brevemente, os diversos meios de prova da exposição aos agentes nocivos à saúde, estabelecidos na lei e regulamentos para cada período.

até 28-04-1995

Embora a nova Constituição não faça alusão a trabalhos penosos, insalubres ou perigosos, mas, sim, a trabalho sujeito a condições especiais que prejudicam a saúde ou integridade física, restou mantida, pela Lei de Benefícios, na sua redação originária, a regra referente a relação das atividades prejudiciais, a qual deveria ser objeto de lei específica.

Nesses termos, porque o reconhecimento da atividade especial ainda era feito com base no enquadramento por atividade profissional ou ocupação, além dos agentes nocivos especificados, a comprovação também pode ser feita com a admissão de qualquer meio de prova válido, como é o caso formulários próprios instituídos pelo INSS, e até mesmo por meio da CTPS, no caso de reconhecimento de atividade especial com base no enquadramento por categoria profissional, e, mais recentemente, por meio do PPP.

a partir da Lei n. 9.032, de 28-04-1995

As novas exigências introduzidas – trabalho deve ser permanente, não ocasional nem intermitente, e a exposição deve ser a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou integridade física – são incompatíveis com o regime anterior que permitia o reconhecimento da atividade especial também com base no enquadramento por atividade ou ocupação profissional, prevista nos anexos dos antigos decretos normativos.

Nesses termos, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação desses que sejam prejudiciais à saúde deve ser feita por meio dos formulários próprios do INSS, exceto para ruído e calor, em que a comprovação se dá por meio de laudo técnico, e, por fim, por meio dos PPP.

a partir de 10-12-1997

A comprovação da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais.

Embora a Medida Provisória n. 1.523-1, e suas reedições, tenham introduzido as alterações ao artigo 58 da Lei de Benefícios, entre as quais a relativa ao formulário baseado em laudo técnico ambiental como meio de comprovação da exposição aos agentes nocivos, conforme já exposto, foi ela revogada pela MP n. 1.596/97, esta convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997.

Assim, a jurisprudência acabou adotando como termo inicial da exigência de laudo técnico ambiental como meio para comprovação da atividade especial a data da Lei n. 9.528, de 10-12-1997. Nesse sentido o entendimento adotado nesta 7ª. Turma, no julgamento da Apelação Cível 5001130-92.2022.4.03.6128. Transcrevo, para registro, a seguinte parte do voto da eminente Relatora, Desembargadora Federal Inês Virgínia:

 

“Até 28.04.1995, a especialidade poderia ser reconhecida sem comprovação da exposição, desde que a atividade estivesse enquadrada nos decretos n° 53.831/64 ou n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação.

Após 28.04.1995, com o advento da Lei 9.032/1995, o segurado passou a ter que comprovar a exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional nem intermitente; entendendo-se como permanente, o trabalho em que a exposição ao agente nocivo é indissociável da produção ou serviço.

As condições especiais de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. Todavia, consoante entendimento já sufragado por esta Turma, por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.

O artigo 58 da Lei 8.213/91 dispõe que cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares consideradas exemplificativas (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC), de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Assim, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial.

A partir de 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.” (sublinhamos)

Ressalvo, quanto a questão, entendimento próprio no sentido de que o termo inicial da exigência deveria ser o do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, porque editado com base na Lei n. 9.032/95 e MP 1.523, com suas reedições posteriores, então em vigor, estas últimas introdutoras no novo regime jurídico da aludida exigência de formulário e laudo técnico ambiental.

A IN INSS 128/2022 assim dispõe sobre os meios de comprovação da exposição aos agentes nocivos:

“Do LTCAT

Art. 276. Quando da apresentação de LTCAT, serão observados os seguintes elementos informativos básicos constitutivos:

I - se individual ou coletivo;

II - identificação da empresa;

III - identificação do setor e da função;

IV - descrição da atividade;

V - identificação do agente prejudicial à saúde, arrolado na Legislação Previdenciária;

VI - localização das possíveis fontes geradoras;

VII - via e periodicidade de exposição ao agente prejudicial à saúde;

VIII - metodologia e procedimentos de avaliação do agente prejudicial à saúde;

IX - descrição das medidas de controle existentes;

X - conclusão do LTCAT;

XI - assinatura e identificação do médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; e

XII - data da realização da avaliação ambiental.

