
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009209-55.2024.4.03.6301
RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: JOSE LUIZ GOMES DE ANDRADE
Advogado do(a) RECORRENTE: BEATRIZ CASTILHO DANIEL - SP187470-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009209-55.2024.4.03.6301 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: JOSE LUIZ GOMES DE ANDRADE Advogado do(a) RECORRENTE: BEATRIZ CASTILHO DANIEL - SP187470-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Ação pela qual se pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Foi proferida sentença, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada, e extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no inciso V, ambos do art. 485 do Código de Processo Civil. Recurso pela parte autora, pugnando pela reforma da sentença, para: “i. Afastar a ocorrência de coisa julgada material, tendo em vista os fundamentos jurídicos acima; ii. Afastar a necessidade de novo pedido administrativo, determinando-se por consequência a pericial judicial para constatação definitiva da moléstia do recorrente, COM A ABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, mormente considerando os quesitos já formulados no petitório exordial; iii. Do deferimento da tutela recursal para o imediato deferimento da perícia judicial; iv. condenação da recorrida ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, a serem arbitrados pelo órgão julgador. v. Este é o clamor recursal que pulsa na necessidade premente de justiça concedendo ao trabalhador idoso que ainda contribui perante a Entidade Autárquica, que nada mais nada menos requer o seu direito de estar aposentado.” É o relatório. Decido.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009209-55.2024.4.03.6301 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: JOSE LUIZ GOMES DE ANDRADE Advogado do(a) RECORRENTE: BEATRIZ CASTILHO DANIEL - SP187470-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O É cediço que a coisa julgada se configura quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, entendendo-se por ações idênticas aquelas nas quais se verificam a identidade de partes, de objeto e de causa de pedir, conforme previsão do art. 337, § 2º, do NCPC. No caso sob análise, não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, tenho que a sentença recorrida é irretocável quanto à análise fática-probatória da lide em cotejo com a legislação de regência, tendo discutido e dirimido todas as questões fáticas e jurídicas. Transcrevo excerto relevante da sentença recorrida: “A presente demanda é apenas a reiteração da demanda anterior apontada na aba associados (autos nº 5030601-22.2022.4.03.6301). Aquela demanda foi resolvida no mérito por sentença transitada em julgado. Na presente ação o autor pretende a concessão do benefício desde 02/05/2022. Alega agravamento após o encerramento do processo anterior. No processo anterior foi realizada perícia em 08/2023, na qual foi afastada a incapacidade para o trabalho. O pedido foi julgado improcedente e a sentença fez coisa julgada. Neste feito a parte autora invoca pedido administrativo que já foi objeto da ação anterior (DER em 02/05/2022), sendo evidente o óbice da coisa julgada. A parte autora pretende também o seguinte: "requer que a R. sentença proferida nos autos do proc. º 5030601-22.2022.4.03.6301 que tramitou perante o 08º Juizado Especial Federal Previdenciário, seja ANULADA, com os mesmos fundamentos jurídicos soerguidos no item a. , vez que INEXISTE A COISA JULGADA MATERIAL". É inviável a desconstituição da coisa julgada formada no processo anterior. Em tendo havido agravamento, a parte autora deve formular novo pedido de benefício perante o INSS (o que não foi comprovado) e - apenas na hipótese de negativa - poderá provocar novamente o Judiciário. Somente assim não haveria que se falar em coisa julgada. No entanto, reitere-se que na petição inicial deste feito a parte autora invoca pedido administrativo que já foi objeto da ação anterior (requerimento administrativo formulado em 02/05/2022), sendo evidente o óbice da coisa julgada para esse particular pedido. Diante do exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema processual. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se.” Com efeito, o estado incapacitante referente a um dado lapso temporal examinado em uma ação judicial não pode ser objeto de análise de outra demanda, sob pena de configurar violação à coisa julgada. Na espécie, não é, pois, juridicamente possível reconhecer a incapacidade do autor antes de 08/2023, data do exame pericial realizado no processo nº 5030601-22.2022.4.03.6301. Ademais, conforme Enunciado nº 164 do FONAJEF, “Julgado improcedente pedido de benefício por incapacidade, no ajuizamento de nova ação, com base na mesma doença, deve o segurado apresentar novo requerimento administrativo, demonstrando, na petição inicial, o agravamento da doença, juntando documentos médicos novos. (Aprovado no XII FONAJEF)”. À míngua de apresentação de novo requerimento administrativo, com a demonstração do agravamento da doença, entendo que a presente demanda é repetição de outra na qual se operaram os efeitos da coisa julgada, sendo imperiosa a decretação de extinção do processo sem resolução do mérito. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ocasião do julgamento dos Temas 350/STF e 660/STJ, já se manifestaram no sentido da obrigatória exigência de requerimento administrativo prévio quanto aos pleitos de benefício previdenciário, nos seguintes termos: Tema 350/STF – I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015”.(RE 631240, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 03/09/2014, publ. 07/11/2014, transitado em julgado 03/05/2017) Tema 660/STJ: (...) a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo", conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito do artigo 543-B do CPC, observadas "as situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014)" Conforme se extrai de trecho do voto do Ministro Relator ROBERTO BARROSO, no RE 631.240, “5. Sobre a eventual diversidade de documentos juntados em processo administrativo e judicial, a regra geral é a que consta do voto condutor do acórdão embargado: será necessário prévio requerimento administrativo se o documento ausente no processo administrativo referir-se a matéria de fato que não tenha sido levada ao conhecimento da Administração.”. Relevante anotar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao apreciar a Questão de Ordem, em 29/05/2024, proposta pelo Sr. Ministro Relator nos Recursos Especiais 1.912.784/SP, 1.905.830/SP e 1.913.152/SP (TEMA 1124 do STJ) reiterou a orientação quanto à necessidade de o segurado levar os fatos ao conhecimento da autarquia previdenciária, por meio de documentos a serem veiculados em requerimento administrativo específico, se a revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido depender de matéria de fato alheia ao conhecimento do INSS. Somente no caso de indeferimento dessa postulação surgirá o interesse de agir. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices vigentes da Justiça Federal. Sendo a parte autora beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE FATO QUE NÃO TENHA SIDO LEVADA AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 164 DO FONAJEF. INCIDÊNCIA DOS TEMAS Nª 350/STF E 660/STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.