Art. 277. Para complementar ou substituir o LTCAT, quando for o caso, serão aceitos, desde que informem os elementos básicos relacionados no art. 276, os seguintes documentos:

I - laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho;

II - laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO;

III - laudos emitidos por órgãos da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência - MTP;

IV - laudos individuais acompanhados de:

a) autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o responsável técnico não for seu empregado;

b) nome e identificação do acompanhante da empresa, quando o responsável técnico não for seu empregado; e

c) data e local da realização da perícia.

V - demonstrações ambientais:

a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, previsto na NR 9, até 02 de janeiro de 2022;

b) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, previsto na NR 1, a partir de 3 de janeiro de 2022;

c) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, na mineração, previsto na NR 22;

d) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT, previsto na NR 18;

e) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, previsto na NR 7; e

f) Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural - PGRTR, previsto na NR 31.

Parágrafo único. Não serão aceitos os seguintes laudos:

I - elaborado por solicitação do próprio segurado, sem o atendimento das condições previstas no inciso IV do caput;

II - relativo à atividade diversa, salvo quando efetuada no mesmo setor;

III - relativo a equipamento ou setor similar;

IV - realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade; e

V - de empresa diversa.

Art. 278. As demonstrações ambientais referidas no inciso V do caput do art. 277 devem ser atualizadas conforme periodicidade prevista na legislação trabalhista, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, observado o parágrafo único do art. 279.

Art. 279. Serão aceitos o LTCAT e os laudos mencionados nos incisos I a IV do caput do art. 277 emitidos em data anterior ou posterior ao período de exercício da atividade do segurado, desde que a empresa informe expressamente que não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput serão considerados como alteração do ambiente de trabalho ou em sua organização, entre outras, aquelas decorrentes de:

I - mudança de leiaute;

II - substituição de máquinas ou de equipamentos;

III - adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva; e

IV - alcance dos níveis de ação estabelecidos na legislação trabalhista, se aplicável.

Art. 280. O LTCAT e as demonstrações ambientais deverão embasar o preenchimento da GFIP, eSocial ou de outro sistema que venha a substituí-la, e dos formulários de comprovação de períodos laborados em atividade especial.

Parágrafo único. O INSS poderá solicitar o LTCAT ou as demais demonstrações ambientais, ainda que não exigidos inicialmente, toda vez que concluir pela necessidade da análise deles para subsidiar a decisão do enquadramento da atividade especial, estando a empresa obrigada a prestar as informações na forma do inciso III do art. 225 do RPS.

Subseção II

Do PPP

Art. 281. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XVII, que deve conter as seguintes informações básicas:

I - dados administrativos da empresa e do trabalhador;

II - registros ambientais; e

III - responsáveis pelas informações.

§ 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto à:

I - fiel transcrição dos registros administrativos; e

II - veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa.

§ 2º Deverá constar no PPP o nome e o CPF do responsável pela assinatura do documento.

§ 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal.

§ 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparadas em laudo técnico.

§ 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS.

§ 6º O trabalhador ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico previdenciário, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.

O segurado, portanto, pode comprovar a exposição aos agentes nocivos por meio de laudo técnico ambientalPPP substitutivo, demonstrações ambientais e laudo técnico pericial, entre outros documentos técnicos, ressalvados os casos de reconhecimento de atividade especial com base em enquadramento por categoria profissional ou ocupação.

Não dispondo nem podendo dispor desses meios de prova, poderá o segurado comprovar a exposição aos agentes nocivos por meio de perícia judicial realizada na justiça comum ou trabalhista (prova emprestada).

Vale ressaltar que o segurado também poderá se valer da prova emprestada ou por similaridade se ocorrer a extinção da empresa sem a preservação dos registros funcionais do trabalhador e ambientais do local de trabalho.

Analisadas as questões de direito, passa-se ao exame do caso concreto.

 

DO CASO CONCRETO.

Em relação ao tempo especial, a controvérsia nos presentes autos corresponde ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 12/09/1986 a 30/09/1988, 01/10/1988 a 30/04/2000 e 28/08/2017 a 04/07/2018.

Para comprovar a exposição aos agentes nocivos, a parte autora juntou os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs (ID 137894904 e 137894905).

Foi produzido laudo pericial em juízo com o fim de verificar a exposição aos agentes nocivos (ID 137894956).

Cabe analisar os períodos pretendidos.

- De 12/09/1986 a 30/09/1988 (Cooperativa dos Plantadores de Cana da Zona de Guariba), a parte trabalhou no cargo de “faturista”, exposto a calor a céu aberto, conforme NR -15, Anexo III (Laudo pericial - ID 137894956).

Quanto ao referido agente, conforme acima destacado, o reconhecimento da especialidade é possível somente se decorrente de fontes artificiais se a atividade ocorreu antes de 06/03/1997.

Logo, o período de  12/09/1986 a 30/09/1988 é comum.

- De De 01/10/1988 a 30/04/2000 (Cooperativa dos Plantadores de Cana da Zona de Guariba), a parte trabalhou no cargo de “faturista”, exposto a calor a céu aberto, conforme NR -15, Anexo III (Laudo pericial - ID 137894956).

Quanto ao referido agente, conforme acima destacado, o reconhecimento da especialidade é possível somente se decorrente de fontes artificiais se a atividade ocorreu antes de 06/03/1997.

A partir de 06/03/1997 a análise deve ser quantitativa, nos termos da mencionada NR – 15, Anexo III, que no item 3.1 dispõe que “3.1 A caracterização da exposição ocupacional ao calor deve ser objeto de laudo técnico que contemple, no mínimo, os seguintes itens: a) introdução, objetivos do trabalho e justificativa; b) avaliação dos riscos, descritos no item 2.3 do Anexo n° 3 da NR 09; c) descrição da metodologia e critério de avaliação, incluindo locais, datas e horários das medições; d) especificação, identificação dos aparelhos de medição utilizados e respectivos certificados de calibração conforme a NHO 06 da Fundacentro, quando utilizado o medidor de IBUTG; e) avaliação dos resultados; f) descrição e avaliação de medidas de controle eventualmente já adotadas; e g) conclusão com a indicação de caracterização ou não de insalubridade.”

No caso concreto, o laudo pericial se limitou a descrever a atividade da parte autora e concluiu pela “Exposição ao calor – NR 15 – ANEXO 3.” Não houve análise de acordo com a metodologia determinada pela normativa.

Logo, o período de 01/10/1988 a 30/04/2000 é comum.

- De 28/08/2017 a 04/07/2018 (Baldan Máquinas e Equipamentos LTDA), a parte trabalhou no cargo de “Serviços gerais e almoxarifado” exposto a ruído variável de 82,84 dB(A) enquadrado na NR – 15, anexo I e hidrocarbonetos e seus compostos, NR -15, anexo 13 (Laudo pericial - ID 137894956). Cumpre ressaltar que o PPP (ID 137894904) informa tão somente a exposição a agente físico ruído, auferido em 82 dB(A).

O laudo pericial conclui pela exposição de agentes químicos derivados de petróleo, presentes na NR 15, Anexo 13, cuja avaliação é qualitativa, conforme fundamentado.

Logo, o período de 28/08/2017 a 04/07/2018 é especial.

Analisados os períodos acima, passa-se à análise do pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.

DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DISCIPLINA NORMATIVA

A Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-98, introduziu mudanças profundas no regime das aposentadorias. Assegurou, contudo, a aposentadoria ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que tenha cumprido todos os requisitos necessários à obtenção do benefício com base nos critérios da legislação então vigente.

A Aposentadoria por Tempo de Serviço passou a ser Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mas o tempo de serviço até então prestado deverá ser contado como tempo de contribuição até que lei nova discipline a matéria.

Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98, fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.

Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não tinham implementado os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.

Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98, aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.

Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.

Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.

Nesses termos, à vista das modificações introduzidas pela EC 20/98, vigoravam as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:

 

Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:

a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91 até 16/12/1998;

b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);

c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.

Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98 têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.

Novas e profundas modificações no regime das aposentadorias vieram com a EC 103/2019.

A EC 103/2019, vigente a partir de 13-11-2019, extinguiu a Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Exige-se, desde então, a conjugação dos requisitos idade e tempo mínimo de contribuição. Nesses termos, para se ter direito a aposentação, o segurado deverá ter 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher. Para os trabalhadores rurais e segurados especiais, exigem-se 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher.

O artigo 3º da nova Emenda assegurou o direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição aos segurados que houvessem cumprido as condições anteriormente à sua vigência.

A nova Emenda também instituiu quatro regras de transição para os segurados que se encontravam filiados ao RGPS e que não houvessem completado os requisitos até a data de 13-11-2019. As regras de transição, previstas nos artigos 15, 16, 17 e 20, estabelecem o seguinte:

(1) sistema de pontos, com idade e tempo de contribuição;

(2) tempo de contribuição e idade mínima;

(3) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário. Não há idade; e

(4) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima.

Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto Federal nº. 3048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827/03.

Desse modo, considerando que não foram cumpridos os requisitos legais, não faz jus a parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme planilha em anexo.

Com relação aos honorários recursais, a jurisprudência do E. STJ já pacificou entendimento quanto aos óbices legais à majoração de honorários em sede recursal em caso de provimento parcial do recurso, conforme tese fixada no Tema n. 1059, in verbis:

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”. (STJ, Corte Especial, REsp n. 1.865.553/PR, j. 9/11/2023, DJe 21/12/2023, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues.)

Desse modo, tem-se que a alteração do resultado do julgamento, ainda que mínima, é decorrência direta da interposição do recurso, configurando evidente contrassenso punir o recorrente pelo êxito obtido com o recurso - ainda que mínimo ou limitado a capítulo secundário da decisão recorrida, a exemplo dos que estabelecem os consectários de uma condenação.

Por tal motivo, descabida a majoração da verba honorária nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS.

É o voto.

 

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento 21/03/1965
Sexo Masculino
DER 04/07/2017

 

Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência
1 JOAO PACIFICO (PADM-EMPR PRES-EMPR IREM-INDPEND) 01/08/1983 01/02/1985 1.00 1 ano, 6 meses e 1 dia 19
2 JOAO PACIFICO (PADM-EMPR PRES-EMPR IREM-INDPEND) 01/04/1985 15/05/1986 1.00 1 ano, 1 mês e 15 dias 14
3 ASSOCIACAO DOS FORNECEDORES DE CANA DE GUARIBA 19/05/1986 19/09/1986 1.00 0 anos, 4 meses e 1 dia 4
4 COPLANA - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL (AEXT-VT AVRC-DEF) 12/09/1986 02/03/2016 1.00 29 anos, 5 meses e 13 dias
Ajustada concomitância
354
5 RECOLHIMENTO (Contribuinte Individual) 01/06/2012 31/08/2013 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
6 RECOLHIMENTO (Contribuinte Individual) 01/10/2013 31/12/2013 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
7 RECOLHIMENTO (Contribuinte Individual) 01/03/2015 31/03/2015 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
8 RECOLHIMENTO (Contribuinte Individual) 01/05/2015 30/06/2015 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
9 RISALVA ROSA DA SILVA GERBASI 24/08/2016 15/12/2016 1.00 0 anos, 3 meses e 22 dias 5
10 BALDAN MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI 28/08/2017 04/07/2018 1.40
Especial
0 anos, 10 meses e 7 dias
+ 0 anos, 4 meses e 2 dias
= 1 ano, 2 meses e 9 dias
Período posterior à DER
12
11 RECOLHIMENTO (Contribuinte Individual) 01/12/2018 31/01/2019 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias
Período posterior à DER
2
12 - 01/10/1988 30/04/2000 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0

 

Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 15 anos, 2 meses e 14 dias 184 33 anos, 8 meses e 25 dias inaplicável
Pedágio (EC 20/98) 5 anos, 11 meses e 0 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 16 anos, 1 mês e 26 dias 195 34 anos, 8 meses e 7 dias inaplicável
Até a DER (04/07/2017) 32 anos, 8 meses e 22 dias 396 52 anos, 3 meses e 13 dias 85.0139

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 04/07/2017 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATURISTA. SERVIÇOS GERAIS E ALMOXARIFADO. RUÍDO. CALOR. HIDROCARBONETOS. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS CUMPRIDOS. MAJORAÇÃO DA RMI.

1. Em relação ao tempo especial, a controvérsia nos presentes autos corresponde ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 12/09/1986 a 30/09/1988, 01/10/1988 a 30/04/2000 e 28/08/2017 a 04/07/2018.

2. Para comprovar a exposição aos agentes nocivos, a parte autora juntou os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs (ID 137894904 e 137894905). Foi produzido laudo pericial em juízo com o fim de verificar a exposição aos agentes nocivos (ID 137894956).

3. De 12/09/1986 a 30/09/1988 (Cooperativa dos Plantadores de Cana da Zona de Guariba), a parte trabalhou no cargo de “faturista”, exposto a calor a céu aberto, conforme NR -15, Anexo III (Laudo pericial - ID 137894956). Quanto ao referido agente, conforme acima destacado, o reconhecimento da especialidade é possível somente se decorrente de fontes artificiais se a atividade ocorreu antes de 06/03/1997. Logo, o período de  12/09/1986 a 30/09/1988 é comum.

4. De De 01/10/1988 a 30/04/2000 (Cooperativa dos Plantadores de Cana da Zona de Guariba), a parte trabalhou no cargo de “faturista”, exposto a calor a céu aberto, conforme NR -15, Anexo III (Laudo pericial - ID 137894956). Quanto ao referido agente, conforme acima destacado, o reconhecimento da especialidade é possível somente se decorrente de fontes artificiais se a atividade ocorreu antes de 06/03/1997. A partir de 06/03/1997 a análise deve ser quantitativa, nos termos da mencionada NR – 15, Anexo III, que no item 3.1 dispõe que “3.1 A caracterização da exposição ocupacional ao calor deve ser objeto de laudo técnico que contemple, no mínimo, os seguintes itens: a) introdução, objetivos do trabalho e justificativa; b) avaliação dos riscos, descritos no item 2.3 do Anexo n° 3 da NR 09; c) descrição da metodologia e critério de avaliação, incluindo locais, datas e horários das medições; d) especificação, identificação dos aparelhos de medição utilizados e respectivos certificados de calibração conforme a NHO 06 da Fundacentro, quando utilizado o medidor de IBUTG; e) avaliação dos resultados; f) descrição e avaliação de medidas de controle eventualmente já adotadas; e g) conclusão com a indicação de caracterização ou não de insalubridade.” No caso concreto, o laudo pericial se limitou a descrever a atividade da parte autora e concluiu pela “Exposição ao calor – NR 15 – ANEXO 3.” Não houve análise de acordo com a metodologia determinada pela normativa. Logo, o período de 01/10/1988 a 30/04/2000 é comum.

5. De 28/08/2017 a 04/07/2018 (Baldan Máquinas e Equipamentos LTDA), a parte trabalhou no cargo de “Serviços gerais e almoxarifado” exposto a ruído variável de 82,84 dB(A) enquadrado na NR – 15, anexo I e hidrocarbonetos e seus compostos, NR -15, anexo 13 (Laudo pericial - ID 137894956). Cumpre ressaltar que o PPP (ID 137894904) informa tão somente a exposição a agente físico ruído, auferido em 82 dB(A). O laudo pericial conclui pela exposição de agentes químicos derivados de petróleo, presentes na NR 15, Anexo 13, cuja avaliação é qualitativa, conforme fundamentado. Logo, o período de 28/08/2017 a 04/07/2018 é especial.
6. Desse modo, considerando que não foram cumpridos os requisitos legais, não faz jus a parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme planilha em anexo.
7. Com relação aos honorários recursais, a jurisprudência do E. STJ já pacificou entendimento quanto aos óbices legais à majoração de honorários em sede recursal em caso de provimento parcial do recurso, conforme tese fixada no Tema n. 1059.
Assim, em decorrência do acolhimento, ainda que parcial, da apelação, é descabida a majoração de verba honorária nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JEAN MARCOS
DESEMBARGADOR FEDERAL